Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
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28/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/03/2025, 14:35
Mero expediente
14/03/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/04/2025, 15:49
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28/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/03/2025, 14:35
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12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001266-03.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CRISTIAN ALEXIS BASTARDO REINA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3262b42 proferido nos autos. D E S P A C H O
Vistos, etc.Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT.CONSIDERANDO a implantação do Juízo 100% Digital, determino que os presentes autos passem a tramitar na referida modalidade. Devem as partes manifestar eventual recusa no prazo de cinco dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Manifestada a discordância por uma das partes, fica revogada a determinação. Retire-se o alerta. Caso a Parte Reclamada não estiver representada por Procurador, fica revogada a determinação. Saliente-se que, na forma dos arts. 10 e 11 da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021², a realização de atos presenciais praticados por perito, entendendo-se como a vistoria no local de trabalho e a entrevista das partes envolvidas, bem como as diligências externas praticadas pelos executantes de mandados não desnatura o Juízo 100% Digital. Esclareço, ainda, que, na forma do disposto no § 2º do artigo 6º da citada Portaria, este Juízo não adotará outra modalidade de intimação que não pelo DEJT quando a parte estiver representada por Advogado. Os outros meios estão reservados para os atos realizados por Executante de Mandados e, exclusivamente, para a intimação de partes sem procurador.CONSIDERANDO, ainda, que o art. 139, I, do CPC/15 atribui ao juiz o poder-dever de velar pela duração razoável do processo;CONSIDERANDO, também, que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a proporção da distribuição de ações trabalhistas sumaríssimas para a de ordinárias saltou de 0,026:1 nos três primeiros meses de 2017 para 1,9:1 no mesmo período de 2018², o que, em tese, representa um aumento de 7200%.CONSIDERANDO, igualmente, que tal aumento praticamente inviabiliza, ante a exigência de audiência única inerente ao rito sumaríssimo (art. 852-C da CLT), a administração da pauta desta Unidade de modo a conformá-la à duração razoável dos processos que nela tramitam;CONSIDERANDO, outrossim, que um dos motivos para a adoção do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi a "necessidade de dinamizar o processo do trabalho, de forma a torná-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas" (exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.963/98, de que resultante a Lei nº 9.957/2000);CONSIDERANDO, do mesmo modo, que, além de não mais contribuir para o atendimento dessa mens legis, a exigência de audiência una tem ocasionado consequências absolutamente reversas, prolongando significativamente o tempo de espera do jurisdicionado pela solução do litígio;CONSIDERANDO, ainda, que o art. 8º do CPC/15 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vinculam a aplicação da lei pelo juiz à consecução dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum;CONSIDERANDO, ademais, que a praxe desta e de outras Unidades sempre flexibilizou, sem maiores problemas, a exigência de audiência única ao adiar "sine die", ao cabo da instrução das reclamações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, os atos de publicação e leitura de sentença; eCONSIDERANDO, por fim, que "ante a necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º/CPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto - e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente -, a técnica da flexibilização procedimental é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável".(2)DECIDE-SE:1. Interpretar o art. 852-C da CLT de modo a lhe atribuir o sentido de que a unicidade da audiência nele prevista não constitui imperativo processual intransponível, mas forma eleita pelo legislador como preferencial, sendo, portanto, passível de flexibilização;2.Informar que a audiência inicial automaticamente designada (27/08/2024 13:20) pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) terá a finalidade de tentativa de conciliação e apresentação de defesa pelo réu; 3. Informar que, ante as determinações(3) do E. TRT-12, do CNJ e da CGJT, a audiência será realizada em modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador).4. Informar que, em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar.As partes deverão ingressar na sala de espera e aguardar disponibilização de link para acesso à audiência.Link para a Sala de Espera:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250ID da Reunião: 4935512250Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”.Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada.5. Esclarecer, de plano, que, uma vez fracionado o ato, as etapas subsequentes do processo desenvolver-se-ão em audiência de prosseguimento oportunamente designada, observadas as disposições dos arts. 852-A e seguintes da CLT.Cite-se a parte reclamada e intimem-se os litigantes sobre o teor do presente despacho e a data da audiência./IRRS ¹ Entre 01.01.2017 e 31.03.2017, foram distribuídas 412 reclamações ordinárias e 11 sumaríssimas. Entre 01.01.2018 e 31.03.2018, ao registro de distribuição dá conta de que foram protocoladas 77 reclamações ordinárias e 148 sumaríssimas.(2)CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina. Flexibilização procedimental no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR, Fredie (Coord). Coleção Novo CPC: Doutrina selecionada. vol.1 - Parte Geral. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 653. (3)Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020, e n.º 99/2020 do TRT-12; Resolução n.º 314/2020 do CNJ; Ato n.º 11/2020, CGJT; Portaria CR n.º 1/2020, do TRT-12.² Art. 10 Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros.Parágrafo único. A realização de atos presenciais pela própria natureza do ato pericial não desnatura o “Juízo 100% Digital”, sendo que, no que for necessário, deverá o perito praticar presencialmente ou de forma híbrida (mista) diligências ou exames ou outros atos onde não for possível a prática pela via remota. Art. 11 É compatível com o "Juízo 100% Digital" o cumprimento de diligências externas pelos oficiais de justiça, quando necessárias, permanecendo o uso prioritário e preferencial de ferramentas eletrônicas e meios telemáticos para o cumprimento dos atos processuais e comunicações judiciais. CONCORDIA/SC, 01 de agosto de 2024. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)