Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SESBDI-1 GMVMF cg/mg/zh EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DECISÃO DE TURMA QUE REFORMA ACÓRDÃO REGIONAL REVISITANDO A PROVA TRANSCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PROCEDIMENTO QUE ESCAPA DA MISSÃO INSTITUCIONAL DAS CORTES EXTRAORDINÁRIAS - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional das Cortes extraordinárias, na qualidade de órgãos de controle da correta aplicação da legislação federal e constitucional e da uniformidade da jurisprudência trabalhista, obsta a incursão pelo exame da prova dos autos, ainda que transcrito parte do seu conteúdo na decisão recorrida, a fim de rever o posicionamento das instâncias da prova.
2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido da proibição de reanálise do conteúdo da prova reproduzida no acórdão recorrido, notadamente da prova testemunhal, para fins de reforma do entendimento sufragado pela instância da prova.
3. No caso em apreço, o que se percebe da leitura da decisão turmária, ora recorrida, é que não houve mero reenquadramento jurídico dos fatos a partir das premissas fixadas no acórdão regional, mas reexame ostensivo da prova, a fim de revisar o entendimento adotado pela instância da prova, com transcrição, inclusive, de parte do depoimento testemunhal reproduzido na decisão regional, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 18000-26.2007.5.15.0013, em que é Embargante DERCINDO ANTONIO COELHO e é Embargado(a) TENIS CLUBE SAO JOSE DOS CAMPOS.
Trata-se de embargos interpostos pelo reclamante contra o acórdão da 3ª Turma, a fls. 1231-1244, por meio do qual o recurso de revista do reclamado foi conhecido quanto ao tema "Vínculo de Emprego - Professor de Tênis", por má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, e provido para restabelecer a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista.
Sustenta o embargante, em síntese, que a Turma extrapolou os limites fáticos do acórdão regional, reexaminando a prova para chegar a uma conclusão diversa da ali adotada, o que contraria a Súmula nº 126 do TST. Transcreve aresto no intuito de demonstrar dissenso jurisprudencial.
Admitido o recurso a fls. 1306-1307, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão a fls. 1310.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação, sendo inexigível o preparo.
1.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DA PROVA A 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 1231-1244, conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Vínculo de Emprego - Professor de Tênis" e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista, sob os seguintes fundamentos:
O Clube requer a reforma da decisão para que se afaste o vínculo de emprego que foi reconhecido, ao argumento de que estão ausentes os requisitos para tanto, especialmente a declarada subordinação estrutural na relação com o autor. Afirma ser uma associação civil sem fins lucrativos (um clube recreativo) que oferece inúmeras atividades de lazer aos seus associados, tais como quadras esportivas para diversas modalidades, piscinas, churrasqueiras, salões de ginástica, de dança e de jogos, além de eventos culturais e campos de futebol. Sustenta que, dessa forma, o fornecimento de aulas de tênis não é essencial à sua atividade e, tampouco, necessário à sua sobrevivência e continuidade. Aponta violação dos arts. 2º, 3º, e 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973. Oferece arestos ao confronto de teses.
Para melhor exame da matéria, cumpre transcrever o acórdão regional na fração de interesse (págs. 1.014/1.022): (A) Vínculo de emprego
De acordo com o recorrente, restou provada a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Com razão o recorrente.
Vale ressaltar que a defesa reconhece que houve prestação de serviços, ainda que com a ressalva de que sem a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT (fls. 434/438).
O mencionado dispositivo, porém, clama por interpretação teleológica, à luz dos princípios que orientam o Direito do Trabalho (material e instrumental) e do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, além das circunstâncias da causa.
Valem ser destacadas estas partes da defesa:
"...3- Na realidade, a Reclda visando conceder aos seus associados mais um tipo de atividade recreativa, cedeu ao Reclte em comodato tácito, as suas quadras, para que o mesmo lecionasse aulas de tênis aos Sócios e seus Dependentes que assim desejassem, e outros que não Sócios; Sócios-Atletas, ou seja, a Reclda não tinha intenção de auferir lucro ou qualquer vantagem econômica com os serviços prestados pelo Reclte, mas apenas de promover mais uma prática esportiva e ou lazer... O Reclte convidou outras pessoas para auxiliá-lo, tais como: seu irmão, Sr.Arnaldo Coelho; o Sr. Luciano Maquioni; o Sr. Renato Abreu, os quais também ministravam aulas de tênis; contratou gândulas,... denotando a sua total autonomia no exercício de suas atividades... 7- Os horários de treinamentos eram fixados pelo Reclte, diretamente com os tenistas, de acordo com a sua disponibilidade de tempo, sem qualquer participação e fiscalização da Reclda,... 10. Não havia qualquer interferência ou participação da Reclda sobre os valores e pagamentos das aulas, que eram feitos diretamente ao Reclte pelos alunos,..." (fls. 435/436).
Os autos revelam que o recorrido necessitava de professor de tênis para oferecer aulas de tal modalidade esportiva a seus associados e, para isso, decidiu valer-se dos serviços do recorrente. Vale lembrar que a primazia da realidade constitui princípio basilar do direito do trabalho.
Considerando-se as circunstâncias em que os serviços eram prestados, é irrelevante se, eventualmente, o recorrente providenciou o auxílio de outras pessoas para o desempenho de suas tarefas.
Tais circunstâncias indicam, ainda, que a subordinação jurídica há que ser analisada considerando-se a estrutura do empreendimento.
Vale dizer, as atividades desenvolvidas pelo recorrente estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de professor de tênis. Dessa forma, ainda que, eventualmente, tal subordinação não fosse ostensiva, ela existia.
Observe-se que com a dispensa do reclamante o reclamado providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades. Note-se esta parte de matéria divulgada no jornal interno do recorrido (boletim informativo nº 30): "Aulas de tênis ao alcance de todos Preocupado em oferecer mais benefícios aos seus associados, o Tênis Clube passa a oferecer aulas de tênis de campo com preços mais acessíveis. Foram contratados dois professores para dar aulas particulares ou em grupo de 2 a 4 pessoas. Para as aulas particulares o preço é de R$60 ao mês, uma hora por semana. Para os grupos, o preço é de R$40 ao mês, por pessoa, também uma hora por semana. Os custos são mais baixos que o do mercado porque o Tênis Clube subsidia 50% do preço aos associados. As inscrições podem ser feitas na secretaria. Conheça os novos professores de tênis:..." (documento de fls. 113).
Cumpre destacar que a prova oral consiste nos depoimentos das partes e de cinco testemunhas, duas conduzidas pelo recorrido e três pelo recorrente (fls. 430/432). Observem-se estas partes do depoimento da primeira testemunha conduzida pelo recorrente: "é sócio da reclamada desde 1978; não teve aulas de tênis com o reclamante; sabe que o reclamante é professor de tênis; desde que o depoente ingressou no clube o reclamante trabalhava lá, tendo se ausentado por alguns períodos, não sabendo precisar as datas; recorda-se de que o reclamante permaneceu no clube nos últimos 10 anos, até maio/2006; o reclamante se reportava ao diretor de tênis,... as terças e quintas-feiras o depoente trabalhava no clube das 14h00 às 17h00 como contador autônomo; nesses dias e horários encontrava com o reclamante no clube;..." (fls. 431).
Merece ser destacado, também este trecho do depoimento da segunda testemunha conduzida pelo recorrente: "é sócia da reclamada desde 1985 pelo que se recorda; conheceu o reclamante há aproximadamente 10/12 anos, quando ele deu aulas de tênis a seu filho, na reclamada; durante cerca de 09 anos o reclamante deu aulas ao filho da depoente; a depoente começou a ter aulas com o reclamante em 1997/1998, até novembro/dezembro/2006; compareci ao clube para levar seu filho ou para fazer aulas de segunda a sexta-feira quando não havia torneios e na época de torneio todos os dias; permanecia em média 01 hora no clube; combinava os horários das aulas e seu valor diretamente com o reclamante; também via os valores das aulas afixados no mural do clube; acha que o reclamante tinha uma equipe de professores subordinados a ele, porque a coordenação das aulas (distribuição das aulas e dos alunos em quadra) era feita por ele; não sabe se o reclamante combinava horários e valores de aulas de outros professores;..." (fls. 431).
Note-se que a pretensão corresponde ao reconhecimento do vínculo de emprego no período de 1º/7/1995 a 23/10/2006, bem como que o recorrido anotou em CTPS contratos de trabalho com o recorrente nos períodos de 1º/3/1979 a 1º/9/1982, para a função de instrutor e administrador - departamento de tênis, e de 3/1/1983 a 26/9/1990, na função de professor de tênis (fls. 25). Os depoimentos acima transcritos indicam ausência de alteração significativa na rotina de trabalho do recorrente, não sendo justificada, portanto, a falta de anotação do contrato de trabalho correspondente ao período de 1º/7/1995 a 23/10/2006. Com relação à eventual fixação do valor das aulas pelo recorrente e recebimento por ele direto dos alunos, tal circunstância indica que o recorrido procurava transferir ao empregado parte dos riscos do empreendimento e disfarçar a relação de emprego.
Quanto à admissão de alunos não associados do recorrido, tal ocorreu com o consentimento deste e, também, no seu interesse, e não descaracteriza o vínculo de emprego.
Note-se, ainda, que em seu depoimento o recorrido diz não saber se o Clube mantinha convênio com a Prefeitura para treinamento dos alunos do FADENP (fls. 430), ressaltando-se que o desconhecimento dos fatos equivale à confissão. De acordo com o depoimento do recorrido, também, o recorrente organizava e coordenava os campeonatos do Clube. Assim, diante das provas produzidas, com a correspondente modificação da sentença, reconhece-se o vínculo de emprego do recorrente com o recorrido no período de 1º/7/1995 a 23/10/2006, na função de instrutor e administrador do departamento de tênis, com salário inicial de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês e final de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais, ressaltando-se que a evolução salarial anual observará o valor equivalente a 12 (doze) salários mínimos, bem como que houve dispensa sem justa causa, lembrando que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do TST). O valor do salário foi fixado com base nos elementos dos autos, ressaltando-se, principalmente, as declarações dos ex-alunos do recorrente (fls. 206/277) e a proposta de acordo retratada às fls. 111/112.
Caberá ao reclamado efetuar as anotações devidas na CTPS do reclamante.
Por determinação desta Corte, os autos retornaram ao TRT de origem para melhor exame dos embargos de declaração opostos pelo Clube. Naquela oportunidade, a Corte de origem se pronunciou como se segue, no trecho de interesse (págs. 1.180/1.184): Trata-se de embargos de declaração ajuizados pelo reclamado às fls. 527/539, questionando a análise feita sobre (a) o vínculo de emprego, (b) o salário, (c) as férias, (d) a multa do artigo 477 da CLT e (e) o seguro-desemprego.
Os embargos foram, originalmente, apreciados pela decisão de fls. 541 (anverso e verso), à qual foi anulada pelo TST por meio do acórdão de fls. 582/589, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para sanar os vícios denunciados nos embargos de declaração do Tênis Clube São José dos Campos, manifestando-se expressamente sobre as questões neles indicadas, atinentes aos requisitos essenciais ao reconhecimento da relação de emprego; aos valores salariais fixados; à multa do artigo 477 da CLT e à indenização do seguro-desemprego.
Em cumprimento da determinação do TST esclareço, inicialmente, quanto aos requisitos essenciais da relação de emprego, que eles se encontram presentes. Destaco que os serviços eram de natureza não eventual, prestados com pessoalidade e subordinação, mediante salário no período fixado para o vínculo de emprego (1º/7/1995 a 23/10/2006), ressaltando-se do depoimento da primeira testemunha conduzida pelo reclamante: "é sócio da reclamada desde 1978; não teve aulas de tênis com o reclamante; sabe que o reclamante é professor de tênis; desde que o depoente ingressou no clube o reclamante trabalhava lá, tendo se ausentado por alguns períodos, não sabendo precisar as datas; recorda-se de que o reclamante permaneceu no clube nos últimos 10 anos, até maio/2006; o reclamante se reportava ao diretor de tênis,... as terças e quintas-feiras o depoente trabalhava no clube das 14h00 às 17h00 como contador autônomo; nesses dias e horários encontrava com o reclamante no clube;..." (fls. 431).
Vale ressaltar, também, este trecho do depoimento da segunda testemunha conduzida pelo reclamante: "é sócia da reclamada desde 1985 pelo que se recorda; conheceu o reclamante há aproximadamente 10/12 anos, quando ele deu aulas de tênis a seu filho, na reclamada; durante cerca de 09 anos o reclamante deu aulas ao filho da depoente; a depoente começou a ter aulas com o reclamante em 1997/1998, até novembro/dezembro/2006; compareci ao clube para levar seu filho ou para fazer aulas de segunda a sexta-feira quando não havia torneios e na época de torneio todos os dias; permanecia em média 01 hora no clube; combinava os horários das aulas e seu valor diretamente com o reclamante; também via os valores das aulas afixados no mural do clube; acha que o reclamante tinha uma equipe de professores subordinados a ele, porque a coordenação das aulas (distribuição das aulas e dos alunos em quadra) era feita por ele; não sabe se o reclamante combinava horários e valores de aulas de outros professores;..." (fls. 431).
Destaco, ainda, do depoimento da primeira testemunha conduzida pelo embargante: "... já teve aulas de tênis com o reclamante durante 06 meses em 2005; pagava pela aulas diretamente ao reclamante; isso ocorria uma vez por mês; agendava as aulas com o reclamante; o reclamante nunca desmarcou aulas do depoente; em média o depoente jogava tênis cerca de 03 ou 04 vezes durante a semana, além de sábado e domingo;..." (fls. 430).
Cumpre destacar, também, do depoimento da segunda testemunha conduzida pelo embargante: "que é sócia da reclamada há aproximadamente 03 anos; a depoente teve aulas de tênis com o reclamante a partir de 2005, por cerca de 01 ano e meio; a depoente agendava as aulas e fazia os pagamentos diretamente ao reclamante; o valor das aulas era determinado pelo reclamante; os horários das aulas eram combinados com o próprio reclamante;..." (fls. 430).
O embargante, portanto, precisava dos serviços do reclamante de forma não eventual, sendo que assim eles foram prestados no período definido para o vínculo de emprego reconhecido. Quanto à subordinação, embora o embargante negue a necessidade da atividade de professor de tênis no clube, não é isso que as provas dos autos revelam. Ressalto que o próprio embargante anotou em CTPS contratos de trabalho com o reclamante nos períodos de 1º/3/1979 a 1º/9/1982, para a função de instrutor e administrador - departamento de tênis, e de 3/1/1983 a 26/9/1990, na função de professor de tênis (fls. 25). Vale destacar, ainda, do documento de fls. 44/46, assinado por Solange Alves Moreira Sanches e Maria de Fátima B.C. Oliveira: "... As 11 horas e as 20 horas do dia 07 (sete) de maio de dois mil e três sob a coordenação de Solange Alves Moreira Sanches Vice-Presidente de Esportes, reuniu-se para a reunião de professores no Tênis Clube São José dos Campos, constituído de 40 membros... sendo que 12 (doze) membros não compareceram:... 6. Dercindo Antonio Coelho... Solange Sanches falou sobre a nova diretoria do clube... as escolinhas e os treinos continuarão normais para os sócios;... é muito importante a colocação e orientação dos professores para com seus alunos que o esporte não irá acabar, e que os professores não serão demitidos... Houve uma divisão de esportes em diversas diretorias:... Diretoria do Tênis: José Marcos Resende/Hélio Berla... Foi pedido aos professores que:... Assinar a folha de presença na entrada ou na saída do clube no mesmo dia;... Foi entregue para cada professor uma pasta preta com folha de chamada para cada modalidade que deve ser entregue sempre no final de cada mês... Ficou resolvido que: Os professores não serão demitidos...".
Além disso, o reclamante é identificado em artigos de jornal como técnico do Tênis Clube e da seleção joesense (fls. 47, 49/50 e 74). Destaco, ainda, do documento de fls. 95/98, assinado pelos sócios nele indicados: "São José dos Campos, 28 de agosto de 2006. Ilmo. Sr. MAURO ROCHA Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO DO TÊNIS CLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prezado Senhor, Devido a fatos ocorridos no Departamento de Tênis, nós, sócios-tenistas, vimos através desta solicitar a V. Sª que interceda a nosso favor, solicitando da Diretoria Executiva explicações e implementando as medidas necessárias para que se retirem as inúmeras imposições sociais/financeiras a que temos sido submetidos. Queremos ainda informar-lhe que, na tentativa de solucionar tais problemas, já foram realizadas, sem sucesso, 3 (três) reuniões com a Diretoria Executiva, sendo que na última, em 22/08/06, compareceram cerca de 30 (trinta) famílias tenistas que solicitaram diversos esclarecimentos, fizeram pedidos e contestaram a maioria das ações, pois não aprovaram as medidas tomadas, com exceção da regularização da situação trabalhista dos professores, desde que ambas as partes cheguem a um acordo... Além disso, os sócios atletas há vários anos faziam parte do salário dos professores de tênis que, repentinamente e sem qualquer forma de compensação, se viram privados de parte de seu pagamento, o que tem causado sérios transtornos financeiros aos mesmos;..."
Observo, também, que que com a dispensa do reclamante o embargante providenciou a contratação de novos professores de tênis destacando-se esta parte de matéria divulgada em seu jornal interno (boletim informativo nº 30): "Aulas de tênis ao alcance de todos Preocupado em oferecer mais benefícios aos seus associados, o Tênis Clube passa a oferecer aulas de tênis de campo com preços mais acessíveis. Foram contratados dois professores para dar aulas particulares ou em grupo de 2 a 4 pessoas. Para as aulas particulares o preço é de R$60 ao mês, uma hora por semana. Para os grupos, o preço é de R$40 ao mês, por pessoa, também uma hora por semana. Os custos são mais baixos que o do mercado porque o Tênis Clube subsidia 50% do preço aos associados. As inscrições podem ser feitas na secretaria. Conheça os novos professores de tênis:..." (documento de fls. 113).
Vale destacar, quanto à denominada subordinação estrutural:
"RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. 1.1. "Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações", por intermédio de "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" (art. 60, "caput" e § 1º, da Lei nº 9.472/97). 1.2. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria os atendentes aos usuários de telefonia fixa, eis que aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. 1.3. Rememore-se que o conceito de subordinação deve ser examinado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, configurando a denominada subordinação estrutural, teoria que se adianta como solução para os casos em que o conceito clássico de subordinação se apresenta inócuo. Recurso de revista não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não evidenciando o Regional que a reclamante se enquadra em categoria diferenciada, não há como se vislumbrar as ofensas legais manejadas. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 44100-13.2009.5.03.0003, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010)"
Fonte: www.tst.jus.br
Ressalto, ainda, que em seu depoimento o embargante diz não saber se o Clube mantinha convênio com a Prefeitura para treinamento dos alunos do FADENP, ressaltando-se que o desconhecimento dos fatos equivale à confissão (fls. 430). Destaco, também, do depoimento do embargante: "... o reclamante organizava e coordenava os campeonatos do clube;..." (fls. 430).
Vale dizer, o embargante necessitava de empregado também para organizar e coordenar os campeonatos que promovia.
Quanto à admissão de alunos não associados do recorrido, tal ocorreu com o consentimento deste e, também, no seu interesse, e não descaracteriza o vínculo de emprego.
Com relação às cópias da agenda do reclamante, que o embargante apresentou às fls. 278/368, elas, na verdade, demonstram que o empregador tinha acesso às informações sobre os alunos. Ficou provada, portanto, a inserção do reclamante na dinâmica do embargante.
Com relação ao salário, eventual fixação do valor das aulas pelo reclamante e recebimento por ele direto dos alunos indica, também, que o embargante procurava transferir ao empregado parte dos riscos do empreendimento, de forma ilegal, e disfarçar a relação de emprego. No tocante especificamente ao valor do salário ele foi fixado com base nos elementos dos autos, ressaltando-se, principalmente, as declarações dos ex-alunos do reclamante (fls. 206/277) e a proposta de acordo retratada às fls. 111/112.
Destaco, aliás, da declaração de fls. 210:
"... sendo que pagava, no último ano o valor de R$130,00 por mês. O período de treino era de uma hora por semana..." (fls. 210).
O valor fixado para o salário, aliás, é compatível com os montantes descritos no boletim informativo nº 30, apresentado às fls. 113, como demonstra o trecho acima transcrito.
A propósito das alegações do embargante, eventual reconhecimento da existência de contrato de comodato em outras reclamações ajuizadas por outros professores não é vinculante.
Pois bem.
O Tribunal Regional reconheceu a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. No entanto, segundo aquela Corte, todas as tratativas relativas às aulas de tênis, inclusive os horários, eram realizadas diretamente com o autor e não com o Clube. Não está claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo autor, sendo que também não há notícias de que este contava com jornada de trabalho pré-fixada, se reportava a algum chefe ou que estava subordinado a alguém. Por outra face, embora o Regional tenha atestado que o autor percebia salário do Clube, em outro trecho da decisão esclarece que, na verdade, ele recebia honorários dos próprios alunos. Isso é o que se observa do seguinte excerto da decisão recorrida:
Com relação ao salário, eventual fixação do valor das aulas pelo reclamante e recebimento por ele direto dos alunos indica, também, que o embargante procurava transferir ao empregado parte dos riscos do empreendimento, de forma ilegal, e disfarçar a relação de emprego.
Nesse cenário estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários. Note-se que o autor contava com ampla liberdade na condução de sua atividade, segundo a testemunha que afirmou que "a coordenação das aulas (distribuição das aulas e dos alunos em quadra) era feita por ele". Assim, ante a realidade fática descrita pelo Tribunal de origem, não há como reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido pelo autor.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e reconhecer a existência de relação empregatícia entre o autor e o Clube, violou os arts. 2º e 3º da CLT, circunstância que enseja o conhecimento do apelo, quanto ao aspecto.
CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 2º e 3º da CLT................................................................................................................. Conhecido o recurso por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, o seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, portanto, para restabelecer integralmente a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Clube réu (págs. 932/936).
O Ministro Maurício Godinho Delgado juntou justificativa de voto vencido, que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, é considerado, para todos os efeitos legais, parte integrante do acórdão da Turma, publicado em 06/4/2018, na vigência, portanto, do referido Código.
Registrou S. Exa., verbis:
No tocante ao "vínculo de emprego", tem-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7, "caput", da CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3o, IV, CF).
Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1o, IV, art. 170, "caput" e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2o e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro.
Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços.
Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego.
Ademais, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, detectados os elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação objetiva, bem como a jurídica, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício.
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que foram preenchidos os elementos fático-jurídicos necessários à caracterização do vínculo empregatício, consignando que as provas produzidas nos autos comprovaram a presença da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, releva transcrever os seguintes fundamentos elucidativos registrados pelo TRT "o recorrido necessitava de professor de tênis para oferecer aulas de tal modalidade esportiva a seus associados e, para isso, decidiu valer-se dos serviços do recorrente"; "as atividades desenvolvidas pelo recorrente estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de professor de tênis"; "com a dispensa do reclamante o reclamado providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades". Com fulcro na prova testemunhal, assentou a Corte Regional, ainda, que " Os depoimentos acima transcritos indicam ausência de alteração significativa na rotina de trabalho do recorrente, não sendo justificada, portanto, a falta de anotação do contrato de trabalho correspondente ao período de 1°/7/1995 a 23/10/2006". No tocante à onerosidade, ponderou, ademais, que "Com relação à eventual fixação do valor das aulas pelo recorrente e recebimento por ele direto dos alunos, tal circunstância indica que o recorrido procurava transferir ao empregado parte dos riscos do empreendimento e disfarçar a relação de emprego". Das premissas constantes no acórdão do TRT, extrai-se, inclusive, que o Reclamante permaneceu trabalhando para a Reclamada por vários anos; e, no período em que se controverte o vínculo empregatício, o Autor laborou no exercício direto de função relacionada com a atividade-fim da Reclamada, haja vista que era "professor de tênis" no "TENIS CLUBE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS".
O suporte fático no qual se alicerçou o TRT evidencia a caracterização do vínculo empregatício, e, portanto, o correto enquadramento jurídico conferido pelo TRT. Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pela Corte de origem, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Como se sabe, a incidência da Súmula 126/TST impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973) - princípio do convencimento motivado-, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, não cabendo, portanto, a esta Corte sopesar os elementos de prova produzidos nos autos.
Por tais razões, PEDI VÊNIA ao Eminente Ministro Relator para dele divergir, e votei no sentido de não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema.
O embargante invoca a Súmula nº 353 do TST para sustentar a tese de que o recurso de revista não poderia ter sido examinado sem que houvesse o juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional.
Sustenta, por outro lado, que o entendimento adotado pelo 15º TRT sobre a existência de vínculo empregatício decorreu do exame das provas produzidas nos autos, que compete unicamente às instâncias ordinárias.
Afirma que, a despeito disso, a Turma procedeu a novo juízo de valor sobre elas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, conforme ressaltado na justificativa de voto vencido.
Transcreve aresto para demonstrar dissenso interpretativo e a possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à referida súmula.
Convém ressaltar, inicialmente, que a Súmula nº 353 do TST é impertinente à controvérsia, por tratar das hipóteses de cabimento dos embargos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o que não é o caso.
Feito esse registro, não é demais lembrar, que, nos termos do art. 894 da CLT, à SBDI-1 é atribuída função uniformizadora da jurisprudência desta Corte, não lhe cabendo, portanto, exercer o controle da prestação jurisdicional da Turma quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Desse modo, salvo em situações excepcionalíssimas, em que há no acórdão embargado afirmação flagrantemente oposta ao que preconiza o verbete sumular, não se admite o recurso de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual.
Especificamente no tocante à Súmula nº 126 do TST, é imprescindível que o acórdão embargado se contraponha nitidamente ao seu conteúdo, revelando o reexame de fatos e provas, vedado no julgamento de recurso de revista.
Nesse sentido, verifica-se no acórdão embargado que o Tribunal Regional, soberano no exame das provas, reconheceu comprovada a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Formou seu convencimento a partir do estudo da vasta prova documental carreada aos autos, como jornais internos do clube e anotação de CTPS pelo reclamado quanto a contratos de trabalho firmados em período anterior, acompanhada de prova testemunhal acerca da ausência de modificação significativa das tarefas do autor; confissão do preposto quanto à existência de convênio do clube para treinamento de alunos com a Prefeitura, a demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante "estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de professor de tênis"; além dos depoimentos prestados por cinco testemunhas, transcritos em seu acórdão, que, no seu entender, revelam sobejamente a existência do liame empregatício entre as partes.
A Corte regional registrou que "com a dispensa do reclamante, o reclamado providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades", conforme "matéria divulgada no jornal interno do recorrido". Reportou-se, ainda, às declarações prestadas pelas testemunhas para concluir não ter havido alteração significativa na rotina de trabalho em relação aos contratos de trabalho anotados anteriormente em CTPS, não se justificando, portanto, a ausência de anotação do contrato de trabalho no período de dez anos (1º/7/1995 a 23/10/2006), uma vez que demonstrada a pessoalidade e subordinação, mediante salário (fls. 1238). Neste particular, restou consignado que o vínculo empregatício foi reconhecido também pelo fato o clube ter anotado "em CTPS contratos de trabalho com o reclamante nos períodos de 1º/3/1979 a 1º/9/1982, para a função de instrutor e administrador - departamento de tênis, e de 3/1/1983 a 26/9/1990, na função de professor de tênis" e do conteúdo dos documentos assinados pela Vice-Presidente de Esportes do Clube e pelos sócios, produzidos, respectivamente em 2003 e 2006 (fls. 1239-1240). Ressaltou, também, que eventual fixação do valor das aulas e recebimento diretamente pelo reclamante denota que o reclamado "procurava transferir ao empregado parte dos riscos do empreendimento e disfarçar a relação de emprego"; que a admissão de alunos não associados ocorreu com o consentimento e interesse do clube e que o reclamante organizava e coordenava os campeonatos da associação recreativa. Ao concluir pela má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, a Turma não decidiu com base apenas nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, mas procedeu ao reexame da prova documental e testemunhal transcrita no acórdão regional, adotando conclusão diametralmente oposta, o que caracteriza, sem sombra de dúvida, maltrato à orientação constante da Súmula nº 126 do TST.
A Turma de origem reformou a decisão regional, afastando o vínculo de emprego, a partir de assertivas segundo as quais "Não está claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo autor, sendo que também não há notícias de que este contava com jornada de trabalho pré-fixada, se reportava a algum chefe ou que estava subordinado a alguém". Afastou os requisitos da pessoalidade e da subordinação, bem como o pagamento de salários, pelo fato de o reclamante receber "honorários dos próprios alunos". Acrescentou, ainda, que "o autor contava com ampla liberdade na condução de sua atividade, chegando mesmo a transcrever parte do depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que 'a coordenação das aulas (distribuição das aulas e dos alunos em quadra) era feita por ele'". Muito embora a Turma tenha arrolado alguns dos elementos de prova, anteriormente citados, para reformar a decisão regional, nada falou acerca das inúmeras outras provas documentais e testemunhais declinadas na decisão regional, que, no seu entender, demonstram os requisitos do vínculo de emprego. Dentre elas, ganha relevo a afirmação de que a reclamada assinou a CTPS do obreiro em períodos anteriores e a prova testemunhal não demonstrou mudança significativa nas tarefas desenvolvidas pelo empregado.
Note-se que somente uma reanálise profunda do conjunto da prova que embasou o reconhecimento da relação de emprego possibilitaria amparar a reforma da decisão proferida pela instância da prova, que foi pródiga em arrolar e transcrever o conteúdo das provas documentais e testemunhais que nortearam seu convencimento, como os diversos depoimentos das testemunhas e das próprias partes, bem como das provas documentais arroladas, como anotações feitas nas cópias da agenda do reclamante e boletins informativos do clube.
No entanto, este reexame é vedado a esta Corte extraordinária.
Preocupa-me a questão técnica de admissibilidade dos recursos extraordinários de nossa competência, recurso de revista e de embargos, especificamente a linha limítrofe que divide o reenquadramento jurídico do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária e o reexame efetivo da prova testemunhal, quando o conteúdo dos depoimentos vem transcrito no acórdão regional.
Tal limite é tênue, mas muito importante no âmbito desta Corte extraordinária, considerando sua missão institucional, que é velar pelo cumprimento da legislação federal e constitucional, bem como uniformizar a jurisprudência trabalhista.
A referida missão tem assento constitucional, na medida em que o § 1º do art. 111-A da Constituição Federal apenas delegou ao legislador ordinário a tarefa de dispor a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
Os arts. 896 e 894 da CLT revelam os limites desta competência, bem como o papel fundamental do Tribunal Superior, a saber:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Como se vê, não há espaço para que esta Corte incursione no exame da prova dos autos, ainda que transcrito parte do seu conteúdo na decisão regional, por não se tratar de uma terceira instância recursal, mas um órgão de controle da correta aplicação da legislação federal e constitucional e da uniformidade da jurisprudência trabalhista.
Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra "Controle das Decisões Judiciais por Meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória: recurso extraordinário, recurso especial e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei?", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pag. 247-248, ao tratar dos recursos especiais e extraordinários, revela, com propriedade, as referidas funções dos recursos de natureza extraordinária, a saber:
Cumprem, assim, os recursos extraordinários, suas duas funções: zelar pelo cumprimento da ordem jurídica e pela uniformidade da jurisprudência.
De acordo com esse critério, não se devem reexaminar decisões de valor casuístico, nos casos em que a admissibilidade seria vedada por implicar revaloração, mas exclusivamente decisões de valor relevante para o sistema, pois que relacionam-se com o perfil (delineamento) do próprio conceito.
Também Rodolfo de Camargo Mancuso, em "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 146, também destaca a finalidade específica dos recursos de natureza extraordinária, e, consequente, da própria missão dos Tribunais Superiores, ao expor que:
2.2. Não são vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido.
Naturalmente, ao aplicar o direito à espécie (RISTF, art. 324; Súmula STF 456), a Corte também prove sobre o direito subjetivo individual da parte; isso, todavia, aparece como um efeito "indireto" ou "reflexo" do provimento sobre o recurso, já que, como antes dito, a finalidade precípua dos recursos excepcionais é a de propiciar aos Tribunais da Federação o zelo pela validade, autoridade, uniformidade interpretativa, e, enfim, pela inteireza positive do direito constitucional, na expressiva locução de Pontes de Miranda, o mesmo se aplicando ao direito federal comum, no âmbito do STJ.
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Neste ponto, é relevante a contribuição do Min. Almeida Santos, ao discorrer sobre as funções do recurso especial. Inicia por dizer que esse recurso exerce "dúplice finalidade: uma pública e outra privada. É público seu fim, tendo em vista sua função de provocar o STJ, ao lado do Supremo, este em nível de filactério constitucional, Tribunal Superior, que é órgão garantidor da aplicação do Direito positivo, na sua exatidão, do respeito pela autoridade da lei federal, e da harmonia de interpretação da lei, de forma a evitar as decisões conflitantes dos tribunais de apelação, na sua labuta jurisdicional.
Nesse sentido é que a Súmula nº 126 do TST veda o reexame da prova dos autos, a exemplo do que também ocorre no Superior Tribunal de Justiça, que ostenta igualmente a natureza de Corte extraordinária. Esse verbete estabelece que:
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Estando esta Corte impedida de revisar a prova dos autos a fim de proferir suas decisões, é preciso estabelecer se os seus órgãos fracionários, incluída esta Subseção, podem reanalisar e sopesar o conteúdo de prova documental e dos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional ou em decisões proferidas por Turmas desta Corte, a fim de formar seu convencimento sobre a matéria em exame.
E a resposta é, obviamente, negativa, uma vez que o reenquadramento jurídico dos fatos e provas assentados no acórdão regional não vai a tanto e não permite a formação de novo juízo a partir da releitura do conteúdo da prova documental e testemunhal. Esse mister é entregue às instâncias ordinárias, chamadas de instâncias da prova.
Nesta esfera extraordinária, repise-se, cumpre apenas velar pela boa interpretação e aplicação da legislação federal e constitucional, além de uniformizar essa interpretação quando os Tribunais Regionais ou os órgãos fracionários internos divergirem entre si, a depender do recurso analisado, revista ou embargos.
Mais uma vez, com amparo na citada obra de Teresa Arruda Alvim Wambier, pag. 206-210 e 212, cabe reproduzir seus ensinamentos quanto à diferença entre o reexame da prova e a sua revaloração, que evidenciam a impropriedade de se avançar no exame da prova nas instâncias extraordinárias, verbis:
Reexame e revaloração da prova A esse propósito, a jurisprudência, em nosso sentir, criou distinção interessante, que, por assim dizer, abre uma brecha na regra enunciada na súmula, que decorre da natureza e da função dos recursos extraordinários e especial. Essa distinção consiste em separar os planos do mero reexame das provas e da sua revaloração. São, de fato, fenômenos distintos.
A revaloração das provas tem sido permitida predominantemente (e desemboca necessariamente numa qualificação diferente dos fatos) quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter, em função do caso concreto. Admitir-se a revaloração da prova exclusivamente em casos como estes significa adotar posição mais rígida e a nosso ver desacertada, porque não foge do entendimento estreito que se pode dar à expressão ofensa à lei.
Nesses casos haveria uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, como consequência, qualificar equivocadamente os fatos.
Citando o voto do Ministro Rodrigues Alckmin, proferido no Recurso Extraordinário 84699-SE, Athos Gusmão Carneiro opta pela posição restritiva, identificando o erro na valoração da prova ensejador do recurso extraordinário com o erro de direito, consistente em que o juiz tenha decidido com base em prova, para aquele caso, vedada pelo direito positive expresso. Só ocorre quando a lei federal dispõe abstratamente sobre o valor de certas provas.
Uma posição mais liberal permite que o Superior Tribunal de Justiça reveja a circunstância de que na instância ordinária se teria dado mais valor a depoimento feito na esfera administrativa do que àqueles feitos em juízo e à prova documental. Tendo valorado mal a prova, embora não tendo desrespeitado certa norma federal ou constitucional especificamente, qualificou erradamente os fatos e realizou equivocadamente o processo subsuntivo, produzindo, pois, afronta à lei.
O mero reexame da prova seria o exame mais minucioso, atento e vagaroso das provas constantes dos autos, que deveria levar ao mesmo resultado: à solução de que a subsunção deu-se de modo equivocado. Mas no mero reexame, as provas seriam examinadas e reavaliadas individualmente. Não se trata, como no caso da revaloração, de alterar ou inverter a carga valorativa que a instância ordinária tenha atribuído às provas, mas de se perguntar, por exemplo, se seria merecedor de credibilidade o depoimento de tal testemunha que teria empregado termos denotativos de pouca firmeza. Essa atividade, que a jurisprudência tem chamado de (mero) reexame de provas, não se admite realize-se em recurso especial ou em recurso extraordinário. Há decisões dos Tribunais Superiores em que aparece com clareza o que seria este mero reexame de provas, atividade que como se observou não pode ser realizada no recurso extraordinário, nem no recurso especial. (embora, como frisou no item 2, não signifique que a decisão que foi tomada num certo sentido, porque se avaliou mal a prova, esteja correta).
Na verdade, os tribunais superiores só corrigem em casos extremos a má apreciação da prova. De resto, nesta fase, já não há mais o que fazer, embora, em sentido lato, não deixe de ser ilegal a decisão que tenha apreciado mal a prova. Isto não significa que o juiz tenha liberdade para apreciar a prova, exercendo plenamente sua subjetividade: 1) porque haverá de fundamentar racionalmente a decisão; e 2) porque a impossibilidade técnica de controle, na fase dos recursos de pleno direito, não pode ser tida como uma espécie de endosso dos erros dos tribunais de segundo grau.
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Evidentemente, a questão não se coloca quando a inadequação do processo subsuntivo ocorre ou pode ser verificada na própria decisão impugnada, ou seja, quando a instância ordinária descreve um fato e o qualifica erradamente no próprio acórdão de que se recorreu, e este "encaixe" é impugnado pelo recorrente.
Da mesma forma, Mancuso, na obra referida, págs. 159, 163-165, vislumbrando justamente a missão especial das Cortes superiores, rechaça a possibilidade de revisão de fatos e provas, justificando, verbis:
Compreende-se que os recursos excepcionais não sejam vocacionados à mera revisão da matéria de fato: é que a indigitada injustiça daí defluente teria por causa uma afirmada má subsunção do fato à norma, erronia essa, todavia, corrigível pelos recursos comuns, mormente a apelação, que se caracteriza pela amplitude do efeito devolutivo; ao passo que o objetivo precípuo dos recursos extraordinário e especial volta-se à readequação do julgado recorrido aos parâmetros constitucionais ou do direito federal, comum, respectivamente, portanto remanescendo no plano do direito estrito.
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Impende ter presente que "eficácia", assim como "validade", "idoneidade", ou "avaliação" do meio probatório escolhido são questões passíveis de aferição sob o ângulo jurídico (v.g., saber se o meio escolhido foi ou não ilícito - CF, art. 5º, LVI). Já o singelo fato, em si mesmo considerado, assim como a prova, destinada a pô-lo em evidência, situam-se no plano da existência, e assim vêm considerados sob o prisma ontológico.
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O discrímen entre reexame e valoração da prova ficou bem extremado neste outro julgado do STJ: "A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial".
Além de a missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho impedir o reexame do conteúdo da prova documental e testemunhal transcrita no acórdão recorrido, é preciso considerar que a prova é una e, como tal, deve ser analisada em seu conjunto pelo juízo competente. Note-se que o art. 371 do CPC alude a prova no singular, não diferenciando entre as documentais, testemunhais, periciais, ao dispor que:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Considerando que o juízo da prova forma seu entendimento a partir da análise de todo o conjunto fático-probatório, não pode esta Corte superior incursionar no reexame do conteúdo dos depoimentos testemunhais ou transcrições de documentos na decisão regional, a fim de formar convencimento diverso daquele adotado pelas instâncias ordinárias.
Há razões, ainda, de política judiciária para obstar o reexame da prova por esta Corte superior, que é o crescente volume de recursos interpostos e pendentes de apreciação neste juízo extraordinário. Deve, o Tribunal Superior do Trabalho, concentrar-se em cumprir sua nobre missão de maneira célere e segura, pacificando os conflitos sociais por intermédio da interpretação unificada do direito federal e constitucional, assegurando que os empregados e empregadores que estejam numa mesma situação litigiosa, ainda que em processos diversos, tenham idêntico desfecho de suas demandas.
A jurisprudência desta Subseção já se manifestou inúmeras vezes sobre a proibição de reanálise do conteúdo da prova reproduzida no acórdão regional, notadamente da prova testemunhal, como ocorreu na decisão turmária, para fins de reforma do entendimento sufragado pela instância da prova, conforme ilustram os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº ou 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento atual desta Subseção é no sentido de que a decisão embargada contraria a Súmula nº 126 deste Tribunal quando, ao reexaminar a prova transcrita no acórdão regional, constata de modo diverso à conclusão adotada por aquela Corte, como no presente caso, em que declarou a existência da relação de emprego entre o autor e a ré, em determinado período, sob o fundamento de que o autor não era corretor de imóveis, mas empregado da ré. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 2365-29.2012.5.12.0040, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 7/12/2017)
AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO.EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO.EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PROVIMENTO. 1. A transcrição no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de trechos das provas produzidas, ou mesmo todo o seu conteúdo, não tem o condão de possibilitar o reexame do conjunto fático-probatório. Devem prevalecer as impressões colhidas por ocasião da produção das provas para firmar o convencimento acerca dos fatos ocorridos. 2. Nesta esfera recursal, de natureza extraordinária, permite-se apenas aferir o acerto do enquadramento jurídico conferido aos fatos no acórdão impugnado. 3. Veda-se, por conseguinte, que esta Corte Superior forme nova convicção, examinando fatos que o Tribunal desconsiderou na sua conclusão, mesmo que o faça a partir de trechos transcritos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Conforme decidido no Processo nº E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, isso importa em valorar novamente a prova produzida nos autos revisitando-a. 5. No caso em exame, prevaleceu no acórdão regional a delimitação do quadro fático no sentido de que o reclamante desempenhava atribuições relacionadas ao exercício normal das atividades bancárias e a decisão embargada, por sua vez, para entender que houve violação do artigo 224, § 2º, da CLT, valeu-se do exame de fatos que o Tribunal Regional do Trabalho desconsiderou na sua conclusão, o que é defeso ocorrer nesta Corte, ante os termos das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. 6. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1570-48.2011.5.09.0652, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/10/2017)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO NOS DIAS EM QUE HOUVE O EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. INTERVALO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma, com respaldo no contexto fático trazido pelo Regional, afirmou que o intervalo de uma hora nos dias em que a jornada era superior a seis horas foi cumprido na integralidade. Aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, por considerar que conclusão diversa demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, especificamente quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas, "até mesmo para averiguar quais dos depoimentos, em seu conjunto, mereceriam maior credibilidade". Dessa forma, não há falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 380 da SbDI-1 e às Súmulas nºs 118 e 437, itens I e IV, todas do TST, mesmo porque a controvérsia se dirimiu com base na valoração da prova e não na efetiva ausência do intervalo intrajornada. Da forma como apreciada a questão pela Turma, também não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois a decisão foi tomada com esteio no quadro fático-probatório delineado na decisão regional, em que a prova testemunhal mostrou-se dividida. Embargos não conhecidos. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos. (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 17/2/2017)
EMBARGOS. CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELA C. TURMA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT AFASTADOS PELA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. CONTRARIEDADE COM A SÚMULA 126/TST. O recurso de revista tem como objetivo retirar a divergência dos Tribunais Regionais na aplicação do direito, para o fim de uniformização da jurisprudência trabalhista, preservando a autoridade da norma legal e da Constituição Federal. Não cumpre tal desiderato a incursão da Turma do TST no exame da prova para, após, constatar eventual ofensa a norma legal. Há soberania da Corte Regional na análise da prova, sendo que, apenas se desconsiderado o elemento da prova definido pela instância ordinária é que seria possível à Corte Superior o reenquadramento do fato jurídico. No caso, consta do julgado toda uma análise da prova, com a transcrição dos depoimentos das testemunhas, inclusive ressaltado pelo eg. TRT que a testemunha da reclamada foi advertida pelo juízo ao tentar 'desvirtuar as respostas ao perceber que teria, de certa forma, entregado o empregador ao confirmar que nos pontos de chapa em que diz ir para contratar quem lá estivesse, procurava uma pessoa específica'. A decisão embargada, portanto, contraria a Súmula 126 do c. TST quando, reexamina a prova e constata, de modo diverso à conclusão adotada pela eg. Corte Regional, que houve trabalho eventual e autônomo. Há valoração da prova produzida, na medida em que a v. decisão eximiu-se em relação a diversos outros fundamentos de fato para adotar conclusão diversa ao julgado regional, eis que o entendimento do eg. TRT também aludiu ao fato de que o reclamado reconheceu a prestação de serviços diretamente pelo supermercado, ou por terceiros em proveito do supermercado, para o fim de caracterizar o vínculo empregatício. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1206-96.2014.5.03.0051, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 26/8/2016)
RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1007-13.2011.5.09.0892, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/4/2016)
No caso em apreço, o que se percebe da leitura da decisão turmária, ora recorrida, é que não houve mero reenquadramento jurídico dos fatos a partir das premissas fixadas no acórdão regional, mas reexame ostensivo da prova a fim de se revisar o entendimento adotado pela instância da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, como alertado, aliás, no voto do Ministro Maurício Godinho Delgado, a fls. 1252-1253.
Note-se que a Turma de origem chega mesmo a fundamentar seu posicionamento transcrevendo parte do depoimento de uma das testemunhas, que, em sua ótica, afasta a existência de subordinação, ao dispor que:
Nesse cenário estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários.
Note-se que o autor contava com ampla liberdade na condução de sua atividade, segundo a testemunha que afirmou que "a coordenação das aulas (distribuição das aulas e dos alunos em quadra) era feita por ele".
Conforme fundamentado anteriormente, não cabe aos órgãos fracionários deste Tribunal Superior formar convencimento diverso da instância da prova a partir da releitura de depoimento testemunhal, conforme procedido neste caso.
Cumpre apenas destacar que esta Subseção tem, excepcionalmente, admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST quando a revisão da prova pelas Turmas se revela ostensiva, caso dos autos. Nesse sentido:
(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento atual desta Subseção é no sentido de que a decisão embargada contraria a Súmula nº 126 deste Tribunal quando, ao reexaminar a prova transcrita no acórdão regional, constata de modo diverso à conclusão adotada por aquela Corte, como no presente caso, em que declarou a existência da relação de emprego entre o autor e a ré, em determinado período, sob o fundamento de que o autor não era corretor de imóveis, mas empregado da ré. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-2365-29.2012.5.12.0040, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/12/2017)
EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. BORRACHEIRO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego do reclamante, o fez pautado no exame da prova testemunhal e documental, diante do conjunto da prova produzida. Ao entender pela existência desses elementos, a c. Turma não procedeu a revaloração da prova produzida, mas extraiu conclusão diversa com análise parcial dos fatos analisados pelo eg. Tribunal Regional. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, diante da relação autônoma entre o empregado, que inclusive mantinha empresa com atendimento a outros tomadores, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-577-24.2011.5.15.0042, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 1º/9/2017)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ART. 482, ALÍNEA "b", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST
1. No exame de matéria tipicamente de prova, sujeita à intensa restrição em sede extraordinária, cabe à Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando muito, se for o caso, promover nova qualificação jurídica dos fatos expostos no acórdão regional, sem que tal medida implique a adoção de conclusão diversa acerca dos mesmos fatos.
2. Sobre fatos e provas devidamente valorados pelo Tribunal Regional do Trabalho não é dado ao TST emprestar valor probante distinto, sob pena de proferir decisão em descompasso com a diretriz da Súmula nº 126 do TST.
3. Contraria a Súmula nº 126 do TST acórdão turmário que, em sentido oposto à conclusão da Corte Regional sobre as provas, mediante transcrição de trechos da sentença e de depoimentos meramente aludidos no acórdão regional, afasta a justa causa aplicada para a dispensa do Autor.
4. Embargos da Reclamada a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular. (E-ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 8/9/2017)
Conheço dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DA PROVA Tendo sido registrada no acórdão regional a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e estando configurada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, perpetrada no acórdão embargado, cumpre dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Vínculo de Emprego - Professor de Tênis" e determinar o retorno dos autos à 3ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento das matérias remanescentes como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos do reclamante quanto ao tema "Vínculo Empregatício - Reexame da Prova", por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista do reclamado relativamente ao tema "Vínculo de Emprego - Professor de Tênis" e determinar o retorno dos autos à 3ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento das matérias remanescentes como entender de direito.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator