Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS QUE, NO CASO CONCRETO, VALIDARIAM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, mantendo a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
2 - Em suas razões recursais, a parte alega que a Sexta Turma não se pronunciou sobre os seguintes fatos: a) "que há previsão em acordo coletivo de trabalho, firmado pelo Embargante e o sindicato da categoria do Embargado, de remuneração das horas extraordinárias prestadas durante a semana, cujo adicional era de 70% (setenta por cento) e que, por essa razão, deve ser reconhecido que a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada"; b) que há "previsão contida no Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima dos ACT's que autorizava a prestação de labor extraordinário" e que foi argumentado que "tal previsão contida na norma coletiva foi invalidada, fato confirmado pelo próprio acórdão ora embargado, a qual expressamente autorizava o trabalho aos sábados, mediante pagamento de adicional de 80% a título de horas extras" e c) que foi respeitado "o limite legal de 10 (dez) horas diárias, tendo em vista que, sob a perspectiva do regime de compensação concomitante com o de prorrogação da jornada prevista na norma coletiva, fruto de livre pactuação que expressou a vontade da classe trabalhadora, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 (quarenta e quatro) horas, montante inferior ao limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), ou seja, que o patamar civilizatório foi observado". 3 - As omissões apontadas pelo embargante estão diretamente relacionadas à tese recursal de que havia previsão na norma coletiva de adoção do acordo de compensação de jornada concomitante ao regime de prorrogação de jornada (a qual seria válida), circunstância que afastaria a condenação que lhe foi imposta.
4 - E, quanto a isso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que "a causa não foi examinada pelo TRT sob a ótica da vigência de norma coletiva que disciplina a prestação de horas extras concomitantemente ao acordo de compensação. Nota-se que o TRT não emitiu tese sobre a existência e, tampouco, sobre a validade da cláusula que, segundo a reclamada, autorizava a prestação de horas extras habituais sem descaracterização do acordo de compensação. Dito isso, a falta de pronunciamento do TRT sobre a matéria, à luz da perspectiva indicada pela reclamada, implica inobservância da Súmula nº 297, item I, do TST, confirmando a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, com consequente manutenção." 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-11-92.2020.5.14.0008, em que é Embargante CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e Embargado ALDEMIR COSTA MACEDO.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, mantendo a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Contra essa decisão, a empresa opôs embargos de declaração, alegando existência de omissão no julgado.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS QUE, NO CASO CONCRETO, VALIDARIAM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto.
Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista".
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório.
A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF).
A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h.
Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas.
O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais.
Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.
O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula n.º 85, IV, do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o feito não se amolda à Súmula 85 do TST, pois o verbete é aplicável apenas às hipóteses em que o ACT prevê uma jornada de compensação para eliminação do trabalho aos sábados, sem qualquer cláusula autorizando o trabalho extraordinário, entretanto, na prática, o instituto é esvaziado pela prestação de horas extras habituais e labor em dias que não deveria ocorrer." (fl. 1.053).
Afirma que "a Cláusula Trigésima, que prevê a adoção do regime compensatório com a possibilidade concomitante de labor suplementar aos sábados, não alcança direitos individuais indisponíveis e que, a par de viabilizar a acomodação dos interesses de ambas as partes, ajustou-se o pagamento de acréscimo remuneratório considerável, sem submissão do trabalhador a jornada de trabalho indigna ou prejudicial." (fl. 1.059/1.060). Argumenta que "o posicionamento sumular não deve prevalecer, na medida em que, não há que se falar em desvirtuamento do acordo de compensação de jornada em razão das horas extraordinárias prestadas, quando fixou-se em ACT a possibilidade de prestação de horas extraordinário, cujo pagamento se daria em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal". Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, traga-se à colação o trecho do acórdão regional reproduzido pela ora agravante nas razões do seu recurso de revista. Leia-se:
"É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras.
Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência.
É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados, não de forma esporádica, mas constante no início do contrato, como apontam os cartões de ponto quando o obreiro laborou aos sábados, na maior parte do contrato, o obreiro trabalhou em sábados alternados.
Ressalto, também, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda a sexta-feira.
Aliás, pelos holerites juntados (Id ae61711), observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
(...) Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Impende destacar que o contrato de trabalho do reclamante se operou integralmente antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que atrai a aplicação do direito material baseado na redação da legislação à época dos fatos.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a mesmo título, bem como foram definidos os parâmetros da liquidação das horas extras, inclusive com observância do disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST e dos dias efetivamente laborados, conforme folhas de ponto.
Portanto, nego provimento ao recurso patronal."
Pois bem.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais.
No caso concreto, o TRT registrou que "os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência. É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados, não de forma esporádica, mas constante no início do contrato, como apontam os cartões de ponto quando o obreiro laborou aos sábados, na maior parte do contrato, o obreiro trabalhou em sábados alternados". Arrematou concluindo "que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença". Com efeito, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Isso porque a imposição de horas extras nos dias destinados a compensação, quando ocorre de maneira habitual, descaracteriza o próprio acordo. Tal circunstância não se assemelha a situações pontuais de extrapolação da jornada com previsão em norma coletiva. Aqui a premissa fática é de extrapolação habitual, cenário não contemplado nas normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito. Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida.
Em acréscimo de fundamento, registre-se que a causa não foi examinada pelo TRT sob a ótica da vigência de norma coletiva que disciplina a prestação de horas extras concomitantemente ao acordo de compensação. Nota-se que o TRT não emitiu tese sobre a existência e, tampouco, sobre a validade da cláusula que, segundo a reclamada, autorizava a prestação de horas extras habituais sem descaracterização do acordo de compensação.
Dito isso, a falta de pronunciamento do TRT sobre a matéria, à luz da perspectiva indicada pela reclamada, implica inobservância da Súmula nº 297, item I, do TST, confirmando a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, com consequente manutenção.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Em suas razões recursais, a parte alega que a Sexta Turma não se pronunciou sobre os seguintes fatos: a) "que há previsão em acordo coletivo de trabalho, firmado pelo Embargante e o sindicato da categoria do Embargado, de remuneração das horas extraordinárias prestadas durante a semana, cujo adicional era de 70% (setenta por cento) e que, por essa razão, deve ser reconhecido que a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada"; b) que há "previsão contida no Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima dos ACT's que autorizava a prestação de labor extraordinário" e que foi argumentado que "tal previsão contida na norma coletiva foi invalidada, fato confirmado pelo próprio acórdão ora embargado, a qual expressamente autorizava o trabalho aos sábados, mediante pagamento de adicional de 80% a título de horas extras" e c) que foi respeitado "o limite legal de 10 (dez) horas diárias, tendo em vista que, sob a perspectiva do regime de compensação concomitante com o de prorrogação da jornada prevista na norma coletiva, fruto de livre pactuação que expressou a vontade da classe trabalhadora, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 (quarenta e quatro) horas, montante inferior ao limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), ou seja, que o patamar civilizatório foi observado". À análise. As omissões apontadas pelo embargante estão diretamente relacionadas à tese recursal de que havia previsão na norma coletiva de adoção do acordo de compensação de jornada concomitante ao regime de prorrogação de jornada (a qual seria válida), circunstância que afastaria a condenação que lhe foi imposta.
E, quanto a isso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que "a causa não foi examinada pelo TRT sob a ótica da vigência de norma coletiva que disciplina a prestação de horas extras concomitantemente ao acordo de compensação. Nota-se que o TRT não emitiu tese sobre a existência e, tampouco, sobre a validade da cláusula que, segundo a reclamada, autorizava a prestação de horas extras habituais sem descaracterização do acordo de compensação. Dito isso, a falta de pronunciamento do TRT sobre a matéria, à luz da perspectiva indicada pela reclamada, implica inobservância da Súmula nº 297, item I, do TST, confirmando a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, com consequente manutenção." Basta conferir a fundamentação consignada pelo TRT nos trechos destacados dos acórdãos transcritos no recurso de revista:
Trechos destacados do acórdão do recurso ordinário
É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras. Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência..........................................................................................................................................
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Trechos destacados do acórdão dos embargos de declaração
O embargante alega que o regime de compensação, descaracterizado no acórdão, foi uma imposição da própria categoria profissional mediante greves, como se depreende dos depoimentos dos membros do Sindicato no inquérito civil n. 000255.2013.14.000/3, que tramitou no Ministério Público do Trabalho da 14ª Região. Assere que informou tais fatos na defesa, sendo proveitoso para os trabalhadores receber as horas de sábado com o adicional de 80% e, durante a semana, com 70%..........................................................................................................................................
Ao final, requer a manifestação deste Tribunal sobre qual a relevância da vontade coletiva, "considerando que, materialmente, a categoria que impôs a troca do regime comum, para o de compensação de jornada, especificamente para aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana"..........................................................................................................................................
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença..........................................................................................................................................
A meu ver, não deve ser aplicado o adicional de 50% para diferenças de horas extras a serem computadas, porquanto prevalece a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, os quais estabelecem 70% de segunda-feira a sexta-feira e 80% aos sábados, considerando, ainda, que este fato foi admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada").
Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se que os fundamentos pelos quais a Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo para manter a decisão monocrática estão clara e coerentemente explicitados no acordão embargado, o qual não padece dos vícios de contradição e omissão que lhe foram atribuídos pelo embargante.
Reitere-se que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora