Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COPERSUCAR S.A.
- ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 19:01
Trânsito em julgado
12/05/2025, 19:00
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11677-82.2019.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e são Agravados AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. E OUTRO e MANOEL GONZAGA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo 'grupo econômico - responsabilidade solidária' em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONTROLE E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas.
2. Somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Logo, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11677-82.2019.5.15.0110, em que é Agravante(s) COPERSUCAR S.A. e são Agravado(s) AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. E OUTRO e MANOEL GONZAGA.
Trata-se de agravo interposto pela ré COPERSUCAR S.A., contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S.A., em decisão assim fundamentada:
'II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
'Recurso de: COPERSUCAR S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 12/08/2022. Cumpre ressaltar que nos dias 10, 11 e 15/08/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/08/2022. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DARESPONSÁBILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE O v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico e atribuição da responsabilidade solidária, consignando que '1. Constatada a participação societária do Grupo Virgolino de Oliveira na Copersucar S.A. até 25/04/2017, quando as ações foram vendidas; 2. O objeto social da Copersucar tem conexão íntima com o do Grupo Virgolino, havendo menção expressa do uso e comercialização dos produtos como meio de formação do capital social dos acionistas; 3. A participação do sócio proprietário Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR e, 4. Existência de controle e ingerência da COPESURCAR sobre suas acionistas.' Ademais, quanto ao tema da decadência, o v. acórdão afirmou que não há que se falar em violação do art. 10-A da CLT, já que não se trata de sócio retirante e sim de formação de grupo econômico. Como se depreende, a v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista.' A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
(...)
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.'
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Pontua, ainda, que o conhecimento do seu apelo prescinde do revolvimento de fatos e provas. No mérito, assevera, em síntese, que 'de acordo com o art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Logo, a mera existência de relação de coordenação entre as empresas não pode resultar na responsabilização solidária da Agravante, já que se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos'. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, registre-se que a parte não renovou, na minuta do agravo, seu descontentamento com a decisão agravada em relação ao tema 'decadência', operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório ater-se-á tão somente ao tema expressamente devolvido à apreciação no presente agravo. Em relação à formação de grupo econômico/ responsabilidade solidária, registra-se, incialmente, que a condenação se refere a período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação.
Na hipótese, verifica-se do acórdão regional que a condenação não decorreu apenas da simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas principalmente pela existência de controle e ingerência entre as empresas. Veja-se, nesse sentido, o trecho de interesse do acórdão recorrido (grifos acrescidos):
(...)
Em resumo, o entendimento desta Câmara pela manutenção do reconhecimento da formação do grupo econômico entre a recorrente e as outras reclamadas, e consequente responsabilidade solidária, é baseado nos seguintes fatos:
1. Constatada a participação societária do Grupo Virgolino de Oliveira na Copersucar S.A. até 25/04/2017, quando as ações foram vendidas; 2. O objeto social da Copersucar tem conexão íntima com o do Grupo Virgolino, havendo menção expressa do uso e comercialização dos produtos como meio de formação do capital social dos acionistas; 3. A participação do sócio proprietário Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR e, 4. Existência de controle e ingerência da COPESURCAR sobre suas acionistas. (...)
Concluindo a instância soberana na análise das provas pela existência de ingerência e controle entre as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira e a Copersucar, entendimento diverso, no sentido de que não restou provado a formação de grupo econômico entre as empresas, só seria possível com incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nesse sentido, recentes julgados de Turmas desta Corte em que a Copersucar S.A. figurava como ré:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. 2. Somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Logo, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11909-83.2020.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10674-92.2019.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, o Regional concluiu, pautado no exame do contexto fático-probatório dos autos, pela existência de identidade e confluência de interesses entre as rés. Não se baseou, ao contrário do alegado, na existência de sócios comuns e na mera situação de coordenação entre as empresas, consignando que, ' a despeito da denominação utilizada pela recorrente (cooperativa), ela se constitui e se declara como sociedade anônima de capital fechado (f. 577) e se coloca em relação às usinas às quais se vincula como controladora (f. 577). As usinas em questão são denominadas controladas, conforme se evidencia em inúmeros trechos documento intitulado ' Mensagem da Administração' '. Acrescentou que ' esta relação, documentada às f. 576/581, é suficiente para configurar a identidade e confluência de interesses entre a recorrente a primeira reclamada '. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, mediante a alegação de não configuração do grupo econômico no caso, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10201-82.2019.5.15.0118, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas, asseverando expressamente que ' Fica evidente, pois, que havia ingerência de uma empresa sobre a outra, bem como a congruência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR '. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10127-18.2020.5.15.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ' não há dúvidas que a sexta reclamada praticava verdadeira ingerência na administração da primeira e segunda reclamadas que compõe[m] o Grupo Virgolino '. Registrou-se, ainda, que, ' no caso em tela, é óbvia a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre a primeira, segunda e sexta reclamadas '. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-10661-69.2019.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista empresarial não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, pois não se verifica, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não se trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, em relação à questão da configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso do TRT, no sentido de que as reclamadas não fazem parte do mesmo grupo econômico, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Da mesma forma, não se verifica transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo desprovido. (AIRR-12079-37.2017.5.15.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021).
Nesse contexto, constatado o óbice da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada, por qualquer ângulo que se analise. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.'
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Quanto ao tema em apreço, foram aplicados os seguintes óbices processuais - Súmula 126/TST / ausência de transcendência genérica art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ' A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ', em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Quanto ao tema em apreço, foram aplicados os seguintes óbices processuais - Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11677-82.2019.5.15.0110 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.