Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o contrato de seguro de vida em grupo, formalizado pelo empregador em favor de seus empregados, decorre de benefício instituído em razão do contrato de trabalho, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, adotou a posição de que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar a matéria debatida nos autos. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1643-54.2017.5.09.0411, em que é Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Recorrido ADRYAN FELIPHE DA COSTA RODAS E OUTRA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamada alega que "há evidente incompetência em razão da matéria, tendo em vista que mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar pedidos" (fl. 237/238 - Visualização Todos PDF). Acrescenta, ainda, que "deveria, o autor, ter ingressado com ação na Justiça Comum e não nesta Justiça Especializada, devendo ser reformada a sentença, sendo julgado improcedente o pedido do autor" (fl. 238 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 884 do Código Civil, e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
B) SEGURO DE VIDA
A respeito da apólice do seguro de vida, assim decidiu o Juízo de origem:
"A parte reclamante requer a condenação da reclamada no fornecimento da cópia da apólice de seguro de vida, com informações acerca do prêmio, sob pena de indenização.
Defende-se a reclamada alegando que a apólice está em posse do Itaú Seguradora, impossibilitando sua juntada aos autos. Prossegue alegando ter o de cujus, Leandro Raphael Possas Rodas aderido ao seguro em grupo de empresa. Argumenta não ter a reclamante esclarecido sobre ser beneficiária.
Pois bem.
A reclamada confessa ter o empregado falecido aderido ao seguro em grupo da empresa.
A ré, ao contratar seguro de vida coletivo para beneficiar seus empregados, atua como seus representantes. A ela é atribuído o dever de fornecer documentos essenciais para o pagamento da indenização.
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00002012620145050102 BA 0000201-26.2014.5.05.0102 (TRT-5)
Jurisprudência*Data de publicação: 01/07/2016
Ementa: SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A APÓLICE. Comprovado desconto mensal no salário do empregado a título de seguro de vida, deve a reclamada proceder à entrega da apólice correspondente ao beneficiário a fim de possibilitar o recebimento do prêmio.
Os e-mails carreados aos autos demonstram a formalização em relação ao pedido de seguro de vida do de cujus(ID. dd46828), assim como o 'aviso de sinistro' de ID. 3b08404, corroborando com a existência do referido seguro.
Apesar de constar na certidão de óbito que o de cujusera solteiro, registrou ter deixado um filho menor (ID. c940a6f).
A certidão de nascimento de ID. b1b5955 comprova que o reclamante ADRYAN FELIPHE DA COSTA RODAS era o filho do de cujus, sendo a reclamante MONICA COSTA sua genitora e representante, contudo, sem comprovar nos autos ser beneficiária do empregado falecido.
Comprovado o falecimento do empregado, confessando a reclamada que o de cujus aderiu ao seguro em grupo, é evidente que é o caso de disponibilizar ao reclamante ADRYAN FELIPHE DA COSTA RODAS, seu filho e beneficiário, por meio de sua representante (eis que a segunda reclamante não comprovou essa qualidade), a apólice para que possa exercer o eventual direito às indenizações securitárias.
Por conseguinte, acolhe-se o pleito para condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega da apólice do contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, sob pena de indenização substitutiva, nos termos postulados na exordial.
Acolhe-se nesses termos." (fls. 169/170).
A Reclamada recorre alegando que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgado o pedido. Por outro lado, diz que a apólice de seguros está em posse da Itaú Seguradora, ficando, a reclamada, impossibilitada de juntar aos autos. Argumenta também que os benefícios previstos na apólice de seguro devem ser arcados pela seguradora, e não pela ora recorrente.
Pois bem.
O pedido da exordial é de concessão da cópia da apólice do seguro de vida do de cujos decorrente do contrato de trabalho mantido com a Ré, ou de pagamento de indenização relativa ao valor do prêmio.
Ao contrário do pretendido pela parte reclamada, esta Justiça Especializada é a única competente para apreciar o pedido.
Nesse sentido já se posicionou o c. TST (grifos acrescidos):
"II - RECURSO DE REVISTA DA AÇOMINAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre pedido de indenização substitutiva do prêmio de seguro de vida em grupo porque vinculado ao contrato de trabalho. Inexistente afronta aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Superada a divergência jurisprudencial suscitada, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. AIRR e RR - 2079600-78.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 23/04/2008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/04/2008.
Conforme se verifica dos autos, é fato incontroverso nos autos que a Reclamada contratou seguro vida coletivo para beneficiar seus empregados, inclusive o de cujos.
De acordo com o aviso de sinistro de fls. 14/15, a Reclamada indica que o de cujos é segurado pela apólice de nº 3125388 da Itaú Seguradora, contratado por intermédio da WMS. Os e-mails de fls. 31/32 demonstram que houve a formalização do pedido de seguro de vida do de cujus, e que não obteve retorno.
A certidão de óbito de fl. 20 indica que o de cujos deixou um filho menor, enquanto que a certidão de nascimento de fl. 17 comprova que o Autor Adryan Feliphe da Costa Rodas era seu filho, sendo a Autora Monica Costa sua genitora e representante.
Considerando-se, assim, que o falecido era integrante do seguro de vida em grupo contratado pela Ré, deve ser reconhecido ao seu filho o direto de obter a apólice do seu seguro de vida.
Não há nos autos, contudo, prova da entrega da apólice ao Reclamante. Este dever decorre de parâmetros mínimos de lealdade e dever de informação, os denominados dever anexos ao contrato, manifestações do princípio da boa-fé objetiva, que devem ser observados também entre empregadores e empregados, mormente considerando que, no caso em tela, a Reclamada era mera estipulante, na medida em que admite que os valores devidos a título de seguro de vida eram descontados do salário do de cujos.
Nesse sentido, está claro que cabia à Ré, diante de um alegado sinistro e já cumprido (comunicar a seguradora), e na insistência do Reclamante, por intermédio de sua representante, no que entendia à época ser seu direito, muni-lo de todas as informações e documentos necessários para que tomasse as providências que entendesse de direito.
Assim, a recusa da Reclamada em fornecer a apólice obstaculizou o exercício do direito do Reclamante de questionar administrativa ou judicialmente a entidade seguradora, mormente observando-se o prazo do art. 206 do Código Civil.
Neste sentido já se decidiu no âmbito da Justiça do Trabalho (grifos acrescidos):
SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A APÓLICE. Comprovado desconto mensal no salário do empregado a título de seguro de vida, deve a reclamada proceder à entrega da apólice correspondente ao beneficiário a fim de possibilitar o recebimento do prêmio. (TRT-5 - 0095900-66.2008.5.05.0195, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 10/07/2009)
Sobre os deveres anexos ao contrato e a boa-fé objetiva dizem GAGLIANO e PAMPLONA FILHO dizem (Principiologia - Ensino em Homenagem ao Centenário de Luiz de Pinho Pedreira da Silva: Um Jurista de Princípios. ed. 2016 - p. 191):
"Assim, em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum. Com isso, queremos dizer que, livrando-nos das amarras excessivamente tecnicistas da teoria clássica, cabe-nos fazer uma releitura da estrutura obrigacional, revista à luz dessa construção ética, para chegarmos à inafastável conclusão de que o contrato não se esgota apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confiden-cialidade ou sigilo, informação etc.".
Não caberia à Ré, uma vez de seu pleno conhecimento a ocorrência morte do de cujos, posicionar-se no lugar da seguradora e pretender dizer ao Reclamante o que seria ou não seria seu direito a respeito de valores que não seriam pagos por ela e sim pela seguradora contratada, considerando que o de cujos ocupava a posição de beneficiário e a Reclamada de estipulante.
Neste contexto, o Autor (filho do de cujos) sequer possui as informações necessárias para eventual requerimento administrativo do seguro que lhe é devido.
Correta, assim, a condenação da Ré na obrigação de entregar ao Reclamante Adryan Feliphe da Costa Rodas, por meio de sua representante, a apólice do contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo do seu progenitor para que possa exercer o eventual direito às indenizações securitárias, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao prêmio.
Posto isso, mantém-se a r. sentença. (fl. 226/229 - Visualização Todos PDF)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Nesse sentido, oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o contrato de seguro de vida em grupo, formalizado pelo empregador em favor de seus empregados, decorre de benefício instituído em razão do contrato de trabalho, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de vantagem outorgada ao reclamante por força do contrato de emprego, resta indene de dúvidas que se discute direito decorrente da relação laboral. Resulta inafastável, daí, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígio relacionado com o não cumprimento de contrato de seguro de vida em grupo, no que tange ao pagamento do benefício devido em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-RR-176300-44.2002.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/09/2011).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, assentada a premissa de que o seguro de vida, individual ou em grupo, tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20155-52.2015.5.04.0522, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide envolvendo o contrato de seguro de vida em grupo, por se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho. No caso, todavia, a contratação do seguro de vida não foi intermediada pelo empregador, mas sim pelo sindicato da categoria do reclamante, tendo a presente ação sido ajuizada apenas contra a seguradora. Logo, incontroverso nos autos que o seguro de vida não decorre de relação de trabalho, pelo que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar controvérsia relativa à relação contratual existente entre o reclamante, beneficiário do seguro de vida, e a seguradora. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1068-04.2015.5.02.0446, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de nulidade de cláusula contratual, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002134-87.2016.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. NÃO PROVIMENTO. A circunstância de o empregador ser o responsável pela concessão do seguro de vida em grupo faz com que as questões alusivas ao benefício sejam da competência da Justiça do Trabalho. Assim, sendo fato incontroverso que o reclamante mantinha vínculo de emprego com a reclamada, obviamente que sua adesão ao seguro de vida se deu em função do contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia tem seu fato gerador decorrente do vínculo de emprego, estando a atuação da Justiça do Trabalho amparada no artigo 114 da Constituição Federal. Não se pode perder de vista que a competência em razão da matéria é firmada pela causa de pedir, independente das partes da relação processual. Importante ressaltar a amplitude da competência desta Justiça Especializada em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois no lugar da tradicional referência aos conflitos entre "empregados e empregadores", a Emenda conferiu competência para julgar as controvérsias "oriundas das relações de trabalho". No caso, repisa-se, é indiscutível que o conflito sobre o seguro de vida em grupo teve nascimento na relação de trabalho vivenciada entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-1538-35.2015.5.02.0446, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. Em razão de provável caracterização de violação do artigo 114, I, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte, invocando o artigo 114, I, da Carta Magna, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao liame empregatício. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000571-52.2016.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 114 da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. No caso dos autos, o TRT destacou que o contrato de seguro foi realizado pela empregadora, Cooperativa Central Aurora Alimento, em razão do contrato de trabalho. Portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20151-15.2015.5.04.0522, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA. A pretensão dirigida pela autora às rés recai sobre verba civil, qual seja, o seguro de vida em grupo, mas que decorre do contrato de trabalho. Assim, em relação à empregadora, não é possível reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11345-27.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/06/2020).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. A decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante está em linha com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide envolvendo o contrato de seguro de vida em grupo, por se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido (Ag-RR-283-83.2018.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021).
Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator