Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000995-81.2019.5.02.0314 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:39
Publicação
24/04/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:38
Recebimento
30/09/2024, 20:58
Petição
13/09/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) Processo TST-RR-1000995-81.2019.5.02.0314 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) Processo TST-RR-1000995-81.2019.5.02.0314 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
09/09/2024, 00:00
Petição
04/09/2024, 20:21
Petição
04/09/2024, 17:00
Petição
04/09/2024, 16:59
Publicação
22/08/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 1000995-81.2019.5.02.0314
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRENTE: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCHA OLIVEIRA RECORRIDA: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS GMEV/fbc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, registre-se que o presente feito está na fase de conhecimento, de modo que não há aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A Sétima Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão referente à formação de grupo econômico por coordenação oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. O recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. As partes recorrentes alegam, em suma, que inexiste grupo econômico entre elas e a outra reclamada. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.3. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. (...) Analiso. A discussão de responsabilidade solidária gira em torno de contrato de trabalho que perdurou de 21.03.2011 a 21.06.2019 com a empresa Oceanair (ID. afe274e - Pág. 1 - fl. 18). Na definição do i. Professor Mauricio Godinho Delgado "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica". A figura do grupo surgiu para ampliar as garantias do crédito trabalhista e, atualmente, com a nova redação do artigo 2º, § 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 é possível a tipificação do grupo decorrente também da relação de coordenação. Confira-se a nova redação do referido dispositivo: (...) Como se vê, a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra. De sua vez, mostram-se esclarecedoras as decisões recentes firmadas pelo C. TST, já sob a perspectiva da nova legislação: (...) No tocante à responsabilização solidária das recorrentes não se pode olvidar do fato público de que a reclamada Oceanair faz parte do conglomerado SynergyGroup, proprietário da Avianca Holdings que, por sua vez, é integrada por várias outras participantes, dentre elas, as recorrentes Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e a Trans American Airlines S.A. - Taca Peru. Conquanto se identifique uma separação formal jurídica entre as empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, fica evidente que se beneficiavam mutuamente nos negócios, havendo atuação conjunta e interesse integrado. Assim é que consta do contrato de "uso da marca" celebrado entre a 1ª e 2ª, reclamadas, que a Oceanair se obriga a cumprir as instruções dadas pela Aerovias-Avianca, para o uso adequado dos direitos de propriedade intelectual. Consta da cláusula 3.8 do referido contrato de ID. a217c63 - Pág. 4, que a Oceanair se obriga: "3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; (...)." Em consequência o contrato entre as corrés não é apenas de uso da marca, mas de dominação. Não bastasse, o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 - Pág. 10) Não se pode olvidar, ainda, que os demonstrativos de pagamento do reclamante têm o logotipo da Avianca conforme ID.38aa7b7 - Pág. 1/2. O mesmo em relação ao comunicado de aviso prévio indenizado de ID. fa8c13f - Pág. 1. Segue-se daí que as corrés foram as beneficiárias da força de trabalho do autor. Delineados esses contornos, evidente o controle da Aerovias-Avianca sobre as demais correclamadas, todas geridas pelos mesmos administradores com promiscuidade de negócios o que atrai a responsabilidade solidária das recorrentes, nos moldes do artigo 2º § 2º, da CLT, tal como decidido em primeiro grau. Na mesma linha, cito o acórdão da 2ª Turma deste e. Regional, proferido nos autos do processo TRT/SP 1001342-90.2019.5.02.0322, de relatoria da Desembargadora Rosa Maria Vila, publicado em 18.06.2020. Nada a alterar. (fls. 1.088/1.095 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelas partes recorrentes, a Corte a quo assim se manifestou: Na hipótese, o voto condutor não se ressente das omissões e contradições alegadas pelas embargantes. A exigência da relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico foi analisada regularmente no v. acórdão, no sentido de que: "(...) a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra." Ainda, restou assentado que "(...)o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 -Pág. 10)." (...) Decerto que os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não se constituindo em meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar o seu conteúdo. Rejeito. (fls. 1.197/1.199 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a empresa Oceanair forma grupo econômico com as demais reclamadas por relação de coordenação entre elas. O aresto apresentado à fl. 1.220 - Inteiro Teor das Peças, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que, pelo fato de a reclamada Oceanair ser empresa não subordinada àquelas pertencentes ao grupo Avianca, não há formação de grupo econômico entre ela e as recorrentes. Eis o teor da ementa transcrita do aresto paradigma: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO: A recorrente assevera que a Aerovias e a TACA são empresas do mesmo grupo econômico, mas não são do mesmo grupo da OceanAir, requerendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Nos termos do art. 2º, 8 2º, da CLT, se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que as empresas tenham personalidade jurídica própria, constituirão grupo econômico e serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Não é o caso dos autos. É que a 2º reclamada, Aerovias, pertence à Avianca Holdings, enquanto a OceanAir pertence a outro grupo de empresas, cuja holding se chama ABV Holding. É fato público e notório que a OceanAir utiliza o nome de "Avianca Brasil" comercialmente, em virtude de um Contrato de Licença de Uso de Nome assinado com Aerovías del Continente Americano S.A. O contrato foi assinado sem pagamento de uma soma de dinheiro em benefício da outra pelo uso da marca, uma vez que geraria um benefício recíproco para as partes, representado na comercialização que a OceanAir faria de seus serviços sob a marca Avianca e no fortalecimento do posicionamento da marca Avianca no mercado do Brasil. A OceanAir é uma companhia independente da Avianca Holdings S.A. e, portanto, não consolida estados financeiros com a Avianca Holdings, nem com nenhuma das subsidiárias da AVH. Logo, a OceanAir não faz parte do grupo de companhias da Avianca Holdings S.A. Desse modo, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, absolver a Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos como devidos ao reclamante, empregado da OceanAir. (TRT da 3º Região, 9º Turma, Reclamação Trabalhista n. 0010586-09.2019.5.03.0136, Relator Juiz convocado RICARDO MARCELO SILVA, em 18.12.2019, DEJT do TRT da 3ª Região em 19.12.2019 – grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, passando à imediata análise do mérito recursal. Acerca do tema, a compreensão fixada pela Sétima Turma deste Tribunal é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. Nessa linha, ilustrativos julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNISYS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-AIRR-23240-48.2004.5.10.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024 – grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. I. A 7ª Turma do TST já estabilizou sua jurisprudência para firmar o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. IV. Dessa forma, por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como se tem por superada a divergência jurisprudencial colacionada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1262-23.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/10/2020 – grifos nossos). No caso dos autos, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Assim, o acórdão recorrido mostra-se em plena conformidade com o entendimento adotado pela Sétima Turma do TST, em antecipatory overruling, acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 1000995-81.2019.5.02.0314
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRENTE: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCHA OLIVEIRA RECORRIDA: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS GMEV/fbc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, registre-se que o presente feito está na fase de conhecimento, de modo que não há aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A Sétima Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão referente à formação de grupo econômico por coordenação oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. O recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. As partes recorrentes alegam, em suma, que inexiste grupo econômico entre elas e a outra reclamada. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.3. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. (...) Analiso. A discussão de responsabilidade solidária gira em torno de contrato de trabalho que perdurou de 21.03.2011 a 21.06.2019 com a empresa Oceanair (ID. afe274e - Pág. 1 - fl. 18). Na definição do i. Professor Mauricio Godinho Delgado "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica". A figura do grupo surgiu para ampliar as garantias do crédito trabalhista e, atualmente, com a nova redação do artigo 2º, § 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 é possível a tipificação do grupo decorrente também da relação de coordenação. Confira-se a nova redação do referido dispositivo: (...) Como se vê, a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra. De sua vez, mostram-se esclarecedoras as decisões recentes firmadas pelo C. TST, já sob a perspectiva da nova legislação: (...) No tocante à responsabilização solidária das recorrentes não se pode olvidar do fato público de que a reclamada Oceanair faz parte do conglomerado SynergyGroup, proprietário da Avianca Holdings que, por sua vez, é integrada por várias outras participantes, dentre elas, as recorrentes Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e a Trans American Airlines S.A. - Taca Peru. Conquanto se identifique uma separação formal jurídica entre as empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, fica evidente que se beneficiavam mutuamente nos negócios, havendo atuação conjunta e interesse integrado. Assim é que consta do contrato de "uso da marca" celebrado entre a 1ª e 2ª, reclamadas, que a Oceanair se obriga a cumprir as instruções dadas pela Aerovias-Avianca, para o uso adequado dos direitos de propriedade intelectual. Consta da cláusula 3.8 do referido contrato de ID. a217c63 - Pág. 4, que a Oceanair se obriga: "3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; (...)." Em consequência o contrato entre as corrés não é apenas de uso da marca, mas de dominação. Não bastasse, o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 - Pág. 10) Não se pode olvidar, ainda, que os demonstrativos de pagamento do reclamante têm o logotipo da Avianca conforme ID.38aa7b7 - Pág. 1/2. O mesmo em relação ao comunicado de aviso prévio indenizado de ID. fa8c13f - Pág. 1. Segue-se daí que as corrés foram as beneficiárias da força de trabalho do autor. Delineados esses contornos, evidente o controle da Aerovias-Avianca sobre as demais correclamadas, todas geridas pelos mesmos administradores com promiscuidade de negócios o que atrai a responsabilidade solidária das recorrentes, nos moldes do artigo 2º § 2º, da CLT, tal como decidido em primeiro grau. Na mesma linha, cito o acórdão da 2ª Turma deste e. Regional, proferido nos autos do processo TRT/SP 1001342-90.2019.5.02.0322, de relatoria da Desembargadora Rosa Maria Vila, publicado em 18.06.2020. Nada a alterar. (fls. 1.088/1.095 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelas partes recorrentes, a Corte a quo assim se manifestou: Na hipótese, o voto condutor não se ressente das omissões e contradições alegadas pelas embargantes. A exigência da relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico foi analisada regularmente no v. acórdão, no sentido de que: "(...) a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra." Ainda, restou assentado que "(...)o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 -Pág. 10)." (...) Decerto que os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não se constituindo em meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar o seu conteúdo. Rejeito. (fls. 1.197/1.199 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a empresa Oceanair forma grupo econômico com as demais reclamadas por relação de coordenação entre elas. O aresto apresentado à fl. 1.220 - Inteiro Teor das Peças, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que, pelo fato de a reclamada Oceanair ser empresa não subordinada àquelas pertencentes ao grupo Avianca, não há formação de grupo econômico entre ela e as recorrentes. Eis o teor da ementa transcrita do aresto paradigma: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO: A recorrente assevera que a Aerovias e a TACA são empresas do mesmo grupo econômico, mas não são do mesmo grupo da OceanAir, requerendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Nos termos do art. 2º, 8 2º, da CLT, se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que as empresas tenham personalidade jurídica própria, constituirão grupo econômico e serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Não é o caso dos autos. É que a 2º reclamada, Aerovias, pertence à Avianca Holdings, enquanto a OceanAir pertence a outro grupo de empresas, cuja holding se chama ABV Holding. É fato público e notório que a OceanAir utiliza o nome de "Avianca Brasil" comercialmente, em virtude de um Contrato de Licença de Uso de Nome assinado com Aerovías del Continente Americano S.A. O contrato foi assinado sem pagamento de uma soma de dinheiro em benefício da outra pelo uso da marca, uma vez que geraria um benefício recíproco para as partes, representado na comercialização que a OceanAir faria de seus serviços sob a marca Avianca e no fortalecimento do posicionamento da marca Avianca no mercado do Brasil. A OceanAir é uma companhia independente da Avianca Holdings S.A. e, portanto, não consolida estados financeiros com a Avianca Holdings, nem com nenhuma das subsidiárias da AVH. Logo, a OceanAir não faz parte do grupo de companhias da Avianca Holdings S.A. Desse modo, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, absolver a Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos como devidos ao reclamante, empregado da OceanAir. (TRT da 3º Região, 9º Turma, Reclamação Trabalhista n. 0010586-09.2019.5.03.0136, Relator Juiz convocado RICARDO MARCELO SILVA, em 18.12.2019, DEJT do TRT da 3ª Região em 19.12.2019 – grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, passando à imediata análise do mérito recursal. Acerca do tema, a compreensão fixada pela Sétima Turma deste Tribunal é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. Nessa linha, ilustrativos julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNISYS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-AIRR-23240-48.2004.5.10.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024 – grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. I. A 7ª Turma do TST já estabilizou sua jurisprudência para firmar o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. IV. Dessa forma, por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como se tem por superada a divergência jurisprudencial colacionada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1262-23.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/10/2020 – grifos nossos). No caso dos autos, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Assim, o acórdão recorrido mostra-se em plena conformidade com o entendimento adotado pela Sétima Turma do TST, em antecipatory overruling, acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 1000995-81.2019.5.02.0314
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRENTE: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCHA OLIVEIRA RECORRIDA: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS GMEV/fbc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, registre-se que o presente feito está na fase de conhecimento, de modo que não há aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A Sétima Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão referente à formação de grupo econômico por coordenação oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. O recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. As partes recorrentes alegam, em suma, que inexiste grupo econômico entre elas e a outra reclamada. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.3. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. (...) Analiso. A discussão de responsabilidade solidária gira em torno de contrato de trabalho que perdurou de 21.03.2011 a 21.06.2019 com a empresa Oceanair (ID. afe274e - Pág. 1 - fl. 18). Na definição do i. Professor Mauricio Godinho Delgado "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica". A figura do grupo surgiu para ampliar as garantias do crédito trabalhista e, atualmente, com a nova redação do artigo 2º, § 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 é possível a tipificação do grupo decorrente também da relação de coordenação. Confira-se a nova redação do referido dispositivo: (...) Como se vê, a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra. De sua vez, mostram-se esclarecedoras as decisões recentes firmadas pelo C. TST, já sob a perspectiva da nova legislação: (...) No tocante à responsabilização solidária das recorrentes não se pode olvidar do fato público de que a reclamada Oceanair faz parte do conglomerado SynergyGroup, proprietário da Avianca Holdings que, por sua vez, é integrada por várias outras participantes, dentre elas, as recorrentes Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e a Trans American Airlines S.A. - Taca Peru. Conquanto se identifique uma separação formal jurídica entre as empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, fica evidente que se beneficiavam mutuamente nos negócios, havendo atuação conjunta e interesse integrado. Assim é que consta do contrato de "uso da marca" celebrado entre a 1ª e 2ª, reclamadas, que a Oceanair se obriga a cumprir as instruções dadas pela Aerovias-Avianca, para o uso adequado dos direitos de propriedade intelectual. Consta da cláusula 3.8 do referido contrato de ID. a217c63 - Pág. 4, que a Oceanair se obriga: "3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; (...)." Em consequência o contrato entre as corrés não é apenas de uso da marca, mas de dominação. Não bastasse, o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 - Pág. 10) Não se pode olvidar, ainda, que os demonstrativos de pagamento do reclamante têm o logotipo da Avianca conforme ID.38aa7b7 - Pág. 1/2. O mesmo em relação ao comunicado de aviso prévio indenizado de ID. fa8c13f - Pág. 1. Segue-se daí que as corrés foram as beneficiárias da força de trabalho do autor. Delineados esses contornos, evidente o controle da Aerovias-Avianca sobre as demais correclamadas, todas geridas pelos mesmos administradores com promiscuidade de negócios o que atrai a responsabilidade solidária das recorrentes, nos moldes do artigo 2º § 2º, da CLT, tal como decidido em primeiro grau. Na mesma linha, cito o acórdão da 2ª Turma deste e. Regional, proferido nos autos do processo TRT/SP 1001342-90.2019.5.02.0322, de relatoria da Desembargadora Rosa Maria Vila, publicado em 18.06.2020. Nada a alterar. (fls. 1.088/1.095 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelas partes recorrentes, a Corte a quo assim se manifestou: Na hipótese, o voto condutor não se ressente das omissões e contradições alegadas pelas embargantes. A exigência da relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico foi analisada regularmente no v. acórdão, no sentido de que: "(...) a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra." Ainda, restou assentado que "(...)o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 -Pág. 10)." (...) Decerto que os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não se constituindo em meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar o seu conteúdo. Rejeito. (fls. 1.197/1.199 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a empresa Oceanair forma grupo econômico com as demais reclamadas por relação de coordenação entre elas. O aresto apresentado à fl. 1.220 - Inteiro Teor das Peças, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que, pelo fato de a reclamada Oceanair ser empresa não subordinada àquelas pertencentes ao grupo Avianca, não há formação de grupo econômico entre ela e as recorrentes. Eis o teor da ementa transcrita do aresto paradigma: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO: A recorrente assevera que a Aerovias e a TACA são empresas do mesmo grupo econômico, mas não são do mesmo grupo da OceanAir, requerendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Nos termos do art. 2º, 8 2º, da CLT, se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que as empresas tenham personalidade jurídica própria, constituirão grupo econômico e serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Não é o caso dos autos. É que a 2º reclamada, Aerovias, pertence à Avianca Holdings, enquanto a OceanAir pertence a outro grupo de empresas, cuja holding se chama ABV Holding. É fato público e notório que a OceanAir utiliza o nome de "Avianca Brasil" comercialmente, em virtude de um Contrato de Licença de Uso de Nome assinado com Aerovías del Continente Americano S.A. O contrato foi assinado sem pagamento de uma soma de dinheiro em benefício da outra pelo uso da marca, uma vez que geraria um benefício recíproco para as partes, representado na comercialização que a OceanAir faria de seus serviços sob a marca Avianca e no fortalecimento do posicionamento da marca Avianca no mercado do Brasil. A OceanAir é uma companhia independente da Avianca Holdings S.A. e, portanto, não consolida estados financeiros com a Avianca Holdings, nem com nenhuma das subsidiárias da AVH. Logo, a OceanAir não faz parte do grupo de companhias da Avianca Holdings S.A. Desse modo, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, absolver a Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos como devidos ao reclamante, empregado da OceanAir. (TRT da 3º Região, 9º Turma, Reclamação Trabalhista n. 0010586-09.2019.5.03.0136, Relator Juiz convocado RICARDO MARCELO SILVA, em 18.12.2019, DEJT do TRT da 3ª Região em 19.12.2019 – grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, passando à imediata análise do mérito recursal. Acerca do tema, a compreensão fixada pela Sétima Turma deste Tribunal é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. Nessa linha, ilustrativos julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNISYS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-AIRR-23240-48.2004.5.10.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024 – grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. I. A 7ª Turma do TST já estabilizou sua jurisprudência para firmar o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. IV. Dessa forma, por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como se tem por superada a divergência jurisprudencial colacionada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1262-23.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/10/2020 – grifos nossos). No caso dos autos, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Assim, o acórdão recorrido mostra-se em plena conformidade com o entendimento adotado pela Sétima Turma do TST, em antecipatory overruling, acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 1000995-81.2019.5.02.0314
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRENTE: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ADVOGADA: Dra. PRISCILA MARA PERESI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRIDO: ANTONIO SOUTO ARATO NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCHA OLIVEIRA RECORRIDA: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS GMEV/fbc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000995-81.2019.5.02.0314
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, registre-se que o presente feito está na fase de conhecimento, de modo que não há aderência ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A Sétima Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão referente à formação de grupo econômico por coordenação oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. O recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. As partes recorrentes alegam, em suma, que inexiste grupo econômico entre elas e a outra reclamada. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.3. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. (...) Analiso. A discussão de responsabilidade solidária gira em torno de contrato de trabalho que perdurou de 21.03.2011 a 21.06.2019 com a empresa Oceanair (ID. afe274e - Pág. 1 - fl. 18). Na definição do i. Professor Mauricio Godinho Delgado "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica". A figura do grupo surgiu para ampliar as garantias do crédito trabalhista e, atualmente, com a nova redação do artigo 2º, § 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 é possível a tipificação do grupo decorrente também da relação de coordenação. Confira-se a nova redação do referido dispositivo: (...) Como se vê, a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra. De sua vez, mostram-se esclarecedoras as decisões recentes firmadas pelo C. TST, já sob a perspectiva da nova legislação: (...) No tocante à responsabilização solidária das recorrentes não se pode olvidar do fato público de que a reclamada Oceanair faz parte do conglomerado SynergyGroup, proprietário da Avianca Holdings que, por sua vez, é integrada por várias outras participantes, dentre elas, as recorrentes Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e a Trans American Airlines S.A. - Taca Peru. Conquanto se identifique uma separação formal jurídica entre as empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, fica evidente que se beneficiavam mutuamente nos negócios, havendo atuação conjunta e interesse integrado. Assim é que consta do contrato de "uso da marca" celebrado entre a 1ª e 2ª, reclamadas, que a Oceanair se obriga a cumprir as instruções dadas pela Aerovias-Avianca, para o uso adequado dos direitos de propriedade intelectual. Consta da cláusula 3.8 do referido contrato de ID. a217c63 - Pág. 4, que a Oceanair se obriga: "3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; (...)." Em consequência o contrato entre as corrés não é apenas de uso da marca, mas de dominação. Não bastasse, o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 - Pág. 10) Não se pode olvidar, ainda, que os demonstrativos de pagamento do reclamante têm o logotipo da Avianca conforme ID.38aa7b7 - Pág. 1/2. O mesmo em relação ao comunicado de aviso prévio indenizado de ID. fa8c13f - Pág. 1. Segue-se daí que as corrés foram as beneficiárias da força de trabalho do autor. Delineados esses contornos, evidente o controle da Aerovias-Avianca sobre as demais correclamadas, todas geridas pelos mesmos administradores com promiscuidade de negócios o que atrai a responsabilidade solidária das recorrentes, nos moldes do artigo 2º § 2º, da CLT, tal como decidido em primeiro grau. Na mesma linha, cito o acórdão da 2ª Turma deste e. Regional, proferido nos autos do processo TRT/SP 1001342-90.2019.5.02.0322, de relatoria da Desembargadora Rosa Maria Vila, publicado em 18.06.2020. Nada a alterar. (fls. 1.088/1.095 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelas partes recorrentes, a Corte a quo assim se manifestou: Na hipótese, o voto condutor não se ressente das omissões e contradições alegadas pelas embargantes. A exigência da relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico foi analisada regularmente no v. acórdão, no sentido de que: "(...) a legislação admitiu a formação do grupo econômico horizontal ou por coordenação, aproximando-se da figura do grupo definido no § 2º, do artigo 3º, da Lei do Trabalho Rural (n. 5.889/73), independentemente de influência dominante de uma empresa sobre outra." Ainda, restou assentado que "(...)o documento de ID. bc4a734 - Pág. 169 comprova que a Aerovias-Avianca é a controladora da 3ª corré e de outras participantes do grupo. Ainda, o Sr. José Efromovich que integrava o conselho diretor da Aerovias-Avianca era o representante legal da empresa no Brasil (ID. bc4a734- Pág. 9 e ID. 9f16d66 - Pág. 1) e o diretor presidente da Oceanair (ID. a217c63 -Pág. 10)." (...) Decerto que os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não se constituindo em meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar o seu conteúdo. Rejeito. (fls. 1.197/1.199 – Inteiro Teor das Peças – – grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a empresa Oceanair forma grupo econômico com as demais reclamadas por relação de coordenação entre elas. O aresto apresentado à fl. 1.220 - Inteiro Teor das Peças, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que, pelo fato de a reclamada Oceanair ser empresa não subordinada àquelas pertencentes ao grupo Avianca, não há formação de grupo econômico entre ela e as recorrentes. Eis o teor da ementa transcrita do aresto paradigma: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO: A recorrente assevera que a Aerovias e a TACA são empresas do mesmo grupo econômico, mas não são do mesmo grupo da OceanAir, requerendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Nos termos do art. 2º, 8 2º, da CLT, se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que as empresas tenham personalidade jurídica própria, constituirão grupo econômico e serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Não é o caso dos autos. É que a 2º reclamada, Aerovias, pertence à Avianca Holdings, enquanto a OceanAir pertence a outro grupo de empresas, cuja holding se chama ABV Holding. É fato público e notório que a OceanAir utiliza o nome de "Avianca Brasil" comercialmente, em virtude de um Contrato de Licença de Uso de Nome assinado com Aerovías del Continente Americano S.A. O contrato foi assinado sem pagamento de uma soma de dinheiro em benefício da outra pelo uso da marca, uma vez que geraria um benefício recíproco para as partes, representado na comercialização que a OceanAir faria de seus serviços sob a marca Avianca e no fortalecimento do posicionamento da marca Avianca no mercado do Brasil. A OceanAir é uma companhia independente da Avianca Holdings S.A. e, portanto, não consolida estados financeiros com a Avianca Holdings, nem com nenhuma das subsidiárias da AVH. Logo, a OceanAir não faz parte do grupo de companhias da Avianca Holdings S.A. Desse modo, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, absolver a Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos como devidos ao reclamante, empregado da OceanAir. (TRT da 3º Região, 9º Turma, Reclamação Trabalhista n. 0010586-09.2019.5.03.0136, Relator Juiz convocado RICARDO MARCELO SILVA, em 18.12.2019, DEJT do TRT da 3ª Região em 19.12.2019 – grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, passando à imediata análise do mérito recursal. Acerca do tema, a compreensão fixada pela Sétima Turma deste Tribunal é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. Nessa linha, ilustrativos julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNISYS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-AIRR-23240-48.2004.5.10.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024 – grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. I. A 7ª Turma do TST já estabilizou sua jurisprudência para firmar o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. IV. Dessa forma, por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como se tem por superada a divergência jurisprudencial colacionada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1262-23.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/10/2020 – grifos nossos). No caso dos autos, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Assim, o acórdão recorrido mostra-se em plena conformidade com o entendimento adotado pela Sétima Turma do TST, em antecipatory overruling, acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator