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01/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 952-85.2023.5.11.0019 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Publicação
19/03/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 21:36
Inclusão em pauta
19/03/2025, 21:28
Adiado (adiado o julgamento)
19/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 26/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 952-85.2023.5.11.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS
12/11/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 10:51
Petição
02/10/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000952-85.2023.5.11.0019
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS ADVOGADA: Dra. EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO AGRAVADA: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/als D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Não houve manifestação das partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2.º, 7.º e 9.º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO EPROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) Na hipótese, entendo que, em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. Com efeito, constou do acórdão regional: Logo, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 760.931/DF e ao disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST, não demonstrado a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser mantida a responsabilidade subsidiaria do Ente público pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos exatos termos do artigo 818, II e § 1º, CLT; artigo 373, II, CPC, não havendo falar em condenação "pelo mero inadimplemento", pois comprovada falha na fiscalização. No que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária” o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 331, V e 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2.º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000952-85.2023.5.11.0019 AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS ADVOGADA: Dra. EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO AGRAVADA: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/als D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Não houve manifestação das partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2.º, 7.º e 9.º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO EPROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) Na hipótese, entendo que, em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. Com efeito, constou do acórdão regional: Logo, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 760.931/DF e ao disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST, não demonstrado a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser mantida a responsabilidade subsidiaria do Ente público pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos exatos termos do artigo 818, II e § 1º, CLT; artigo 373, II, CPC, não havendo falar em condenação "pelo mero inadimplemento", pois comprovada falha na fiscalização. No que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária” o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 331, V e 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2.º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000952-85.2023.5.11.0019
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS ADVOGADA: Dra. EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO AGRAVADA: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/als D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Não houve manifestação das partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2.º, 7.º e 9.º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO EPROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) Na hipótese, entendo que, em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. Com efeito, constou do acórdão regional: Logo, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 760.931/DF e ao disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST, não demonstrado a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser mantida a responsabilidade subsidiaria do Ente público pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos exatos termos do artigo 818, II e § 1º, CLT; artigo 373, II, CPC, não havendo falar em condenação "pelo mero inadimplemento", pois comprovada falha na fiscalização. No que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária” o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 331, V e 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2.º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000952-85.2023.5.11.0019 AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ASSIS ADVOGADA: Dra. EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO AGRAVADA: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/als D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Não houve manifestação das partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2.º, 7.º e 9.º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO EPROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado noDEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) Na hipótese, entendo que, em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. Com efeito, constou do acórdão regional: Logo, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 760.931/DF e ao disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST, não demonstrado a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser mantida a responsabilidade subsidiaria do Ente público pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos exatos termos do artigo 818, II e § 1º, CLT; artigo 373, II, CPC, não havendo falar em condenação "pelo mero inadimplemento", pois comprovada falha na fiscalização. No que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária” o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 331, V e 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2.º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
01/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 19:13
Distribuição (sorteio)
18/06/2024, 19:46
Recebimento
04/06/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.