Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO INDEFERIMENTO DE CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS DO RECLAMADO E DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame da prova oral colhida e de transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, o que seria essencial ao exame da controvérsia sobre a veracidade dos cartões de ponto e o pedido de horas extras. Não subsiste a nulidade invocada pela reclamante, tendo em vista que o Regional examinou de forma detalhada as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, tendo inclusive transcrito os trechos relativos aos horários registrados nos cartões de ponto. Verificada a existência de fundamentação regional clara e suficiente a respeito do acervo fático-probatório para o julgamento da demanda envolvendo a jornada de trabalho pratica e a pretensão autoral de pagamento de horas extras, não prosperam as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DOS HORÁRIOS REGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No mérito do pedido de horas extras, discute-se a validade dos cartões de ponto, tendo em vista a tese autoral de que os horários registrados não refletiriam a jornada de trabalho efetivamente praticada. A matéria a respeito da jornada de trabalho foi examinada a partir da premissa fática expressamente consignada pelo Regional, no sentido de que a testemunha patronal revelou-se suficiente para corroborar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados com a defesa e que as testemunhas ouvidas a convite da parte autora não sabiam confirmar os horários praticados. E, como já destacado na decisão monocrática agravada, para se chegar à conclusão diversa do Regional sobre a veracidade dos cartões de ponto seria necessário reexaminar a prova oral colhida, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, inócuas as alegações de ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20666-14.2018.5.04.0015, em que é Agravante(s) TANIA MARA BECHE SCHMITZ e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A reclamante interpôs agravo (págs. 2469-2489) contra a decisão monocrática pela qual desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, a reclamante insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da prova testemunhal invocada, essencial ao exame da controvérsia sobre o pedido de horas extras e para comprovação da tese de invalidade dos cartões de ponto. Para tanto, a parte repte as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT. No mérito, a reclamante mais uma vez questiona a invalidade dos cartões de ponto, sob o argumento de que não refletiria a jornada de trabalho efetivamente praticada, em afronta ao artigo 74, §2º, da CLT e em desacordo com a Súmula nº 338, item I, do TST. Contraminuta ao agravo às págs. 2493-2500.
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento da reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante:
"Recurso de: TANIA MARA BECHE SCHMITZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO PESSOAL / TESTEMUNHA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos legais mencionados.
Ademais, as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens: "DA CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA - AMIZADE ÍNTIMA; HORAS EXTRAS: DA INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 2309-2310, grifou-se).
Em minuta de agravo de instrumento, a reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo teria sido omisso quanto ao exame das declarações das testemunhas Aline e Ricardo quanto à jornada de trabalho praticada, de modo que seria necessária a transcrição dos depoimentos na fundamentação do acórdão recorrido, para viabilizar o julgamento da demanda envolvendo o pedido de horas extras nesta instância recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, a reclamante repisa as alegações de ofensa aos artigos em afronta aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT.
Na sequência, a reclamante insiste na alegação de cerceamento de defesa, ao renovar a insurgência contra o indeferimento de contradita suscitada em face das testemunhas convidadas pelo reclamado (Sra. Patrícia Luiza Koche e Sra. Fabiane Outeiro Lima), diante de evidência de amizade íntima. Para tanto, a agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 829 da CLT e 405 do CPC/2015.
Por fim, a reclamante reafirma a invalidade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado, sob o argumento de que não deveriam prevalecer os horários informados pelas testemunhas do reclamado, ao indicar ofensa ao artigo 74, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Ao exame.
Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão regional tem o seguinte:
"MÉRITO.
CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS TRAZIDAS PELO RECLAMADO.
A reclamante se insurge contra a decisão que indeferiu as contraditas apresentadas contra as testemunhas Patrícia Luiza Koche e Fabiane Outeiro Lima sustentando que "Não há qualquer especificidade na lei de que a amizade íntima prevista nos respectivos dispositivos legais supracitados tenha se dado com a parte que convida a testemunha, mas sim com QUALQUER DAS PARTES envolvidas no processo, ou seja, a amizade não poderá existir com nenhum dos litigantes, seja ele reclamante ou reclamada, para que se mantenha, assim, a isenção de ânimo exigida para prestar-se o devido depoimento como testemunha nos autos." Refere que, pelas informações prestadas pelas testemunhas, ficou comprovado a amizade íntima entre elas e a reclamante. Requer a reforma da sentença para que "sejam acolhidas as contraditas registradas junto à audiência de carta precatória, para declarar a nulidade da prova testemunhal produzida pela reclamada em relação ao depoimento das testemunhas Patrícia e Fabiane, ou caso não seja este o entendimento do Juízo "ad quem", requer, sucessivamente, sejam as mesmas desconsideradas como meio de prova, na forma de não poder infirmar o depoimento da testemunha ouvida a convite da parte recorrente, por medida de justiça."
Analiso.
As testemunhas Patrícia Luiza Koche e Fabiane Outeiro Lima, prestaram depoimento, a convite do reclamado, na Carta Precatória n. 0020656-63.2018.5.04.0372 que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de sapiranga (ID 5ef4f85 - Pág. 2 a 4).
Na ocasião, as duas testemunhas foram contraditadas pela procuradora da reclamante, sob o fundamento de que são amigas íntimas, portanto devendo ser consideradas suspeitas, nos termos do art.829 da CLT. O juízo deprecado, relegou ao juízo deprecante a decisão sobre a contradita e colheu os depoimentos, sob juramento. A procuradora da reclamante protestou, o que foi registrado.
Restou assim fundamentada a sentença:
'A demandante protesta em razão da rejeição das contraditas por ela lançadas em face das testemunhas convidadas pela parte reclamada.
Analiso.
Quanto à insurgência da reclamante, rejeito a contradita, pois a amizade íntima que impede o depoimento é com o reclamado e não com a parte autora, pois foi o réu quem convidou as testemunhas. Portanto, rejeito as contraditas e os protestos.'
Na mesma esteira da sentença, entendo que a parcialidade das testemunhas aproveitaria ao reclamado e não à reclamante, não havendo interesse desta em apresentar a contradita.
Nego provimento" (págs. 2076-2077, grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamante foram examinados nos termos seguintes:
"FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM.
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
A reclamante afirma que há omissão acerca da transcrição dos depoimentos das testemunhas Aline Franklin da Silva e Ricardo Scheffel Júnior no que tange à validade dos cartões ponto, horas extras e horas intervalares e quanto á incidência da Súmula 338, I, da CLT.
Por sua vez, o reclamado afirma que há omissão no acórdão, tendo em vista que deixa de transcrever os depoimentos das testemunhas Patrícia Luiza Koche e Fabiane Outeiro Lima, no que tange aos poderes diferenciados exercidos pela reclamante.
Analiso.
Ora, não se faz necessária a transcrição na íntegra do depoimento de partes e testemunhas.
Tais depoimentos constam do processo e não necessitam de reprodução integral quando do julgamento.
A questão suscitada não implica em omissão do julgado.
Nego provimento" (pág. 2124, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame das declarações das testemunhas Aline e Ricardo quanto à jornada de trabalho praticada, motivo pelo qual a parte autora sustenta a necessidade transcrição dos depoimentos na fundamentação do acórdão recorrido, para viabilizar o julgamento da demanda envolvendo o pedido de horas extras nesta instância recursal de natureza extraordinária.
A controvérsia a respeito do pedido de horas extras foi examinada nos termos seguintes:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.
ENQUADRAMENTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DO REGISTRO DE HORÁRIO. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS). INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.
Restou assim fundamentada a sentença:
'(...) A testemunha Patrícia Luíza Koche afirmou "que a autora e a depoente faziam jornada similar; que a depoente pratica jornada de 8h, trabalha das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, com algumas variações, cita como exemplo, quando chega 10 min antes, sai 10 min antes; que a depoente sempre usufruiu uma hora de intervalo, mesma situação em relação a autora; que registra o ponto pelo sistema, e quando registra a saída do intervalo e o final da jornada, o sistema cai; que a depoente não tem atribuições que executa sem a utilização do sistema, mesma situação em relação à autora; (...) quando completa 8h de jornada, o sistema cai (...) que, por volta de 18h é ativado o alarme, e após isso não é possível que fique funcionário dentro da agência; (...) que quando precisa fazer horas extras após 8h de jornada, o sistema é liberado com autorização da gestora, a liberação é programada com um período de 30 min a 1 hora e pode acontecer de sair e esquecer de finalizar o ponto; que a gestora libera no máximo 2 horas extras por dia".
A testemunha Fabiane Outeiro Lima afirmou, em seu depoimento, "que depoente registra ponto com o crachá; que quando bate o ponto, o sistema bloqueia; que para fazer horas extras precisa de autorização da gerente superior, a qual autoriza no sistema; (...) que a depoente trabalha das 8h30 às 18h/18h20, é a última a sair do banco porque faz fechamento; que a depoente fica até acionar o alarme do banco, depois disso não é possível ficar funcionário trabalhando no banco; que seu ponto reflete a real jornada trabalhada, (...) que a autora chega sempre por volta de 8h50/9horas e ela quase sempre era uma das últimas a sair, saia com a depoente".
Compulsando os controles de jornada da autora (ID. 251dd0d), constato que registram horários de entrada anteriores e de saída posteriores à jornada contratual (9h às 18h).Tendo em vista a prova dividida, sobrepõe-se a validade do ponto.
Pois bem. Considero válidos como meio de prova os registros de horário trazidos aos autos pelo réu, na medida em que atendidos os pressupostos do art. 74, § 2º, da CLT, além de possuírem horários variáveis. Outrossim, cabia à parte demandante o ônus, do qual não se desincumbiu a contento, de produzir provas acerca da invalidade dos cartões-ponto, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, inc. I, do CPC.
Quanto à aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, cabe tecer alguns esclarecimentos.
Para bem elucidar a matéria, veja-se o que consta da literalidade do art. 224 da CLT no que se refere ao objeto da controvérsia: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2.º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo".
Ora, a interpretação que se faz acerca do que preceitua o parágrafo segundo do artigo 224 da CLT é a de que a exceção à jornada reduzida dos bancários aplica-se com relação aos empregados que detêm funções de maior responsabilidade do que os demais trabalhadores da empresa de um modo geral, desimportando se com ou sem poder de gestão, mas que demandem, em razão da natureza das atividades exercidas, maior tempo à disposição do empregador e maior encargo, motivo pelo qual são mais bem remunerados que o restante da classe. Ainda, ressalto que a relação de fidúcia, no caso dos bancários, tem contornos diversos dos demais ramos ou atividades econômicas, e se dá, por exemplo, em razão das vultosas quantias deixadas em poder dos empregados, dos procedimentos contábeis de alta complexidade realizados, das operações de crédito de alto valor, etc. Ou seja, o poder de gestão propriamente dito, dada a natureza especial da atividade bancária, tem menor importância prática.
A regra ora em comento não se confunde com aquela relativa ao art. 62, II, da CLT por dois motivos: primeiro porque o art. 224 é regra especial (aplicável apenas aos bancários) se confrontada com o art. 62, mas também porque esta norma especifica que o regime de trabalho do capítulo II da CLT deixa de ser aplicado apenas aos gerentes e demais exercentes de cargos de gestão. Tendo em vista que tal especificação não foi inserida no art. 224, fazendo-se uma interpretação sistemática das normas acerca da matéria e da intenção do legislador, passível a presunção de que, para efeitos do art. 224 da CLT, é desnecessário o poder de gestão para a configuração de determinada função como de confiança e, por decorrência lógica, para a possibilidade da extensão da jornada ao empregado nela enquadrado, desde que atendido, por óbvio, o requisito atinente ao valor mínimo da gratificação, que é 1/3 do salário do cargo efetivo.
No caso em análise, levando em consideração os elementos probatórios existentes no caderno processual, tenho que a autora se enquadra na regra do "caput" do artigo 224 da CLT. Senão vejamos.
Analisando-se demonstrativos de pagamento juntados aos autos pelo réu, verifico que, nas atividades exercidas pela demandante, esta recebia gratificação relativa ao cargo em comissão em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo (contracheques de ID. b690abb).
Entretanto, entendo que a reclamante não possuía posição hierarquicamente diferenciada na estrutural empresarial do reclamado que ensejasse a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, tampouco restou caraterizada a fidúcia exigida pelo dispositivo em questão.
Veja-se que a própria preposta do réu diz, em seu depoimento pessoal, "que a autora não tinha assistentes; (...) que a autora estava subordinada ao gerente geral; que os funcionários gerentes de contas estão subordinados ao gerente geral; (...) que a autora não poderia conceder crédito como quisesse; (...) que a autora fazia a defesa do crédito dos seus clientes; que normalmente o gerente geral faz o deferimento ou vai para São Paulo; (...) que a autora tinha meta de venda de produtos".
A testemunha Patrícia Luíza Koche, ouvida a convite do reclamado, afirmou que "a autora sempre exerceu a mesma função de gerente de relacionamento Van Gogh, com as seguintes atribuições: atendimento ao público de alta renda, venda de produtos, investimentos, abertura de contas, venda de cartões de créditos, auxílio aos correntistas e atendimento da sua carteira; (...) que a autora não tinha autonomia para oferecer taxas melhores para seus clientes, a gente tem a taxa fixada no sistema e se quiser melhorar a taxa tem que pedir para os analistas; (...) que a gerente geral da agência em conversa com o gerente da carteira decidem sobre a concessão do crédito no comitê; que a decisão do gerente geral tem maior peso".
A testemunha Fabiane Outeiro Lima, também ouvida a convite do réu, afirmou que "o chefe da autora era o gerente geral".
Ressalto que o simples fato de a demandante receber adicional superior a 1/3 do cargo efetivo, por si só, não configura o exercício de função de confiança, pois, nos termos do § 2º do art. 224 da norma celetista, exige-se, no mínimo, o poder diferenciado dentro da estrutura do banco. Registro, ainda, que os documentos juntados pelo banco reclamado não afastam as ponderações acima lançadas. Logo, concluo que a autora estava enquadrada no "caput" do artigo 224 da CLT.
Em razão do enquadramento da reclamante no "caput" do art. 224 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento das horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 6a diária e da 36a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo de acordo com os cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o adicional de 50%; a evolução salarial da parte autora; o art. 58, § 1º, da CLT; odivisor 180 porque trabalhadora com carga horária prevista de segunda-feira a sexta-feira, conforme a nova redação da Súmula 124 do E. TST; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST, inclusive gratificação de função, comissões, prêmios e "sist remun variável".
Indefiro a inclusão de gratificação especial, "PROGRAMA PRÓPRIO ESPECIFICO 1 SEMESTRE", "PROGRAMA PRÓPRIO ESPECIFICO 2 SEMESTRE" na base de cálculo das horas extras, pois a autora não recebia tais parcelas.
Indefiro a inclusão de PPRS (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo das horas extras, por indevida.
Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, gratificações semestrais, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%.
Indefiro reflexos em sábados, pois o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (Súmula 124 do E. TST).
Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST. Improcede, contudo, a compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função/comissão de cargo, pois só é possível a compensação de verbas pagas sob os mesmos títulos (do que não se trata).
Acerca dos intervalos intrajornada, impende tecer algumas considerações.
Anteriormente ao advento da Lei 13.467/17, que alterou diversos dispositivos legais da CLT, inexistia qualquer norma jurídica a respeito da natureza (se salarial ou indenizatória) dos intervalos para repouso e alimentação, tampouco havia qualquer regramento que determinasse se a não concessão do intervalo em questão assegurava ao empregado o pagamento do total do período correspondente ou apenas do tempo suprimido.
Esta Magistrada adotava o entendimento de que o pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos detinha natureza indenizatória e que deveria ser ressarcido somente o período não gozado.
Sobreveio, entretanto, o enunciado da Súmula 437 do E. TST, ao qual a signatária filiou-se por questões de política judiciária, com a seguinte redação:
"Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".
Ocorre que a Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11-11-2017, dirimiu qualquer dúvida sobre o assunto, determinando o quanto segue: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)'.
Sendo assim, em estrito cumprimento à determinação legal, retomo meu posicionamento anterior quanto à natureza indenizatória dos intervalos intrajornada e quanto ao pagamento referente apenas ao período suprimido do intervalo para repouso e alimentação.
No caso dos autos, verifico dos cartões ponto que a autora, em algumas oportunidades, usufruiu intervalo intrajornada inferior a uma hora, como se observa, por exemplo, nos dias 19-02-2013 (ID. 251dd0d - pág. 2), 11-04-2013 e 19-04-2013 (ID. 251dd0d - pág. 4).
Desta forma, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento do tempo faltante para completar 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com aplicação do adicional de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), a ser apurado em liquidação de sentença. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180.
Dada a natureza indenizatória conferida aos intervalos intrajornada pelo §4º do art. 71 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, não são devidos os reflexos postulados. Acrescento que não pode ser dito que se está aplicando a Lei Nova a uma situação antiga em detrimento de outra lei, pois a lei nada falava acerca da natureza jurídica do não gozo do intervalo intrajornada'.
Insurge-se a reclamante contra a decisão sustentado a invalidade dos registros de horários, porquanto sempre laborou em horário extraordinário, "qual seja de segunda a sexta-feira das 7h45min às 19h45min, com apenas 30 minutos de intervalo, em toda a contratualidade, sem que fosse permitido o efetivo registro das jornadas realizadas!!!!" Refere que a juíza de origem, ao considerar a prova oral dividida, não levou em conta os depoimentos das testemunhas Ricardo Scheffel e Aline Franklin, "as quais corroboraram de forma clara e precisa as informações lançadas à exordial." Aduz que a testemunha ouvida a convite do reclamado, Patrícia, não tem credibilidade, pois "refere de forma leviana que os alarmes são acionados as 18h, contudo, as marcações de ponto da autora sempre ocorrem após este horário!!!!". Requer a reforma da sentença para "reconhecendo a invalidade dos cartões ponto juntados aos autos, arbitrando-se a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h45min às 19h45min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em toda a contratualidade, condenando-se o reclamado ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (conforme já reconhecido em sentença), além da hora intervalar de forma integral, com o respectivo adicional e reflexos, mantidos os demais consectários já arbitrados (à exceção do que é objeto do presente recurso), por medida de plena e salutar justiça." Insurge-se, também, contra o indeferimento de reflexos de hora extras em sábados. Sustenta que "há previsão normativa quanto à consideração do sábado como dia de repouso remunerado, conforme convenções coletivas (FENABAN), que anexadas ao processo, as quais demonstram na sua Cláusula 8º, parágrafo primeiro, que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado,".
Pugna pela reforma da sentença, "afim de que seja considerado o sábado como dia de RSR, conforme CCT da categoria dos bancários, para fins de reflexos das horas extras, por medida de justiça.".
Por fim, a reclamante recorre do deferimento do pagamento do tempo faltante para completar 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e o reconhecimento da natureza indenizatória conferida ao intervalos intrajornada. Sustenta a incidência da Súmula 437 do TST. Refere que "há de ser parcialmente reformada a decisão "a quo", pedindo pela condenação da reclamada ao pagamento de forma integral do intervalo intrajornada não fruído, e não apenas do período faltante, considerada, ainda, a sua natureza remuneratória, com os reflexos ora postulados, ou, no mínimo, que seja respeito o direito adquirido da parte autora, diante da lesão contratual ter se dado em parte do tempo sob a vigência da CLT/1943, limitando-se, assim, a condenação ao intervalo de forma parcial e com natureza indenizatória apenas ao período laborado após 11/11/2017, por medida de justiça.".
Por sua vez, o reclamado insurge-se contra a decisão sustentando que a reclamante em decorrência das responsabilidades que lhe eram atribuídas, no cargo de GTE RELACIONAMENTO VAN GOGH I, enquadra-se nas disposições legais do § 2º do art. 224 da CLT, bem como nas disposições da Súmula 102, itens II e IV, do TST, sendo que, como gerente, ainda é aplicável ao caso a Súmula 287 do TST, exercendo nesses cargos labor de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com intervalo de 1 hora, sempre recebendo gratificação de função superior a 1/3 do salário base. Aduz que, enquanto GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH I, a reclamante era responsável por "uma carteira de clientes (média de 600 clientes, com renda de R$ 4mil até R$ 10mil ou investimentos à partir de RS 40mil), supervisionando a concessão de empréstimos, créditos, investimentos e serviços, possuindo autonomia para decidir inclusive sobre a forma do atendimento, de modo que efetivamente representava a área comercial do Reclamado perante o cliente.". Arrola prerrogativas e responsabilidades específicas da autora, em especial, que possuía procuração para representar do banco, a fim de demonstrar de forma clara seu elevado grau de fidúcia. Sustenta que em todas as negociações realizadas pela reclamante, desde a abertura de conta corrente até a venda de produtos e concessão de créditos, era ela quem representava o banco, validando as informações para encaminhar à aprovação, sendo certo que sua assinatura obrigava o reclamado, nos termos do contrato celebrado, o que demonstra o efetivo exercício do cargo de gerência e confiança bancária.
Alega que, conforme previsão contida na Resolução nº 2.025 de 24/11/1993, do Banco Central do Brasil, bem como do art. 64 da Lei nº 8.383 de 30/12/1991, os gerentes são os responsáveis pela conferência dos documentos apresentados pelo cliente e pela abertura da respectiva conta corrente, conforme se verifica nas PACs (propostas de abertura de conta corrente/poupança PF) assinadas pela reclamante, podendo responder, inclusive, criminalmente, por irregularidade na abertura da conta.
Sustenta que, "Em razão da complexidade das atividades inerentes ao cargo de Gerente, muitas delas também relacionadas à comercialização e distribuição de produtos de investimentos diretamente ao público investidor, imperiosa se fez a obtenção da certificação profissional específica junto à ANBIMA (Associação Brasileira da Entidade dos Mercados Financeiro e de Capitais), fundamental para trabalhos em investimentos de fundos e aplicações, mediante o estabelecimento do perfil do investidor.". Defende que "o fato de existirem pessoas acima da Reclamante na estrutura hierárquica do Banco, a necessidade de fazer reportes e haver limites na atuação da Reclamante sejam fatores que evitam a caracterização do cargo de confiança bancário." Afirma que, "há de se ter bem clara que confissão aplicada ao preposto por desconhecimento dos fatos alegados na inicial TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, admitindo prova em contrário, a qual se pretendia ser feita por meio da oitiva das testemunhas presentes em juízo quando da audiência. " Requer a reforma da sentença para enquadrar a reclamante na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, "no período não prescrito, incidindo o divisor 220 e, por consequência, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30 ª semanal, como deferido na decisão ora impugnada." Subsidiariamente, caso mantida a sentença, deve ser a reclamante condenada a devolver os valores pagos à titulo de gratificação de função".
Defende, ainda, a validade do regime compensatório adotado, pactuado individualmente com a empregada, asseverando que, e houve elastecimento do horário de trabalho, foi de forma eventual e mediante correto registro e pagamento, com acréscimo legal, nos meses subsequentes ao da efetiva prestação de serviços. Mantida a invalidade do regime compensatório, pretende a aplicação da Súmula 85 do TST.
Por cautela, requer, caso mantidas as condenações, requer "seja considerado para a base de cálculo das horas extras, apenas o ordenado + gratificação de função,nos termos da Súmula nº 264 e 340 ambas do C.TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 397/TST, excluídas as demais parcelas não salariais ou indenizatórias, tais como comissão de capitalização e sistema de remuneração variável, bem como as personalíssimas e sujeitas à determinada condição, inclusive adicionais salariais. Se alguma verba for deferida no aspecto, devem ser desconsiderados os dias de não trabalho, tais como, férias, licenças, afastamentos, faltas, suspensões e interrupções do contrato, bem como os dias de trabalho parcial como 24 e 31 de dezembro e quarta-feira de cinzas, conforme Portaria do BACEN, posto que, em não havendo trabalho, obviamente, não há falar em sobrejornada.", a incidência da OJ 415 do TST e da Sumula 366 do TST.
No que se refere aos intervalos intrajornada, refere que à autora o intervalo intrajornada, eventualmente, não usufruído, foi pago ou compensado e, em sendo reconhecido que a autora exercia cargo de confiança, a condenação deve ser cassada. Caso mantida a sentença, "considerando o enquadramento da parte autora no caput do artigo 224 da CLT, não poderia a sentença ter fixado uma hora de intervalo, posto que, considerando a jornada fixada de seis horas diárias, restou atendido o intervalo mínimo fixado pela legislação." Defende que a Súmula 437 foi tacitamente cancelada com o advento da Lei 13.467/2017, cuja aplicação pretende. Em caso de manutenção da condenação, requer seja deferido apenas o adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas, porque já se encontram remuneradas, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera que não se está diante de compensação ou mesmo de dedução dos valores percebidos a título de comissionamento de cargo, mas de critério de pagamento, já que a parte reclamada pagou por 8h diárias, no período contratual. Pugna pela reforma da sentença.
Refere que a improcedência do principal implica a do acessório. "Assim, inexistindo valores a serem satisfeitos a título de horas extras, não há falar em integrações e reflexos daí decorrentes.." Sustenta que as horas extras não eram habituais e postula a exclusão dos reflexos da condenação "em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, gratificações semestrais, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%." e, "Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, estas só integram sábados e feriados se prestadas em todos os dias da semana anterior, conforme dispõe as normas coletivas da categoria profissional em apreço, renováveis nas datas-bases, correspondentes ao período imprescrito do contrato de emprego.." Afirma "indevida a integração das horas extras em gratificações semestrais, face à ausência de habitualidade.". Requer a aplicação das Súmula 113, 225 e 253 do TST e da OJ SDI-1 394 do TST.
Analiso.
Acerca do enquadramento da reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, em regra, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas. Para que possa restar caracterizada a hipótese da exceção prevista pelo artigo 224, § 2º, da CLT é essencial a prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Como bem apreendido na sentença, entendo que a hipótese dos autos não revela tenha a reclamante exercido funções de especial fidúcia no período imprescrito.
Não é suficiente, portanto, a verificação do requisito fático da aceitação do empregado quanto à designação imposta pelo empregador que implique percepção de valores a título de gratificação.
Devem existir provas reais nos autos que demonstrem o exercício efetivo de alguma função constituída por atribuições diferenciadas. Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado através da Súmula 102:
"Súmula nº 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos."
A ficha de registro da empregada (ID 037a028 pag. 14) dá conta de que no período imprescrito laborou como GTE RELAC PF II e GTE RELAC VAN GOGH I, e acerca do enquadramento defendido pelo banco reclamado, passo a examinar a prova oral produzida.
O preposto do reclamado afirma (ID -0344f02):"(...) que a autora estava subordinada ao gerente geral; que os funcionários gerentes de contas estão subordinados ao gerente geral; que os da área comercial estão subordinados ao gerente de atendimento; que a autora tinha alçada de crédito até R$ 10.000,00; que é pré-aprovado pelo sistema a alçada de R$ 10.000,00; que varia de acordo com o perfil do cliente; que a autora não poderia conceder crédito como quisesse; que o comitê de crédito era na agência; que o comitê de crédito é uma reunião que ocorre entre os funcionários da agência; que a autora fazia a defesa do crédito dos seus clientes; que normalmente o gerente geral faz o deferimento ou vai para São Paulo; que normalmente os funcionários tem procuração em conjunto com o gerente geral; que foi indeferida a repergunta sobre procuração específica da reclamante, pois já respondida; a parte autora protesta; que a autora tinha assinatura autorizada para algumas documentações para outras não;(...)" Nesse contexto, o próprio reclamado afirma que a reclamante não tinha subordinados, posto que os gerentes eram subordinados ao gerente geral e que não possuía alçada para conceder crédito, estando limitada ao comitê de crédito. Trata-se, pois, de um cargo sem qualquer poder de direção, gerência ou fiscalização. As atividades desenvolvidas pela reclamante foram eminentemente burocráticas, além de fiscalizadas por superiores hierárquicos, sendo a estes subordinada, sem qualquer prerrogativa de poder decisório. O valor percebido a título de cargo comissionado remunerava a maior responsabilidade e maior qualificação das atividades.
Assim, tendo em vista que as atribuições não implicam, necessariamente, fidúcia de natureza especial depositada no empregado, concluo que a autora não estava sujeita à exceção do art. 224, §2º, da CLT, devendo cumprir jornada de trabalho de 6 horas por dia e carga horária de 30 horas por semana. Mantenho a sentença no aspecto.
Quanto à compensação do valor da função gratificada pretendida, os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser compensados com aqueles devidos a título de horas extras, de natureza diversa. A gratificação percebida destinava-se apenas a remunerar a maior exigência da função exercida e a maior responsabilidade requerida para o seu desempenho, não se podendo considerá-la como contraprestação da prorrogação da jornada.
Assim, indefiro o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST, a qual dispõe:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."
Quanto à validade dos cartões ponto, a prova da jornada de trabalho cumprida pelo empregado é, via de regra, documental e feita pelo empregador, mediante a apresentação dos registros de horário da contratualidade, em decorrência do dever de documentação que lhe é imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT.
Considera-se que cabe à parte reclamante comprovar a invalidade dos registros de horário juntados, consoante previsão do art. 373, inciso I, do CPC/15 e art. 818 da CLT.
Nestes termos, a Súmula nº 338 do TST, in verbis:
'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)'.
A reclamante foi contratada pelo reclamado em 07/11/1998, tendo sido despedida sem justa causa em 21/06/2018 (TRCT - ID 6623fc1).
Foram anexados os registros de ponto de todo o período imprescrito (ID 251dd0d) e exibem lançamentos de horários variáveis de entrada, intervalo e saída, com anotação de horas extras, atrasos e ausências justificadas ou não.
Desse modo, era ônus da reclamante fazer prova da irregularidade dos registros de ponto.
As testemunhas ouvidas a convite da reclamante possuem reclamatória com objeto idêntico.
No tocante a testemunha Aline disse não saber a respeito do horário de trabalho da autora. Já, a testemunha Ricardo sequer foi perguntado sobre o horário de trabalho da autora.
As testemunhas ouvidas a convite do reclamado, assim afirmam: Patrícia Luiza Koche (ID 5ef4f85 - Pág. 2): "(...)8h às 17h, com uma hora de intervalo, com algumas variações, cita como exemplo, quando chega 10 min antes, sai 10 min antes; que a depoente sempre usufruiu uma hora de intervalo, mesma situação em relação a autora; que registra o ponto pelo sistema, e quando registra a saída do intervalo e o final da jornada, o sistema cai;(...) que, por volta de 18h é ativado o alarme, e após isso não é possível que fique funcionário dentro da agência; (...) Fabiane Outeiro Lima (ID 5ef4f85 - Pág. 3 e 4): "(...)que a depoente trabalha das 8h30 às 18h/18h20, é a última a sair do banco porque faz fechamento; que a depoente fica até acionar o alarme do banco, depois disso não é possível ficar funcionário trabalhando no banco; que seu ponto reflete a real jornada trabalhada, já aconteceu de esquecer de registrar, neste caso, sua gerente tem que arrumar o ponto;(...)"
Nesse sentido, indicando os registros de ponto horários variáveis tendo sido confirmado pelas testemunhas do banco a regularidade dos registros e não informando as testemunhas do reclamante o horário de trabalho dela além do fato de possuírem reclamatória no mesmo sentido mantenho a sentença que considerou os registros válidos.
Quanto ao regime de compensatório por banco de horas, para a sua regularidade, a previsão em convenção ou acordo coletivo constitui é requisito essencial. Entretanto, não há previsão deste regime nas convenções coletivas anexadas (ID a206fa2 e seguintes), nem tão pouco acordo coletivo.
O acordo ID. 9433ca3 - Pág. 1 (fl. 724 do PDF) não contém data, não sendo possível aferir seu período de vigência, além do que não há referência à assinatura da reclamante, logo, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017 que deu redação ao § 5º do artigo 59 da CLT, o acordo é inválido.
Dessa forma, o sistema adotado é inválido.
Não é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 85 do TST, por expressa disposição do próprio enunciado, em seu item V ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Nego provimento.
No que concerne às horas intervalares, é devido seu pagamento sempre que verificado o seu desrespeito nos cartões ponto.
Até a entrada em vigor da Lei 13.647 em 11/11/2017, é devido o pagamento integral do período correspondente, como extra, e não apenas dos minutos faltantes para o cômputo do período legal de uma hora. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 63 deste Regional:
"INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT".
Tal entendimento é, inclusive, sufragado pela Súmula nº 437 do TST.
É inequívoca a natureza salarial do intervalo intrajornada diante do contido no artigo 71, § 4º, da CLT e consoante o disposto pela supracitada Súmula nº 437, item III, do TST, de modo que são devidos os reflexos da parcela nos mesmos termos daqueles deferidos para as demais horas extras.
Em relação ao período a partir de 11.11.2017, observada a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento do tempo faltante para completar 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com aplicação do adicional de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), a ser apurado em liquidação de sentença, com natureza indenizatória. Mantenho a sentença, também, quanto aos critérios para a apuração da hora intervalar.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para estabelecer que a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos, até a entrada em vigor da Lei 13.647 em 11.11.2017, observe o total de uma hora, e não apenas os minutos faltantes, de natureza salarial, com os reflexos da parcela nos mesmos termos daqueles deferidos para as demais horas extras, inclusive aos sábados, mantidos os demais critérios deferidos na sentença.
No que concerne aos reflexos das horas extras em sábados, independente de o sábado não ser considerado dia de repouso semanal remunerada, é devida por força de norma coletiva.
Por exemplo cito o parágrafo primeiro da cláusula oitava do Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (ID df87ed5 - Pág. 5):
'CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
[...]'.
Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras ora reconhecidas em sábados, na forma das normas coletivas juntadas.
Com relação aos reflexos das horas extras em gratificações semestrais, mantenho a sentença, considerando o entendimento da Súmula 115 do TST.
A própria sentença já determina a incidência da OJ n. 415 da SDI-I do TST, não havendo interesse recursal, no aspecto.
No que tange à base de cálculo, entendo que, não obstante as normas coletivas determinem o cálculo das horas extras sobre as parcelas salariais fixas (ID a2c9da9 e seguintes), é incabível a limitação pretendida pelo reclamado, pois deve ser assegurada a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo das horas extras, conforme o entendimento firmado na Súmula 264 do TST, como determinado na sentença (ID dfbe46a - Pág. 7). Nada a prover" (págs. 2082-2094, grifou-se).
No caso, ao contrário do que sustenta a reclamante, a fundamentação regional foi exaustiva quanto ao exame das declarações das testemunhas, inclusive com a transcrição dos trechos pertinentes, em exame com os horários registrados nos cartões de ponto.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento de contradita às testemunhas do reclamado e à validade dos cartões de ponto.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista no que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
Discute-se, no caso, o indeferimento de contradita às testemunhas ouvidas a convite do banco reclamado, diante da alegação da autora a respeito de amizade íntima.
Não prospera a tese recursal de invalidade dos depoimentos das testemunhas do reclamado, porquanto a amizade íntima invocada nas razões recursais, na verdade, se dava em relação à própria autora recorrente, e não em relação ao empregador.
Desse modo, completamente inócua a contradita suscitada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 829 da CLT e 405 do CPC/2015.
Diante do exposto, neste tópico, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
No que se refere à validade dos cartões de ponto, a insurgência recursal invocada pela reclamante fundamenta-se na alegação de que os horários registrados não refletiriam a jornada de trabalho, em desacordo com o artigo 74, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Ressalta-se que a validade dos cartões de ponto foi analisada com fundamento expresso nas declarações das testemunhas do reclamado, que confirmaram os horários nele registrados, tendo a Corte regional consignado que as testemunhas da autora não sabiam confirmar os horários praticados. Importante salientar que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, a respeito dos cartões de ponto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, confirmada a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional, não subsistem as alegações de ofensa ao artigo 74, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Diante do exposto, neste tópico, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, diante da aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual" (págs. 2448-2454, grifou-se).
A reclamada insiste na alegação de que a fundamentação regional teria sido deficitária quanto à análise da prova oral colhida, diante da ausência de transcrição dos depoimentos prestados em Juízo.
Todavia, não subsiste a omissão apontada pela reclamante.
A nulidade invocada pela reclamante foi devidamente rechaçada na decisão monocrática ora agravada, tendo em vista que o Regional examinou de forma detalhada as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, tendo, inclusive transcrito os trechos pertinentes, especificamente em relação ao horários registrados nos cartões de ponto.
Ao contrário do que sustenta a reclamante, extrai-se do acórdão regional fundamentação clara e suficiente a respeito do acervo fático-probatório para o julgamento da demanda envolvendo a jornada de trabalho pratica e a pretensão autoral de pagamento de horas extras.
Desse modo, não se constata a nulidade invocada pela reclamante, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal foi expressamente rechaçado na decisão monocrática agravada, diante do disposto na Súmula nº 459 do TST.
No mérito do pedido de horas extras, discute-se a validade dos cartões de ponto, tendo em vista a tese autoral de que os horários registrados não refletiriam a jornada de trabalho efetivamente praticada. A matéria a respeito da jornada de trabalho foi examinada a partir da premissa fática expressamente consignada pelo Regional, no sentido de que a testemunha patronal revelou-se suficiente para corroborar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados com a defesa e que as testemunhas ouvidas a convite da parte autora não sabiam confirmar os horários praticados.
E, como já destacado na decisão monocrática agravada, para se chegar à conclusão diversa do Regional sobre a veracidade dos cartões de ponto seria necessário reexaminar a prova oral colhida, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, inócuas as alegações de ofensa ao artigo 74, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator