Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição, dos minutos gastos pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador ao final da jornada de trabalho. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, o período em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa antes e após a jornada de trabalho. Precedentes. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que "o reclamante aguardava transporte da reclamada, fornecido em decorrência da ausência de transporte público regular no horário de término da jornada de trabalho" (pág. 1.198). 4. Verifica-se que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366/TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 5. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. 6. Por fim, impende destacar que não há no acórdão regional tese acerca da validade de norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à espera da condução fornecida pelo empregador, como alegado pela ré. Aplicação da súmula/TST nº 297. Com efeito, a única menção feita pelo Tribunal a quo acerca de cláusula convencional se refere ao tempo de transporte (pág. 1.229). Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12307-86.2017.5.15.0053, em que é Agravante VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA e Agravado ESPÓLIO de DORVALINO CRUZ BARBOSA.
Contra a r. decisão monocrática (págs. 1.302-1.303) por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. interpõe agravo.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, na houve manifestação da parte agravada, conforme certidão à pág. 1.313.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a ré VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. que "demonstrou por meio da norma coletiva a expressa previsão quanto à ausência de tempo a disposição na espera do fretado, o que deve ser observado" (pág. 1.308). Aduz que "houve ainda a abordagem em separado dos temas, quanto à confissão real quanto a não utilização do reservado (fretado) e quanto a previsão normativa do tema, que prevê expressamente a ausência de computo de tempo a disposição no período em que o empregado eventualmente estiver esperando o fretado" (pág. 1.307). Argumenta que, "ainda que se admita que em algumas ocasiões o obreiro realmente aguardou o fretado, o que não restou comprovado, esse período jamais poderia ser considerado como jornada, até por que não estava trabalhando ou cumprindo ordens, mas apenas esperando" (pág. 1.309). Alega que há norma coletiva que desconsidera o tempo de espera do transporte ao final da jornada como tempo à disposição.
Denuncia violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF e 513, 611, 611-A e 611-B da CLT.
Por fim, salienta que "a denegação de seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento acarretou em nulidade por cerceamento do direito de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição, bem como em negativa de prestação jurisdicional, restando violados os artigos 5º, II, LIV e LV da CF, 93, IX da CF, bem como artigo 896 da CLT, eis que o depósito recursal foi devidamente realizado" (pág. 1.310). À análise.
O egrégio Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, de acordo com os trechos transcritos nas razões de recurso de revista, às págs. 1.2447-1.245:
O reclamante pretende que o período ao tempo que permanecia aguardando o negreiro de volta para casa seja computado como tempo à disposição. a redução e prorrogação da hora noturna. É certo que a reclamada fornecia o denominado "negreiro", ou transporte próprio, uma vez que o término da jornada coincidia com horário no qual não havia disponibilidade de transporte público. Disciplina o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho que constitui tempo de efetivo serviço "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Isso significa que, em regra, o tempo em que o empregado permanece aguardando transporte não se caracteriza como tempo à disposição. Todavia, o caso presente é peculiar, uma vez que o reclamante aguardava transporte da reclamada, fornecido em decorrência da ausência de transporte público regular no horário de término da jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo de espera do negreiro decorre do modo de funcionamento da estrutura organizacional da empregadora, semelhante como o que ocorre nos casos em que há necessidade de troca de uniforme, realização de lanche, higiene pessoal, e deslocamento, dentro das dependências da empresa. Logo, tal período se constitui, em uma exegese mais ampla, tempo à disposição do empregador.
Ademais, sobre o período do trajeto do negreiro, esclarecedora acerca do tema o item II, da Súmula n.º 90 do C.TST, no sentido de que se ao invés da mera insuficiência há, ao contrário, incompatibilidade de horários de entrada e saída do serviço com o do transporte público gera direito à percepção das horas de transporte. Assim, havendo incompatibilidade de horários entre a entrada em serviço do empregado e a passagem dos ônibus de transporte coletivo, tem-se que o local é de difícil acesso. Tal incompatibilidade equivale à impossibilidade fática do obreiro se utilizar de tal transporte para seu deslocamento até o lugar onde trabalha, como é o caso dos autos.
Assim, dou provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras relativo à diferença entre o horário de saída registrado nos cartões de ponto e o horário do ônibus negreiro (1:40), com adicional de 50%, e 100% para o trabalho em feriados e folgas sem compensação, mais reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio.
Eis o trecho transcrito, às págs. 1.248-1.249 e 1.250-1.251, referentes aos embargos de declaração:
Sobre a confissão alegada: quem prestou depoimento foi a inventariante do espólio, esposa do "de cujus". Apesar de declarar que o reclamante ia e voltava com ônibus de linha, restou incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento do preposto, que os ônibus de linha funcionavam até ás 24h10. Ora, as fichas de registro de ponto indicam que o autor utilizou-se sim dos ônibus de linha para o retorno em alguns dias, pois terminou a jornada antes das 24h. Ocorre que, em muitos outros dias, estendeu a jornada até depois da 1h da madrugada (fl. 456), logo, tomava a condução fornecida pela reclamada, como confirmado pela testemunha. O preposto confirma a existência dos "negreiros". Sobre a aplicação da Cláusula do Acordo Coletivo que exclui o tempo de transporte do empregado como tempo à disposição: é justamente a causa peculiar de necessidade de transporte do empregado que torna o período configurado como à disposição da empresa, conforme inteligência do então vigente art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho.
A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição, dos minutos gastos pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador ao final da jornada de trabalho.
Extrai-se dos excertos acima transcritos que "o reclamante aguardava transporte da reclamada, fornecido em decorrência da ausência de transporte público regular no horário de término da jornada de trabalho" (pág. 1.198). Esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, o período em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa antes e após a jornada de trabalho. Cito precedentes:
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 366 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, não há falar-se em modificação do julgado, nos termos em que preceitua o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. (Ag-AIRR-1249-24.2014.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. Na situação em análise, a Corte regional, reformou a decisão de piso, sob o fundamento o tempo de espessa pela condução "caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º, da CLT". Observa-se, portanto, que o reclamante, em decorrência da utilização do transporte fornecido pela empresa permanecia 20 minutos no fim da jornada aguardando, o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 do TST. O Regional, ao considerar que os períodos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho da reclamante configuraram tempo à disposição do empregador decidiu de acordo com a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-923-56.2016.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE REVISTA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARCIAL PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de considerar como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. Precedentes. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar esse tempo como hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. Desse modo, consignado no v. acórdão regional que o reclamante aguardava transporte fornecido pela reclamada por período correspondente a 10 a 15 minutos até a saída do veículo, deve esse tempo de espera ser considerado à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT, e remunerado como hora extraordinária, nos termos da aludida súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-56100-16.2013.5.17.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No recurso de revista, o reclamante apontou ofensa ao artigo 4º da CLT e demonstrou, de forma explícita e fundamentada, por quais razões o acórdão regional afrontou esse dispositivo de lei. Logo, ao contrário do que alega a agravante, o recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896, "c," § 1º-A, II e III, da CLT. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o tempo de espera do ônibus fornecido pela empresa configura tempo à disposição do empregador. Assim, revela-se irrepreensível a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de 45 minutos gastos pelo reclamante na espera do transporte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10090-58.2019.5.15.0099, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024).
MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA (alegação de violação dos artigos 4º e 52, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 90, 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). No caso específico dos autos, é incontroverso que o tempo de espera do transporte era superior a dez minutos diários ("25 minutos diários"), o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 do TST. Logo, o período em que a reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24466-15.2014.5.24.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. (AIRR-10166-08.2016.5.15.0093, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2019).
Verifica-se que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366/TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, caso dos autos.
Por fim, ressalto que não há no acórdão regional tese acerca da validade de norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à espera da condução fornecida pelo empregador (aplicação da súmula nº 297 do TST).
Com efeito, a única menção feita pelo Tribunal a quo acerca de cláusula convencional se refere ao tempo de transporte. Eis o trecho do acórdão regional no particular: "Sobre a aplicação da Cláusula do Acordo Coletivo que exclui o tempo de transporte do empregado como tempo à disposição: é justamente a causa peculiar de necessidade de transporte do empregado que torna o período configurado como à disposição da empresa, conforme inteligência do então vigente art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho" (pág. 1.251). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 366, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator