Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada, se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de serem genéricas as alegações apresentadas na suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo regimental, os agravantes não impugnam esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os terceiros embargantes, ora agravantes, no entanto, trazem, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgirem contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada do trecho de prequestionamento do tema mencionado. O agravo, portanto, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SUZANO S.A.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão, cometida por parte do Tribunal Regional proveniente da ausência de análise acerca da ocorrência de coisa julgada de decisão posterior à execução iniciada, em relação ao fato de que a ora executada seria responsável por 20ha do imóvel arrematado e o terceiro embargante pelo restante,110ha. Quanto à questão de ausência de pronunciamento arguida pela executada; o Tribunal Regional registrou, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela executada, que, "Quanto ao ponto, é escandalosa a persistência da Executada em faltar com a boa-fé, em criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Não se aponta, nas razões de recurso horizontal qualquer vício que autorize o manejo de embargos de declaração e, para além disso, mais uma vez, a Executada intenta induzir o Juízo a erro, ventilando uma suposta divisão proporcional do dever de indenizar entre os titulares da terra"; que "A decisão proferida é categórica ao diferenciar a titularidade de cada quinhão da terra, da responsabilidade civil pelo ressarcimento de danos causados ao arrematante. Expressamente explicitou-se que, tendo sido a Suzano a responsável pelo perecimento do material que recobria a área arrematada, somente a ela, como autora do ato ilícito, da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, cabe a responsabilidade pela correspondente indenização"; e que "Não há falar, portanto, em repartição do dever de indenizar na proporção da extensão de propriedade". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
MULTA DECORRENTE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA. TENTATIVA DE IMPOR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da transcendência econômica em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, equivoca-se a executada acerca da alegação de que deveria ter sido reconhecida, na decisão monocrática, a transcendência econômica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, diante do elevado valor da causa, R$ 2.591.376,53. Com efeito, o tema foi explicitamente analisado na decisão monocrática agravada e, portanto, não se concluiu pela ausência de transcendência da matéria, porquanto, no particular, foi examinado o mérito do recurso, mediante a consideração de que o tema é transcendente.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-41800-46.1996.5.05.0531, em que são Agravantes e Agravados LUIZ CARLOS ZUCOLOTO E OUTRA e SUZANO S.A. e são Agravados ESPÓLIO de ANDRÉ SILVA KOCK, NEILSON SEIBERT SANTANA e REINALDO DE JESUS SANTOS.
Os terceiros embargantes e a executada Suzano S.A. interpõem agravos, respectivamente, às págs. 3.671-3.885 e 3.657-3.669, contra a decisão monocrática de págs. 3.644-3.655, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos seus agravos de instrumento.
Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento dos agravos de instrumento.
Contraminutas apresentadas às págs. 3.888-3.892 e 3.894-3.905.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES
Mediante a decisão monocrática de págs. 3.644-3.655, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES, LUIZ CARLOS ZUCOLOTO E EDNEIA CABALINE ZUCOLOTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...]
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
O terceiro interessado, NEILSON SEIBERT SANTANA, apresentou contraminuta e contrarrazões, respectivamente às págs. 3.601-3.611 e 3.612-3.622, e a executada, SUZANO S.A, apresentou contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 3.623-3.633.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES, LUIZ CARLOS ZUCOLOTO E EDNEIA CABALINE ZUCOLOTO. Verifica-se, de plano, quanto à preliminar de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10411-76.2014.5.01.0061. Data de julgamento: 28/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30/6/2017).
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que foram omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR - 166000-88.2004.5.02.0027. Data de julgamento: 21/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/6/2017).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (ARR - 239900-30.2007.5.02.0050, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/11/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento mostra-se desfundamentado no tópico, uma vez que a parte se limitou a suscitar a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando, genericamente, que não teriam sido examinadas as questões trazidas nos seus embargos de declaração, sem apontar, com especificidade, quais pontos teriam sido omissos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-114-49.2011.5.15.0150, data de julgamento: 15/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação no DJ: 24/10/2014).
Assim, não é possível o exame das violações de lei e da Constituição Federal apontadas.
Quanto ao tema atinente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação e, quanto ao tema inerente à nulidade do auto de penhora, que o trecho de prequestionamento indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, não pertence ao acórdão regional proferido no julgamento da demanda, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão não foram satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. [...]
Assim, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento a ambos os agravos de instrumento, especificamente em relação ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL apresentado pela executada, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto aos temas PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO AUTO DE PENHORA, apresentados pelos terceiros interessados e OFENSA À COISA JULGADA, apresentado pela executada. (...)" (págs. 3.644-3.655, destaques no original).
Os terceiros embargantes, nas razões de agravo, se insurgem contra a decisão monocrática, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Os terceiros embargantes, ora agravantes, trazem, no entanto, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e à violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, em razão de as razões recursais, no aspecto, serem genéricas, isto é, não indicarem especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida.
Portanto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Diante desses fundamentos, não conheço do agravo em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Em relação aos temas referentes à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à nulidade do auto de penhora, os terceiros embargantes, nas razões de agravo, também se insurgem contra a decisão monocrática, no entanto, trazem tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgirem contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada dos trechos de prequestionamento dos temas mencionados. Portanto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante desses fundamentos, não conheço do agravo em relação aos temas referentes à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à nulidade do auto de penhora.
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SUZANO S.A.
Mediante a decisão monocrática de págs. 3.644-3.655, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, SUZANO S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. MULTA DECORRENTE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA. TENTATIVA DE IMPOR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
O terceiro interessado, NEILSON SEIBERT SANTANA, apresentou contraminuta e contrarrazões, respectivamente às págs. 3.601-3.611 e 3.612-3.622, e a executada, SUZANO S.A., apresentou contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 3.623-3.633.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
[...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, SUZANO S.A No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. (grifo nosso) As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. (grifo nosso) O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. (grifo nosso) Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DA EXCLUSÃO DA MULTA
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST: (grifo nosso) "(...) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame da discussão relativa à possibilidade, ou não, de enquadramento da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11145-41.2013.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O carácter infraconstitucional da questão relativa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11424-72.2017.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NATUREZA REFLEXA. ESCLARECIMENTOS. Tendo em vista que o indeferimento das deduções requeridas a destempo pela executada se pautou no instituto da preclusão, por aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, ao passo que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça teve como supedâneo o art. 774, II, do CPC, a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), respectivamente, somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que é inviável em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos" (ED-Ag-AIRR-6-44.2014.5.01.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/03/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão concernente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-990-31.2010.5.01.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022). "2. MULTA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O Tribunal Regional concluiu que as condutas da executada configuravam atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos moldes do preceituado no art. 774 do CPC, "segundo o qual considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.". Verifica-se, assim, que a constatação pelo Regional de atos atentatórios à dignidade da Justiça praticados pela executada levou em conta o conjunto probatório existente na presente demanda. De fato, do que se infere dos autos, a conduta da executada configurou ato atentatório à dignidade da Justiça; assim, a condenação ao pagamento da multa ora controvertida não ofende os dispositivos constitucionais invocados, pois foi verificada conduta processual temerária. Ainda que assim não se entenda, ressalte-se que a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Com efeito, a alegação de violação dos incisos XXXV e LV do art. 5° da CF não poderia resultar em processamento do recurso de revista interposto em execução de sentença, pois dispõem acerca de princípios-normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-622-73.2019.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (págs. 3.392-3.395) Examinando o teor do acórdão recorrido, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao tema atinente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "VOTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE
O recurso interposto manifesta o inconformismo do Embargado, na qualidade de arrematante, diante de decisão que restringe a responsabilidade da SUZANO, executada, pela reparação de danos materiais decorrentes da usurpação da madeira que integrava o imóvel alienado, antes da imissão de posse do adquirente.
Aduz o agravante que a decisão proferida não se apropria do fato, já demonstrado neste processo e de forma definitiva, de que foi a executada a responsável, exclusivamente, pela prática do ato ilícito em que se consubstancia o título executivo, denunciando uma postura maliciosa da devedora, com vistas à indução do Juízo a erro.
Ressalta que a discussão que se projeta sobre a raiz do bem, em razão da irregular transferência de seu domínio a terceiros do curso da execução principal, não se confunde com o objeto da execução de que se cuida neste momento, circunscrita ao dever da SUZANO de ressarci-lo pela confessa extração da madeira que recobria todo o imóvel no momento da arrematação e que lhe cabia.
Pugna o recorrente, destarte, pela improcedência dos embargos à execução opostos, oportunidade em que requer a constituição de título judicial contra os terceiros interessados, desta feita com vistas à indenização da cultura de eucalipto que empreenderam ao assumir, irregular e parcialmente, o imóvel alienado neste processo.
Passo à análise.
A matéria posta em discussão, espantosa e lamentavelmente, remete a cizânia que se protrai por dezessete anos, em prejuízo à efetivação da tutela jurisdicional devida à parte reclamante, a este tempo já falecida, e que não foge ao conhecimento deste Colegiado, a quem coube o julgamento de agravo de petição anterior, interposto em sede de exceção de pré-executividade manejada pela Executada (doc. id. ca5ae17), para impugnação do título judicial constituído contra si (fls. 303 do processo físico).
No julgamento do supracitado incidente, explicitou-se, clara e indiscutivelmente, o objeto e os limites da execução que se processa contra a SUZANO S.A, o que, entretanto, volta a ser distorcido e debatido, a partir da incessante postura atentatória à dignidade da justiça assumida pela Executada, que insiste em se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, resistindo, injustificadamente às ordens judiciais (arts 77 e 774, II e IV, do CPC), senão, vejamos: A lide de que se cuida constitui desdobramento anômalo de uma execução trabalhista principal e que, por outro lado, não se confunde com a alienação irregular do imóvel penhorado a terceiros, entre os quais a SUZANO. Trata-se da reparação civil de danos materiais correspondentes à cultura de eucalipto que recobria o imóvel penhorado ao tempo da arrematação e que constituía, portanto, acessões.
Ao enfrentar exceção de pré-executividade manejada pela Executada, com esteio naquilo que se extrai do art. 1.255 do CC, este Colegiado decidiu que as acessões que compunham o bem imóvel ao tempo da arrematação, objeto único da presente execução, inseriam-se no conteúdo arrematado e, tendo sido usurpadas, deveriam ser ressarcidas pelo autor do correspondente ato ilícito.
Vale dizer que, naquela oportunidade, a SUZANO defendia que a penhora e a arrematação teriam recaído apenas sobre a raiz do bem imóvel, quer-se dizer, sobre a terra nua, reivindicando para si, justamente, o direito sobre as acessões cujo valor está sob execução. Na ocasião, confessou o cultivo do eucalipto em toda a área arrematada (Fl.:d8770e8, Fls.: 722, quarto parágrafo; 723, parágrafo 5º; 725, parágrafo 3º) e não contestou ter sido responsável pela retirada da madeira cujo valor ora se executa. Em superação aos múltiplos argumentos suscitados pela então Excipiente, renovados indevidamente em embargos à execução, firmou-se a responsabilidade da Suzano S.A pela extração irregular da madeira de eucalipto que havia em toda a área objeto da expropriação judicial, por ser ela que, ao tempo da alienação, explorava a cultura do eucalipto no imóvel, quer seja na condição de adquirente de parte do terreno, quer seja na condição de arrendatária da área remanescente. Explico.
A exploração da cultura do eucalipto pela SUZANO na Fazenda São José, alienada neste processo, é longeva.
O registro da matrícula original do imóvel (matrícula 118 - doc. b83065f - Fls. 12) atesta a existência de contrato de arrendamento, subscrito pela Executada em sua antiga denominação (BAHIA SUL CELULOSE), desde os idos de 1992, antes mesmo do ajuizamento desta ação, justamente para exploração da cultura de eucalipto em toda a área.
Note-se que o contrato retrocitado foi firmado com duração inicialmente pactuada até novembro de 2006 e que a penhora realizada na reclamação trabalhista subjacente sobre o imóvel data de 1997 (doc. id. Id b3ced18). Observe-se, ainda a propósito, que a arrematação do bem imóvel remete ao mês de agosto de 2006, antes da data aprazada para o fim do contrato original.
Nesse ínterim, em 2002, posteriormente ao falecimento do devedor e a partir do desmembramento do imóvel, a Suzano adquiriu parte do bem, mantendo-se, entretanto, na condição de arrendatária relativamente ao restante de sua extensão, que teria sido adquirida pelos terceiros interessados LUIZ CARLOS ZUCOLOTO e EDNÉIA CABALINE, como admitiu a executada na petição inicial dos embargos de terceiros que opôs, tombados sob o número 0160600-81.2006.5.05.0531 e inadmitidos por intempestividade (conforme doc. de id. 289ef11 - 0161- ANEXO - 01), também por decisão que já não desafia recurso. Assim é que, nos idos de 2010, tendo sido ordenada a imissão de posse do arrematante, a SUZANO obstou o cumprimento da ordem judicial (ID b83065f - fl. 372 do PDF) e promoveu o ato ilícito que justifica a sua execução, afigurando-se refratária, portanto, a discussão acerca do título jurídico em virtude do qual detinha a posse do imóvel na ocasião. A alegação de um suposto excesso de execução, lastreada na proporção do domínio transferido à SUZANO quando do desmembramento traduz não mais que subterfúgio da executada para induzir o Juízo a erro e não conferir efetividade às decisões judiciais proferidas contra si. Além disso, a tese contrapõe-se, diametralmente, à matéria de defesa suscitada até então pela própria SUZANO. Reitere-se que, anteriormente, a Embargante defendia que as acessões lhe pertenciam, visando legitimar a extração da madeira que admitia ter realizado. A responsabilidade exclusiva da SUZANO pela indenização devida ao Agravante constitui questão já decidida de forma definitiva neste processo, sem que haja qualquer circunstância fática ou fundamento inovador apto a ensejar um pronunciamento judicial novo e diverso. Na realidade, a devedora atua em abuso do direito de defesa e promove tumulto processual ao apresentar defesa destituída de fundamento e expor os fatos em desconformidade com a verdade. Inconformada com o que decide o Juízo, prossegue obstinada em evitar a efetivação da arrematação, repristinando situações já decididas em caráter definitivo e deturpando a compreensão da realidade. Para melhor compreensão e tipificação legal da conduta acintosa assumida pela Embargante, enumero, sintética e circunstanciadamente, os fatos processuais pretéritos relevantes para demonstrar o seu manifesto propósito de impedir o cumprimento das ordens judiciais e de não assumir os ônus decorrentes inovação ilegal que concretizou no estado de fato do bem litigioso, a saber:
1. Ainda nos idos de 2006, posteriormente ao aperfeiçoamento da arrematação do imóvel penhorado na execução principal, o arrematante noticiou ao Juízo ter sido impedido de imitir-se na posse do bem pela SUZANO S.A, oportunidade em que se expediu ordem de desocupação, a ela dirigida, conforme doc. ID. ad86db3 - Pág. 5. A decisão, no entanto, não foi cumprida.
2. Inconformada, a SUZANO S.A opôs embargos de terceiros (01606.2006.5.05.00-8) em que pleiteava, entre outras matérias, desconstituição da penhora. Tais embargos, entretanto, foram reputados intempestivos na forma da sentença de fls. 115-119, transitada em julgado após transpassar todas as instâncias trabalhistas.
3. Determinada a retomada dos atos necessários à imissão do arrematante na posse do bem adquirido em Juízo, a diligência restou novamente frustrada, tendo sido certificada por oficial de justiça a extração da cultura da madeira que integrava o imóvel arrematado por aquela que a explorava, a SUZANO S.A (fls. 293 do processo físico)
4. Diante da recusa da SUZANO em oferecer cumprimento à ordem judicial proferida e da depreciação parcial do bem arrematado, expediu-se ordem para a devolução das acessões, sob pena de execução, na forma da decisão de fls. 303, também não cumprida.
5. Inconformada com as soluções alvitradas por esta Especializada, a Suzano ingressou com ação cautelar e ordinária no âmbito da Justiça Comum com vistas ao deslocamento da competência para aquela Justiça e à obtenção de contraordem ao que foi decidido nesta Justiça. Denunciando que tal conduta traduzia ato atentatório à dignidade desta Justiça, mas cumprindo dever de ofício, o então juiz-presidente da execução suscitou conflito positivo de competência na forma da decisão de fls. 387 e ss do processo físico. 6. Todas as instâncias foram percorridas, até que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao conflito positivo de competência Nº 115301/BA, 2010/0223962-3, que resultou no reconhecimento da competência absoluta da Justiça do Trabalho (decisão de ID a97120b) e anulação das decisões proferidas na Ação Ordinária com Pedido de Proteção Possessória Liminar Nº 0002848-65.2010.805.0172, distribuída por dependência à Ação Cautelar Inominada Nº 0002413-91.2010.805.0172.
7. Frustrada mais uma vez em sua pretensão de impedir a efetivação da imissão do arrematante na posse do imóvel com todas as suas acessões, após mais de dezesseis anos de tramitação do processo, a SUZANO S.A suscitou nulidade, desta feita, cogitando um suposto vício na expedição de notificação dirigida ao devedor principal, o que restou indeferido, categoricamente, na forma da decisão de id. 7913332.
8. Expedido, finalmente, mandado de citação para pagamento do valor correspondente às acessões, a SUZANO S.A apresentou exceção de pré-executividade para reivindicar para si o direito sobre a cultura do eucalipto retirada, o que foi objeto da decisão de id. A8dea4d. Desde aquela ocasião, tal qual ressaltado alhures, conquanto detivesse plena ciência de que o objeto da execução iniciada contra si cingia-se aos valores correspondentes à madeira que tinha retirado, à reparação civil pelos danos que causara ao arrematante, buscava confundir o Juízo, estabelecendo conexão artificial entre o dever de indenizar e o título jurídico que subsidiava a sua posse.
9. Interposto agravo de petição pelo arrematante, proferiu-se o acórdão de id. ID ca5ae17, cujo teor, justamente, pormenoriza a ação temerária da SUZANO no intuito de provocar tumulto e impedir a satisfação do crédito do arrematante. No referido julgamento, conforme já explicitado nesta decisão, este Colegiado repeliu toda e qualquer relação entre o objeto da execução iniciada contra a SUZANO, restrita à reparação dos danos materiais por ela provocados, e todo o emaranhado fático decorrente do desmembramento e alienação irregular do imóvel penhorado no curso da execução subjacente, deixando claro que era ela, a SUZANO, a autora do ato ilícito que reivindica reparação.
10. Com manifesto propósito protelatório, a SUZANO opôs embargos de declaração, decididos conforme a decisão de ID. 9Dfa4a7, que lhe impõe multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
No presente estágio da marcha processual, a SUZANO, já contumaz descumpridora dos comandos judiciais, mesmo após confessar e buscar legitimar a extração das acessões, ao ser condenada a indenizar os danos decorrentes da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, no intuito indubitável de impedir o aperfeiçoamento da arrematação, obstinada a não lhe conferir concretude, lançou mão de defesa infundada, diametralmente oposta àquela anteriormente apresentada, induzindo o Juízo de primeiro grau, ora recorrido a erro, para restringir dolosamente a sua responsabilidade em detrimento de terceiros, com os quais compartilha a posse da raiz do bem, ainda que não haja qualquer relação entre o dever de indenizar, exclusivo da SUZANO, e a alienação irregular do imóvel penhorado, conforme já decidido no julgamento do agravo de petição pretérito (doc. A8dea4d). Além disso, ao apresentar os embargos à execução objeto da ora decisão impugnada, revolve todas as circunstâncias já decididas em definitivo e elencada nos itens vertidos nas linhas anteriores, sobre as quais já não se pode perquirir, conforme rigorosamente dispõe o artigo 836 da CLT, que trata de preclusão pro judicato e veda aos órgão do Poder Judiciário a apreciação, intra-processual, de questões já decididas.
A recalcitrância, evidente a partir dos eventos elencados acima, consubstanciada no descumprimento contumaz das decisões proferidas por esta Justiça Especializada e da distorção explícita dos fatos subjacentes ao litígio, não se confunde com o exercício legítimo do direito de ação e dos recursos que lhe são inerentes (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), tipificando-se, antes disso, como ato atentatório à dignidade da justiça, nos precisos termos do artigo 774, II e IV, e parágrafo único do CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Ainda a propósito, nos termos do artigo 77; I, II, IV e VI, também do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A disciplina legal do comportamento processual exigível das partes, descrita acima, permite considerar atentatório à dignidade da jurisdição todo ato comissivo ou omissivo levado a efeito com o propósito de criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, com potencial para lesar ou reduzir a respeitabilidade, a autoridade do Poder Judiciário. O exercício regular do direito de defesa, ainda que sob a perspectiva do princípio da eventualidade, não legitima a utilização dos expedientes utilizados, visto a ausência manifesta de fundamentos e a adulteração dos fatos. Cumpre notar que, conquanto tenha sido reiteradamente advertida acerca do caráter protelatório de suas intervenções, na forma da decisão de fls. 387 e de id. 33D8245, a embargante insiste em instalar cizânia perene e infundada, adotando comportamento que malfere a ética processual (art. 6º do CPC, princípio da cooperação) e que torna necessária a intervenção punitiva do Estado Juiz, para assegurar a autoridade das decisões proferidas e coibir novos ataques. Diante de todo o exposto, resta patente a improcedência dos embargos à execução opostos, na medida em que flagrante a inexistência de excesso de execução ou subsídio fático-jurídico que autorize a revisão de decisões definitivas, com vistas à restrição da responsabilidade que recai, com exclusividade, sobre a Embargante. Noutro giro, afigurando-se inconteste a ação maliciosa da embargante em detrimento da potestade das decisões proferidas por esta Justiça Especializada, nos termos doa artigos 77, I, II, IV e VI e art. 774, II e IV, § único, ambos do CPC, forçosa a sua condenação pelo atentado perpetrado contra a dignidade da justiça. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR SUZANO S.A, QUE RESTRINGIA A RESPONSABILIDADE DESTA PELA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA MADEIRA QUE INTEGRAVA O IMÓVEL ALIENADO E DE OFÍCIO, AINDA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À EMBARGANTE, REVERTIDA EM FAVOR DO ARREMATANTE, SEM PREJUÍZO DA PENALIDADE ANTES IMPOSTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERTEM-SE, AINDA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO POR SUZANO S.A
O recurso interposto pela Executada pressupõe a sucumbência do Arrematante, em razão da procedência, ainda que parcial, dos embargos à execução opostos pela SUZANO. Nesse diapasão, considerando que no presente momento é reformada a sentença de procedência parcial dos embargos, resta vazia e prejudicada a pretensão deduzida pela Agravante.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
(...)" (destacou-se, págs. 3.182-3.188)
"(...)
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA
No particular, apresentei o seguinte voto condutor: Os embargos de declaração opostos pela Executada manifestam irresignação quanto ao fato de que "Esta Douta Corte deu provimento ao recurso da Embargada/Exequente, reformando a decisão de piso, para que o pagamento da execução, benfeitoria existente no imóvel arrematado, recaísse integralmente/exclusivamente à ora Embargante Suzano, desconsiderando a responsabilidade dos também Executados/Embargados Luiz Carlos Zucoloto e Edneia Cabalini Zucoloto".
Diz, em contraposição, que, conforme comprovado nos autos, "existe uma decisão posterior, datada de 23/11/2017, reconhecendo que 20ha do imóvel arrematado pertencem a ora Embargante/Executada Suzano e 110ha pertencem ao Embargado/Executado Luiz Carlos Zucoloto e esposa, e essa decisão transitou em julgado. Ora, essa decisão, posterior à execução apresentada pelo Embargado/Arrematante; que reconhece a propriedade/responsabilidade da Suzano por apenas 20ha; que transitou em julgado em 2017; prevalece sobre qualquer outra anteriormente proferida. Essa douta Corte, ao responsabilizar a Suzano pela integralidade da execução (130ha), data maxima venia, desconsidera a mencionada decisão transitada em julgado, ferindo a coisa julgada e violando o art. 5º, XXXVI da CF. Quanto ao ponto, é escandalosa a persistência da Executada em faltar com a boa-fé, em criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Não se aponta, nas razões de recurso horizontal qualquer vício que autorize o manejo de embargos de declaração e, para além disso, mais uma vez, a Executada intenta induzir o Juízo a erro, ventilando uma suposta divisão proporcional do dever de indenizar entre os titulares da terra. A decisão proferida é categórica ao diferenciar a titularidade de cada quinhão da terra, da responsabilidade civil pelo ressarcimento de danos causados ao arrematante. Expressamente explicitou-se que, tendo sido a Suzano a responsável pelo perecimento do material que recobria a área arrematada, somente a ela, como autora do ato ilícito, da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, cabe a responsabilidade pela correspondente indenização. Não há falar, portanto, em repartição do dever de indenizar na proporção da extensão de propriedade. Por conseguinte, nenhuma omissão existe a respeito de eventual coisa julgada ou responsabilidade dos terceiros interessados, titulares de parte da terra, pela indenização a ser paga ao arrematante, sendo certo que foi a SUZANO, exclusivamente, quer seja na qualidade de proprietária, quer seja na qualidade de arrendatária, quem causou o dano ao extrair a madeira que recobria o imóvel penhorado, objeto da indenização deferida ao arrematante.
Mais uma vez, a Embargante promove tumulto processual ao subverter os fatos do processo como forma de isentar-se de sua responsabilidade. O direito de petição há de ser exercido em conformidade com o princípio da cooperação, de maneira que incumbe a todos aqueles que intervém no processo atuar com lealdade para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, afigurando-se inconteste a ação maliciosa da embargante em detrimento da potestade das decisões proferidas por esta Justiça Especializada, nos termos doa artigos 77, I, II, IV e VI e art. 774, II e IV, § único, ambos do CPC, elevo a 20% a multa que lhe foi imposta no acórdão de id. ID. E8e3963. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SA SUZANO, ELEVANDO A 20% A MULTA QUE LHE FOI IMPOSTA NO ACÓRDÃO DE ID. E8E3963.
Entrementes, fui vencido, em parte, prevalecendo a tese da divergência apresentada pela Exmª Desembargadora Tânia Magnani de Abreu Braga, in verbis: "DIVERGÊNCIA
No acórdão de id.e8e3963, o Relator já havia imposto multa por litigância de má-fé à embargante/reclamada no valor de 10% do valor atualizado da condenação, sob o fundamento de que "...a SUZANO, já contumaz descumpridora dos comandos judiciais, mesmo após confessar e buscar legitimar a extração das acessões, ao ser condenada a indenizar os danos decorrentes da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, no intuito indubitável de impedir o aperfeiçoamento da arrematação, obstinada a não lhe conferir concretude, lançou mão de defesa infundada, diametralmente oposta àquela anteriormente apresentada, induzindo o Juízo de primeiro grau, ora recorrido a erro, para restringir dolosamente a sua responsabilidade em detrimento de terceiros, com os quais compartilha a posse da raiz do bem, ainda que não haja qualquer relação entre o dever de indenizar, exclusivo da SUZANO, e a alienação irregular do imóvel penhorado, conforme já decidido no julgamento do agravo de petição pretérito (doc. A8dea4d)..." Inconformada, a reclamada interpôs embargos declaratórios, reforçando alegações já lançados nos autos, o que impulsionou o aumento da multa para o teto máximo de 20%. Malgrado os fundamentos bem postos pelo E. Relator, divirjo quanto ao aumento da multa por litigância de má-fé, por entender que não houve excesso no exercício do direito de defesa." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELAS PARTES, mantendo a multa imposta ao Executado SUZANO S/A." (destacou-se, págs. 3.226-3.229) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Verifica-se, quanto ao tema referente à ofensa à coisa julgada, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Dessa forma, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista quanto à alegação de preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apresentada pela executada.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo de instrumento de instrumento,.
Assim, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento a ambos os agravos de instrumento, especificamente em relação ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL apresentado pela executada, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto aos temas PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO AUTO DE PENHORA, apresentados pelos terceiros interessados e OFENSA À COISA JULGADA, apresentado pela executada. (...)" (págs. 3.644-3.655, destaques no original).
A executada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando a ausência de pronunciamento específico sobre a "ocorrência de coisa julgada de decisão posterior à execução iniciada, que modificou a responsabilidade das partes no processo, determinando que a ora Recorrente seria responsável por 20ha do imóvel arrematado e o Recorrido Zucoloto pelo restante,110ha, não podendo recair a integralidade da execução 130ha somente à ora Recorrente" (pág. 3.661). Aponta violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresenta um aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão, cometida por parte do Tribunal Regional acerca da ocorrência de coisa julgada de decisão posterior à execução iniciada, em relação ao fato de que a ora executada seria responsável por 20ha do imóvel arrematado e o terceiro embargante Zucoloto pelo restante,110ha.
Quanto à questão de ausência de pronunciamento arguida pela executada; o Tribunal Regional registrou, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela executada, que, "Quanto ao ponto, é escandalosa a persistência da Executada em faltar com a boa-fé, em criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Não se aponta, nas razões de recurso horizontal qualquer vício que autorize o manejo de embargos de declaração e, para além disso, mais uma vez, a Executada intenta induzir o Juízo a erro, ventilando uma suposta divisão proporcional do dever de indenizar entre os titulares da terra"; que "A decisão proferida é categórica ao diferenciar a titularidade de cada quinhão da terra, da responsabilidade civil pelo ressarcimento de danos causados ao arrematante. Expressamente explicitou-se que, tendo sido a Suzano a responsável pelo perecimento do material que recobria a área arrematada, somente a ela, como autora do ato ilícito, da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, cabe a responsabilidade pela correspondente indenização"; e que "Não há falar, portanto, em repartição do dever de indenizar na proporção da extensão de propriedade" (pág. 3.650). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, ante o exposto, quanto ao tema em exame, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Em relação ao tema referente à ofensa à coisa julgada, a executada argumenta que, nas razões de agravo, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, indicando precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Ao exame.
Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se a tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita.
Repisa-se que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo, quanto ao tema referente à ofensa à coisa julgada, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça, a executada, nas razões de agravo, sustenta que "O presente caso tem por objeto uma execução no exorbitante valor de R$ 2.591.376,53, ou seja, é inquestionável e inconteste o reconhecimento da transcendência econômica no presente caso" (pág. 3.668). Alega que "não pairam dúvidas que a decisão monocrática é equivocada ao negar provimento ao Agravo da ora Recorrente por falta de transcendência" (pág. 3.669). Apresenta um aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, o exame da transcendência econômica em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Discute-se, nos autos, acerca da transcendência econômica em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Na hipótese, equivoca-se a executada acerca da alegação de que deveria ter sido reconhecida, na decisão monocrática, a transcendência econômica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, diante do elevado valor da causa, R$ 2.591.376,53.
Com efeito, o tema foi explicitamente analisado na decisão monocrática agravada e, portanto, não se concluiu pela ausência de transcendência da matéria, porquanto, no particular, foi examinado o mérito do recurso, mediante a consideração de que o tema é transcendente.
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Desse modo, na decisão agrava, reportou-se e adotou-se, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Conclui-se, assim, que o tema de fundo não enseja, de fato, provimento.
Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer integralmente do agravo interposto pelos terceiros embargantes e, considerando-o manifestamente incabível, condenar os terceiros embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015; II - negar provimento ao agravo interposto pela executada, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; III - negar provimento ao agravo interposto pela executada, quanto ao tema referente à ofensa à coisa julgada, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; IV - negar provimento ao agravo interposto pela executada, quanto ao tema multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator