Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei n° 4.950-A, não afronta o art. 7°, IV, da Constituição da República e nem apresenta contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2 do TST). II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o engenheiro submetido à jornada de oito horas faz jus ao pagamento de nove salários mínimos e que a remuneração do serviço extraordinário deve ser de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, de modo que não há cogitar da aplicação do adicional de 25% previsto na Lei 4950-A/1966. IV. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21603-65.2016.5.04.0024, em que é Recorrente COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM e é Recorrida ANA CRISTINA BOMFIM PEIXOTO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A parte reclamada alega que "não se aplica à reclamada a s disposições do artigo 173, § 1º, II da CF, por estrita observância ao artigo 169 da CF, quanto a necessidade de dotação orçamentária (inciso I), havendo exigência expressa para as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta, não podendo conceder qualquer aumento salarial ou verba a reclamante sem prévia dotação orçamentária e autorização dos órgãos competentes" (fl. 441). Aduz que "há que se considerar a não recepção da Lei 4.950-A/66 pela Constituição Federal, na medida em que o STF entendeu por incompatibilidade com o artigo 7º, IV, da CF, não ter sido recepcionado no novo ordenamento jurídico a Lei 4.950-A/66, na medida em que veda a vinculação (ou indexação) do salário mínimo para qualquer fim e a Lei Federal vincula o piso salarial ao salário mínimo" (fl. 441). Argumenta que "sendo mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, deve ser apurado em 8,5 salários mínimos, e não de 9 salários mínimos" (fl. 448). Afirma que "considerando que a reclamante foi contratada para trabalhar oito horas por dia, a fixação do salário inicial deve ser na forma do citado dispositivo, ou seja: 6 salários mínimos para as primeiras seis horas e 1,25 para as duas horas restantes. O adicional deve ser o fixado em lei de 25%, pois este é o expressamente previsto na legislação" (fl. 448). Defende que, "ao contrário do que sustenta a autora, não se aplica os 50%, uma vez que não guarda semelhança com o adicional de horas extras previsto na Constituição Federal para as horas praticadas em trabalho suplementar" (fl. 448). Aponta violação dos arts. 7º, IV, 37, X e 169, da Constituição da República. Indica contrariedade às Súmulas nº 4 e 370 do TST. Transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. A Magistrada originária julgou parcialmente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto no artigo 6º da Lei 4.950-A/1966, correspondente a 8,5 salários-mínimos nacionais desde a admissão em dezembro de 2013, observados os reajustes posteriores e com reflexos em horas extras, indenização por trabalho de campo, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas.
Irresignada, a reclamada recorre. Alega que, por ser empresa pública federal integrante da administração indireta, necessita de prévia dotação orçamentária e autorização dos órgãos competentes pra conceder qualquer aumento salarial ou verba à reclamante, de modo que não se aplica o artigo 173, §1º, II da CF. Menciona que o STF entendeu não ter sido recepcionada pela CF a Lei 4.950-A/66, que previa piso salarial para os Engenheiros Químicos e outras carreiras, tendo em vista vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Colaciona entendimento jurisprudencial. Invoca a Súmula Vinculante nº 04. Acrescenta que a autora foi admitida em 2013, quando vigente o novo PCCS. Postula a absolvição da condenação, pois é equivocado entender que a Lei 4.950-A/66 estabelece a jornada máxima de 6 horas para engenheiro.
A reclamante defende que o correto cálculo do piso salarial corresponde a 9 (nove) salários mínimos. Sustenta que após a promulgação da Constituição Federal para as horas trabalhadas além da 6ª hora, para os profissionais que têm jornada contratual de 8 horas diárias, não deve incidir o adicional de 25% sobre a hora normal, mas sim, de 50%.
Ao exame.
A pretensão deduzida na petição inicial, de pagamento de diferenças salariais tendo como base 9 salários mínimos ou, sucessivamente, 8,5 salários mínimos, está fundamentada na alegação de que a reclamada paga à autora, empregada celetista da ré a partir de 02/12/2013 (ID. d695c01), valores inferiores aos previstos na Lei n. 4950-A/66 (6 salários mínimos para uma jornada de seis horas mais duas horas com o acréscimo de 50%).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada era sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, a qual foi transformada em empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia Lei nº 8.970/94, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito privado. Dispõe o art. 43 do estatuto da ré (ID. a46831a - Pág. 8) e o art. 11, parágrafo único da referida lei que o regime jurídico do pessoal é o da legislação trabalhista. Ainda, há expresso objetivo lucrativo nas atividades desenvolvidas (art. 51 do estatuto, ID. a46831a - Pág. 8), não restando dúvidas quanto à aplicação do artigo 173, §1º, II da CF.
Ainda, sem razão a recorrente relativamente à questão da inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66, pela alegada adoção do salário mínimo como indexador.
A questão já foi examinada por este Tribunal. Seguindo mesma linha decisória, transcrevo fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
Ultrapassada esta questão, afasto a alegação de inconstitucionalidade da lei em comento. Invoco, para tanto, a OJ nº 71 da SDI-2 do TST, segundo a qual "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo."
Ademais, o que o art. 7º, IV, da CF, veda é a utilização do salário-mínimo como fator de indexação, assim como a Súmula Vinculante nº 4 do STF, não sendo este o caso da Lei nº 4.950-A/66, que apenas fixa o salário mínimo como parâmetro para o cálculo do salário profissional dos engenheiros.
No caso do demandante, sua jornada de trabalho era de 08h diárias e 44 semanais. Tem, pois, direito ao piso salarial de seis salários-mínimos para jornada de seis horas diárias, acrescido do adicional de 25% para cada hora excedente (duas hora por dia), o que equivale a 8,5 salários-mínimos, como acertadamente decidido na origem. (TRT da 04ª Região, 4A. TURMA, 0000580-53.2013.5.04.0029 RO, em 19/03/2015, Desembargador George Achutti - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargador André Reverbel Fernandes)
Não prevalece o entendimento recursal da demandada, dessarte.
Considerada a pretensão deduzida na petição inicial, de pagamento de diferenças salariais à empregada engenheira sujeita a jornada de 8 horas, aplica-se ao caso os termos da Lei nº 4.950-A/66, que assim dispõe:
[...]
A despeito de o art. 6º da Lei 4950-A/66 estabelecer o adicional de 25% sobre as horas excedentes da sexta, impõe-se considerar que a CF/88 estabeleceu que a remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal (art. 7º, XVI), de modo que não há cogitar da aplicação do adicional de 25% previsto na Lei 4950-A/66.
Assim, tem razão a autora quando afirma que um engenheiro sujeito a jornada de oito horas faz jus ao pagamento de nove salários mínimos [6 + (2 + 50%) = 9 salários mínimos].
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Turma julgadora, por ocasião do julgamento de processo análogo, do que é exemplo o seguinte acórdão: RO 0020524-52.2014.5.04.0402, julgado em 23.02.2016, da lavra do Des. Luiz Alberto de Vargas.
Em tal panorama, dou provimento ao recurso da autora para que as diferenças salariais deferidas observem como base 9 salários mínimos, mantidas as demais determinações da sentença. Nego provimento ao apelo da ré (fls. 423/426).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei n° 4.950-A, não afronta o art. 7°, IV, da Constituição da República e nem apresenta contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2 do TST).
Sobre a questão, dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Segundo inteligência do referido verbete jurisprudencial, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SbDI-I do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 5º DA LEI 4.950-A/66. POSSIBILIDADE. 1 - O acórdão proferido pela 3ª Turma não contrariou os termos da Súmula Vinculante 4 do STF, na medida em que apenas condenou "a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação", sem determinar a correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo. 2 - Na verdade, a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2. 3 - O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 53, em que se discutia a aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu que "O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-25168-76.2015.5.24.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/03/2024).
EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4950-A/66. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 2. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Precedentes. 3. Assim, não merece reparos o v. acórdão embargado que concluiu pelo restabelecimento condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, considerando o piso salarial instituído pela Lei nº 4.950-A/66. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento. (E-ED-RR-34900-22.2009.5.01.0040, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. Discute-se, nos autos, a fixação do salário mínimo para a categoria profissional de engenheiro quando a jornada de trabalho corresponder a 8 horas. A Lei nº 4.950-A/66, em seu artigo 6º, estabelece que, para a execução de atividades e tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço, classificadas na alínea `b- do artigo 3º desta Lei, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 diárias de serviços. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise dos demonstrativos de pagamento, concluiu que não há diferença salarial a ser quitada, tendo em vista ter sido corretamente observado o cálculo do salário do reclamante com base nos critérios descritos na mencionada lei. Ocorre que, conforme a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte superior, a interpretação que se dá aos dispositivos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 é de que, ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 horas diárias, o piso salarial devido é de 8,5 salários mínimos, ao contrário do que entendeu a Corte regional, ao atribuir o piso no importe equivalente a 6,833 salários mínimos da época. Importante observar, ainda, que o entendimento desta Corte superior, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que `a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. Assim, o Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais, por entender que o piso salarial devido no início do contrato era de aproximadamente 6,833 salários mínimos, decidiu em aparente violação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11200-71.2016.5.15.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/05/2019);
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. Conforme se infere dos autos, o ora embargante efetivamente opôs embargos de declaração perante o TRT, questionando a aplicação do piso de 9 salários mínimos aos substituídos, o que não foi observado por esta Turma. Assim, configurada a apontada omissão, passa-se à análise da questão. O Tribunal Regional, considerando ser fato incontroverso que os substituídos trabalham em jornada de 8 horas, concluiu que estes têm direito ao piso de 8,5 salários mínimos, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 4.950-A/66. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a referida decisão. Com efeito, o artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora disposta no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. Logo, quando o engenheiro cumpre jornada de oito horas, o cálculo de seu salário deve observar o disposto no mencionado dispositivo. Assim, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Considerando que cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos, os substituídos fazem jus a 8,5 salários mínimos, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a alegada omissão, não havendo como contestar o caráter meramente infringente da medida processual intentada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TST-ED-Ag-AIRR-152100-96.2008.5.01.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2019 - destaquei);
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIROS. NÃO PROVIMENTO. A fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelece a Lei nº 4.950-A/66, não contraria o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de `diferenças salariais entre o valor do salário-base recebido no curso do contrato de trabalho, acrescido da Parcela da Lei 4.791/06, e o montante correspondente a 8,5 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na data da contratação, com os reajustes deferidos no curso do contrato de trabalho- e reflexos. Nesse contexto, quando da contratação do engenheiro, sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal vigente, portanto, na data da contratação, o que ocorreu no presente caso. Ileso o artigo 6º da Lei 4950-A/66. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST-ARR-34500-65.2007.5.01.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 21/06/2018);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENGENHEIRO PROFISSIONAL. PISO PROFISSIONAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (CF, ART. 7º, IV). Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da OJ 71 da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada no pagamento do salário profissional do engenheiro em 8,5 (oito e meio) salários mínimos, proferiu decisão em perfeita harmonia com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2. Incidência, portanto, do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-916-68.2015.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 14/03/2019);
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A estipulação do salário profissional dos engenheiros por múltiplos do salário-mínimo não viola o artigo 7°, IV, da Constituição Federal, que veda apenas a correção automática do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, sendo certa, portanto, a recepção da Lei n° 4.950-A/66 pela atual Carta Magna. Nesse sentido a OJ n° 71 da SBDI-II do TST. Há julgados. 4 - No caso, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o reclamante foi contratado para o cargo de engenheiro de desenvolvimento de produtos-. Registra-se, ainda, ser fato incontroverso nos autos que o reclamante estava submetido à jornada de 44 horas semanais, com carga horária superior a 6 horas diárias de serviço. 5 - Tem-se que a Lei nº 4.950-A de 1966, em seu art. 6º, prevê que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em consideração o custo da hora fixada no artigo 5º da mesma Lei, acrescido de 25%. 6 - Assim, cumprindo o engenheiro jornada de oito horas, conforme art. 3º, alínea `b-, o cálculo de seus salários deve observar o disposto no art. 6º da Lei. Dessa forma, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário-mínimo retribui somente as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Considerando que cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos, tem direito o reclamante a 8,5 salários-mínimos. Há julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-487-57.2016.5.12.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2018 - destaquei);
(...) ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional decidiu: `considerando-se que as Leis nºs 3.999/61 e 4.950-A não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da 8ª hora, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias-. Assim, a pretensão recursal, de considerar a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, encontra-se superada pela Súmula nº 370 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-20245-29.2015.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2018);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, `A- E `C-, DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. LEI Nº 4950-A/66. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. JORNADA de TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. O engenheiro que cumpre jornada de oito horas diárias faz jus ao salário mensal equivalente a 8,5 salários mínimos, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.950/66. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-10096-74.2011.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 12/05/2016).
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o engenheiro submetido à jornada de oito horas faz jus ao pagamento de nove salários mínimos e que a remuneração do serviço extraordinário deve ser de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, de modo que não há cogitar da aplicação do adicional de 25% previsto na Lei nº 4950-A/1966.
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em desconformidade conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, IV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, IV, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, fixado com base no salário-mínimo à época de sua contratação, vedada qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer que o tema "diferenças salariais - engenheiro - empresa pública - salário profissional - jornada de oito horas - aplicabilidade da lei n. 4.950-a/1966" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, IV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, fixado com base no salário-mínimo à época de sua contratação, vedada qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator