Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ITEM III DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois ausente a transcendência da causa. II. No caso dos autos, verificou-se que no agravo de petição interposto pela parte executada, se limitou a repetir a argumentação da exceção de pré-executividade, sem lograr impugnar a específica fundamentação da sentença, relativa à rejeição, de plano, de tal exceção, por falta de previsão do ordenamento jurídico. III. A decisão regional, portanto, em que não se conhece do agravo de petição, está em estrita conformidade com os termos da parte final do item III da Súmula nº 422 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101575-04.2016.5.01.0401, em que são Agravantes MARIA DO CARMO JARDIM BORGES E OUTROS e são Agravados ODECIO DA GUIA TENÓRIO, CONSTRUGAR CONSTRUTORA LTDA. e HOTEL DO FRADE SA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. DELIMITAÇÃO RECURSAL
A parte executada, nas razões do agravo interno, renova a sua insurgência apenas quanto ao tema "não conhecimento do agravo de petição - ausência de dialeticidade", tornando preclusa a discussão das demais matérias, ante o princípio da delimitação recursal.
3. MÉRITO
A parte executada, nas razões do agravo interno, alega ser necessário o provimento do agravo de instrumento, uma vez que atendido o pressuposto do art. 896, §2º, da CLT. Afirma, assim, ter logrado demonstrar a existência de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sustenta estar "a decisão agravada devidamente atacada em todos os seus termos" (fl. 407). Reitera as violações apontadas e pugna pela reforma da decisão agravada.
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV do mencionado artigo, na medida em que não transcreveu literalmente as questões ventiladas em sua peça de embargos.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de um breve resumo das questões tidas por omissas, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Acrescenta-se que, a despeito de o acórdão trazido abaixo, como exemplo, tratar da decisão recorrida em si, impõe-se sua aplicação, por analogia, no que se refere, também, aos embargos opostos, conforme entendimento da C. Corte que ora se transcreve:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Exceção de Pré-Executividade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 10º-A; artigo 448; artigo 448-A; artigo 855-A; artigo 878, §1º; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 133; artigo 276; artigo 779; Código Civil, artigo 50.
- divergência jurisprudencial:.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
A respeito do não conhecimento do agravo de petição da parte executada, assim constou do acórdão regional:
Preliminar de não conhecimento do agravo de petição, arguida de ofício. Questão sempre polêmica na execução trabalhista, a utilização desse instrumento processual (exceção de pré-execuitividade) merece uma sucinta análise inicial.
A decisão que analisa a exceção de pré-executividade, por sua peculiaridade, pode ou não ser passível de recurso imediato, ficando na dependência do respectivo resultado. Se for acolhida a exceção, a decisão então terá caráter extintivo da pretensão do credor, cabendo nesse caso a interposição de agravo de petição. No entanto, se for repelida a exceção, a decisão assume feição interlocutória, haja vista que a execução não será encerrada, ficando o executado, depois de garantido o juízo, autorizado a opor-se por meio de embargos à execução, podendo inclusive reiterar a matéria que ventilou na exceção (art. 884, §, da CLT). Neste Tribunal, inclusive, essa questão ficou pacificada com a edição da Súmula nº 34, verbis: "Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Não conhecimento. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva". No caso agora analisado, entretanto, há uma outra particularidade que precede a definição da natureza interlocutória da decisão proferida pelo ilustre Juiz do Trabalho de Angra dos Reis. A decisão recorrida tem a seguinte redação:
"Vistos. Indefiro a exceção de pré-executividade por falta de previsão no ordenamento jurídico. Intimem-se. Prazo de 8 dias. Como se vê acima, a exceção sequer foi conhecida por falta de previsão do ordenamento jurídico, segundo a interpretação do magistrado de primeiro grau, ou seja, não se chegou ao mérito da argumentação destacada pelos agravantes na peça de ID e82a9ca. Ocorre que os ora agravantes, em sua erudita peça de agravo de petição, não tecem nenhum comentário a respeito do indeferimento de plano da exceção.
O art. 1010 e seus incisos II e III, do novo CPC preveem que o recurso interposto deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma. Quando as razões do apelo se encontram dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, o apelo não pode ser conhecido, conforme jurisprudência já sumulada pelo C. TST:
"Súmula 422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 1 - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Aplica-se ao caso, também, a Súmula 51 desta Corte:
"Recurso. Falta de dialeticidade. Não conhecimento Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo." Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, o agravo de petição não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, na sentença, se concluiu pelo indeferimento da exceção de pré-executividade, por falta de previsão do ordenamento jurídico. A Corte Regional, então, observa que a parte agravante teria se limitado a repetir os mesmos argumentos daquela exceção, sem tecer nenhum comentário a respeito do fundamento para a rejeição de plano da exceção. A decisão regional, portanto, está em estrita conformidade com os termos da parte final do item III da Súmula 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte, em situação similar àquela descrita nestes autos (razões do agravo de petição que não impugnam a fundamentação da sentença):
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SÚMULA 422/III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A princípio, considerando o efeito devolutivo do agravo de petição restrito aos valores e matérias impugnados pelo Agravante (arts. 899 e 897, § 1º, da CLT), a aplicação da Súmula 422/TST, com o fim de obstaculizar o conhecimento do referido recurso, revela-se inapropriada. Contudo, nos termos da parte final do item III da Súmula 422 desta Corte Superior, é "inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Ainda, em relação ao agravo de petição cabe ressaltar que, este só será recebido, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Na hipótese, depreende-se dos fundamentos contidos na decisão proferida em sede de embargos à execução, reproduzida no acórdão recorrido, que as argumentações aduzidas pelo Executado, acerca dos valores impugnados, inclusive para fins de demonstração da alegada incorreção no cálculo dos juros de mora realizada pela Contadoria, foram rechaçadas pela ocorrência de preclusão em relação ao valor principal apurado pelo Expert (objeto de atualização pela Contadoria), diante da ausência de quaisquer insurgências específicas quanto a este. Acresça-se, ainda, o registro do Juízo a quo quanto à observância pela Contadoria da metodologia para atualização do crédito trabalhista, considerando a amortização de valores pagos, com o necessário descarregamento do saldo de juros. Nas razões de agravo de petição, verifica-se que o ora Recorrente não ataca - ao menos faz alusão - à preclusão declarada na sentença de embargos, limitando-se a repisar as argumentações constantes dos embargos à execução. Nesse contexto, evidenciado que o Agravante não impugnou de forma específica o fundamento jurídico norteador da decisão agravada, encontram-se as razões do agravo de petição, conforme assentado pelo TRT, dissociadas dos fundamentos adotados na sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I e III, do TST. Incólumes os arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-63400-42.1991.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido, o julgamento do AIRR-2123-02.2010.5.02.0434 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019).
Aplicando-se, ao caso, a diretriz contida na parte final do item III da Súmula 422 do TST, observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, porquanto ausente a transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator