Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma, em decisão publicada em 20.08.2024, não analisou a admissibilidade do recurso de embargos quanto à insurgência relativa à superação de óbice processual para aplicação de tese de repercussão geral fixada pelo STF. 2. Contra essa decisão, o reclamante não interpôs embargos de declaração. 3. Nesse contexto, é inviável o exame das alegações recursais nesse momento processual, face à preclusão consumada. 4. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa. 2. Assim, eventual disposição em norma coletiva, no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados em atividade, não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria. 3. A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute sobre a validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas acerca da sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Emb-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, em que é Embargante CELSO MINORU TAMURA e é Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A Eg. Quarta Turma, quanto ao tema "extensão da PLR aos aposentados - supressão por norma coletiva", negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante.
Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, insurgindo-se quanto à superação de óbice processual para aplicação de tese em repercussão geral e à supressão, por norma coletiva, da extensão da PLR aos aposentados.
O eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma analisou a admissibilidade dos embargos apenas quanto à validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de PLR aos inativos, admitindo o recurso no particular.
Com impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2121 e 2141) e à representação processual (fls. 23-4). Dispensado o preparo (fl. 1589).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Ministro Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, "a fim de afastar o pagamento de PLR aos inativos, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista". Interposto agravo interno pelo reclamante, a Eg. Quarta Turma negou-lhe provimento. Em resposta à alegação do trabalhador, no sentido de que o recurso de revista patronal não preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o Colegiado consignou que, "se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF". No recurso de embargos, o reclamante afirmou que "não seria possível superar óbices processuais para aplicar tese de repercussão geral". Colacionou arestos sobre essa questão. Não obstante, ao examinar a admissibilidade do recurso de embargos, o eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma não se manifestou sobre esse tema. Limitou-se a dar seguimento aos embargos "quanto à validade ou não de norma coletiva que suprimiu o pagamento de PLR aos inativos ante a alegada existência de direito adquirido". E, contra essa decisão, o reclamante não interpôs embargos de declaração. Nesse contexto, é inviável o exame das alegações veiculadas nesse tópico, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Não conheço.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O Ministro Relator, em decisão monocrática, afirmou que "a questão controvertida consiste em saber se a parcela 'participação nos lucros', estabelecida por norma coletiva apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da verba 'gratificação semestral', instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965, vigente à época da contratação do Reclamante e incorporada, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, ao contrato de trabalho dos ex-empregados do BANESPA". Acerca dessa questão, afastou as alegações do reclamante, de que "são parcelas distintas e com normas de regência distintas, não havendo como transferir a 'roupagem' da PLR para a gratificação semestral". Aplicou a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral para validar a norma coletiva mediante a qual suprimido o pagamento da PLR aos aposentados. Conforme relatado pela Eg. Quarta Turma, o reclamante defendeu em seu agravo interno "que não se aplica ao caso a regra fixada pelo Tema 1046 de repercussão geral, pois 'estamos diante de parcela paga pela empresa bem antes da assinatura de normas coletivas, tendo tal condição mais favorável se incorporado ao contrato de trabalho". O Colegiado Turmário entendeu que essas alegações do reclamante não são suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Reputou válida, à luz da decisão do STF no Tema 1046 de repercussão geral, a "supressão por norma coletiva" da "extensão do pagamento da PLR aos aposentados". Eis os fundamentos adotados pela Eg. Quarta Turma, sintetizados na ementa da decisão embargada:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Resta incontroverso que a PLR tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
No recurso de embargos, o reclamante alega que "a tese defendida pela empresa vai contra o quadro fático do acórdão regional", segundo o qual "há previsão normativa de distribuição dos lucros a empregados ativos e aposentados". Afirma que "não se aplica o Tema 1046", "pois estamos diante de contexto fático totalmente distinto, tratando de empregado que foi admitido à luz de condição mais favorável (norma interna) e que acabou se incorporando ao contrato de trabalho". Sustenta que "o bancário se aposentou e as normas (interna e coletiva) seguiram valendo, com pagamento expresso também aos aposentados, de modo que a norma coletiva de 2001 não altera tal condição". Aponta contrariedade às Súmulas 51, I, e 126 do TST e colaciona arestos. Ao exame.
A Eg. Quarta Turma, à luz da tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral, concluiu pela validade da norma coletiva mediante a qual suprimido o pagamento da PLR aos empregados aposentados do Banespa. Assim, o aresto das fls. 2131-2 é formalmente válido e específico, pois contém o seguinte entendimento:
"A) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Conclui-se, portanto, que o empregado teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, fazendo jus a Reclamante à percepção da verba da PLR paga aos trabalhadores em atividade. Reitere-se: como o BANESPA previa que a gratificação semestral, quando paga, deveria ser estendida aos aposentados, o direito trabalhista permaneceu existindo quando o Sucessor, ora Reclamado, passou a pagar a PLR, que substituiu a gratificação semestral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agregue-se, de todo modo, que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, pois o fundamento central do deferimento da verba pelo TRT é que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo art. 444, caput, da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio obreiro. Porém, com a sucessão trabalhista entre os Bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, conforme se sabe, não tem efeito retroativo. Agravo desprovido".
Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa. Assim, eventual disposição em norma coletiva, no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados em atividade, não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria.
Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a extensão aos aposentados da parcela 'gratificação semestral' (GS) decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho) que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador, embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva. Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a supressão da parcela PLR, mediante norma coletiva, não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado tal parcela ao contrato de trabalho, nos moldes das Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, inexistindo, assim, impróprio enquadramento jurídico da orientação ali contida. No tocante à divergência jurisprudencial, o agravante não combate o fundamento da decisão monocrática denegatória do recurso de embargos, no sentido de que o aresto paradigma transcrito no recurso de embargos somente reproduz a tese do acórdão regional, não se referindo às conclusões da Turma acerca da matéria. O agravante inova ao colacionar arestos paradigmas que não foram citados nas razões dos embargos. Agravo regimental desprovido" (Processo: AgR-E-RR - 542-34.2013.5.03.0105 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. 'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS'. INTEGRAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. 1. O direito à repercussão da "participação nos lucros e resultados" na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa. Condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria, por força do que sinaliza o item I da Súmula nº 288 do TST. Precedente da SbDI-1 do TST. 2. Embargos do Reclamado de que não se conhece" (E-RR - 390-34.2012.5.15.0057, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
Destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute sobre a validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas acerca da sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos.
Nessa linha, colho decisões de Turmas do TST:
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O réu pretende a reforma da decisão que deferiu o pagamento da Participação nos Lucros aos autores (empregados aposentados). 2. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão dos empregados, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 3. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Sinale-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm o direito adquirido à parcela PLR, já incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento, no tema" (Processo: AIRR - 1001476-69.2023.5.02.0034 Data de Julgamento: 19/03/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2025, destaquei).
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA SIMILAR - BANCO BANESPA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a PLR, assegurada por norma coletiva do Banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, a qual se encontrava contemplada no regulamento pessoal do Banco Banespa, cuja previsão estipulava expressamente a sua extensão aos aposentados, e que estava em vigor quando da admissão do reclamante, razão pela qual a participação nos lucros e resultados deve ser estendida ao obreiro, ainda que na condição de aposentado, tendo em vista o quanto disposto nas Súmulas/TST nºs 51, I, e 288, I. Agravo interno a que se nega provimento. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho também já se pronunciou no sentido de que a presente questão não encontra aderência no Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 1000988-07.2020.5.02.0039 Data de Julgamento: 04/09/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024, destaquei).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Conclui-se, portanto, que o empregado teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, fazendo jus a Reclamante à percepção da verba da PLR paga aos trabalhadores em atividade. Reitere-se: como o BANESPA previa que a gratificação semestral, quando paga, deveria ser estendida aos aposentados, o direito trabalhista permaneceu existindo quando o Sucessor, ora Reclamado, passou a pagar a PLR, que substituiu a gratificação semestral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agregue-se, de todo modo, que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, pois o fundamento central do deferimento da verba pelo TRT é que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo art. 444, caput, da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio obreiro. Porém, com a sucessão trabalhista entre os Bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, conforme se sabe, não tem efeito retroativo. Agravo desprovido" (Processo: Ag-Ag-RR - 1001246-59.2019.5.02.0004 Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023, destaquei).
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional asseverou, ainda, que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava à distribuição dos lucros - e à substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte do autor, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (...) A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho" (Processo: Ag-AIRR - 10766-21.2019.5.18.0261 Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024, destaquei).
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o eg. Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as -normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial-, pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula n. º 51, I, do TST, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (Processo: AIRR - 314-04.2022.5.23.0003 Data de Julgamento: 18/09/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024, destaquei).
Transcrevo, ainda, decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas ao exame de hipóteses análogas, em que direitos assegurados em norma interna foram suprimidos/alterados mediante norma coletiva:
"(...) o caso não se enquadra ao decidido pelo Tema nº 1.046/STF, uma vez que não se trata de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que suprime direito previsto em norma infraconstitucional, mas sim atinente à incorporação da parcela anuênio ao contrato de trabalho com base na interpretação conferida a regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho" (ARE 1470644 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29.02.2024).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Rcl 46911 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 28.11.2022, destaquei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1328944 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 08.05.2024, destaquei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos do reclamante, para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos no tema "participação nos lucros e resultados - extensão aos aposentados", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator