Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, conforme o Tema 895 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. Por fim, em relação à multa por interposição de recurso protelatório, conforme o Tema 401 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11662-24.2017.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado VALDIVINO MACHADO GUIMARAES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "assistência judiciária gratuita deferida ao Reclamante" e "multa por embargos de declaração protelatórios", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBREAVISO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante limita-se a invocar o atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, relativo à transcrição da matéria prequestionada, óbice que nem sequer foi elencado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. 3. Além disso, embora a decisão combatida tenha sido específica quanto à ausência de transcendência da causa, na forma do art. 896-A, § 1º da CLT, a recorrente deixa de impugnar o aludido fundamento. 4. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa no importe de 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (...)
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 28/02/2019 - fl. 1232; recurso apresentado em 15/03/2019 - fl. 1146).
Regular a representação processual (fls. 110/111).
Satisfeito o preparo (fls. 1110 e 1174/1176).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu integralmente os seus embargos declaratórios e o julgado, não atendendo ao referido requisito legal, o que torna inviável o exame dessa insurgência recursal.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 373, I, do CPC; 244, §2º, e 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta, em síntese, que "quando o recorrido permaneceu em sobreaviso, todas as horas laboradas por ele foram quitadas na razão de 1/3 da hora normal" (fl. 1167). Pugna pela reforma do acórdão.
Consta do acórdão (fls. 1108/1109):
"No caso presente, alegando a Reclamada que o autor não permaneceu em regime de sobreaviso além daquele período descrito nas escalas em anexo e pagas nos contracheques, é ônus do Reclamante (CLT, art. 818, e CPC/15, art. 373,I) provar a existência de horas de sobreaviso fora da escala apresentada, desconstituindo assim a validade desta.
E desse ônus, analisando a prova produzida, tenho que o Reclamante se desvencilhou a contento.
(...)
Assim, há que se considerar que o Autor ficava de sobreaviso durante 1 semana por mês, durante todo o período não abarcado por sua jornada normal de 6horas, sendo as 24 horas de domingo, e 18hs, de segunda à sábado.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para deferir as diferenças de sobreaviso postuladas, observando a prescrição declarada, até maio de 2016, a serem apuradas à razão de 1/3 do valor da hora normal (art. 244, §2° da CLT), e reflexos, considerando, como horário de sobreaviso, de segunda a sexta-feira, das 18 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, e durante todo o fim de semana (24 horas aos sábados e domingos).
Autoriza a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de sobreaviso, se houver.
Neste termos, dou provimento ao recurso do Reclamante".
Observa-se que a questão não foi decidida pela Turma apenas com base na distribuição do ônus probatório, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
De igual modo, não há qualquer vulneração ao artigo 244, § 2º, CLT, pois o Colegiado, amparado no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST), concluiu que havia diferenças de sobreaviso a serem apuradas, de acordo com os parâmetros dos horários estabelecidos no acórdão recorrido.
Quanto ao divisor, a Turma Regional, lastreada nas provas dos autos, concluiu que, estando o obreiro sujeito a uma jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200 para cálculo das horas extras deferidas. tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 431. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, I, LXXIV, da CF.
- violação dos artigos 769 da CLT; 139, I, do CPC; 22, caput, da Lei 8.906/94; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1.060/50; 1º, 2º, 3º e 14 da Lei 5.584/70.
A reclamada se insurge contra o acórdão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor alegando que "o recorrido é empregado ativo na reclamada e aufere remuneração superior a dois salários mínimos, conforme se vê nas fichas financeiras juntadas neste caderno processual" (fl. 1168).
Consta do acórdão (fl. 1101/1104):
"Iniciava minha fundamentação dizendo que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha restringido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/09/2017, antes de a reforma trabalhista entrar em vigor, motivo pelo qual aplica-se, no caso, a antiga redação do § 3° do art. 790 da CLT.
Tudo não obstante, acolhi divergência de fundamentação apresentada em Sessão de Julgamento pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, in verbis:
'Divirjo de fundamentação quanto ao seguinte trecho do voto: 'De início esclareço que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha restringido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social...'
O STF já decidiu que a gratuidade de justiça deve ser concedida mediante simples declaração da pessoa humana.
(...)
Naturalmente, o decidido pelo STF sobre a compatibilidade da Lei 1.060/50 com a Constituição da República também vale integralmente para o CPC/15, que revogou em parte a Lei 1.060/50, mas o disposto em seu art. 4º, cabeça, na redação dada pela Lei 7.510/86, foi integralmente mantido: a parte (pessoa humana) gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, como já constava na Lei 7.115/83.
Portanto, mesmo depois do advento da Lei 13.467/17, os benefícios da assistência gratuita devem ser concedidos se a parte declarar que 'sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família'.'
No caso, o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração de miserabilidade, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões".
No caso, o Órgão Julgador considerou a existência de declaração do reclamante de sua miserabilidade, a qual não teria sido infirmada por prova em contrário. Assim, o posicionamento regional encontra-se em sintonia com a Súmula 463, I/TST, não prosperando as alegações patronais. Ademais, vale consignar que a presente reclamação foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 14 da Lei 5.584/70.
A recorrente afirma que "deve ser mantida a r. sentença que arbitrou o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% em favor da recorrida" (fl. 1170).
Consta do acórdão (fl. 1106):
"Assim, não se aplica ao caso a Lei nº 13.467/2017 que implementou diversas mudanças na CLT, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida Lei.
Dou provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios".
Infere-se do trecho transcrito que o Colegiado, atento às circunstâncias específicas do caso concreto, concluiu ser inaplicável a Lei 13.467/17, uma vez que a ação foi ajuizada antes do início de sua vigência, sendo, portanto, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Tal entendimento não acarreta violação do citado dispositivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente diz que apenas utilizou-se de meio legítimo para garantir a plenitude da prestação jurisdicional, não tendo havido intuito protelatório com a oposição de seus embargos de declaração.
Consta do acórdão (fl. 1144):
"A Reclamada/Embargante (CELG), ao opôr Embargos Declaratórios alegando supostas omissões claramente inexistentes, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com base no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015".
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Nesse sentido, a recorrente limita-se a invocar o atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, relativo à transcrição da matéria prequestionada, óbice que nem sequer foi elencado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. Além disso, embora a decisão combatida tenha sido específica quanto à ausência de transcendência da causa, na forma do art. 896-A, § 1º da CLT, a recorrente deixa de impugnar o aludido fundamento. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$ 1.560,00, correspondente a 4% sobre o valor de R$ 39.000,00 atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.560,00, correspondente a 4% sobre o valor de R$ 39.000,00 atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
De início, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Feita essa consideração, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, a Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada (Súmula 422, I/TST), aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Diante do referido óbice processual, não adotou tese de mérito quanto às questões trazidas no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa ao Recorrente e de majoração dos honorários advocatícios, ressalta-se que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Feita essa consideração, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, a Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada (Súmula 422, I/TST), aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Diante do referido óbice processual, não adotou tese de mérito quanto às questões trazidas no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, novamente, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, registre-se que a aludida penalidade não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 em desfavor do Agravante.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST