Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. VICIO DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações articuladas de forma analítica, nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, em relação ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", a parte recorrente, nas razões do recurso de revista à fl. 312, transcreveu dois parágrafos que não tratam do tema objeto do recurso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-122800-98.1995.5.01.0342, em que é Agravante VALDIR FERNANDES e são Agravados LUIZ MAURO NASCIMENTO REIS e COPROFER CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o v. acórdão atacado demonstrou evidente violação à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e entendimento sumulado do Eg. TST o acolhimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na esfera laboral não se aplica o prazo prescricional previsto no § 1º do art. 82 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), mas sim o art. 11-A da CLT incluído com A REFORMA TRABALHISTA EM 2017. Assim, é descabida a afirmação que decorreu mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, que ocorreu em 2012 " (fls.355). Sustenta que "o v. acórdão, portanto, ao manter a prescrição intercorrente e, dessa forma, impedir o cumprimento da coisa julgada, incorreu em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (...) deve ser reformado o v. acórdão, pois de acordo com os pressupostos de admissibilidade, configurada está a violação a Constituição Federal (arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIX) e à Súmula 114 do TST, devendo ser reformada a decisão recorrida, a fim de prestigiar a autoridade da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga na execução até satisfação do crédito exequendo"(fls.356). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2023 - Id. aa64119; recurso interposto em 26/07/2023 - Id. 12362ee).
Regular a representação processual (Id. 65825b1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentue-se ainda como reforço decisório que, tendo em vista, os estreitos limites de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, constata-se que a questão devolvida ao exame desta Corte - prescrição intercorrente- não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Isso porque, o TRT interpretando o art. 11-A da CLT, art. 487, II, do CPC e art. 82, § 1°, da Lei de Falências e Recuperação Judicial consignou expressamente que:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. EMPRESA FALIDA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO § 1º DO ART. 82 DA LEI Nº 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mesmo que se entendesse que esta Especializada detém competência material para prosseguir a execução em face dos sócios da executada principal com a desconsideração da sua personalidade jurídica, no presente caso, esgotou-se o prazo prescricional previsto no § 1º do art. 82 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), pois decorreu mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, que ocorreu em 2012. Portanto, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão em face dos sócios da executada, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 82, § 1°, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.(fls.274).
Ora, a discussão acerca do art. 11-A da CLT, art. 487, II, do CPC e art. 82, § 1°, da Lei de Falências e Recuperação Judicial ou da Súmula nº 114 do TST, tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, o que impossibilita, como dito, a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, não obstante na decisão agravada se declare a ausência de transcendência, constata-se, de plano, que o recurso de revista que o recurso de revista, em relação ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Indicam-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes: E-ED-RR-51-90.2011.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 3/8/2018; E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 26/5/2017; AIRR-10158-34.2014.5.15.0147, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/6/2016.
No caso vertente, em relação ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", a parte recorrente, nas razões do recurso de revista à fl. 312, transcreveu dois parágrafos que não tratam do tema objeto do recurso. Assim, apesar de haver menção à ausência transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator