Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/yps/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 A Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo da reclamada para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais.
A parte alega omissão quanto à exclusão da condenação de eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para complementar o acórdão, esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 10701-46.2019.5.03.0163, em que é Embargante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Embargado(a) DIEGO LEANDRO PEREIRA.
A Sexta Turma do TST deu provimento parcial ao agravo do reclamante.
Dessa decisão, o reclamado opõe embargos de declaração, no qual alega a existência de omissão.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 Sobre a matéria, os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados no seguinte trecho da ementa:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sextafeira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". 4 - No caso concreto, é incontroversa a adoção de turno ininterrupto de revezamento pela Fiat Chrysler, com horas extras habituais e labor aos sábados destinados à compensação de jornada, decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596.
5 - Recurso de revista conhecido e provido parcial."
Em suas razões, a reclamada argumenta que no acórdão embargado não há manifestação expressa "sobre a validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal uma vez que, eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras". Requer "para se evitar dúvidas em sede de execução, deve ser expressamente excluída da condenação, eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras". Ao exame. Consta no acórdão embargado às fls. 1058 que foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada "determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença". Devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado nos termos da fundamentação assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para complementar o julgado nos termos da fundamentação (esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada).
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora