Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 50-56.2023.5.09.0127 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:39
Publicação
24/04/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:38
Recebimento
23/10/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARLENE KIYOMI SATO FUJII
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Processo TST-RR-0000050-56.2023.5.09.0127 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000050-56.2023.5.09.0127
09/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 18:29
Petição
03/09/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARLENE KIYOMI SATO FUJII
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-RR - 0000050-56.2023.5.09.0127
RECORRENTE: MARLENE KIYOMI SATO FUJII ADVOGADA: Dra. LETICIA FARAH LOPES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. SAYMON FRANKLLIN MAZZARO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA GMEV/apj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000050-56.2023.5.09.0127 ADVOGADA: Dra. LETICIA FARAH LOPES
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que “a declaração da condição de miserabilidade jurídica é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita”. Aponta violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e 3º e 4º da Lei nº 1.060/50, além de divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional: A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.383,67 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) (fl. 637), tendo em vista o indeferimento da petição inicial e da Justiça Gratuita. (fl. 1186). Em seu recurso ordinário, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1948/1949). Sua pretensão foi analisada por este Relator às fls. 1969/1970, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Igualmente, o §4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Conforme razões de fls. 1948/1949, a autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que "comprovou com declaração de hipossuficiência que não possui como custear a ação" e que "não se pode levar em conta o salário recebido anteriormente pela reclamante, ora recorrente, mas, sim, sua atual situação" (fl. 1949). Extrai-se das razões recursais que a autora fundamenta seu pedido, substancialmente, no argumento de que a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, extrai-se dos autos que a última remuneração percebida pela empregada, em fevereiro de 2021, foi de R$ 18.427,01 (fl. 35). Além disso, conforme demonstrado pelo réu, em março de 2023, a autora recebeu R$ 15.190,89 a título de complementação de aposentadoria (fl. 1963). Logo, considerando que a autora é aposentada e, além do provento previdenciário, recebe a complementação de aposentadoria paga pela Previ e, diante da ausência de alegação em contrário, reputo incontroverso que a remuneração percebida pela autora é superior a 40% do teto do benefício do INSS. Por todo o exposto, impõe-se o indeferir pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob pena de banalização do instituto. Em consequência, em observância ao disposto na OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora para que efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais referentes ao recurso ordinário por ela interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a diligência e decorrido o prazo, voltem conclusos." Não obstante concedido à autora o prazo para efetuar o preparo do seu recurso, no dia 10/11/2023 transcorreu o prazo sem que a autora comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 1973). Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela autora, por deserto, ficando prejudicada a análise do mérito e das contrarrazões. (Id. 80bfc12). O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O CPC contém a seguinte previsão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos nossos). No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC, traz o entendimento uniformizado desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos nossos). A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT. O artigo ficou assim redigido: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (grifos nossos). Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, terá direito à gratuidade de justiça se comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, cite-se o seguinte julgado da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021). Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso vertente, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido, mesmo tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que o recebimento pela parte reclamante de renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta a presunção de veracidade da declaração. Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema oferece transcendência jurídica, conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARLENE KIYOMI SATO FUJII
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-RR - 0000050-56.2023.5.09.0127
RECORRENTE: MARLENE KIYOMI SATO FUJII ADVOGADA: Dra. LETICIA FARAH LOPES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. SAYMON FRANKLLIN MAZZARO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA GMEV/apj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000050-56.2023.5.09.0127 ADVOGADA: Dra. LETICIA FARAH LOPES
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que “a declaração da condição de miserabilidade jurídica é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita”. Aponta violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e 3º e 4º da Lei nº 1.060/50, além de divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional: A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.383,67 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) (fl. 637), tendo em vista o indeferimento da petição inicial e da Justiça Gratuita. (fl. 1186). Em seu recurso ordinário, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1948/1949). Sua pretensão foi analisada por este Relator às fls. 1969/1970, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Igualmente, o §4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Conforme razões de fls. 1948/1949, a autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que "comprovou com declaração de hipossuficiência que não possui como custear a ação" e que "não se pode levar em conta o salário recebido anteriormente pela reclamante, ora recorrente, mas, sim, sua atual situação" (fl. 1949). Extrai-se das razões recursais que a autora fundamenta seu pedido, substancialmente, no argumento de que a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, extrai-se dos autos que a última remuneração percebida pela empregada, em fevereiro de 2021, foi de R$ 18.427,01 (fl. 35). Além disso, conforme demonstrado pelo réu, em março de 2023, a autora recebeu R$ 15.190,89 a título de complementação de aposentadoria (fl. 1963). Logo, considerando que a autora é aposentada e, além do provento previdenciário, recebe a complementação de aposentadoria paga pela Previ e, diante da ausência de alegação em contrário, reputo incontroverso que a remuneração percebida pela autora é superior a 40% do teto do benefício do INSS. Por todo o exposto, impõe-se o indeferir pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob pena de banalização do instituto. Em consequência, em observância ao disposto na OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora para que efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais referentes ao recurso ordinário por ela interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a diligência e decorrido o prazo, voltem conclusos." Não obstante concedido à autora o prazo para efetuar o preparo do seu recurso, no dia 10/11/2023 transcorreu o prazo sem que a autora comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 1973). Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela autora, por deserto, ficando prejudicada a análise do mérito e das contrarrazões. (Id. 80bfc12). O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O CPC contém a seguinte previsão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos nossos). No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC, traz o entendimento uniformizado desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos nossos). A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT. O artigo ficou assim redigido: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (grifos nossos). Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, terá direito à gratuidade de justiça se comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, cite-se o seguinte julgado da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021). Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso vertente, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido, mesmo tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que o recebimento pela parte reclamante de renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta a presunção de veracidade da declaração. Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema oferece transcendência jurídica, conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Provimento
20/08/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080600300231500000040771811?instancia=3
07/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 10:20
Recebimento
02/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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