Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1017-29.2021.5.09.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1017-29.2021.5.09.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:39
Publicação
24/04/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:38
Recebimento
03/12/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEPPERONI LANCHONETES E SORVETERIAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: FABIO ALVES Processo TST-AIRR-0001017-29.2021.5.09.0012 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001017-29.2021.5.09.0012
19/09/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PEPPERONI LANCHONETES E SORVETERIAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: FABIO ALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001017-29.2021.5.09.0012
AGRAVANTE: PEPPERONI LANCHONETES E SORVETERIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO BARBOSA LEITE
AGRAVADO: FABIO ALVES ADVOGADA: Dra. DANIELLI CRISTINA OPUSKEVICH GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
recorrido: " Para que haja relação de emprego, requerse a presença dos requisitos delineados nos artigos 2.º e 3.º da CLT, a saber, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. No caso, coaduno com o entendimento de primeiro grau no sentido de que a prova oral confirma a presença do elemento subordinação na relação entre o autor e a empresa. Observe-se que o autor fez parte da equipe fixa de entregadores, não sendo permitida a prestação de serviços a outra empresa, mesmo em dias de pouco movimento e estava submetido às regras estabelecidas pela reclamada. Também ficou comprovada a pessoalidade, pois o autor não poderia indicar outra pessoa à sua escolha caso não pudesse comparecer à empresa. Como salientado pelo juízo a quo, não há controvérsia acerca da onerosidade e não eventualidade. Não obstante a reclamada tenha apresentado o contrato de prestação de serviços de id e3eaeae, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é um contrato realidade, imperando a primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese em estudo, os elementos probatórios se revelam suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001017-29.2021.5.09.0012 ADVOGADO: Dr. MARCELO BARBOSA LEITE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - Id af8746d; recurso apresentado em 04/09/2023 - Id 6948c29). Representação processual regular (Id 7c3b10a, 8f7f872). Preparo satisfeito (Id d3669c5, d7593a9, edca203, 5c2981f, f805054, c7744c4 e 0abcbfb, e7846c2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o Autor. Sustenta que restou demonstrada, no caso, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, subordinação jurídica e pessoalidade. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, mantenho a sentença." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PEPPERONI LANCHONETES E SORVETERIAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: FABIO ALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001017-29.2021.5.09.0012
AGRAVANTE: PEPPERONI LANCHONETES E SORVETERIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO BARBOSA LEITE
AGRAVADO: FABIO ALVES ADVOGADA: Dra. DANIELLI CRISTINA OPUSKEVICH GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
recorrido: " Para que haja relação de emprego, requerse a presença dos requisitos delineados nos artigos 2.º e 3.º da CLT, a saber, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. No caso, coaduno com o entendimento de primeiro grau no sentido de que a prova oral confirma a presença do elemento subordinação na relação entre o autor e a empresa. Observe-se que o autor fez parte da equipe fixa de entregadores, não sendo permitida a prestação de serviços a outra empresa, mesmo em dias de pouco movimento e estava submetido às regras estabelecidas pela reclamada. Também ficou comprovada a pessoalidade, pois o autor não poderia indicar outra pessoa à sua escolha caso não pudesse comparecer à empresa. Como salientado pelo juízo a quo, não há controvérsia acerca da onerosidade e não eventualidade. Não obstante a reclamada tenha apresentado o contrato de prestação de serviços de id e3eaeae, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é um contrato realidade, imperando a primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese em estudo, os elementos probatórios se revelam suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001017-29.2021.5.09.0012 ADVOGADO: Dr. MARCELO BARBOSA LEITE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - Id af8746d; recurso apresentado em 04/09/2023 - Id 6948c29). Representação processual regular (Id 7c3b10a, 8f7f872). Preparo satisfeito (Id d3669c5, d7593a9, edca203, 5c2981f, f805054, c7744c4 e 0abcbfb, e7846c2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o Autor. Sustenta que restou demonstrada, no caso, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, subordinação jurídica e pessoalidade. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, mantenho a sentença." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator