Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 15:24
Petição (Recurso extraordinário)
16/09/2025, 17:55
Publicação
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrada a comunhão de atividades e de administração das rés. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. O Regional assentou que "o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1)", e que "não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual". Destacou que "o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", bem como que "a respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza". Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa foi ilegal e abusiva. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Diante do quadro acima delineado, não há como se afastar o entendimento de que a atitude da reclamada caracterizou a dispensa discriminatória. Agravo desprovido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. R$ 15.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no importe de R$ 15.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valor excessivo.
Agrado desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL SEM COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição a óleo mineral sem adequada utilização de EPI. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois, ao exercer suas atividades laborais, o "não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8)". Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1401-53.2019.5.17.0007, em que é Agravante(s) CASA DO SILENCIOSO AUTO PECAS LTDA e é Agravado(s) EDSON JOSE BARBOSA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
2. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM ÓLEO MINERAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/05/2022 - Id1d621c4, 4f5b8b9, 2bb8d60; petição recursal apresentada em 26/05/2022 - Id 03a508e).
Regular a representação processual (Id 016bd97, ece7929) daCasa do Silencioso Auto Peças LTDA.
Contudo, o presente recurso não merece seguimento quanto aoO Rei do Silencioso Auto Peças Eireli, porque irregular a representação. Compulsandoos autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos oindispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito da subscritora do apelo, Dr. 03a508e, (atas de audiência - Id 529f3ca,69d9cdd e 825f1ce), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 ena Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).
Satisfeito o preparo (Id 73cfc9a, 4b1a81e, 6824cde e e1bc54a e6656c3a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 2º, 168, incisos I, II, III, 818, inciso II;CPC, artigo 373, inciso II; da CF, artigos 5º, incisos II, III, V, X, LIV, LV, LVI, 93, inciso IX.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento deindenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Ademais, se realmente a empresa tinha porobjetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria tercomprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada aprática de dispensa de empregados com idade avançada oudoença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado peloordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995).
()
A respeito da doença do Autor (catarata),embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foicomprovado por prova oral que a empresa tinha ciência dadoença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitouóculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, oAutor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo,causa estranheza.
A esse respeito registro que, se por um ladoa doença do Autor não pode ser enquadrada com doença graveque suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), poroutro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar otrabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidadeda pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR).
Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista emnorma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensadiscriminatória.
Adoto, por fim, como razõescomplementares de decidir, as anotações bem elaboradas peloExm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito epedido, verbis:
Examinei a situação e decidi acompanhar aeminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des.Sônia Dionísio Mendes.
Considerando as causas de pedir,especificamente o caráter impeditivo da aquisição deaposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculadoa categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia.
Quanto à recolocação do autor no mercado,esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou aeminente relatora, a partir da prova.
Mas o que me leva a acompanhar o votocondutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológicorelacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicosrelacionais dizem respeito às obrigações que os empregadosacreditam ser devedores para com seus patrões e o que podemesperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outraspalavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisaras relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratosmeramente transacionais, cujo conteúdo é formalmenteinstrumentalizado em um documento escrito. O relacionamentodas partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente ocusto com a remuneração desse trabalhador gerou uma enormediferença econômica positiva para a empresa, decorrente da suaprodutividade, produtividade essa que em momento algum foiquestionada neste processo.
Considerando isso, observei, na conduta daempresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador.Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elementofundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física emental dos empregados em processo de desligamento. É certoque a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz aprodutividade pela diminuição da acuidade visual em razão daopacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, comevidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda deprodutividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresasabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer aexistência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias,provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos
indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quantoaos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não setratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00,segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para umaorganização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, umtrabalhador dedicado.
()."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"()
A ponderação acerca de supostareestruturação do setor foi feita a partir do depoimento datestemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entreverque teria havido redução no quadro em razão da pandemia, masverificou-se que o Autor foi dispensado antes do períodopandêmico.
E, para fins de reforço quanto à hipótese dea Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se ainexistência de informações quanto a contratações e dispensa noperíodo de término contratual.
()
As razões complementares lançadas noacórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito dainexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio dodocumento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar aconclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razõesexpostas no acórdão.
()."
Perquirir, como pretende o recorrente, sobre o dano moral, équestão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigo 223-G, §1º, incisos I a IV.
A Recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título deindenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Por todos os fundamentos declinados,reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus àcompensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, serlevado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos detrabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idadena época da dispensa; que a remuneração na época da dispensaera de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprioAutor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresassoma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso,razoável e proporcional a compensação por dano moral nomontante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
()."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"()
Os fundamentos para se arbitrar acompensação por dano moral em R$15.000,00 também restaramfixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto.
()."
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$15.000,00 (quinze mil reais), por considerar que restou demonstrada a dispensadiscriminatória do reclamante, bem como atentando para os anos de trabalho desteem favor da empresa, a capacidade econômica das partes, a idade dele e o tempo queesperou para ser recolocado no mercado de trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, o valor deferido a título de indenização por danomoral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levandoem contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes àmatéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótesedos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra-se inviável,no casoem tela,aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essafinalidade (Páginas 41-42, Id 03a508e).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 8º, §2º, 818; do CPC, artigo 373.
A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamentodas diferenças relativas ao adicional de insalubridade.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Rememoro que o pagamento do adicionalde insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual,o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica aexposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condiçõesinsalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essacircunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, oquesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessárioo esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerânciapara o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante eóleo mineral (ID. 1f450cd).
De qualquer forma, compulsando-se osautos verifico registro de entrega de EPI correlato ao agentenãoóleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sederecursal há como último registro a entrega de óculos de solda em18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8).
()"
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE
A Reclamada reitera que a perícia foicategórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiaçãonão ionizante era eventual.
Aponta para as guias de PPRA, PCMSO,LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos quecomprovam que o empregador adotava medidas paraNEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral,na forma do art. 191, I e II, da CLT.
Assim, considerando que o contato se davade forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevençãoao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramentoda atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos doart. 189 da CLT.
Sustenta que a utilização da Súmula 47 doTST para justificar que o contato intermitente não afasta àpercepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art.8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ounorma regulamentadora competente para tanto, implicando aaplicação da NR-15 Anexo 13.
Sem razão.
O acórdão analisou a prova pericial e aprova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiaçãonão ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade naexposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o examede fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado pormeio da presente medida.
()."
Por fim, perquirir, como pretende o recorrente, sobre oadicional de insalubridade, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
2.2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
Busca o Reclamante a reforma da sentença que concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da Reclamada com relação à alegada dispensa discriminatória.
Reitera que a prova oral evidenciou que a Reclamada tomou ciência da doença do Autor e negligenciou por três meses sobre a necessidade do uso de óculos especial e que, após suas férias, foi dispensado, mesmo tendo informado à empregadora que precisaria de cirurgia (catarata).
Afirmou que trabalhou muitos anos para a Reclamada, por 23 anos, e, quando vislumbrava sua aposentadoria, foi dispensado, aos 54 anos.
Sustenta que o fato de ter catarata nos dois olhos lhe dificulta a recolocação no mercado de trabalho, tanto que, após a dispensa, demorou mais de um ano até obter novo emprego e com salário menor ao percebido nas Reclamadas.
Afirma que se encontra com idade avançada para o mercado e sem tempo de contribuição para aposentadoria em caráter especial.
Renova o pedido de compensação por dano moral.
Com razão o Autor.
Esclareço que na inicial o Reclamante relatou que trabalhou em favor das Reclamadas, que fazem parte de grupo econômico, de 1995 a 2018, sendo que, quando vislumbrava sua aposentadoria no horizonte, foi dispensado, aos 54 anos de idade (ID. f961651).
Afirmou que, nessa idade, considerando o cenário econômico do país, teria dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, tanto que obteve novo emprego 01 ano e meio após a dispensa (ID. f961651).
Sustentou que, além do critério etário, foi acometido por catarata, sendo mais um fator para corroborar a ilegalidade da dispensa (ID. f961651).
Requereu compensação por dano moral (ID. f961651).
Sustentou, ainda, que a dispensa lhe impediu de adquirir o direito de se tornar estável, nos termos da Cl. 10 da CCT 2017/2018, razão pela qual postulou indenização por dano material consistente nos salários que receberia até nova assinatura da CTPS, o que ocorreu em novembro de 2019, bem como a retificação da CTPS para constar o período de estabilidade para fins de aposentadoria especial (ID. f961651).
Em defesa, as Reclamadas refutaram as alegações do Autor argumentando que o próprio Autor incorreu em contradição ao relatar dificuldade em retornar ao mercado de trabalho, pois atualmente está empregado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Afirmaram que o Reclamante sequer se enquadra como idoso e que no seu ramo de atividade a experiência é essencial para o exercício da profissão, sendo valorizado o empregado com mais tempo de experiência, o que reforça que a dispensa não foi relacionada à idade (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Sustentaram ser empresa de pequeno porte, na qual a dispensa de empregado com mais de 50 anos não traria qualquer benefício econômico, pois a experiência faz toda diferença na qualidade do serviço prestado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Afirmaram que a empresa conta com outros empregados em idade avançada e que, na realidade a intenção do Autor era montar sua própria oficina, por isso, queria ser dispensado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Com relação à dispensa em razão da doença, afirmaram que o Autor sempre apresentou aptidão para o trabalho, que nunca apresentou documentos que indicassem doença ou incapacidade para o trabalho, tampouco que a doença é estigmatizante nos termos da Súmula n. 443 do TST. Sustentaram, ainda, que a doença não possui relação com o trabalho (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Quanto à estabilidade pré-aposentadoria, aduziram que o Reclamante juntou norma coletiva firmada entre o SINDIFER e o SINDIMETAL, mas que o enquadramento patronal correto é o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Espírito Santo - SINDIREPA, que não prevê estabilidade pré-aposentadoria (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Pois bem.
No caso dos autos foi reconhecida a unicidade contratual alegada na inicial em relação às empresas Reclamadas, pelo período de 01/02/1995 a 30/06/2018, verificando-se que o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1). Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que trabalhou de 1996 a 2020 como subgerente na Reclamada Casa do Silencioso; que o Autor lhe era subordinado; que foi dispensado em razão da pandemia; que o Autor saiu antes dele e não sabe informar o motivo pelo qual saiu, mas que foi dispensado e não pediu para sair; que o Autor precisou usar um óculos diferente apropriado para seu problema; que o Autor solicitou os óculos à empresa, mas não foi fornecido; que o Autor foi dispensado cerca de 3 meses depois; que o Autor retornou das férias e foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg).
A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que trabalhou na Casa do Silencioso por 28 anos; que a empresa tinha e ainda tem muitos empregados com muitos anos de casa; que foi dispensado depois do Autor; que o Autor teve um problema de vista e pediu um óculos à empresa que não foi fornecido; que o Autor teve férias e depois foi dispensado; que se aposentou, continuou trabalhando para a empresa e depois foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, ainda trabalha para a Casa do Silencioso como gerente e afirmou que houve uma redução no quadro quando passou a atuar como gerente, o que ocorreu no início da pandemia; que não sabe dizer o motivo da dispensa do Reclamante; que o Autor tinha necessidade óculos comuns; (audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, deixa entrever que teria havido uma redução no quadro em razão da pandemia, mas não sabe precisar o motivo da dispensa do Autor.
Registra-se, nesse ponto, que o Autor foi dispensado em maio de 2018, ou seja, muito antes do período pandêmico, não se enquadrando na citada redução de pessoal mencionada pela testemunha.
Além disso, friso que não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual.
Outrossim, registro que, em defesa, a 1ª Reclamada aponta a suposta intenção do Autor de pôr fim do contrato de emprego a partir da ideia de montar sua própria oficina. Entretanto, tal situação não restou comprovada nos autos, não tendo sido objeto de prova oral. Aliás a primeira testemunha do Autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse ele foi dispensado e não "pediu para sair" (audiência, ID. 825f1ce, 9min08seg).
Por outro lado, deve-se ter em consideração que o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Ademais, se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995). Ademais, destaco que a própria Reclamada afirma em defesa que no ramo de sua atividade a experiência é essencial, sendo valorizado o empregado que conta com mais tempo de profissão. Se assim o é, questiona-se o motivo pela qual não foram dispensados outros empregados, mais jovens, com menos tempo de profissão. A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza. A esse respeito registro que, se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR). Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista em norma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória.
Adoto, por fim, como razões complementares de decidir, as anotações bem elaboradas pelo Exm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito e pedido, verbis:
Examinei a situação e decidi acompanhar a eminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des. Sônia Dionísio Mendes.
Considerando as causas de pedir, especificamente o caráter impeditivo da aquisição de aposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculado a categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia.
Quanto à recolocação do autor no mercado, esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou a eminente relatora, a partir da prova.
Mas o que me leva a acompanhar o voto condutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológico relacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicos relacionais dizem respeito às obrigações que os empregados acreditam ser devedores para com seus patrões e o que podem esperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outras palavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisar as relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratos meramente transacionais, cujo conteúdo é formalmente instrumentalizado em um documento escrito. O relacionamento das partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente o custo com a remuneração desse trabalhador gerou uma enorme diferença econômica positiva para a empresa, decorrente da sua produtividade, produtividade essa que em momento algum foi questionada neste processo.
Considerando isso, observei, na conduta da empresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador. Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elemento fundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física e mental dos empregados em processo de desligamento. É certo que a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz a produtividade pela diminuição da acuidade visual em razão da opacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, com evidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda de produtividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresa sabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer a existência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias, provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quanto aos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não se tratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00, segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para uma organização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, um trabalhador dedicado.
Por todos os fundamentos declinados, reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus à compensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, ser levado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos de trabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idade na época da dispensa; que a remuneração na época da dispensa era de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprio Autor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01 ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresas soma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso, razoável e proporcional a compensação por dano moral no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Dou provimento.
2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO
Busca o Autor a reforma da sentença de origem que indeferiu o pleito de majoração do adicional de insalubridade.
Reitera que desde o início do contrato de emprego sempre exerceu a mesma função de mecânico, tendo contato com agentes insalubres, tais como ruído, graxa, óleo, solventes, calor, fumos metalicos, tanto que recebeu percentual de insalubridade de 10%, porém, menor que o devido, uma vez que a Reclamada não disponibilizava os EPI's necessários para neutralizar o contato com os respectivos agentes.
Afirma que o contato com agente insalubre se dava todos os dias, não sendo esporádico. Quanto ao laudo pericial, aponta ser imprestável, uma vez que sempre trabalhou recebendo adicional de insalubridade.
Postula o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com razão o Reclamante.
A prova pericial apurou a exposição a ruído, masabaixo do limite de tolerância, o que não enseja o pagamento do adicional de insalubridade (laudo pericial, ID. faad887).
O trabalho técnico também verificou a exposição à radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15), proveniente de corte com maçarico de escapamento. A esse respeito, o perito concluiu que a atividade não seria ensejadora de insalubridade porque ocorria de forma eventual.
Com relação ao óleo mineral, que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 13, da NR-15), o perito aferiu que não seria atividade ensejadora do adicional ante a exposição eventual.
A respeito da periodicidade da exposição, vejamos a prova oral.
Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que o Autor era mecânico alinhador; que também fazia alinhamento e balanceamento, troca de escapamento, montagem de desmontagem de pneus e rodas, fazia também a parte de manutenção mecânica; que fazia soldagem diariamente; que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg).
A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que o Autor trabalhava com solda, escapamento, alinhamento e balanceamento; que trabalhava como mecânico também diariamente, não só com alinhamento e balanceamento; que trabalhava com solda quase diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, afirmou que o Autor era mecânico e alinhador e que todos os mecânicos mexem com solda. Questionada se todos os dias tinham que soldar, disse que, se necessário, sim. Questionada se tinham contato diário com graxa, disse que trabalham mais com descarga e pneus e que graxa seria mais para o trabalho de motor, mas que não mexem com motor. Afirmou que o Autor fazia troca de escapamento, cambagem, montagem e desmontagem de pneus; que mecânico toda semana mexia como montagem e desmontagem de componentes mecânicos, como freio, suspensão, batente (suspensão área "under car"); que fazem troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento e que mecânico mexe com isso; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara; que a solda era utilizada conforme demanda, mas poderia ocorrer várias vezes ao dia ou não ocorrer(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min).
A prova oral acima transcrita deixou assente que o Autor fazia troca do escapamento, sendo que as duas testemunhas do Autor afirmaram que ele trabalhava com solda diariamente ou quase diariamente. A testemunha patronal disse que todos os mecânicos tinham que soldar, o que poderia ocorrer diariamente.
Conforme estabelecido no Anexo 7 da NR-15, as atividades e operações que exponham os trabalhadores à Radiação Não Ionizante, sem o uso de proteção adequada, são consideradas insalubres em grau médio.
Quanto ao contato com óleo/graxa, a primeira testemunha do Autor afirmou que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente.
A testemunha patronal afirmou que o Autor fazia serviços de mecânico, de montagem e desmontagem de componentes mecânicos; que fazia troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara.
Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia.
Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd). De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8). Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito.
2.3 RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS
2.3.1 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL
A sentença de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a responsabilidade solidária, bem como a unicidade contratual no período de 01/02/1995 a 30/06/2018.
As Reclamadas, em peça recursal que apresentaram conjuntamente, afirmam que são empresas autônomas, não possuindo vínculo entre si e que os quadros societários são diversos. Sustentam que as atividades econômicas também são diversas.
Quanto à unicidade contratual, afirma que somente pode ser reconhecida quando o trabalho é na mesma empregadora ou em um mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos.
Sem razão.
O Reclamante ajuizou ação em face da CASA DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA (e filiais) e do O REI DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA. Alegou que desde 1995 trabalhou para a mesma Reclamada a partir de sucessivos contratos, com pouco intervalo entre estes. Os documentos acostados aos autos revelam que o titular da 2ª Reclamada é também o procurador da 1ª Reclamada (ID. d9ce55d e 72a5f27). Além disso, depreende-se que a 2ª Reclamada tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de reparos e manutenção de automóveis (D. d9ce55d - Pág. 1), o que coincide com o objeto social da 1ª Reclamada (ID. cfaf00e - Pág. 2). Outrossim, como pontuou o Juízo de origem, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Tais circunstâncias, ou seja, prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Quanto à unicidade contratual, as Reclamadas a impugnam sob a vertente de inexistência de grupo econômico, cujo reconhecimento é mantido nesta instância revisora, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a continuidade do contrato de emprego.
Nego provimento.
2.2.1 OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada insurge-se em face do acórdão que reconheceu a dispensa discriminatória a condenou ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$15.000,00.
Reitera que o autor não se trata de pessoa idosa, visto que não se enquadra nos termos do art. 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Também aponta ser necessário que haja manifestação quanto a modalidade da dispensa do autor, visto que esta foi imotivada, o que é parte do poder diretivo do empregador.
Aponta ser importante que haja manifestação quanto a prova produzida nos autos, que é o depoimento pessoal do autor, ao qual afirmou que seu médico não atestou qualquer incapacidade para o trabalho (gravação: 1min e 40 segundos), bem como que na avaliação de risco cirúrgico (datados de 20/11/2015 e 03/08/2018) apontava que o autor se encontrava "saudável, sem alterações fisiológicas ou orgânicas".
Afirma que restou claro que desde 2015 (primeira avaliação cirúrgica) a empregadora já detinha conhecimento que o autor estava com catarata, sendo fato confesso pelo mesmo que colacionou o documento nos autos (Id c168ce), não havendo nexo temporal que justifique a demissão após o conhecimento da doença na vista do autor.
Ainda nesta esteira, aponta que não foram apreciados o ASOs DEMISSIONAL E PERIÓDICOS (id. d14318f, cb642b0 e f1bc544) do autor, os quais não apontavam quaisquer tipos de doenças, seja de caráter ocupacional ou não.
Sustenta ser necessária a manifestação quanto ao fato das Reclamadas terem provados através de prova testemunhal e documental que o autor não foi tratado de forma discriminatória em sua dispensa, visto que fez prova de tais fatos na forma do arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.
Perfaz necessária manifestação quanto a ausência de comprovação de qualquer dano ao autor, seja a sua imagem, honra ou dignidade, que demonstre de forma inequívoca o dano, com fulcro no art. 5º, incisos III, V e X da CR/88.
Também se mostra omisso, data máxima vênia, o voto quando do apontamento da gravidade da suporta ofensa sofrida pelo autor para fins de fixação do quantum indenizatório, uma vez que o voto se limita a ponderar suas conclusões e fixar valor - supostamente - proporcional, sem apontamento da gravidade (leve, médio, grave e gravíssima), nos termos do art. 223-G, §1º da CLT.
Sem razão.
A Reclamada pretende o revolvimento de alegações e provas, o que não merece respaldo, pois o acórdão exauriu a temática relativa à dispensa discriminatória.
Nesse aspecto, o acórdão ponderou sobre a dispensa do Autor que contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, fato este que "não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", ID. 6656c3a - Pág. 5.
Anda, restou assente que se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995), ID. 6656c3a - Pág. 5. Ainda, a respeito da doença do Autor (catarata), fixou-se que "embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza.", ID. 6656c3a - Pág. 5. E, "se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR).", ID. 6656c3a - Pág. 6.
Os fundamentos para se arbitrar a compensação por dano moral em R$15.000,00 também restaram fixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto. Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015.
Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato.
Nego provimento.
2.2.2 OBSCURIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada afirma que o acórdão também apresentou vício, de obscuridade, ao utilizar fundamento totalmente estranho a lide, apontando que as Reclamadas alegaram reestruturação do setor para a dispensa do empregado e não comprovaram fatos, quando em nenhum momento tal essa matéria aduzida.
Afirma que, alegou em sede de contestação e contrarrazões, que a dispensa ocorreu - única e exclusivamente - em razão do direito potestativo do empregador, em nenhum momento houve alegação de reestruturação ou mudanças no empregador.
Sem razão.
A ponderação acerca de suposta reestruturação do setor foi feita a partir do depoimento da testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entrever que teria havido redução no quadro em razão da pandemia, mas verificou-se que o Autor foi dispensado antes do período pandêmico.
E, para fins de reforço quanto à hipótese de a Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se a inexistência de informações quanto a contratações e dispensa no período de término contratual.
Não há obscuridade/contradição, mas apenas análise das provas carreadas aos autos, o que não enseja esclarecimentos por via de embargos de declaração.
Nego provimento.
2.2.3 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Afirma a Reclamada que o v. acórdão também apresentou vício de contradição ao afirmar que não foram entregues óculos para o autor. Destaca que o Autor sequer comprovou qual seria esse suposto óculos específico para o exercício de sua função.
Afirma que o documento de Id. 27f3e1f, ata notarial realizada no Cartório o 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo da Comarca da Capital, que sequer foi analisada em sede de acórdão, comprova que foram entregues dois tipos de óculos diferentes para o autor.
Sem razão.
Em momento algum foi afirmado que não foram entregues óculos ao Autor, mas apenas se mencionou que as testemunhas disseram que não foram fornecidos os óculos quando se analisava a doença do Autor e a ciência da empresa, no seguinte trecho,ID. 6656c3a - Pág. 5:
A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza.
Nego provimento.
2.2.4 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada afirma que, além de omisso quando a apreciação de exames periódicos e do ASO demissional do autor, o r. acórdão mostrou-se contraditório ao afirmar que não foi juntado aos autos ASO demissional atestando as condições físicas e mentais do autor, quando na verdade o mesmo foi devidamente apresentado no Id. f1bc544.
Sem razão.
As razões complementares lançadas no acórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito da inexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio do documento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar a conclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razões expostas no acórdão.
Nego provimento.
2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamada reitera que a perícia foi categórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiação não ionizante era eventual.
Aponta para as guias de PPRA, PCMSO, LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos que comprovam que o empregador adotava medidas para NEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral, na forma do art. 191, I e II, da CLT.
Assim, considerando que o contato se dava de forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevenção ao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramento da atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos do art. 189 da CLT.
Sustenta que a utilização da Súmula 47 do TST para justificar que o contato intermitente não afasta à percepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art. 8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ou norma regulamentadora competente para tanto, implicando a aplicação da NR-15 Anexo 13.
Sem razão.
O acórdão analisou a prova pericial e a prova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiação não ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade na exposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o exame de fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado por meio da presente medida.
Nesse aspecto, destaco os seguintes trechos do v. acórdão que dirimiram a exposição ao agente e a periodicidade (ID. 6656c3a - Pág. 9):
Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia.
Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd).
De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8).
Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito.
Nego provimento.
2.2.6 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL
A Reclamada sustenta que não ficou demonstrada a comunhão de interesses e a atuação econômica em conjunto, fatores estes essenciais para caracterização de grupo econômico nos termos do art. 2º, §3º da CLT.
Afirma que, além desse fato, houve manifestação no sentido de que não foi comprovada a identidade de sócios.
Desta forma, aponta que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a configuração do grupo econômico nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, e ante o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao Reclamante provar os argumentos que ventilou, o que não ocorreu no caso em comento.
Sem razão.
Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015.
A respeito do grupo econômico e da unicidade contratual o acórdão deixou claro os motivos que ensejaram a manutenção da sentença: prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico.
Outrossim, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato.
Nego provimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que "como pontuou o Juízo de origem, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Tais circunstâncias, ou seja, prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto", bem como que "disso, depreende-se que a 2ª Reclamada tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de reparos e manutenção de automóveis (D. d9ce55d - Pág. 1), o que coincide com o objeto social da 1ª Reclamada (ID. cfaf00e - Pág. 2)". Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (grifou-se)
Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das rés, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, alicerçada no conjunto fático-probatório registrado pelo Regional de que há a comunhão de atividades e o interesse comum, o que configura uma relação de coordenação entre as empresas a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre elas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-RR-20412-98.2018.5.04.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Diante da moldura fática retratada pelo Tribunal Regional, na qual se constatou a existência de grupo econômico, com integração entre as empresas e coordenação de interesses, evidenciadas, ainda, a existência de uma direção comum, a identidade de sócios e objetos sociais, conclui-se que a decisão se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10496-77.2018.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPERSUCAR S.A. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10796-81.2019.5.15.0118, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022). (grifou-se)
Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória, o Regional assentou que "o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1)", e que "não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual". Destacou que "o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", bem como que "a respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza". Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa foi ilegal e abusiva.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no importe de R$ 15.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valor excessivo, destacando-se o seguinte julgado desta Turma:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional à extensão do dano. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000585-25.2023.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
Por fim, discute-se a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição a óleo mineral sem adequada utilização de EPI.
No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois, ao exercer suas atividades laborais, o "não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8)". Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação aos temas "grupo econômico" e "adicional de insalubridade", em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrada a comunhão de atividades e de administração das rés. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. O Regional assentou que "o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1)", e que "não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual". Destacou que "o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", bem como que "a respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza". Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa foi ilegal e abusiva. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Diante do quadro acima delineado, não há como se afastar o entendimento de que a atitude da reclamada caracterizou a dispensa discriminatória. Agravo desprovido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. R$ 15.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no importe de R$ 15.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valor excessivo.
Agrado desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL SEM COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição a óleo mineral sem adequada utilização de EPI. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois, ao exercer suas atividades laborais, o "não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8)". Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1401-53.2019.5.17.0007, em que é Agravante(s) CASA DO SILENCIOSO AUTO PECAS LTDA e é Agravado(s) EDSON JOSE BARBOSA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
2. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM ÓLEO MINERAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/05/2022 - Id1d621c4, 4f5b8b9, 2bb8d60; petição recursal apresentada em 26/05/2022 - Id 03a508e).
Regular a representação processual (Id 016bd97, ece7929) daCasa do Silencioso Auto Peças LTDA.
Contudo, o presente recurso não merece seguimento quanto aoO Rei do Silencioso Auto Peças Eireli, porque irregular a representação. Compulsandoos autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos oindispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito da subscritora do apelo, Dr. 03a508e, (atas de audiência - Id 529f3ca,69d9cdd e 825f1ce), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 ena Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).
Satisfeito o preparo (Id 73cfc9a, 4b1a81e, 6824cde e e1bc54a e6656c3a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 2º, 168, incisos I, II, III, 818, inciso II;CPC, artigo 373, inciso II; da CF, artigos 5º, incisos II, III, V, X, LIV, LV, LVI, 93, inciso IX.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento deindenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Ademais, se realmente a empresa tinha porobjetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria tercomprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada aprática de dispensa de empregados com idade avançada oudoença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado peloordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995).
()
A respeito da doença do Autor (catarata),embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foicomprovado por prova oral que a empresa tinha ciência dadoença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitouóculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, oAutor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo,causa estranheza.
A esse respeito registro que, se por um ladoa doença do Autor não pode ser enquadrada com doença graveque suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), poroutro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar otrabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidadeda pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR).
Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista emnorma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensadiscriminatória.
Adoto, por fim, como razõescomplementares de decidir, as anotações bem elaboradas peloExm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito epedido, verbis:
Examinei a situação e decidi acompanhar aeminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des.Sônia Dionísio Mendes.
Considerando as causas de pedir,especificamente o caráter impeditivo da aquisição deaposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculadoa categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia.
Quanto à recolocação do autor no mercado,esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou aeminente relatora, a partir da prova.
Mas o que me leva a acompanhar o votocondutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológicorelacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicosrelacionais dizem respeito às obrigações que os empregadosacreditam ser devedores para com seus patrões e o que podemesperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outraspalavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisaras relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratosmeramente transacionais, cujo conteúdo é formalmenteinstrumentalizado em um documento escrito. O relacionamentodas partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente ocusto com a remuneração desse trabalhador gerou uma enormediferença econômica positiva para a empresa, decorrente da suaprodutividade, produtividade essa que em momento algum foiquestionada neste processo.
Considerando isso, observei, na conduta daempresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador.Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elementofundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física emental dos empregados em processo de desligamento. É certoque a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz aprodutividade pela diminuição da acuidade visual em razão daopacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, comevidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda deprodutividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresasabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer aexistência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias,provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos
indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quantoaos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não setratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00,segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para umaorganização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, umtrabalhador dedicado.
()."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"()
A ponderação acerca de supostareestruturação do setor foi feita a partir do depoimento datestemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entreverque teria havido redução no quadro em razão da pandemia, masverificou-se que o Autor foi dispensado antes do períodopandêmico.
E, para fins de reforço quanto à hipótese dea Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se ainexistência de informações quanto a contratações e dispensa noperíodo de término contratual.
()
As razões complementares lançadas noacórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito dainexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio dodocumento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar aconclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razõesexpostas no acórdão.
()."
Perquirir, como pretende o recorrente, sobre o dano moral, équestão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigo 223-G, §1º, incisos I a IV.
A Recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título deindenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Por todos os fundamentos declinados,reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus àcompensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, serlevado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos detrabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idadena época da dispensa; que a remuneração na época da dispensaera de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprioAutor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresassoma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso,razoável e proporcional a compensação por dano moral nomontante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
()."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"()
Os fundamentos para se arbitrar acompensação por dano moral em R$15.000,00 também restaramfixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto.
()."
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$15.000,00 (quinze mil reais), por considerar que restou demonstrada a dispensadiscriminatória do reclamante, bem como atentando para os anos de trabalho desteem favor da empresa, a capacidade econômica das partes, a idade dele e o tempo queesperou para ser recolocado no mercado de trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, o valor deferido a título de indenização por danomoral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levandoem contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes àmatéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótesedos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra-se inviável,no casoem tela,aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essafinalidade (Páginas 41-42, Id 03a508e).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 8º, §2º, 818; do CPC, artigo 373.
A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamentodas diferenças relativas ao adicional de insalubridade.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Rememoro que o pagamento do adicionalde insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual,o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica aexposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condiçõesinsalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essacircunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, oquesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessárioo esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerânciapara o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante eóleo mineral (ID. 1f450cd).
De qualquer forma, compulsando-se osautos verifico registro de entrega de EPI correlato ao agentenãoóleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sederecursal há como último registro a entrega de óculos de solda em18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8).
()"
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração:
"2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE
A Reclamada reitera que a perícia foicategórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiaçãonão ionizante era eventual.
Aponta para as guias de PPRA, PCMSO,LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos quecomprovam que o empregador adotava medidas paraNEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral,na forma do art. 191, I e II, da CLT.
Assim, considerando que o contato se davade forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevençãoao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramentoda atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos doart. 189 da CLT.
Sustenta que a utilização da Súmula 47 doTST para justificar que o contato intermitente não afasta àpercepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art.8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ounorma regulamentadora competente para tanto, implicando aaplicação da NR-15 Anexo 13.
Sem razão.
O acórdão analisou a prova pericial e aprova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiaçãonão ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade naexposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o examede fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado pormeio da presente medida.
()."
Por fim, perquirir, como pretende o recorrente, sobre oadicional de insalubridade, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
2.2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
Busca o Reclamante a reforma da sentença que concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da Reclamada com relação à alegada dispensa discriminatória.
Reitera que a prova oral evidenciou que a Reclamada tomou ciência da doença do Autor e negligenciou por três meses sobre a necessidade do uso de óculos especial e que, após suas férias, foi dispensado, mesmo tendo informado à empregadora que precisaria de cirurgia (catarata).
Afirmou que trabalhou muitos anos para a Reclamada, por 23 anos, e, quando vislumbrava sua aposentadoria, foi dispensado, aos 54 anos.
Sustenta que o fato de ter catarata nos dois olhos lhe dificulta a recolocação no mercado de trabalho, tanto que, após a dispensa, demorou mais de um ano até obter novo emprego e com salário menor ao percebido nas Reclamadas.
Afirma que se encontra com idade avançada para o mercado e sem tempo de contribuição para aposentadoria em caráter especial.
Renova o pedido de compensação por dano moral.
Com razão o Autor.
Esclareço que na inicial o Reclamante relatou que trabalhou em favor das Reclamadas, que fazem parte de grupo econômico, de 1995 a 2018, sendo que, quando vislumbrava sua aposentadoria no horizonte, foi dispensado, aos 54 anos de idade (ID. f961651).
Afirmou que, nessa idade, considerando o cenário econômico do país, teria dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, tanto que obteve novo emprego 01 ano e meio após a dispensa (ID. f961651).
Sustentou que, além do critério etário, foi acometido por catarata, sendo mais um fator para corroborar a ilegalidade da dispensa (ID. f961651).
Requereu compensação por dano moral (ID. f961651).
Sustentou, ainda, que a dispensa lhe impediu de adquirir o direito de se tornar estável, nos termos da Cl. 10 da CCT 2017/2018, razão pela qual postulou indenização por dano material consistente nos salários que receberia até nova assinatura da CTPS, o que ocorreu em novembro de 2019, bem como a retificação da CTPS para constar o período de estabilidade para fins de aposentadoria especial (ID. f961651).
Em defesa, as Reclamadas refutaram as alegações do Autor argumentando que o próprio Autor incorreu em contradição ao relatar dificuldade em retornar ao mercado de trabalho, pois atualmente está empregado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Afirmaram que o Reclamante sequer se enquadra como idoso e que no seu ramo de atividade a experiência é essencial para o exercício da profissão, sendo valorizado o empregado com mais tempo de experiência, o que reforça que a dispensa não foi relacionada à idade (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Sustentaram ser empresa de pequeno porte, na qual a dispensa de empregado com mais de 50 anos não traria qualquer benefício econômico, pois a experiência faz toda diferença na qualidade do serviço prestado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Afirmaram que a empresa conta com outros empregados em idade avançada e que, na realidade a intenção do Autor era montar sua própria oficina, por isso, queria ser dispensado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Com relação à dispensa em razão da doença, afirmaram que o Autor sempre apresentou aptidão para o trabalho, que nunca apresentou documentos que indicassem doença ou incapacidade para o trabalho, tampouco que a doença é estigmatizante nos termos da Súmula n. 443 do TST. Sustentaram, ainda, que a doença não possui relação com o trabalho (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Quanto à estabilidade pré-aposentadoria, aduziram que o Reclamante juntou norma coletiva firmada entre o SINDIFER e o SINDIMETAL, mas que o enquadramento patronal correto é o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Espírito Santo - SINDIREPA, que não prevê estabilidade pré-aposentadoria (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Pois bem.
No caso dos autos foi reconhecida a unicidade contratual alegada na inicial em relação às empresas Reclamadas, pelo período de 01/02/1995 a 30/06/2018, verificando-se que o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1). Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que trabalhou de 1996 a 2020 como subgerente na Reclamada Casa do Silencioso; que o Autor lhe era subordinado; que foi dispensado em razão da pandemia; que o Autor saiu antes dele e não sabe informar o motivo pelo qual saiu, mas que foi dispensado e não pediu para sair; que o Autor precisou usar um óculos diferente apropriado para seu problema; que o Autor solicitou os óculos à empresa, mas não foi fornecido; que o Autor foi dispensado cerca de 3 meses depois; que o Autor retornou das férias e foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg).
A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que trabalhou na Casa do Silencioso por 28 anos; que a empresa tinha e ainda tem muitos empregados com muitos anos de casa; que foi dispensado depois do Autor; que o Autor teve um problema de vista e pediu um óculos à empresa que não foi fornecido; que o Autor teve férias e depois foi dispensado; que se aposentou, continuou trabalhando para a empresa e depois foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, ainda trabalha para a Casa do Silencioso como gerente e afirmou que houve uma redução no quadro quando passou a atuar como gerente, o que ocorreu no início da pandemia; que não sabe dizer o motivo da dispensa do Reclamante; que o Autor tinha necessidade óculos comuns; (audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, deixa entrever que teria havido uma redução no quadro em razão da pandemia, mas não sabe precisar o motivo da dispensa do Autor.
Registra-se, nesse ponto, que o Autor foi dispensado em maio de 2018, ou seja, muito antes do período pandêmico, não se enquadrando na citada redução de pessoal mencionada pela testemunha.
Além disso, friso que não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual.
Outrossim, registro que, em defesa, a 1ª Reclamada aponta a suposta intenção do Autor de pôr fim do contrato de emprego a partir da ideia de montar sua própria oficina. Entretanto, tal situação não restou comprovada nos autos, não tendo sido objeto de prova oral. Aliás a primeira testemunha do Autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse ele foi dispensado e não "pediu para sair" (audiência, ID. 825f1ce, 9min08seg).
Por outro lado, deve-se ter em consideração que o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Ademais, se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995). Ademais, destaco que a própria Reclamada afirma em defesa que no ramo de sua atividade a experiência é essencial, sendo valorizado o empregado que conta com mais tempo de profissão. Se assim o é, questiona-se o motivo pela qual não foram dispensados outros empregados, mais jovens, com menos tempo de profissão. A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza. A esse respeito registro que, se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR). Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista em norma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória.
Adoto, por fim, como razões complementares de decidir, as anotações bem elaboradas pelo Exm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito e pedido, verbis:
Examinei a situação e decidi acompanhar a eminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des. Sônia Dionísio Mendes.
Considerando as causas de pedir, especificamente o caráter impeditivo da aquisição de aposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculado a categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia.
Quanto à recolocação do autor no mercado, esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou a eminente relatora, a partir da prova.
Mas o que me leva a acompanhar o voto condutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológico relacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicos relacionais dizem respeito às obrigações que os empregados acreditam ser devedores para com seus patrões e o que podem esperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outras palavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisar as relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratos meramente transacionais, cujo conteúdo é formalmente instrumentalizado em um documento escrito. O relacionamento das partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente o custo com a remuneração desse trabalhador gerou uma enorme diferença econômica positiva para a empresa, decorrente da sua produtividade, produtividade essa que em momento algum foi questionada neste processo.
Considerando isso, observei, na conduta da empresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador. Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elemento fundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física e mental dos empregados em processo de desligamento. É certo que a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz a produtividade pela diminuição da acuidade visual em razão da opacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, com evidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda de produtividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresa sabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer a existência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias, provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quanto aos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não se tratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00, segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para uma organização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, um trabalhador dedicado.
Por todos os fundamentos declinados, reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus à compensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, ser levado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos de trabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idade na época da dispensa; que a remuneração na época da dispensa era de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprio Autor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01 ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresas soma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso, razoável e proporcional a compensação por dano moral no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Dou provimento.
2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO
Busca o Autor a reforma da sentença de origem que indeferiu o pleito de majoração do adicional de insalubridade.
Reitera que desde o início do contrato de emprego sempre exerceu a mesma função de mecânico, tendo contato com agentes insalubres, tais como ruído, graxa, óleo, solventes, calor, fumos metalicos, tanto que recebeu percentual de insalubridade de 10%, porém, menor que o devido, uma vez que a Reclamada não disponibilizava os EPI's necessários para neutralizar o contato com os respectivos agentes.
Afirma que o contato com agente insalubre se dava todos os dias, não sendo esporádico. Quanto ao laudo pericial, aponta ser imprestável, uma vez que sempre trabalhou recebendo adicional de insalubridade.
Postula o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com razão o Reclamante.
A prova pericial apurou a exposição a ruído, masabaixo do limite de tolerância, o que não enseja o pagamento do adicional de insalubridade (laudo pericial, ID. faad887).
O trabalho técnico também verificou a exposição à radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15), proveniente de corte com maçarico de escapamento. A esse respeito, o perito concluiu que a atividade não seria ensejadora de insalubridade porque ocorria de forma eventual.
Com relação ao óleo mineral, que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 13, da NR-15), o perito aferiu que não seria atividade ensejadora do adicional ante a exposição eventual.
A respeito da periodicidade da exposição, vejamos a prova oral.
Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que o Autor era mecânico alinhador; que também fazia alinhamento e balanceamento, troca de escapamento, montagem de desmontagem de pneus e rodas, fazia também a parte de manutenção mecânica; que fazia soldagem diariamente; que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg).
A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que o Autor trabalhava com solda, escapamento, alinhamento e balanceamento; que trabalhava como mecânico também diariamente, não só com alinhamento e balanceamento; que trabalhava com solda quase diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg).
A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, afirmou que o Autor era mecânico e alinhador e que todos os mecânicos mexem com solda. Questionada se todos os dias tinham que soldar, disse que, se necessário, sim. Questionada se tinham contato diário com graxa, disse que trabalham mais com descarga e pneus e que graxa seria mais para o trabalho de motor, mas que não mexem com motor. Afirmou que o Autor fazia troca de escapamento, cambagem, montagem e desmontagem de pneus; que mecânico toda semana mexia como montagem e desmontagem de componentes mecânicos, como freio, suspensão, batente (suspensão área "under car"); que fazem troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento e que mecânico mexe com isso; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara; que a solda era utilizada conforme demanda, mas poderia ocorrer várias vezes ao dia ou não ocorrer(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min).
A prova oral acima transcrita deixou assente que o Autor fazia troca do escapamento, sendo que as duas testemunhas do Autor afirmaram que ele trabalhava com solda diariamente ou quase diariamente. A testemunha patronal disse que todos os mecânicos tinham que soldar, o que poderia ocorrer diariamente.
Conforme estabelecido no Anexo 7 da NR-15, as atividades e operações que exponham os trabalhadores à Radiação Não Ionizante, sem o uso de proteção adequada, são consideradas insalubres em grau médio.
Quanto ao contato com óleo/graxa, a primeira testemunha do Autor afirmou que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente.
A testemunha patronal afirmou que o Autor fazia serviços de mecânico, de montagem e desmontagem de componentes mecânicos; que fazia troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara.
Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia.
Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd). De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8). Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito.
2.3 RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS
2.3.1 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL
A sentença de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a responsabilidade solidária, bem como a unicidade contratual no período de 01/02/1995 a 30/06/2018.
As Reclamadas, em peça recursal que apresentaram conjuntamente, afirmam que são empresas autônomas, não possuindo vínculo entre si e que os quadros societários são diversos. Sustentam que as atividades econômicas também são diversas.
Quanto à unicidade contratual, afirma que somente pode ser reconhecida quando o trabalho é na mesma empregadora ou em um mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos.
Sem razão.
O Reclamante ajuizou ação em face da CASA DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA (e filiais) e do O REI DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA. Alegou que desde 1995 trabalhou para a mesma Reclamada a partir de sucessivos contratos, com pouco intervalo entre estes. Os documentos acostados aos autos revelam que o titular da 2ª Reclamada é também o procurador da 1ª Reclamada (ID. d9ce55d e 72a5f27). Além disso, depreende-se que a 2ª Reclamada tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de reparos e manutenção de automóveis (D. d9ce55d - Pág. 1), o que coincide com o objeto social da 1ª Reclamada (ID. cfaf00e - Pág. 2). Outrossim, como pontuou o Juízo de origem, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Tais circunstâncias, ou seja, prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Quanto à unicidade contratual, as Reclamadas a impugnam sob a vertente de inexistência de grupo econômico, cujo reconhecimento é mantido nesta instância revisora, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a continuidade do contrato de emprego.
Nego provimento.
2.2.1 OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada insurge-se em face do acórdão que reconheceu a dispensa discriminatória a condenou ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$15.000,00.
Reitera que o autor não se trata de pessoa idosa, visto que não se enquadra nos termos do art. 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Também aponta ser necessário que haja manifestação quanto a modalidade da dispensa do autor, visto que esta foi imotivada, o que é parte do poder diretivo do empregador.
Aponta ser importante que haja manifestação quanto a prova produzida nos autos, que é o depoimento pessoal do autor, ao qual afirmou que seu médico não atestou qualquer incapacidade para o trabalho (gravação: 1min e 40 segundos), bem como que na avaliação de risco cirúrgico (datados de 20/11/2015 e 03/08/2018) apontava que o autor se encontrava "saudável, sem alterações fisiológicas ou orgânicas".
Afirma que restou claro que desde 2015 (primeira avaliação cirúrgica) a empregadora já detinha conhecimento que o autor estava com catarata, sendo fato confesso pelo mesmo que colacionou o documento nos autos (Id c168ce), não havendo nexo temporal que justifique a demissão após o conhecimento da doença na vista do autor.
Ainda nesta esteira, aponta que não foram apreciados o ASOs DEMISSIONAL E PERIÓDICOS (id. d14318f, cb642b0 e f1bc544) do autor, os quais não apontavam quaisquer tipos de doenças, seja de caráter ocupacional ou não.
Sustenta ser necessária a manifestação quanto ao fato das Reclamadas terem provados através de prova testemunhal e documental que o autor não foi tratado de forma discriminatória em sua dispensa, visto que fez prova de tais fatos na forma do arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.
Perfaz necessária manifestação quanto a ausência de comprovação de qualquer dano ao autor, seja a sua imagem, honra ou dignidade, que demonstre de forma inequívoca o dano, com fulcro no art. 5º, incisos III, V e X da CR/88.
Também se mostra omisso, data máxima vênia, o voto quando do apontamento da gravidade da suporta ofensa sofrida pelo autor para fins de fixação do quantum indenizatório, uma vez que o voto se limita a ponderar suas conclusões e fixar valor - supostamente - proporcional, sem apontamento da gravidade (leve, médio, grave e gravíssima), nos termos do art. 223-G, §1º da CLT.
Sem razão.
A Reclamada pretende o revolvimento de alegações e provas, o que não merece respaldo, pois o acórdão exauriu a temática relativa à dispensa discriminatória.
Nesse aspecto, o acórdão ponderou sobre a dispensa do Autor que contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, fato este que "não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", ID. 6656c3a - Pág. 5.
Anda, restou assente que se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995), ID. 6656c3a - Pág. 5. Ainda, a respeito da doença do Autor (catarata), fixou-se que "embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza.", ID. 6656c3a - Pág. 5. E, "se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR).", ID. 6656c3a - Pág. 6.
Os fundamentos para se arbitrar a compensação por dano moral em R$15.000,00 também restaram fixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto. Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015.
Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato.
Nego provimento.
2.2.2 OBSCURIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada afirma que o acórdão também apresentou vício, de obscuridade, ao utilizar fundamento totalmente estranho a lide, apontando que as Reclamadas alegaram reestruturação do setor para a dispensa do empregado e não comprovaram fatos, quando em nenhum momento tal essa matéria aduzida.
Afirma que, alegou em sede de contestação e contrarrazões, que a dispensa ocorreu - única e exclusivamente - em razão do direito potestativo do empregador, em nenhum momento houve alegação de reestruturação ou mudanças no empregador.
Sem razão.
A ponderação acerca de suposta reestruturação do setor foi feita a partir do depoimento da testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entrever que teria havido redução no quadro em razão da pandemia, mas verificou-se que o Autor foi dispensado antes do período pandêmico.
E, para fins de reforço quanto à hipótese de a Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se a inexistência de informações quanto a contratações e dispensa no período de término contratual.
Não há obscuridade/contradição, mas apenas análise das provas carreadas aos autos, o que não enseja esclarecimentos por via de embargos de declaração.
Nego provimento.
2.2.3 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Afirma a Reclamada que o v. acórdão também apresentou vício de contradição ao afirmar que não foram entregues óculos para o autor. Destaca que o Autor sequer comprovou qual seria esse suposto óculos específico para o exercício de sua função.
Afirma que o documento de Id. 27f3e1f, ata notarial realizada no Cartório o 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo da Comarca da Capital, que sequer foi analisada em sede de acórdão, comprova que foram entregues dois tipos de óculos diferentes para o autor.
Sem razão.
Em momento algum foi afirmado que não foram entregues óculos ao Autor, mas apenas se mencionou que as testemunhas disseram que não foram fornecidos os óculos quando se analisava a doença do Autor e a ciência da empresa, no seguinte trecho,ID. 6656c3a - Pág. 5:
A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza.
Nego provimento.
2.2.4 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A Reclamada afirma que, além de omisso quando a apreciação de exames periódicos e do ASO demissional do autor, o r. acórdão mostrou-se contraditório ao afirmar que não foi juntado aos autos ASO demissional atestando as condições físicas e mentais do autor, quando na verdade o mesmo foi devidamente apresentado no Id. f1bc544.
Sem razão.
As razões complementares lançadas no acórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito da inexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio do documento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar a conclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razões expostas no acórdão.
Nego provimento.
2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamada reitera que a perícia foi categórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiação não ionizante era eventual.
Aponta para as guias de PPRA, PCMSO, LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos que comprovam que o empregador adotava medidas para NEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral, na forma do art. 191, I e II, da CLT.
Assim, considerando que o contato se dava de forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevenção ao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramento da atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos do art. 189 da CLT.
Sustenta que a utilização da Súmula 47 do TST para justificar que o contato intermitente não afasta à percepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art. 8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ou norma regulamentadora competente para tanto, implicando a aplicação da NR-15 Anexo 13.
Sem razão.
O acórdão analisou a prova pericial e a prova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiação não ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade na exposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o exame de fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado por meio da presente medida.
Nesse aspecto, destaco os seguintes trechos do v. acórdão que dirimiram a exposição ao agente e a periodicidade (ID. 6656c3a - Pág. 9):
Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia.
Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.)
A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd).
De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8).
Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito.
Nego provimento.
2.2.6 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL
A Reclamada sustenta que não ficou demonstrada a comunhão de interesses e a atuação econômica em conjunto, fatores estes essenciais para caracterização de grupo econômico nos termos do art. 2º, §3º da CLT.
Afirma que, além desse fato, houve manifestação no sentido de que não foi comprovada a identidade de sócios.
Desta forma, aponta que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a configuração do grupo econômico nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, e ante o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao Reclamante provar os argumentos que ventilou, o que não ocorreu no caso em comento.
Sem razão.
Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015.
A respeito do grupo econômico e da unicidade contratual o acórdão deixou claro os motivos que ensejaram a manutenção da sentença: prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico.
Outrossim, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd).
Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato.
Nego provimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que "como pontuou o Juízo de origem, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Tais circunstâncias, ou seja, prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto", bem como que "disso, depreende-se que a 2ª Reclamada tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de reparos e manutenção de automóveis (D. d9ce55d - Pág. 1), o que coincide com o objeto social da 1ª Reclamada (ID. cfaf00e - Pág. 2)". Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (grifou-se)
Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das rés, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, alicerçada no conjunto fático-probatório registrado pelo Regional de que há a comunhão de atividades e o interesse comum, o que configura uma relação de coordenação entre as empresas a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre elas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-RR-20412-98.2018.5.04.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Diante da moldura fática retratada pelo Tribunal Regional, na qual se constatou a existência de grupo econômico, com integração entre as empresas e coordenação de interesses, evidenciadas, ainda, a existência de uma direção comum, a identidade de sócios e objetos sociais, conclui-se que a decisão se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10496-77.2018.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPERSUCAR S.A. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10796-81.2019.5.15.0118, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022). (grifou-se)
Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória, o Regional assentou que "o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1)", e que "não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual". Destacou que "o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", bem como que "a respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza". Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa foi ilegal e abusiva.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no importe de R$ 15.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valor excessivo, destacando-se o seguinte julgado desta Turma:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional à extensão do dano. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000585-25.2023.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
Por fim, discute-se a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição a óleo mineral sem adequada utilização de EPI.
No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois, ao exercer suas atividades laborais, o "não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8)". Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação aos temas "grupo econômico" e "adicional de insalubridade", em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
25/08/2025, 00:00
Não-Provimento
22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 1401-53.2019.5.17.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 21:11
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 15:44
Expedida/certificada
28/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 15:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:01
Publicação
01/04/2025, 07:00
Provimento
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 18:39
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 20:26
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): CASA DO SILENCIOSO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: TAIS OLIVEIRA SMARZARO ADVOGADO: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO MAGNAGO ADVOGADO: LUIZA LOUZADA DALVI Agravado(s): EDSON JOSE BARBOSA ADVOGADO: BIANCA MOTTA PRETTI GMJRP/fd/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM ÓLEO MINERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/05/2022 - Id1d621c4, 4f5b8b9, 2bb8d60; petição recursal apresentada em 26/05/2022 - Id 03a508e). Regular a representação processual (Id 016bd97, ece7929) daCasa do Silencioso Auto Peças LTDA. Contudo, o presente recurso não merece seguimento quanto aoO Rei do Silencioso Auto Peças Eireli, porque irregular a representação. Compulsandoos autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos oindispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito da subscritora do apelo, Dr. 03a508e, (atas de audiência - Id 529f3ca,69d9cdd e 825f1ce), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 ena Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Satisfeito o preparo (Id 73cfc9a, 4b1a81e, 6824cde e e1bc54a e6656c3a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da CLT, artigos 2º, 168, incisos I, II, III, 818, inciso II;CPC, artigo 373, inciso II; da CF, artigos 5º, incisos II, III, V, X, LIV, LV, LVI, 93, inciso IX. A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento deindenização por dano moral. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(?) Ademais, se realmente a empresa tinha porobjetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria tercomprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada aprática de dispensa de empregados com idade avançada oudoença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado peloordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995). (?) A respeito da doença do Autor (catarata),embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foicomprovado por prova oral que a empresa tinha ciência dadoença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitouóculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, oAutor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo,causa estranheza. A esse respeito registro que, se por um ladoa doença do Autor não pode ser enquadrada com doença graveque suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), poroutro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar otrabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidadeda pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR). Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista emnorma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensadiscriminatória. Adoto, por fim, como razõescomplementares de decidir, as anotações bem elaboradas peloExm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito epedido, verbis: Examinei a situação e decidi acompanhar aeminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des.Sônia Dionísio Mendes. Considerando as causas de pedir,especificamente o caráter impeditivo da aquisição deaposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculadoa categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia. Quanto à recolocação do autor no mercado,esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou aeminente relatora, a partir da prova. Mas o que me leva a acompanhar o votocondutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológicorelacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicosrelacionais dizem respeito às obrigações que os empregadosacreditam ser devedores para com seus patrões e o que podemesperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outraspalavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisaras relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratosmeramente transacionais, cujo conteúdo é formalmenteinstrumentalizado em um documento escrito. O relacionamentodas partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente ocusto com a remuneração desse trabalhador gerou uma enormediferença econômica positiva para a empresa, decorrente da suaprodutividade, produtividade essa que em momento algum foiquestionada neste processo. Considerando isso, observei, na conduta daempresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador.Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elementofundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física emental dos empregados em processo de desligamento. É certoque a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz aprodutividade pela diminuição da acuidade visual em razão daopacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, comevidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda deprodutividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresasabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer aexistência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias,provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quantoaos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não setratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00,segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para umaorganização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, umtrabalhador dedicado. (?)." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração: "(?) A ponderação acerca de supostareestruturação do setor foi feita a partir do depoimento datestemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entreverque teria havido redução no quadro em razão da pandemia, masverificou-se que o Autor foi dispensado antes do períodopandêmico. E, para fins de reforço quanto à hipótese dea Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se ainexistência de informações quanto a contratações e dispensa noperíodo de término contratual. (?) As razões complementares lançadas noacórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito dainexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio dodocumento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar aconclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razõesexpostas no acórdão. (?)." Perquirir, como pretende o recorrente, sobre o dano moral, équestão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da CLT, artigo 223-G, §1º, incisos I a IV. A Recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título deindenização por dano moral. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(?) Por todos os fundamentos declinados,reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus àcompensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, serlevado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos detrabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idadena época da dispensa; que a remuneração na época da dispensaera de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprioAutor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresassoma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso,razoável e proporcional a compensação por dano moral nomontante de R$15.000,00 (quinze mil reais). (?)." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração: "(?) Os fundamentos para se arbitrar acompensação por dano moral em R$15.000,00 também restaramfixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto. (?)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$15.000,00 (quinze mil reais), por considerar que restou demonstrada a dispensadiscriminatória do reclamante, bem como atentando para os anos de trabalho desteem favor da empresa, a capacidade econômica das partes, a idade dele e o tempo queesperou para ser recolocado no mercado de trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, o valor deferido a título de indenização por danomoral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levandoem contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes àmatéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótesedos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra-se inviável,no casoem tela,aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essafinalidade (Páginas 41-42, Id 03a508e). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da CLT, artigos 8º, §2º, 818; do CPC, artigo 373. A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamentodas diferenças relativas ao adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(?) Rememoro que o pagamento do adicionalde insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual,o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica aexposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condiçõesinsalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essacircunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.) A respeito do fornecimento de EPIs, oquesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessárioo esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerânciapara o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante eóleo mineral (ID. 1f450cd). De qualquer forma, compulsando-se osautos verifico registro de entrega de EPI correlato ao agentenãoóleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sederecursal há como último registro a entrega de óculos de solda em18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8). (?)" No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos dedeclaração: "2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE A Reclamada reitera que a perícia foicategórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiaçãonão ionizante era eventual. Aponta para as guias de PPRA, PCMSO,LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos quecomprovam que o empregador adotava medidas paraNEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral,na forma do art. 191, I e II, da CLT. Assim, considerando que o contato se davade forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevençãoao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramentoda atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos doart. 189 da CLT. Sustenta que a utilização da Súmula 47 doTST para justificar que o contato intermitente não afasta àpercepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art.8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ounorma regulamentadora competente para tanto, implicando aaplicação da NR-15 Anexo 13. Sem razão. O acórdão analisou a prova pericial e aprova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiaçãonão ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade naexposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o examede fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado pormeio da presente medida. (?)." Por fim, perquirir, como pretende o recorrente, sobre oadicional de insalubridade, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2.2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Busca o Reclamante a reforma da sentença que concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da Reclamada com relação à alegada dispensa discriminatória. Reitera que a prova oral evidenciou que a Reclamada tomou ciência da doença do Autor e negligenciou por três meses sobre a necessidade do uso de óculos especial e que, após suas férias, foi dispensado, mesmo tendo informado à empregadora que precisaria de cirurgia (catarata). Afirmou que trabalhou muitos anos para a Reclamada, por 23 anos, e, quando vislumbrava sua aposentadoria, foi dispensado, aos 54 anos. Sustenta que o fato de ter catarata nos dois olhos lhe dificulta a recolocação no mercado de trabalho, tanto que, após a dispensa, demorou mais de um ano até obter novo emprego e com salário menor ao percebido nas Reclamadas. Afirma que se encontra com idade avançada para o mercado e sem tempo de contribuição para aposentadoria em caráter especial. Renova o pedido de compensação por dano moral. Com razão o Autor. Esclareço que na inicial o Reclamante relatou que trabalhou em favor das Reclamadas, que fazem parte de grupo econômico, de 1995 a 2018, sendo que, quando vislumbrava sua aposentadoria no horizonte, foi dispensado, aos 54 anos de idade (ID. f961651). Afirmou que, nessa idade, considerando o cenário econômico do país, teria dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, tanto que obteve novo emprego 01 ano e meio após a dispensa (ID. f961651). Sustentou que, além do critério etário, foi acometido por catarata, sendo mais um fator para corroborar a ilegalidade da dispensa (ID. f961651). Requereu compensação por dano moral (ID. f961651). Sustentou, ainda, que a dispensa lhe impediu de adquirir o direito de se tornar estável, nos termos da Cl. 10 da CCT 2017/2018, razão pela qual postulou indenização por dano material consistente nos salários que receberia até nova assinatura da CTPS, o que ocorreu em novembro de 2019, bem como a retificação da CTPS para constar o período de estabilidade para fins de aposentadoria especial (ID. f961651). Em defesa, as Reclamadas refutaram as alegações do Autor argumentando que o próprio Autor incorreu em contradição ao relatar dificuldade em retornar ao mercado de trabalho, pois atualmente está empregado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Afirmaram que o Reclamante sequer se enquadra como idoso e que no seu ramo de atividade a experiência é essencial para o exercício da profissão, sendo valorizado o empregado com mais tempo de experiência, o que reforça que a dispensa não foi relacionada à idade (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Sustentaram ser empresa de pequeno porte, na qual a dispensa de empregado com mais de 50 anos não traria qualquer benefício econômico, pois a experiência faz toda diferença na qualidade do serviço prestado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Afirmaram que a empresa conta com outros empregados em idade avançada e que, na realidade a intenção do Autor era montar sua própria oficina, por isso, queria ser dispensado (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Com relação à dispensa em razão da doença, afirmaram que o Autor sempre apresentou aptidão para o trabalho, que nunca apresentou documentos que indicassem doença ou incapacidade para o trabalho, tampouco que a doença é estigmatizante nos termos da Súmula n. 443 do TST. Sustentaram, ainda, que a doença não possui relação com o trabalho (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Quanto à estabilidade pré-aposentadoria, aduziram que o Reclamante juntou norma coletiva firmada entre o SINDIFER e o SINDIMETAL, mas que o enquadramento patronal correto é o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Espírito Santo - SINDIREPA, que não prevê estabilidade pré-aposentadoria (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Pois bem. No caso dos autos foi reconhecida a unicidade contratual alegada na inicial em relação às empresas Reclamadas, pelo período de 01/02/1995 a 30/06/2018, verificando-se que o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1). Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que trabalhou de 1996 a 2020 como subgerente na Reclamada Casa do Silencioso; que o Autor lhe era subordinado; que foi dispensado em razão da pandemia; que o Autor saiu antes dele e não sabe informar o motivo pelo qual saiu, mas que foi dispensado e não pediu para sair; que o Autor precisou usar um óculos diferente apropriado para seu problema; que o Autor solicitou os óculos à empresa, mas não foi fornecido; que o Autor foi dispensado cerca de 3 meses depois; que o Autor retornou das férias e foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg). A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que trabalhou na Casa do Silencioso por 28 anos; que a empresa tinha e ainda tem muitos empregados com muitos anos de casa; que foi dispensado depois do Autor; que o Autor teve um problema de vista e pediu um óculos à empresa que não foi fornecido; que o Autor teve férias e depois foi dispensado; que se aposentou, continuou trabalhando para a empresa e depois foi dispensado(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg). A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, ainda trabalha para a Casa do Silencioso como gerente e afirmou que houve uma redução no quadro quando passou a atuar como gerente, o que ocorreu no início da pandemia; que não sabe dizer o motivo da dispensa do Reclamante; que o Autor tinha necessidade óculos comuns; (audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min). A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, deixa entrever que teria havido uma redução no quadro em razão da pandemia, mas não sabe precisar o motivo da dispensa do Autor. Registra-se, nesse ponto, que o Autor foi dispensado em maio de 2018, ou seja, muito antes do período pandêmico, não se enquadrando na citada redução de pessoal mencionada pela testemunha. Além disso, friso que não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual. Outrossim, registro que, em defesa, a 1ª Reclamada aponta a suposta intenção do Autor de pôr fim do contrato de emprego a partir da ideia de montar sua própria oficina. Entretanto, tal situação não restou comprovada nos autos, não tendo sido objeto de prova oral. Aliás a primeira testemunha do Autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse ele foi dispensado e não "pediu para sair" (audiência, ID. 825f1ce, 9min08seg). Por outro lado, deve-se ter em consideração que o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Ademais, se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995). Ademais, destaco que a própria Reclamada afirma em defesa que no ramo de sua atividade a experiência é essencial, sendo valorizado o empregado que conta com mais tempo de profissão. Se assim o é, questiona-se o motivo pela qual não foram dispensados outros empregados, mais jovens, com menos tempo de profissão. A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza. A esse respeito registro que, se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR). Registro, ainda, que a causa de pedir e o pedido referentes à estabilidade pré-aposentadoria (prevista em norma coletiva) não foram objeto do recurso ordinário, limitando-se o apelo à compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória. Adoto, por fim, como razões complementares de decidir, as anotações bem elaboradas pelo Exm.º Des. Valério Soares Heringer acerca do presente feito e pedido, verbis: Examinei a situação e decidi acompanhar a eminente relatora, nada obstante a divergência da eminente Des. Sônia Dionísio Mendes. Considerando as causas de pedir, especificamente o caráter impeditivo da aquisição de aposentadoria, o argumento do autor não procede, pois vinculado a categoria diversa daquela cuja CCT traz a cláusula de garantia. Quanto à recolocação do autor no mercado, esta demorou cerca de 1,5 ano, como bem demonstrou a eminente relatora, a partir da prova. Mas o que me leva a acompanhar o voto condutor é a forma como foi quebrado o contrato psicológico relacional entre a empresa e o trabalhador. Contratos psicológicos relacionais dizem respeito às obrigações que os empregados acreditam ser devedores para com seus patrões e o que podem esperar em troca, pelo cumprimento dessas obrigações. Em outras palavras, é relacionamento e expectativa. Essa forma de se analisar as relações jurídicas trabalhistas vai além dos contratos meramente transacionais, cujo conteúdo é formalmente instrumentalizado em um documento escrito. O relacionamento das partes durou 23 anos. Em todo esse tempo, certamente o custo com a remuneração desse trabalhador gerou uma enorme diferença econômica positiva para a empresa, decorrente da sua produtividade, produtividade essa que em momento algum foi questionada neste processo. Considerando isso, observei, na conduta da empresa, uma falha no processo de desligamento do trabalhador. Não há nos autos um Atestado de Saúde Demissional, elemento fundamental para se aquilatar as reais condições de saúde física e mental dos empregados em processo de desligamento. É certo que a catarata não é doença ocupacional. Mas reduz a produtividade pela diminuição da acuidade visual em razão da opacificação da córnea. Prenuncia a realização de cirurgia, com evidente afastamento do trabalhador de suas funções. A queda de produtividade ocorrerá de uma forma ou de outra, e a empresa sabia disso. A atitude de dispensar o trabalhador após conhecer a existência da catarata, concedendo-lhe de imediato as férias, provavelmente para reduzir o importe resilitório, são elementos indiciários de um desligamento com viés discriminatório. Quanto aos óculos, não havia obrigação de fornecê-lo ao autor, por não se tratar de EPI. Porém, seu custo gira em torno de R$ 300,00, segundo aferição que fiz pela internet, algo insignificante para uma organização que teve ao seu lado, por mais de duas décadas, um trabalhador dedicado. Por todos os fundamentos declinados, reputo discriminatória a dispensa do Autor, fazendo jus à compensação por dano moral, devendo-se, para esse fim, ser levado em consideração que o Autor prestou cerca de 23 anos de trabalho para as Reclamadas; que contava com 54 anos de idade na época da dispensa; que a remuneração na época da dispensa era de R$2.312,75 (TRCT, ID. 9e62c52); que, conforme o próprio Autor, se recolocou no mercado de trabalho formal cerca de 01 ano e meio após a dispensa; que o capital social das empresas soma R$800.00,00 (ID. 84f0336 e ID. cfaf00e). Reputo, por isso, razoável e proporcional a compensação por dano moral no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Dou provimento. 2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO Busca o Autor a reforma da sentença de origem que indeferiu o pleito de majoração do adicional de insalubridade. Reitera que desde o início do contrato de emprego sempre exerceu a mesma função de mecânico, tendo contato com agentes insalubres, tais como ruído, graxa, óleo, solventes, calor, fumos metalicos, tanto que recebeu percentual de insalubridade de 10%, porém, menor que o devido, uma vez que a Reclamada não disponibilizava os EPI's necessários para neutralizar o contato com os respectivos agentes. Afirma que o contato com agente insalubre se dava todos os dias, não sendo esporádico. Quanto ao laudo pericial, aponta ser imprestável, uma vez que sempre trabalhou recebendo adicional de insalubridade. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com razão o Reclamante. A prova pericial apurou a exposição a ruído, masabaixo do limite de tolerância, o que não enseja o pagamento do adicional de insalubridade (laudo pericial, ID. faad887). O trabalho técnico também verificou a exposição à radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15), proveniente de corte com maçarico de escapamento. A esse respeito, o perito concluiu que a atividade não seria ensejadora de insalubridade porque ocorria de forma eventual. Com relação ao óleo mineral, que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 13, da NR-15), o perito aferiu que não seria atividade ensejadora do adicional ante a exposição eventual. A respeito da periodicidade da exposição, vejamos a prova oral. Ouvida a primeira testemunha do autor, Sr. Valcinei Batista da Silva, disse que o Autor era mecânico alinhador; que também fazia alinhamento e balanceamento, troca de escapamento, montagem de desmontagem de pneus e rodas, fazia também a parte de manutenção mecânica; que fazia soldagem diariamente; que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 4min30seg). A segunda testemunha do autor, Sr. José Maria Gonçalves, afirmou que o Autor trabalhava com solda, escapamento, alinhamento e balanceamento; que trabalhava como mecânico também diariamente, não só com alinhamento e balanceamento; que trabalhava com solda quase diariamente(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 11min30seg). A testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo da Silva, afirmou que o Autor era mecânico e alinhador e que todos os mecânicos mexem com solda. Questionada se todos os dias tinham que soldar, disse que, se necessário, sim. Questionada se tinham contato diário com graxa, disse que trabalham mais com descarga e pneus e que graxa seria mais para o trabalho de motor, mas que não mexem com motor. Afirmou que o Autor fazia troca de escapamento, cambagem, montagem e desmontagem de pneus; que mecânico toda semana mexia como montagem e desmontagem de componentes mecânicos, como freio, suspensão, batente (suspensão área "under car"); que fazem troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento e que mecânico mexe com isso; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara; que a solda era utilizada conforme demanda, mas poderia ocorrer várias vezes ao dia ou não ocorrer(audiência, ID. 825f1ce, a partir de 16min). A prova oral acima transcrita deixou assente que o Autor fazia troca do escapamento, sendo que as duas testemunhas do Autor afirmaram que ele trabalhava com solda diariamente ou quase diariamente. A testemunha patronal disse que todos os mecânicos tinham que soldar, o que poderia ocorrer diariamente. Conforme estabelecido no Anexo 7 da NR-15, as atividades e operações que exponham os trabalhadores à Radiação Não Ionizante, sem o uso de proteção adequada, são consideradas insalubres em grau médio. Quanto ao contato com óleo/graxa, a primeira testemunha do Autor afirmou que o Autor tinha contato com graxa e óleo quase que diariamente. A testemunha patronal afirmou que o Autor fazia serviços de mecânico, de montagem e desmontagem de componentes mecânicos; que fazia troca de óleo do motor e mexem com graxa quando fazem troca de rolamento; que a frequência poderia uma vez por dia, que é relativo, pois depende do volume de serviço; que a troca de rolamento é mais rara. Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia. Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.) A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd). De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8). Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito. 2.3 RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS 2.3.1 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL A sentença de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a responsabilidade solidária, bem como a unicidade contratual no período de 01/02/1995 a 30/06/2018. As Reclamadas, em peça recursal que apresentaram conjuntamente, afirmam que são empresas autônomas, não possuindo vínculo entre si e que os quadros societários são diversos. Sustentam que as atividades econômicas também são diversas. Quanto à unicidade contratual, afirma que somente pode ser reconhecida quando o trabalho é na mesma empregadora ou em um mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos. Sem razão. O Reclamante ajuizou ação em face da CASA DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA (e filiais) e do O REI DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA. Alegou que desde 1995 trabalhou para a mesma Reclamada a partir de sucessivos contratos, com pouco intervalo entre estes. Os documentos acostados aos autos revelam que o titular da 2ª Reclamada é também o procurador da 1ª Reclamada (ID. d9ce55d e 72a5f27). Além disso, depreende-se que a 2ª Reclamada tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de reparos e manutenção de automóveis (D. d9ce55d - Pág. 1), o que coincide com o objeto social da 1ª Reclamada (ID. cfaf00e - Pág. 2). Outrossim, como pontuou o Juízo de origem, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Tais circunstâncias, ou seja, prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Quanto à unicidade contratual, as Reclamadas a impugnam sob a vertente de inexistência de grupo econômico, cujo reconhecimento é mantido nesta instância revisora, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a continuidade do contrato de emprego. Nego provimento. 2.2.1 OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Reclamada insurge-se em face do acórdão que reconheceu a dispensa discriminatória a condenou ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$15.000,00. Reitera que o autor não se trata de pessoa idosa, visto que não se enquadra nos termos do art. 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Também aponta ser necessário que haja manifestação quanto a modalidade da dispensa do autor, visto que esta foi imotivada, o que é parte do poder diretivo do empregador. Aponta ser importante que haja manifestação quanto a prova produzida nos autos, que é o depoimento pessoal do autor, ao qual afirmou que seu médico não atestou qualquer incapacidade para o trabalho (gravação: 1min e 40 segundos), bem como que na avaliação de risco cirúrgico (datados de 20/11/2015 e 03/08/2018) apontava que o autor se encontrava "saudável, sem alterações fisiológicas ou orgânicas". Afirma que restou claro que desde 2015 (primeira avaliação cirúrgica) a empregadora já detinha conhecimento que o autor estava com catarata, sendo fato confesso pelo mesmo que colacionou o documento nos autos (Id c168ce), não havendo nexo temporal que justifique a demissão após o conhecimento da doença na vista do autor. Ainda nesta esteira, aponta que não foram apreciados o ASOs DEMISSIONAL E PERIÓDICOS (id. d14318f, cb642b0 e f1bc544) do autor, os quais não apontavam quaisquer tipos de doenças, seja de caráter ocupacional ou não. Sustenta ser necessária a manifestação quanto ao fato das Reclamadas terem provados através de prova testemunhal e documental que o autor não foi tratado de forma discriminatória em sua dispensa, visto que fez prova de tais fatos na forma do arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Perfaz necessária manifestação quanto a ausência de comprovação de qualquer dano ao autor, seja a sua imagem, honra ou dignidade, que demonstre de forma inequívoca o dano, com fulcro no art. 5º, incisos III, V e X da CR/88. Também se mostra omisso, data máxima vênia, o voto quando do apontamento da gravidade da suporta ofensa sofrida pelo autor para fins de fixação do quantum indenizatório, uma vez que o voto se limita a ponderar suas conclusões e fixar valor - supostamente - proporcional, sem apontamento da gravidade (leve, médio, grave e gravíssima), nos termos do art. 223-G, §1º da CLT. Sem razão. A Reclamada pretende o revolvimento de alegações e provas, o que não merece respaldo, pois o acórdão exauriu a temática relativa à dispensa discriminatória. Nesse aspecto, o acórdão ponderou sobre a dispensa do Autor que contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, fato este que "não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho", ID. 6656c3a - Pág. 5. Anda, restou assente que se realmente a empresa tinha por objetivo a reestruturação do setor produtivo, deveria ter comprovado tal circunstância, sob o risco de restar configurada a prática de dispensa de empregados com idade avançada ou doença, o que resulta em ato discriminatório rechaçado pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/1995), ID. 6656c3a - Pág. 5. Ainda, a respeito da doença do Autor (catarata), fixou-se que "embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza.", ID. 6656c3a - Pág. 5. E, "se por um lado a doença do Autor não pode ser enquadrada com doença grave que suscita estigma ou preconceito (Súmula n. 443 do eg. TST), por outro, tem-se que não é autorizado ao empregador dispensar o trabalhador doente sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR).", ID. 6656c3a - Pág. 6. Os fundamentos para se arbitrar a compensação por dano moral em R$15.000,00 também restaram fixados no acórdão, não havendo omissão no aspecto. Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato. Nego provimento. 2.2.2 OBSCURIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Reclamada afirma que o acórdão também apresentou vício, de obscuridade, ao utilizar fundamento totalmente estranho a lide, apontando que as Reclamadas alegaram reestruturação do setor para a dispensa do empregado e não comprovaram fatos, quando em nenhum momento tal essa matéria aduzida. Afirma que, alegou em sede de contestação e contrarrazões, que a dispensa ocorreu - única e exclusivamente - em razão do direito potestativo do empregador, em nenhum momento houve alegação de reestruturação ou mudanças no empregador. Sem razão. A ponderação acerca de suposta reestruturação do setor foi feita a partir do depoimento da testemunha da Reclamada, Sr. Ronaldo Silva, que deixou entrever que teria havido redução no quadro em razão da pandemia, mas verificou-se que o Autor foi dispensado antes do período pandêmico. E, para fins de reforço quanto à hipótese de a Reclamada vir fazendo reestruturação no setor, registrou-se a inexistência de informações quanto a contratações e dispensa no período de término contratual. Não há obscuridade/contradição, mas apenas análise das provas carreadas aos autos, o que não enseja esclarecimentos por via de embargos de declaração. Nego provimento. 2.2.3 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Afirma a Reclamada que o v. acórdão também apresentou vício de contradição ao afirmar que não foram entregues óculos para o autor. Destaca que o Autor sequer comprovou qual seria esse suposto óculos específico para o exercício de sua função. Afirma que o documento de Id. 27f3e1f, ata notarial realizada no Cartório o 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo da Comarca da Capital, que sequer foi analisada em sede de acórdão, comprova que foram entregues dois tipos de óculos diferentes para o autor. Sem razão. Em momento algum foi afirmado que não foram entregues óculos ao Autor, mas apenas se mencionou que as testemunhas disseram que não foram fornecidos os óculos quando se analisava a doença do Autor e a ciência da empresa, no seguinte trecho,ID. 6656c3a - Pág. 5: A respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza. Nego provimento. 2.2.4 CONTRADIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Reclamada afirma que, além de omisso quando a apreciação de exames periódicos e do ASO demissional do autor, o r. acórdão mostrou-se contraditório ao afirmar que não foi juntado aos autos ASO demissional atestando as condições físicas e mentais do autor, quando na verdade o mesmo foi devidamente apresentado no Id. f1bc544. Sem razão. As razões complementares lançadas no acórdão pelo Exmo. Des. Valério Soares Heringer a respeito da inexistência de ASO, enquanto este se fez presente por meio do documento de ID. f1bc544, não tem o condão de modificar a conclusão tomada quanto à dispensa discriminatória, pelas razões expostas no acórdão. Nego provimento. 2.2.5 OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada reitera que a perícia foi categórica ao afirmar que a exposição a óleo mineral e radiação não ionizante era eventual. Aponta para as guias de PPRA, PCMSO, LTCAT e ainda recibos de entregas de EPI, ou seja, documentos que comprovam que o empregador adotava medidas para NEUTRALIZAR os agentes insalubres previstos no ambiente laboral, na forma do art. 191, I e II, da CLT. Assim, considerando que o contato se dava de forma eventual e com o uso de EPI's e medidas de prevenção ao risco, são circunstâncias que impossibilitam o enquadramento da atividade como nociva a saúde do trabalhador nos termos do art. 189 da CLT. Sustenta que a utilização da Súmula 47 do TST para justificar que o contato intermitente não afasta à percepção de adicional de insalubridade fere expressamente o art. 8º, §2º da CLT, uma vez que cria obrigação não prescrita em lei ou norma regulamentadora competente para tanto, implicando a aplicação da NR-15 Anexo 13. Sem razão. O acórdão analisou a prova pericial e a prova oral a respeito da exposição aos agentes insalubres radiação não ionizante e óleo/graxa, inclusive a respeito da periodicidade na exposição, buscando a Reclamada na realidade revolver o exame de fatos e provas a fim de prevalecer sua tese, o que é vedado por meio da presente medida. Nesse aspecto, destaco os seguintes trechos do v. acórdão que dirimiram a exposição ao agente e a periodicidade (ID. 6656c3a - Pág. 9): Os depoimentos revelam que o contato com óleo não era eventual, como concluiu o perito, mas sim que fazia parte das atribuições do Autor na condição de mecânico. A testemunha patronal embora tenha dito que a troca de rolamento é mais difícil de ocorrer, também afirmou que o serviço poderia aparecer uma vez por dia. Rememoro que o pagamento do adicional de insalubridade somente é indevido quando o contato é eventual, o que não é o caso dos autos, pois o teor dos depoimentos indica a exposição habitual, ainda que pudesse ser descontínua (Súmula 47 do eg. TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.) A respeito do fornecimento de EPIs, o quesito não foi esclarecido pelo perito, que reputou desnecessário o esclarecimento ante a exposição abaixo do limite de tolerância para o ruído e a exposição eventual para radiação não ionizante e óleo mineral (ID. 1f450cd). De qualquer forma, compulsando-se os autos não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8). Dessa feita, considerando que o contato do óleo mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo (Anexo 13 da NR-15), dou provimento ao recurso do Autor para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças havidas entre o percentual mínimo, já pago, e o percentual máximo, observando-se o período imprescrito. Nego provimento. 2.2.6 GRUPO ECONÔMICO/UNICIDADE CONTRATUAL A Reclamada sustenta que não ficou demonstrada a comunhão de interesses e a atuação econômica em conjunto, fatores estes essenciais para caracterização de grupo econômico nos termos do art. 2º, §3º da CLT. Afirma que, além desse fato, houve manifestação no sentido de que não foi comprovada a identidade de sócios. Desta forma, aponta que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a configuração do grupo econômico nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, e ante o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao Reclamante provar os argumentos que ventilou, o que não ocorreu no caso em comento. Sem razão. Portanto, a pretensa omissão apontada pela Reclamada revela-se em inconformismo, o que transgride a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. A respeito do grupo econômico e da unicidade contratual o acórdão deixou claro os motivos que ensejaram a manutenção da sentença: prepostos comuns, similitude de objeto social, além dos sucessivos contratos de empregos formalizados com as empresas indicam a existência de grupo econômico. Outrossim, as Reclamadas foram representadas pela mesma advogada, sendo que apresentaram recurso ordinário adesivo em petição conjunta (ID. b316e6d). Além disso, as defesas praticamente coincidem no teor da fundamentação (ID. 5ae7d9e e ID. 27971dd). Caso julgue não ter sido a decisão a melhor ou que há elementos que induzem à reforma do julgado, o remédio é o Recurso de Revista, não se prestando a via aclaratória a tal desiderato. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator