Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lbf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Nas razões de embargos de declaração a parte reclamada insiste na alegação de que não houve fundamentação expressa e robusta para afastar a aplicação do artigo 611- A, § 5º da CLT - que prevê a integração dos sindicatos à lide, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho de que são subscritores -, ensejando afronta aos arts. 5º, II e 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula vinculante nº 10.
Quanto à aplicação do art. 611-A, § 5º, da CLT, constou no acórdão de embargos de declaração embargado que "a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes" e que "Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar". Destacou ainda o acórdão embargado que "o 611-A, § 5°, da CLT tem aplicação em ações que envolvam toda a categoria, não se justificando sua aplicação em dissídios individuais, onde a validade da norma coletiva é decidida de forma apenas incidental". Desse modo, esta Corte conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal).
Ocorre que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como ocorre no caso concreto.
É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 1192-62.2021.5.09.0872, em que é Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Embargada ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Foram utilizados os seguintes fundamentos:
"MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. No acórdão embargado foi dado provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento da reclamante. Nele foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. F oram expendidos os seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Nas razões de agravo, a reclamante renova a argumentação exposta no recurso de revista, no sentido de que o acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato profissional e sobre o qual se baseou o TRT para conferir efeitos de quitação ampla à adesão ao PDV, seria inválido, pois não aprovado em assembleia geral de trabalhadores. Aponta ofensa ao art. 612 da CLT, entre outros.
Ao exame. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
(...)
III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame daqueles de natureza intrínseca.
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante mediante a adoção das seguintes razões, conforme trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte no recurso de revista:
"A questão referente aos efeitos do adesão do empregado a plano de demissão voluntária ou incentivada encontra disciplina no artigo 477-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que estabelece:
'Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.'
O referido dispositivo legal está em consonância com o estabelecido pelo C. STF, no julgamento do RE 590.415/SC, em 30/04/2015, com repercussão geral reconhecida, no qual fixado o entendimento de que a adesão do trabalhador ao PDI ou PDV leva à quitação geral do contrato de trabalho, quando esta condição estiver pactuada na norma coletiva que o aprovou e nos instrumentos celebrados pelas partes, in verbis:
'DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.' (destacou-se)
Em igual sentido o entendimento desta E. 5ª Turma, expresso na seguinte Ementa:
'QUITAÇÃO GERAL. PLANO DE DISPENSA IMOTIVADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONSTANTE DA NORMA COLETIVA GERADORA DO PLANO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 590.415. ART. 477-B, CLT. Na decisão do RE 590.415, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". O mesmo entendimento está consubstanciado no art. 477-B da CLT. Diante disso, não se exige a discriminação das verbas e valores quitados para a eficácia liberatória, bastando que conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano a condição de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", o que é o caso dos presentes autos. Outrossim, ao se referir a "acordo coletivo", interpreta-se a necessidade de ajuste entre a empresa e os empregados, estes representados pelo Sindicato profissional (art. 617 da CLT). Nesse contexto, tem-se que o ajuste entabulado pela empresa Araucária Nitrogenados S.A. e o SINDIQUIMICA-PR trata-se de acordo coletivo, tanto que houve aprovação dos termos da proposta em assembleia específica da entidade sindical, conforme constou do acordo. Ademais, não há qualquer amparo legal ou convencional (eis que não previsto no regulamento do plano de desligamento) para se exigir a assistência sindical ao empregado por ocasião da adesão ao plano. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento no particular' (processo nº 0000193- 89.2018.5.09.0654 (ROT), Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicação em 24/05/2021).
Dessa forma, reputa-se válida a quitação plena e irrestrita concedida pelos funcionários que aderem de forma voluntária a planos de desligamento quando expressa essa condição e for ela pactuada na norma coletiva que autorizou o plano.
Pois bem.
No caso em apreço, o plano de demissão incentiva tem sucedâneo em Acordo Sindical sobre Regras para Desligamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, (fls. 345/350), celebrado em razão da necessidade de readequação na estrutura de atendimento da empresa, observado o seguinte:
- Extinção e migração da atividade de Atendimento/Call Center da cidade de Maringá/PR para outras localidades do Brasil;
- Observância ao artigo 477-A, da CLT, que dispensa autorização prévia do Sindicado e/ou necessidade de celebração de Convenção ou Acordo Coletivo para a situação em tela, (cl. 5, fl. 345);
- Necessidade de adesão, por escrito, no ato de demissão, em formulário próprio, com manifestação do funcionário em aderir ao PDI, (cl. 2.1 e cl. 3.2, fls. 346/347);
- Comunicação do desligamento preferencialmente por vídeo conferência, (cl. 5.1, fl. 347);
- Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia dos TRABALHADORES elegíveis e que formalmente aderirem ao PDI nas condições previstas neste ACORDO, (cl. 9, fl. 349).
Com efeito, em sede recursal a reclamante pretende análise quanto à validade de formalidades na celebração do instrumento coletivo previstas no art. 612 da CLT, relativamente à convocação de assembleia geral para a sua aprovação, circunstância que não invalida o ajuste, consoante já analisado por esta E. Turma, nos autos nº 0001218-94.2021.5.09.0020 (ROT), sessão de 11/08/22022, de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio, in verbis:
'Em impugnação, a Autora alegou que "Não houve assembleia para aprovação do ACT que constitui o PDI. Na verdade, fica evidente que o referido acordo foi celebrado "a toque de caixa", sem qualquer consulta dos empregados envolvidos, que foram surpreendidos com a notícia do encerramento das atividades da reclamada, apenas 2 dias antes do início das demissões." (fl. 1298).
A despeito disso, não há como infirmar o conteúdo do PDI.
Não se olvide que o Acordo Coletivo de Trabalho foi feito sem assembleia, tendo em vista a ausência de documento nesse sentido.
Todavia, conforme já consignado, a Autora confessou que lhe explicaram sobre o plano, bem como que leu e assinou o documento referente ao PDI, elaborado com a assistência do Sindicato da categoria.
Pontue-se que não há prova de vício de consentimento.
Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos revelou amplamente que a adesão da Autora foi livre.
Irrelevante, assim, que o ACT tenha sido feito sem assembleia, considerando que houve a participação da entidade de classe.'
Dessa forma, inalterada a presunção de regularidade do procedimento adotado para o Acordo Coletivo Sindical celebrado entre a empregadora e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Telecomunicação e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Paraná- SINTTEL/PR.
Outrossim, é incontroversa a adesão da reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão (PID), apresentado à fl. 344, firmado em 04/03/2021, com a extinção do contrato de trabalho mediante o recebimento dos benefícios negociados entre a ré e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Telecomunicações e operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Paraná SINTTEL/PR.
Consta expressamente no Termo de Adesão que a autora, após ter suas dúvidas acerca do conteúdo do PDI sanadas, manifesta ciência quanto à "quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia".
O TRCT de fls. 377/378 discrimina as parcelas rescisórias bem como a indenização decorrente da adesão ao PDI (campo 95), sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo ou quitação das parcelas indicadas.
Além disso, ausente prova de vício de consentimento pela autora.
Apresentada junto ao sistema PJE mídias, gravação de chamada audiovisual relativa à comunicação de dispensa de outro empregado da reclamada, Sr. Edson, em situação análoga a da reclamante, é possível verificar desnecessidade de aceito imediato ao plano de demissão incentivada, tendo sido facultado àquele empregado a leitura prévia da documentação da sede da empregadora por ocasião da assinatura da dispensa e devolução dos equipamentos, o envio da documentação por e-mail, além da possibilidade expressa de esclarecimento da situação junto ao sindicato.
Ainda, conforme indicado em sentença, o depoimento da testemunha Juliano (prova emprestada dos autos nº 0000547-85.2021.5.09.0662) "não merece credibilidade, pois apresentou comportamento nitidamente comprometido em favorecer a tese da inicial, o que ficou bem visível a este magistrado durante a análise de seu depoimento. Tanto é assim que a testemunha afirmou que a ré não o orientou a deixar de informar aos seus subordinados que a adesão deles ao PDI ocasionaria quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes das suas relações de emprego, dizendo que, por decisão própria, apenas salientava que o trabalhador que aderisse ao plano receberia um valor, não teria descontos na rescisão e teria seu plano de saúde mantido por três meses a partir do término do contrato de trabalho." Outrossim, a testemunha Thiago (prova emprestada dos autos nº 0000547- 85.2021.5.09.0662) relatou que os empregados foram amplamente informados tanto por sua entidade sindical como pela ré de que a adesão ao PDI da empresa ensejaria quitação plena e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego.
Não comprovada coação para a assinatura do PDI e verificada observância à forma prevista no acordo sindical para comunicação do desligamento ao trabalhado por vídeo conferência, além da assinatura presencial pela empregada, após prévia leitura do termo respectivo, reputa-se configurada a adesão voluntária da autora ao PDI, o que acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme previsão expressa nesse sentido.
Aliás, de forma semelhante entendeu esta E. 5ª Turma, em caso análogo envolvendo a mesma reclamada, nos autos nº 000858-76.2021.5.09.0662, publicado em 06/06/2022, em que atuou como relatora a Exma. Juíza Convocada Valéria Rodrigues Franco da Rocha e como Revisor o Exmo. Des. Archimeses Castro Campos Junior, tendo concluído que "uma vez comprovado pela reclamada que havia previsão expressa em norma coletiva no sentido de que a adesão voluntária do autor ao PDI acarretaria a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, e inexistente substrato fático que demande a não aplicação dos efeitos previstos de quitação total do contrato de trabalho, entendo ter a ré se desincumbido a contento do ônus que lhe era inerente, nos termos dos arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC.".
Como decorrência lógica da validação do PDI, resta improcedente a tese da reclamante no sentido de que o termo de adesão se constitui em negócio jurídico simulado com o intuito de acobertar transação extrajudicial de direitos trabalhistas, nos termos do art. 157 do CC.
Logo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da reclamante." (grifos no recurso de revista)
Em suas razões recursais, a parte argumenta que o acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato profissional e sobre o qual se baseou o TRT para conferir efeitos de quitação ampla à adesão ao PDV, seria inválido, pois não aprovado em assembleia geral de trabalhadores. Aponta ofensa ao art. 612 da CLT, entre outros.
Ao exame. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
No caso dos autos, o TRT anotou que houve celebração de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato profissional, no qual foi prevista "Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia dos TRABALHADORES elegíveis e que formalmente aderirem ao PDI nas condições previstas neste ACORDO, (cl. 9, fl. 349)", e que houve, sem vício de consentimento, "adesão da reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão (PID)", com "manifesta ciência quanto à 'quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia'", conforme "Termo de Adesão".
O Regional consignou, ainda, que, embora "o ACT tenha sido feito sem assembleia", mantinha-se "inalterada a presunção de regularidade do procedimento de acordo coletivo sindical celebrado".
Sucede que o art. 612 da CLT prescreve que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos".
Percebe-se, assim, que o sindicato, em matéria de celebração de norma coletiva, age por delegação dos trabalhadores, conforme manifestação em assembleia.
Ainda sobre a questão sob apreço, o art. 104, III, do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à adequação à forma prescrita em lei.
Da conjugação de tais imposições legislativas, tem-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CLÁUSULAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o art. 545 da CLT, o desconto da contribuição para o sindicato depende da autorização do trabalhador, não podendo prevalecer o entendimento de que a autorização se dá por mera ausência de oposição ao desconto. De resto, o art. 612 da CLT estabelece como formalidade essencial para a validade do instrumento coletivo a discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria em assembleia geral realizada com essa finalidade. Assim, não se homologa cláusula que prevê contribuição assistencial ou negocial sem a comprovação da deliberação e aprovação em assembleia. Recurso a que se nega provimento" (RODC-11500-94.2008.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/11/2009).
"DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM ASSEMBLÉIA À FEDERAÇÃO. 1. Imprescindível para a validade dos instrumentos normativos a participação de sindicato devidamente autorizado pelos componentes da categoria profissional (arts. 513, 514 e 612, da CLT). 2. Supera-se a dúvida no tocante à autenticidade da assinatura de diretora de sindicato no acordo celebrado se a assembléia geral deliberativa da categoria concede poderes também à Federação profissional para participar da negociação coletiva, mormente quando a totalidade dos Sindicatos profissionais procedeu de igual forma. Preenchida a exigência do art. 612, da CLT, e incólumes os arts. 513 e 514, da CLT. 3. Convicção que se robustece ante a circunstância de que a extensão das cláusulas constantes do acordo fundou-se na faculdade prevista no art. 869, da CLT. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RODC-12100-42.2004.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - acordo coletivo - nulidade - ausência de assembléia geral. Constitui pressuposto de validade de acordo coletivo a autorização dada pela categoria profissional, através de regular assembléia geral (artigo 612 da CLT). O fato de a empresa, quando de sua celebração, desconhecer referida circunstância, não tem o condão de afastar a nulidade do pactuado, ante o caráter de ordem pública inscrito no artigo 612 da CLT, que visa, precipuamente, preservar a vontade da categoria. O sindicato não atua na defesa de direito próprio, mas sim da categoria. Essa, por sinal, é a dicção do artigo 8º, inciso III, da Lei Maior, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Revela-se, pois, indispensável, à validade do acordo coletivo, a existência de prévia autorização à entidade sindical, por meio de assembléia geral, que é a via adequada pela qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos na negociação coletiva. A Constituição, ao autorizar a flexibilização de direitos trabalhista por meio de acordo ou convenção coletiva, em momento algum dispõe expressamente no sentido da desnecessidade da assembléia geral, daí por que, ao referir-se às referidas modalidades de negociação coletiva, por óbvio que recepcionou as normas infraconstitucionais regulamentadoras de sua celebração. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão " (ED-ROAA-696189-66.2000.5.08.5555, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 01/06/2001).
"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (ROT-346-65.2020.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Diante de potencial violação dos arts. 612 da CLT c/c 166, IV e V, do CCB, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Nos termos do art. 612 da CLT, "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". A inobservância de tal forma torna nulo o negócio jurídico, como um todo, não sendo possível pinçar somente as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador (CCB, arts. 104, 166 e 184). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-648-78.2011.5.20.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2015).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se que, de acordo com a Súmula nº 297, item III, do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o silêncio da Corte a quo não obstaculiza a análise da matéria por esta Corte superior, já que houve a interposição de embargos de declaração quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Os instrumentos normativos foram prestigiados constitucionalmente, consoante se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, as normas coletivas, para serem válidas, devem ser elaboradas em observância com as disposições legais, previstas nos artigos 612 a 615 da CLT. A aprovação do acordo coletivo em assembléia geral, prevista no artigo 612 da CLT, constitui requisito essencial à validade do instrumento normativo, pois o sindicato não negocia direito próprio, mas da respectiva categoria. Assim, sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral. Assim, diante do consignado na decisão recorrida, de que o acordo coletivo não foi aprovado por deliberação da assembléia geral da categoria profissional, patente a ofensa ao artigo 612 da CLT e a consequente invalidade do acordo coletivo de trabalho que fixa a jornada de oito horas diárias para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6109000-04.2002.5.09.0900, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 23/10/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Trabalho em turnos ininterruptos. validade da norma coletiva. O Regional considerou inválido o acordo coletivo porque não foi objeto de assembleia geral e ausente a manifestação de vontade dos trabalhadores, requisito legalmente exigido no art. 612 da CLT. Assim, impossível divisar ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e à Súmula nº 423 do TST, pois a questão foi decidida segundo as provas colhidas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84600-91.2009.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2013).
Inválido o acordo coletivo de trabalho, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral e, consequentemente, a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego.
O TRT, ao aplicar a tese vinculante firmada no RE 590415/SC no caso dos autos, sem observar a particularidade relativa à invalidade do acordo coletivo de trabalho, violou o art. 612 da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 612 da CLT.
2. MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE Na maneira já exposta, o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego.
Diante de tal premissa, observa-se que as instâncias ordinárias, ao dar efeito de quitação geral à adesão ao PDV, julgaram improcedentes os demais pedidos formulados pela reclamante.
Tal circunstância não pode prevalecer, tendo em vista que a tese jurídica que lhe dava suporte está sendo reformada.
De tal sorte, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que, superada a tese de quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, examine os pedidos formulados na petição inicial, conforme entender de direito. Tendo em vista a natureza declaratória do provimento, arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00 (art. 789, II e IV, da CLT). Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (art. 789, caput, da CLT)".
Nas razões de embargos de declaração, a reclamada alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que "Independentemente da existência de assembleia, evidente que houve a participação da entidade de classe, o que é suficiente para validar a adesão da reclamante ao PDI". Aduz que "... nos termos do art. 611-A, § 5º da CLT, quando há pedido de anulação de cláusula de norma coletiva de autocomposição, ainda que em ação individual, devem os sindicatos subscritores do ajuste coletivo integrar a lide. Não se trata, de litisconsórcio facultativo, mas sim de litisconsórcio necessário...". Ressalta que "... considerando que a parte autora descumpriu a regra processual que constitui premissa para a obtenção da declaração que viabiliza o seu pedido, ao não fazer integrar o polo passivo da ação o Sindicato Profissional que firmou a norma coletiva de autocomposição, resta inviável a apreciação meritória do seu pedido, sendo presumidamente válido o ACT". Ao exame. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante.
No caso, foi afastada a quitação geral prevista no Plano de Demissão Incentivada ao qual aderiu à reclamante, devido à falta de assembleia geral dos trabalhadores que autorizasse o sindicato a firmar acordo coletivo sobre esse PDI. Concluiu-se que "... o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego". Pretende a embargante manifestação sobre o art. 611-A, § 5°, da CLT (mencionado na contestação e contrarrazões ao recurso de revista) segundo o qual os sindicatos "subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ". Inicialmente, quanto à questão de fundo julgada no acórdão ora embargado, registre-se o entendimento desta Corte Superior acerca da invalidade de norma coletiva firmada por sindicato sem a prévia autorização da categoria profissional por meio de assembleia geral previamente convocada para esse fim:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DA LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA GERAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2020/2021 DECLARADO NULO PELO TRT DE ORIGEM - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para validar a vontade expressa da categoria quanto à autorização para a celebração de instrumento normativo. 2. O TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, porquanto o Sindicato Obreiro firmou o referido instrumento normativo em nome dos empregados da empresa Brasanitas Hospitalar Ltda., sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 612 e 617 da CLT, daí porque eivado de nulidade. 3. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois verifica-se que: a) a ausência da lista de presença dos trabalhadores na assembleia geral impossibilita a aferição do quorum de deliberação, à luz dos arts. 612 e 617 da CLT; b) em seu apelo, a Empresa tão somente alegou o cumprimento dos requisitos legais para celebração do ACT em apreço, porém, não juntou aos autos a lista de presença dos trabalhadores que teriam participado da Assembleia Geral, tal como pontuado pelo acórdão regional, cujo ônus lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu; c) em depoimentos prestados perante o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil 000223.2023.08.000/1, quatro ex-empregadas da Empresa Recorrente afirmaram que nunca participaram de assembleia geral convocada pelo Sinelpa para tratar do acordo coletivo com a Brasanitas, que nunca assinaram lista de presença referente à participação em assembleia geral e que nenhum empregado da Empresa foi convocado para participar de assembleia geral. Recurso ordinário desprovido" (ROT-0001774-18.2023.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/11/2024).
No mais, cumpre esclarecer que a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes. Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar.
Destaco o precedente abaixo transcrito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. QUESTÃO INCIDENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. O agravo de instrumento da Embargante foi desprovido para manter o acórdão regional que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração por ela ajuizada. A infração constatada pela Fiscalização do Trabalho consistiu no descumprimento, pela Autora, da regra legal imperativa que impõe o cumprimento da cota legal para contratação de aprendizes (art. 429 da CLT), inobstante existisse norma coletiva sobre a matéria e que, em tese, respaldaria a o descumprimento da regra. Nos presentes embargos de declaração, a Parte alega existir omissão em relação à incidência do art. 611-A, § 5º, da CLT, que exige o litisconsórcio necessário com os sindicatos subscritores do acordo ou convenção coletiva em ação que tenha como objeto a anulação de cláusulas desse instrumento. Embora esta Turma, no acórdão embargado, não tenha se pronunciado diretamente sobre a incidência do referido dispositivo, há, no acórdão regional, manifestação expressa sobre a desnecessidade de citação dos sindicatos subscritores do instrumento coletivo para participarem como litisconsortes necessários neste processo, porquanto a declaração de nulidade da cláusula não foi o objeto da presente demanda. Ou seja, a declaração de invalidade da norma coletiva que criou uma fórmula alternativa à regra do art. 429 da CLT não faz parte do pedido da ação ajuizada pela Empresa Autora, tratando-se de questão incidental. De qualquer forma, sobre a regra do art. 611-A, §5º, da CLT, cumpre frisar que apenas uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica fornece condições de não impor ao aparelho judiciário e ao sindicalismo brasileiro as deletérias repercussões de uma interpretação meramente literal e isolada do dispositivo, que traria prejuízos de uma morosidade processual generalizada e encargos administrativos, jurídicos e econômico-financeiros extremamente elevados aos entes sindicais, praticamente inviabilizando a existência de inúmeros deles no Brasil. Além disso, registre-se que, tecnicamente, não existe qualquer necessidade de se vincular o sindicato de trabalhadores a uma ação individual ou coletiva com pedidos que decorram da anulação de uma cláusula de ACT ou de CCT. Não é imperativa a presença do litisconsórcio nas reclamações trabalhistas, sejam individuais ou plúrimas, e também nas ações por substituição processual sindical, pois a eficácia da decisão judicial, para determinado caso concreto, não depende da presença do sindicato no processo judicial, como litisconsorte, já que se trata de simples litígio entre empregado e empregador, vinculante apenas desses sujeitos jurídicos. Desse modo, redigida a regra legal mediante uma fórmula linguística imperfeita, dizendo mais do que determinaria o sentido jurídico lógico, sistemático e teleológico de sua expressão normativa, ela tem que ser decantada por uma interpretação lógica, razoável e proporcional, com o condão de ajustar a incidência desse litisconsórcio necessário às típicas ações anulatórias - que tem como objeto afastar do mundo jurídico uma norma coletiva autônoma que esteja corrompida com algum vício formal ou material e cuja decisão tem efeito erga omnes, alcançando todos os possíveis destinatários da norma. Em síntese, a hipótese de litisconsórcio necessário, prevista no art. 611-A, § 5º, da CLT, mantém-se plenamente válida, mas será exigível estritamente para os casos de ações anulatórias específicas de cláusulas de ACT' S ou CCT' s - ações autônomas, portanto. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (ED-AIRR-765-72.2020.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). (grifos meus)
E também desta Sexta Turma:
"AGRAVO DA ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.(...). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ART. 611-A, § 5°, DA CLT. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES ANULATÓRIAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Dispõe o art. 611-A, § 5º, da CLT, que " os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ". Todavia, esse não é o caso dos autos, como registrado pela Corte Regional: " é possível concluir que a participação dos sindicatos subscritores da norma coletiva, em litisconsórcio necessário, na ação individual ou coletiva, se limita aos casos de ação anulatória de cláusula coletiva, o que não é a hipótese dos autos ", e que " No presente caso, objetiva, o autor, a imposição de obrigação de fazer, consistente na observância da cota de aprendizagem pela ré, com a cominação de multa por seu descumprimento, bem como a sua condenação em danos materiais e morais coletivos. Logo, não se aplica a regra insculpida no art. 611-A, § 5º, da CLT ". O TST vem manifestando, de forma crescente, o entendimento de que a previsão do art. 611-A, § 5°, da CLT, realmente, diz respeito às ações anulatórias, ou que contemplem, de forma principal, ao menos de forma parcial, objetos desconstitutivos que afetem o plano da validade da norma coletiva. De toda forma, é indispensável que a anulação de cláusula de norma coletiva seja objeto principal da ação, como pretensão autônoma da parte autora, e não simples questão incidental e prejudicial, como no caso em estudo. Precedente. Desse modo, o Tribunal Regional conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento(...)" (Ag-AIRR-24-02.2021.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).
Como se vê, o 611-A, § 5°, da CLT tem aplicação em ações que envolvam toda a categoria, não se justificando sua aplicação em dissídios individuais, onde a validade da norma coletiva é decidida de forma apenas incidental.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado".
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "Não se pode afastar a incidência do art. 611-A, § 5º da CLT, que expressamente determina que, quando há pedido de anulação de cláusula de norma coletiva de autocomposição, ainda que em ação individual, devem os sindicatos subscritores do ajuste coletivo integrar a lide, sob pena de ofensa direta e literal à legalidade insculpida no artigo 5º, II, da CF". Assevera que "a adoção de interpretação normativa (diga-se de passagem, inconstitucional), sem qualquer fundamentação expressa e robusta, no sentido de afastar a aplicação da norma consolidada, afronta a Súmula Vinculante n.º 10, do E. STF por não declarar expressamente a inconstitucionalidade da lei, com violação aos artigos 5º II e 97, da Constituição Federal". À análise. Não há qualquer omissão, no aspecto. Nas razões de embargos de declaração a parte reclamada insiste na alegação de que não houve fundamentação expressa e robusta para afastar a aplicação do artigo 611- A, § 5º da CLT - que prevê a integração dos sindicatos à lide, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho de que são subscritores -, ensejando afronta aos arts. 5º, II e 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula vinculante nº 10.
Quanto à aplicação do art. 611-A, § 5º, da CLT, constou no acórdão de embargos de declaração embargado que "a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes" e que "Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar". Destacou ainda o acórdão embargado que "o 611-A, § 5°, da CLT tem aplicação em ações que envolvam toda a categoria, não se justificando sua aplicação em dissídios individuais, onde a validade da norma coletiva é decidida de forma apenas incidental". Desse modo, esta Corte conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal).
Ocorre que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como ocorre no caso concreto.
É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). Entendo que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração da reclamada e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC;
II - sem prejuízo processual quanto à intimação para a pauta, determinar a reautuação para que conste como embargante somente a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (a qual foi regularmente intimada como embargante) e conste como embargada ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
24/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RR - 1192-62.2021.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:28
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 10:16
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/ mdf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante.
No caso, foi afastada a quitação geral prevista no Plano de Demissão Incentivada ao qual aderiu à reclamante, devido à falta de assembleia geral dos trabalhadores que autorizasse o sindicato a firmar acordo coletivo sobre esse PDI. Concluiu-se que "... o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego". Pretende a embargante manifestação sobre o art. 611-A, § 5°, da CLT segundo o qual os sindicatos "subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". Cumpre esclarecer que a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes. Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1192-62.2021.5.09.0872, em que é Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Embargado ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS.
No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. No acórdão embargado foi dado provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento da reclamante. Nele foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Foram expendidos os seguintes fundamentos: "I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE
Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Nas razões de agravo, a reclamante renova a argumentação exposta no recurso de revista, no sentido de que o acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato profissional e sobre o qual se baseou o TRT para conferir efeitos de quitação ampla à adesão ao PDV, seria inválido, pois não aprovado em assembleia geral de trabalhadores. Aponta ofensa ao art. 612 da CLT, entre outros.
Ao exame.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
(...)
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame daqueles de natureza intrínseca.
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante mediante a adoção das seguintes razões, conforme trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte no recurso de revista:
"A questão referente aos efeitos do adesão do empregado a plano de demissão voluntária ou incentivada encontra disciplina no artigo 477-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que estabelece:
'Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.'
O referido dispositivo legal está em consonância com o estabelecido pelo C. STF, no julgamento do RE 590.415/SC, em 30/04/2015, com repercussão geral reconhecida, no qual fixado o entendimento de que a adesão do trabalhador ao PDI ou PDV leva à quitação geral do contrato de trabalho, quando esta condição estiver pactuada na norma coletiva que o aprovou e nos instrumentos celebrados pelas partes, in verbis:
'DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.' (destacou-se)
Em igual sentido o entendimento desta E. 5ª Turma, expresso na seguinte Ementa:
'QUITAÇÃO GERAL. PLANO DE DISPENSA IMOTIVADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONSTANTE DA NORMA COLETIVA GERADORA DO PLANO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 590.415. ART. 477-B, CLT. Na decisão do RE 590.415, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". O mesmo entendimento está consubstanciado no art. 477-B da CLT. Diante disso, não se exige a discriminação das verbas e valores quitados para a eficácia liberatória, bastando que conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano a condição de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", o que é o caso dos presentes autos. Outrossim, ao se referir a "acordo coletivo", interpreta-se a necessidade de ajuste entre a empresa e os empregados, estes representados pelo Sindicato profissional (art. 617 da CLT). Nesse contexto, tem-se que o ajuste entabulado pela empresa Araucária Nitrogenados S.A. e o SINDIQUIMICA-PR trata-se de acordo coletivo, tanto que houve aprovação dos termos da proposta em assembleia específica da entidade sindical, conforme constou do acordo. Ademais, não há qualquer amparo legal ou convencional (eis que não previsto no regulamento do plano de desligamento) para se exigir a assistência sindical ao empregado por ocasião da adesão ao plano. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento no particular' (processo nº 0000193- 89.2018.5.09.0654 (ROT), Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicação em 24/05/2021).
Dessa forma, reputa-se válida a quitação plena e irrestrita concedida pelos funcionários que aderem de forma voluntária a planos de desligamento quando expressa essa condição e for ela pactuada na norma coletiva que autorizou o plano.
Pois bem.
No caso em apreço, o plano de demissão incentiva tem sucedâneo em Acordo Sindical sobre Regras para Desligamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, (fls. 345/350), celebrado em razão da necessidade de readequação na estrutura de atendimento da empresa, observado o seguinte:
- Extinção e migração da atividade de Atendimento/Call Center da cidade de Maringá/PR para outras localidades do Brasil;
- Observância ao artigo 477-A, da CLT, que dispensa autorização prévia do Sindicado e/ou necessidade de celebração de Convenção ou Acordo Coletivo para a situação em tela, (cl. 5, fl. 345);
- Necessidade de adesão, por escrito, no ato de demissão, em formulário próprio, com manifestação do funcionário em aderir ao PDI, (cl. 2.1 e cl. 3.2, fls. 346/347);
- Comunicação do desligamento preferencialmente por vídeo conferência, (cl. 5.1, fl. 347);
- Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia dos TRABALHADORES elegíveis e que formalmente aderirem ao PDI nas condições previstas neste ACORDO, (cl. 9, fl. 349).
Com efeito, em sede recursal a reclamante pretende análise quanto à validade de formalidades na celebração do instrumento coletivo previstas no art. 612 da CLT, relativamente à convocação de assembleia geral para a sua aprovação, circunstância que não invalida o ajuste, consoante já analisado por esta E. Turma, nos autos nº 0001218-94.2021.5.09.0020 (ROT), sessão de 11/08/22022, de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio, in verbis:
'Em impugnação, a Autora alegou que "Não houve assembleia para aprovação do ACT que constitui o PDI. Na verdade, fica evidente que o referido acordo foi celebrado "a toque de caixa", sem qualquer consulta dos empregados envolvidos, que foram surpreendidos com a notícia do encerramento das atividades da reclamada, apenas 2 dias antes do início das demissões." (fl. 1298).
A despeito disso, não há como infirmar o conteúdo do PDI.
Não se olvide que o Acordo Coletivo de Trabalho foi feito sem assembleia, tendo em vista a ausência de documento nesse sentido.
Todavia, conforme já consignado, a Autora confessou que lhe explicaram sobre o plano, bem como que leu e assinou o documento referente ao PDI, elaborado com a assistência do Sindicato da categoria.
Pontue-se que não há prova de vício de consentimento.
Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos revelou amplamente que a adesão da Autora foi livre.
Irrelevante, assim, que o ACT tenha sido feito sem assembleia, considerando que houve a participação da entidade de classe.'
Dessa forma, inalterada a presunção de regularidade do procedimento adotado para o Acordo Coletivo Sindical celebrado entre a empregadora e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Telecomunicação e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Paraná- SINTTEL/PR.
Outrossim, é incontroversa a adesão da reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão (PID), apresentado à fl. 344, firmado em 04/03/2021, com a extinção do contrato de trabalho mediante o recebimento dos benefícios negociados entre a ré e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Telecomunicações e operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Paraná SINTTEL/PR.
Consta expressamente no Termo de Adesão que a autora, após ter suas dúvidas acerca do conteúdo do PDI sanadas, manifesta ciência quanto à "quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia".
O TRCT de fls. 377/378 discrimina as parcelas rescisórias bem como a indenização decorrente da adesão ao PDI (campo 95), sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo ou quitação das parcelas indicadas.
Além disso, ausente prova de vício de consentimento pela autora.
Apresentada junto ao sistema PJE mídias, gravação de chamada audiovisual relativa à comunicação de dispensa de outro empregado da reclamada, Sr. Edson, em situação análoga a da reclamante, é possível verificar desnecessidade de aceito imediato ao plano de demissão incentivada, tendo sido facultado àquele empregado a leitura prévia da documentação da sede da empregadora por ocasião da assinatura da dispensa e devolução dos equipamentos, o envio da documentação por e-mail, além da possibilidade expressa de esclarecimento da situação junto ao sindicato.
Ainda, conforme indicado em sentença, o depoimento da testemunha Juliano (prova emprestada dos autos nº 0000547-85.2021.5.09.0662) "não merece credibilidade, pois apresentou comportamento nitidamente comprometido em favorecer a tese da inicial, o que ficou bem visível a este magistrado durante a análise de seu depoimento. Tanto é assim que a testemunha afirmou que a ré não o orientou a deixar de informar aos seus subordinados que a adesão deles ao PDI ocasionaria quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes das suas relações de emprego, dizendo que, por decisão própria, apenas salientava que o trabalhador que aderisse ao plano receberia um valor, não teria descontos na rescisão e teria seu plano de saúde mantido por três meses a partir do término do contrato de trabalho." Outrossim, a testemunha Thiago (prova emprestada dos autos nº 0000547- 85.2021.5.09.0662) relatou que os empregados foram amplamente informados tanto por sua entidade sindical como pela ré de que a adesão ao PDI da empresa ensejaria quitação plena e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego.
Não comprovada coação para a assinatura do PDI e verificada observância à forma prevista no acordo sindical para comunicação do desligamento ao trabalhado por vídeo conferência, além da assinatura presencial pela empregada, após prévia leitura do termo respectivo, reputa-se configurada a adesão voluntária da autora ao PDI, o que acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme previsão expressa nesse sentido.
Aliás, de forma semelhante entendeu esta E. 5ª Turma, em caso análogo envolvendo a mesma reclamada, nos autos nº 000858-76.2021.5.09.0662, publicado em 06/06/2022, em que atuou como relatora a Exma. Juíza Convocada Valéria Rodrigues Franco da Rocha e como Revisor o Exmo. Des. Archimeses Castro Campos Junior, tendo concluído que "uma vez comprovado pela reclamada que havia previsão expressa em norma coletiva no sentido de que a adesão voluntária do autor ao PDI acarretaria a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, e inexistente substrato fático que demande a não aplicação dos efeitos previstos de quitação total do contrato de trabalho, entendo ter a ré se desincumbido a contento do ônus que lhe era inerente, nos termos dos arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC.".
Como decorrência lógica da validação do PDI, resta improcedente a tese da reclamante no sentido de que o termo de adesão se constitui em negócio jurídico simulado com o intuito de acobertar transação extrajudicial de direitos trabalhistas, nos termos do art. 157 do CC.
Logo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da reclamante." (grifos no recurso de revista)
Em suas razões recursais, a parte argumenta que o acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato profissional e sobre o qual se baseou o TRT para conferir efeitos de quitação ampla à adesão ao PDV, seria inválido, pois não aprovado em assembleia geral de trabalhadores. Aponta ofensa ao art. 612 da CLT, entre outros.
Ao exame.
Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado.
No caso dos autos, o TRT anotou que houve celebração de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato profissional, no qual foi prevista "Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia dos TRABALHADORES elegíveis e que formalmente aderirem ao PDI nas condições previstas neste ACORDO, (cl. 9, fl. 349)", e que houve, sem vício de consentimento, "adesão da reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão (PID)", com "manifesta ciência quanto à 'quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia'", conforme "Termo de Adesão".
O Regional consignou, ainda, que, embora "o ACT tenha sido feito sem assembleia", mantinha-se "inalterada a presunção de regularidade do procedimento de acordo coletivo sindical celebrado".
Sucede que o art. 612 da CLT prescreve que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos".
Percebe-se, assim, que o sindicato, em matéria de celebração de norma coletiva, age por delegação dos trabalhadores, conforme manifestação em assembleia.
Ainda sobre a questão sob apreço, o art. 104, III, do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à adequação à forma prescrita em lei.
Da conjugação de tais imposições legislativas, tem-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CLÁUSULAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o art. 545 da CLT, o desconto da contribuição para o sindicato depende da autorização do trabalhador, não podendo prevalecer o entendimento de que a autorização se dá por mera ausência de oposição ao desconto. De resto, o art. 612 da CLT estabelece como formalidade essencial para a validade do instrumento coletivo a discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria em assembleia geral realizada com essa finalidade. Assim, não se homologa cláusula que prevê contribuição assistencial ou negocial sem a comprovação da deliberação e aprovação em assembleia. Recurso a que se nega provimento" (RODC-11500-94.2008.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/11/2009).
"DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM ASSEMBLÉIA À FEDERAÇÃO. 1. Imprescindível para a validade dos instrumentos normativos a participação de sindicato devidamente autorizado pelos componentes da categoria profissional (arts. 513, 514 e 612, da CLT). 2. Supera-se a dúvida no tocante à autenticidade da assinatura de diretora de sindicato no acordo celebrado se a assembléia geral deliberativa da categoria concede poderes também à Federação profissional para participar da negociação coletiva, mormente quando a totalidade dos Sindicatos profissionais procedeu de igual forma. Preenchida a exigência do art. 612, da CLT, e incólumes os arts. 513 e 514, da CLT. 3. Convicção que se robustece ante a circunstância de que a extensão das cláusulas constantes do acordo fundou-se na faculdade prevista no art. 869, da CLT. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RODC-12100-42.2004.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - acordo coletivo - nulidade - ausência de assembléia geral. Constitui pressuposto de validade de acordo coletivo a autorização dada pela categoria profissional, através de regular assembléia geral (artigo 612 da CLT). O fato de a empresa, quando de sua celebração, desconhecer referida circunstância, não tem o condão de afastar a nulidade do pactuado, ante o caráter de ordem pública inscrito no artigo 612 da CLT, que visa, precipuamente, preservar a vontade da categoria. O sindicato não atua na defesa de direito próprio, mas sim da categoria. Essa, por sinal, é a dicção do artigo 8º, inciso III, da Lei Maior, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Revela-se, pois, indispensável, à validade do acordo coletivo, a existência de prévia autorização à entidade sindical, por meio de assembléia geral, que é a via adequada pela qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos na negociação coletiva. A Constituição, ao autorizar a flexibilização de direitos trabalhista por meio de acordo ou convenção coletiva, em momento algum dispõe expressamente no sentido da desnecessidade da assembléia geral, daí por que, ao referir-se às referidas modalidades de negociação coletiva, por óbvio que recepcionou as normas infraconstitucionais regulamentadoras de sua celebração. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão " (ED-ROAA-696189-66.2000.5.08.5555, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 01/06/2001).
"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (ROT-346-65.2020.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Diante de potencial violação dos arts. 612 da CLT c/c 166, IV e V, do CCB, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE. EFEITOS. Nos termos do art. 612 da CLT, "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". A inobservância de tal forma torna nulo o negócio jurídico, como um todo, não sendo possível pinçar somente as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador (CCB, arts. 104, 166 e 184). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-648-78.2011.5.20.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2015).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se que, de acordo com a Súmula nº 297, item III, do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o silêncio da Corte a quo não obstaculiza a análise da matéria por esta Corte superior, já que houve a interposição de embargos de declaração quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Os instrumentos normativos foram prestigiados constitucionalmente, consoante se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, as normas coletivas, para serem válidas, devem ser elaboradas em observância com as disposições legais, previstas nos artigos 612 a 615 da CLT. A aprovação do acordo coletivo em assembléia geral, prevista no artigo 612 da CLT, constitui requisito essencial à validade do instrumento normativo, pois o sindicato não negocia direito próprio, mas da respectiva categoria. Assim, sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral. Assim, diante do consignado na decisão recorrida, de que o acordo coletivo não foi aprovado por deliberação da assembléia geral da categoria profissional, patente a ofensa ao artigo 612 da CLT e a consequente invalidade do acordo coletivo de trabalho que fixa a jornada de oito horas diárias para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6109000-04.2002.5.09.0900, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 23/10/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Trabalho em turnos ininterruptos. validade da norma coletiva. O Regional considerou inválido o acordo coletivo porque não foi objeto de assembleia geral e ausente a manifestação de vontade dos trabalhadores, requisito legalmente exigido no art. 612 da CLT. Assim, impossível divisar ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e à Súmula nº 423 do TST, pois a questão foi decidida segundo as provas colhidas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84600-91.2009.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2013).
Inválido o acordo coletivo de trabalho, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral e, consequentemente, a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego.
O TRT, ao aplicar a tese vinculante firmada no RE 590415/SC no caso dos autos, sem observar a particularidade relativa à invalidade do acordo coletivo de trabalho, violou o art. 612 da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 612 da CLT.
2. MÉRITO
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE
Na maneira já exposta, o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego.
Diante de tal premissa, observa-se que as instâncias ordinárias, ao dar efeito de quitação geral à adesão ao PDV, julgaram improcedentes os demais pedidos formulados pela reclamante.
Tal circunstância não pode prevalecer, tendo em vista que a tese jurídica que lhe dava suporte está sendo reformada.
De tal sorte, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que, superada a tese de quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, examine os pedidos formulados na petição inicial, conforme entender de direito.
Tendo em vista a natureza declaratória do provimento, arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00 (art. 789, II e IV, da CLT). Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (art. 789, caput, da CLT)".
Nas razões de embargos de declaração, a reclamada alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que "Independentemente da existência de assembleia, evidente que houve a participação da entidade de classe, o que é suficiente para validar a adesão da reclamante ao PDI". Aduz que "... nos termos do art. 611-A, § 5º da CLT, quando há pedido de anulação de cláusula de norma coletiva de autocomposição, ainda que em ação individual, devem os sindicatos subscritores do ajuste coletivo integrar a lide. Não se trata, de litisconsórcio facultativo, mas sim de litisconsórcio necessário...". Ressalta que "... considerando que a parte autora descumpriu a regra processual que constitui premissa para a obtenção da declaração que viabiliza o seu pedido, ao não fazer integrar o polo passivo da ação o Sindicato Profissional que firmou a norma coletiva de autocomposição, resta inviável a apreciação meritória do seu pedido, sendo presumidamente válido o ACT". Ao exame.
No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante.
No caso, foi afastada a quitação geral prevista no Plano de Demissão Incentivada ao qual aderiu à reclamante, devido à falta de assembleia geral dos trabalhadores que autorizasse o sindicato a firmar acordo coletivo sobre esse PDI. Concluiu-se que "... o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego". Pretende a embargante manifestação sobre o art. 611-A, § 5°, da CLT (mencionado na contestação e contrarrazões ao recurso de revista) segundo o qual os sindicatos "subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". Inicialmente, quanto à questão de fundo julgada no acórdão ora embargado, registre-se o entendimento desta Corte Superior acerca da invalidade de norma coletiva firmada por sindicato sem a prévia autorização da categoria profissional por meio de assembleia geral previamente convocada para esse fim:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DA LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA GERAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2020/2021 DECLARADO NULO PELO TRT DE ORIGEM - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para validar a vontade expressa da categoria quanto à autorização para a celebração de instrumento normativo. 2. O TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, porquanto o Sindicato Obreiro firmou o referido instrumento normativo em nome dos empregados da empresa Brasanitas Hospitalar Ltda., sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 612 e 617 da CLT, daí porque eivado de nulidade. 3. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois verifica-se que: a) a ausência da lista de presença dos trabalhadores na assembleia geral impossibilita a aferição do quorum de deliberação, à luz dos arts. 612 e 617 da CLT; b) em seu apelo, a Empresa tão somente alegou o cumprimento dos requisitos legais para celebração do ACT em apreço, porém, não juntou aos autos a lista de presença dos trabalhadores que teriam participado da Assembleia Geral, tal como pontuado pelo acórdão regional, cujo ônus lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu; c) em depoimentos prestados perante o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil 000223.2023.08.000/1, quatro ex-empregadas da Empresa Recorrente afirmaram que nunca participaram de assembleia geral convocada pelo Sinelpa para tratar do acordo coletivo com a Brasanitas, que nunca assinaram lista de presença referente à participação em assembleia geral e que nenhum empregado da Empresa foi convocado para participar de assembleia geral. Recurso ordinário desprovido" (ROT-0001774-18.2023.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/11/2024).
No mais, cumpre esclarecer que a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes. Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar.
Destaco o precedente abaixo transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. QUESTÃO INCIDENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. O agravo de instrumento da Embargante foi desprovido para manter o acórdão regional que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração por ela ajuizada. A infração constatada pela Fiscalização do Trabalho consistiu no descumprimento, pela Autora, da regra legal imperativa que impõe o cumprimento da cota legal para contratação de aprendizes (art. 429 da CLT), inobstante existisse norma coletiva sobre a matéria e que, em tese, respaldaria a o descumprimento da regra. Nos presentes embargos de declaração, a Parte alega existir omissão em relação à incidência do art. 611-A, § 5º, da CLT, que exige o litisconsórcio necessário com os sindicatos subscritores do acordo ou convenção coletiva em ação que tenha como objeto a anulação de cláusulas desse instrumento. Embora esta Turma, no acórdão embargado, não tenha se pronunciado diretamente sobre a incidência do referido dispositivo, há, no acórdão regional, manifestação expressa sobre a desnecessidade de citação dos sindicatos subscritores do instrumento coletivo para participarem como litisconsortes necessários neste processo, porquanto a declaração de nulidade da cláusula não foi o objeto da presente demanda. Ou seja, a declaração de invalidade da norma coletiva que criou uma fórmula alternativa à regra do art. 429 da CLT não faz parte do pedido da ação ajuizada pela Empresa Autora, tratando-se de questão incidental. De qualquer forma, sobre a regra do art. 611-A, §5º, da CLT, cumpre frisar que apenas uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica fornece condições de não impor ao aparelho judiciário e ao sindicalismo brasileiro as deletérias repercussões de uma interpretação meramente literal e isolada do dispositivo, que traria prejuízos de uma morosidade processual generalizada e encargos administrativos, jurídicos e econômico-financeiros extremamente elevados aos entes sindicais, praticamente inviabilizando a existência de inúmeros deles no Brasil. Além disso, registre-se que, tecnicamente, não existe qualquer necessidade de se vincular o sindicato de trabalhadores a uma ação individual ou coletiva com pedidos que decorram da anulação de uma cláusula de ACT ou de CCT. Não é imperativa a presença do litisconsórcio nas reclamações trabalhistas, sejam individuais ou plúrimas, e também nas ações por substituição processual sindical, pois a eficácia da decisão judicial, para determinado caso concreto, não depende da presença do sindicato no processo judicial, como litisconsorte, já que se trata de simples litígio entre empregado e empregador, vinculante apenas desses sujeitos jurídicos. Desse modo, redigida a regra legal mediante uma fórmula linguística imperfeita, dizendo mais do que determinaria o sentido jurídico lógico, sistemático e teleológico de sua expressão normativa, ela tem que ser decantada por uma interpretação lógica, razoável e proporcional, com o condão de ajustar a incidência desse litisconsórcio necessário às típicas ações anulatórias - que tem como objeto afastar do mundo jurídico uma norma coletiva autônoma que esteja corrompida com algum vício formal ou material e cuja decisão tem efeito erga omnes, alcançando todos os possíveis destinatários da norma. Em síntese, a hipótese de litisconsórcio necessário, prevista no art. 611-A, § 5º, da CLT, mantém-se plenamente válida, mas será exigível estritamente para os casos de ações anulatórias específicas de cláusulas de ACT' S ou CCT' s - ações autônomas, portanto. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (ED-AIRR-765-72.2020.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). (grifos meus)
E também desta Sexta Turma:
"AGRAVO DA ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.(...). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ART. 611-A, § 5°, DA CLT. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES ANULATÓRIAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Dispõe o art. 611-A, § 5º, da CLT, que " os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ". Todavia, esse não é o caso dos autos, como registrado pela Corte Regional: " é possível concluir que a participação dos sindicatos subscritores da norma coletiva, em litisconsórcio necessário, na ação individual ou coletiva, se limita aos casos de ação anulatória de cláusula coletiva, o que não é a hipótese dos autos ", e que " No presente caso, objetiva, o autor, a imposição de obrigação de fazer, consistente na observância da cota de aprendizagem pela ré, com a cominação de multa por seu descumprimento, bem como a sua condenação em danos materiais e morais coletivos. Logo, não se aplica a regra insculpida no art. 611-A, § 5º, da CLT ". O TST vem manifestando, de forma crescente, o entendimento de que a previsão do art. 611-A, § 5°, da CLT, realmente, diz respeito às ações anulatórias, ou que contemplem, de forma principal, ao menos de forma parcial, objetos desconstitutivos que afetem o plano da validade da norma coletiva. De toda forma, é indispensável que a anulação de cláusula de norma coletiva seja objeto principal da ação, como pretensão autônoma da parte autora, e não simples questão incidental e prejudicial, como no caso em estudo. Precedente. Desse modo, o Tribunal Regional conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento(...)" (Ag-AIRR-24-02.2021.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).
Como se vê, o 611-A, § 5°, da CLT tem aplicação em ações que envolvam toda a categoria, não se justificando sua aplicação em dissídios individuais, onde a validade da norma coletiva é decidida de forma apenas incidental.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 1192-62.2021.5.09.0872 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2024, 11:23
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 08:42
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Confirmada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 14:34
Publicação
27/09/2024, 07:00
Provimento
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 25/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1192-62.2021.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
03/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 15:23
Provimento
28/08/2024, 09:00
Publicação
29/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:17
Publicação
05/04/2024, 07:00
Mero expediente
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 12:15
Petição (Resposta)
19/02/2024, 16:59
Publicação
14/02/2024, 07:00
Outras Decisões
09/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 18:55
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 16:49
Expedida/certificada
29/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
28/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2023, 09:41
Publicação
26/06/2023, 07:00
Não-Provimento
23/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)