Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem entendeu inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados). IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que não há falar na condenação de horas extraordinárias a partir da 6ªdiária/36ª semanal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10232-63.2019.5.03.0142, em que é Recorrente(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Recorrido(s) SAMUEL SANTOS OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada e desprovido pela Sétima Turma do TST.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, tendo sido determinada pela Vice-Presidência do TST a remessa dos autos a esta Sétima Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, para eventual juízo de retratação, por possível desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo interno já foi conhecido por esta Sétima Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva" (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Consta no acórdão objeto de juízo de retratação:
(...)
2.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (...)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo coletivo em que se elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Todavia, o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva sob a ótica da prevalência sobre o legislado, na medida em que houve claro descumprimento do pactuado pelo empregador, porquanto registrado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras, inclusive nos sábados destinados à compensação, o que, por si só, descaracteriza o regime compensatório, ensejando a condenação em horas extraordinárias. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046).
(...). (marcador "TST - acórdão" - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema nº 1.046 e RE nº 1.476.596), reconhece-se a transcendência política.
Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação.
No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados.
O Tribunal de origem entendeu inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados).
Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que não há falar na condenação de horas extraordinárias a partir da 6ªdiária/36ª semanal.
Desse modo, considerando que o pleito da parte autora restringe-se ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da invalidade das normas coletivas, não cabe condenação ao pagamento de horas suplementares.
Portanto, percebe-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo interno, no exercício de juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que foi julgado improcedente o pleito de horas extraordinárias e reflexos (único pedido da inicial). Invertido o ônus da sucumbência, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios e restabelece-se a sentença também na seção em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos decididos pelo STF no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte autora - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que foi julgado improcedente o pleito de horas extraordinárias e reflexos (único pedido da inicial). Invertido o ônus da sucumbência, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios e restabelece-se a sentença também na seção em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos decididos pelo STF no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte autora - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações.
Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 845,60, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator