Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 58, CAPUT, DA CLT. CUMPRIMENTO DE CARGA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No caso, em que o empregado estava submetido a uma carga semanal de 40 (quarenta) horas, a Eg. Quinta Turma concluiu pela observância do divisor 220 (duzentos e vinte), nos moldes previstos em norma coletiva. 2. Assim, o aresto das fls. 466-7, oriundo desta Subseção e publicado no DEJT de 13.10.2017, é formalmente válido e específico, pois esposa o entendimento no sentido de que "mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado." 3. Nesse contexto, o recurso de embargos merece conhecimento, por divergência jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA NOVACAP. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415. 1. O reclamante interpôs recurso de embargos em 25.10.2018 e a reclamada, em 25.04.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária. 2. A SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3. Assim, conhecido o recurso de embargos do reclamante, passa-se ao exame do suposto fato novo alegado pela reclamada. 4. Conforme os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante, em novembro de 2020, aderiu a PDV instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação do contrato de trabalho. 5. Apesar de intimado, o reclamante não se manifestou sobre os referidos documentos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano - hipótese dos autos. 7. Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDV. 8. Reconhecida a quitação do contrato de trabalho, imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de embargos do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 868-63.2017.5.10.0006, em que é Embargante MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA FILHO e é Embargada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
A Eg. Quinta Turma, quanto ao tema "horas extras - jornada semanal de 40 horas - divisor 220", conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT.
Decisão positiva de admissibilidade do recurso de embargos, proferida no âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma.
Com impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
Em 04.04.2019, votei pelo conhecimento e provimento dos embargos do reclamante, tendo sido suspenso o julgamento do processo em razão de vista regimental solicitada pelo eminente Ministro Breno Medeiros.
Na sessão de 09.09.2019, o eminente Ministro Breno Medeiros abriu divergência, votando pelo desprovimento dos embargos. Após, o eminente Ministro Cláudio Brandão solicitou vista regimental.
Em 10.10.2019, houve a suspensão do processo, nos moldes determinados no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral).
A reclamada, em 25.04.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 460 e 474) e à representação processual (fl. 24). Dispensado o preparo (fl. 289).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 58, CAPUT, DA CLT. CUMPRIMENTO DE CARGA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No tema, a Eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte).
Eis os fundamentos adotados, sintetizados na ementa da decisão embargada:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se a aplicabilidade da Súmula nº 431 do TST à hipótese em que existente negociação coletiva estipulando jornada de 40 horas semanais, com manutenção do divisor 220. Examinando os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula nº 431 desta Corte, vê-se que apenas dois refletem a existência de norma coletiva, porém não foram apreciados sob o prisma da validade dessa negociação, mas apenas sobre o enfoque de que o cumprimento de carga semanal de 40 horas, por liberalidade empresarial, atrai a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Portanto, não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 do TST para o caso em exame, pois o verbete não abarca a hipótese de existência de norma coletiva prevendo divisor. No caso em apreço, não obstante o módulo semanal seja de 44 horas, as partes, de forma convencionada, negociaram que os empregados não trabalhariam aos sábados, fixando, dessa forma, uma jornada de 40 horas semanais, com a manutenção do divisor 220, que corresponde não às horas efetivamente trabalhadas, mas as remuneradas pelo salário mensal. Percebe-se que a intenção do empregador não é a de considerar o dia de sábado não trabalhado como de repouso semanal, pois isso implicaria aumento salarial, mas sim, apenas redução da carga de trabalho, com concessão de folga ao sábado, permanecendo o divisor inalterado. Isto é, a pactuação da jornada em 40 horas não promove automaticamente a redução do divisor, visto que importaria aumento salarial não negociado entre as partes. Tal entendimento emana do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. Aqui, se invoca a inaplicabilidade da Súmula 431 desta Corte, notadamente porque este verbete não se refere à existência de acordo ou convenção coletiva, mas apenas em linhas gerais, e nesse caso, a jornada de 40 horas implicaria a aplicação do divisor 200, tal como sugere o verbete sumular. Entendimento diverso afronta o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, visto que está sendo desprestigiada a negociação coletiva, em sua integralidade. Recurso de revista conhecido e provido".
No recurso de embargos, o reclamante defende a invalidade do "Acordo Coletivo que prevê que o divisor aplicado seja o 220 para trabalhadores submetidos a jornada de 40 horas semanais". Requer a aplicação do divisor 200 (duzentos). Colaciona arestos. Ao exame.
No caso, tratando de hipótese em que o empregado estava submetido a uma carga semanal de 40 (quarenta) horas, a Eg. Quinta Turma concluiu pela observância do divisor 220 (duzentos e vinte), nos moldes previstos em norma coletiva.
Assim, o aresto das fls. 466-7, oriundo desta Subseção e publicado no DEJT de 13.10.2017, é formalmente válido e específico, pois esposa o seguinte entendimento:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, consoante o teor da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que esta Subseção, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094., entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. Embargos não conhecidos."
Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
B) PETIÇÃO APRESENTADA PELA COPEL. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O reclamante interpôs recurso de embargos em 25.10.2018 e a reclamada, em 25.04.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária.
A SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE 'FATO NOVO' PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. 'Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial.' Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita" (Processo: E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 12/11/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
Assim, conhecido o recurso de embargos do reclamante, passo ao exame do suposto fato novo alegado pela reclamada.
Conforme os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante, em novembro de 2020, aderiu a PDV instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação do contrato de trabalho. Apesar de intimado, o reclamante não se manifestou sobre os referidos documentos, de modo que reputo incontroversos os fatos alegados pela Novacap.
Tanto considerado, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano - hipótese dos autos.
Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDV.
Reconhecida a quitação do contrato de trabalho, imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de embargos do reclamante. Nesse sentido, colho julgados julgados de Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA COPEL. CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que determinada a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do salário-hora dos empregados sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Observado essa decisão do STF, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de validar a norma coletiva que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras, por entender que o direito em discussão não é absolutamente indisponível. 4. Assim, o recurso de revista da reclamada merece conhecimento, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA COPEL. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415. 1. A reclamada interpôs recurso de revista em 22.10.2014 e, em 08.10.2024, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária. 2. A SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3. Assim, conhecido o recurso de revista da COPEL, passa-se ao exame do suposto fato novo por ela alegado. 4. Conforme os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante, em agosto de 2024, aderiu a PDV instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação do contrato de trabalho. 5. Em sua manifestação sobre os referidos documentos, o trabalhador reconhece que aderiu a programa de demissão voluntária com previsão de quitação do contrato de trabalho. Defende, contudo, a "desproporcionalidade da previsão contida no PDV" e "o evidente excesso nos termos da cláusula de quitação", ressaltando que não há no termo de rescisão do contrato de trabalho "qualquer menção à quitação dos valores". 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano - hipótese dos autos. 7. Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDV. 8. Destaca-se que a ausência de registro no TRCT sobre a quitação do contrato de trabalho não afasta a aplicação da tese fixada no RE 590415/SC, sendo suficiente, para esse fim, a previsão contida em instrumento coletivo de trabalho. A respaldar essa conclusão, registra-se que a SDI-I do TST tem reputada válida a quitação ampla prevista em norma coletiva que institui plano de desligamento incentivado, mesmo diante de eventual ressalva a esse respeito contida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (v.g. Ag-Emb-ED-RR - 1175-37.2010.5.09.0411 Data de Julgamento: 14/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023). 9. Reconhecida a quitação do contrato de trabalho, o que inclui as parcelas deferidas na presente ação, imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de revista" (Processo: RR-RR - 917-98.2013.5.09.0127 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2025).
"RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. FATO NOVO SUSCITADO PELA APPA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. 1. A reclamada, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, suscita a ocorrência de fato novo. Em síntese, afirma que, em setembro de 2014, firmou acordo coletivo de trabalho com o SINTRAPORT instituindo um Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, contendo cláusula de quitação ampla e geral dos contratos de trabalho daqueles trabalhadores que a ele aderissem. Dessa forma, requer a extinção do processo com resolução do mérito, ao argumento de que a adesão do reclamante ao PDI acarretou a quitação ampla do seu contrato de trabalho. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Na hipótese, o recurso interposto pelo reclamante é conhecido no tópico "forma de execução contra a APPA", por contrariedade à OJ nº 87 da SBDI-1 do TST, razão pela qual passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. 3. Esta Corte sempre adotou o posicionamento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1. Todavia, o STF, ao julgar o RE 590.415/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Barroso, publicada no DJe 29/05/2015, deu uma nova modulação aos efeitos da quitação do contrato de trabalho de empregado que optam pelo plano de demissão incentivada. Com essa nova modulação, o STF firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, muito embora tenha aposição de ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014, o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que "O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual". Ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Prevalece, portanto, a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Precedentes da SbDI-1. Prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso de revista do reclamante e do recurso da reclamada" (Processo: RR - 326-97.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022).
"I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 56.458,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), em razão de lesão nos ombros sofrida pelo autor. A condenação se deu com base no laudo pericial que, não obstante constatar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a doença ocupacional, assentou que 'no momento encontra-se hígido sem apresentar incapacidade laboral, sem comprometimento da coluna lombar e ombros, pois a época que o periciando apresentou as patologias foi encaminhado a serviço compatível favorecendo o retardo da piora das lesões dessa estrutura'. Ressaltando, ainda, que 'Evidente que no período da dor, o reclamante apresentou redução da capacidade laborativa, tanto que foi emitida CAT e houve transferência para atividade compatível (ombro), como verificado pela perita'. Diante desse contexto verifica-se que, a despeito da atuação da reclamada ter contribuído para o aparecimento da lesão nos ombros sofrida pelo autor, tem-se que o valor arbitrado à condenação extrapola os limites da razoabilidade, considerando que não houve redução da capacidade laboral do empregado, que se encontra hígido, sem comprometimento na funcionalidade de seus ombros. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 944 do CC. FATO NOVO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. A c. SBDI-I desta c. Corte, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, firmou entendimento no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Conhecido o recurso de revista da reclamada, quanto ao valor da indenização por dano moral, passo a apreciação do fato novo. FATO NOVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pretende a ré a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da existência de transação extrajudicial, pela adesão do autor a programa de desligamento incentivado previsto em Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, mediante o qual foi conferida quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. No caso dos autos, verifica-se que a adesão do autor ao Plano de Demissão Incentivada instituído pela empresa se deu em 5 de junho de 2019 (pág. 1008), posteriormente à interposição do recurso de revista, em 7/1/2019, e do agravo de instrumento, 30/5/2019, de modo que, em se tratando de questão superveniente, capaz de influir no julgamento da causa, deve ser apreciada no âmbito desta c. Corte, nos termos do art. 493 do CPC. A situação dos autos guarda fina sintonia com aquela apreciada pelo STF, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repecussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. Com efeito, a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, a teor dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC/1973 (arts. 1.035, e seguintes, do CPC/2015), é de que a transação extrajudicial resultante de adesão do empregado a plano de desligamento incentivado culmina em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que a quitação, nesses moldes, tenha sido contemplada expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. Como se dessume da documentação trazida ao conhecimento desta Corte, todos os elementos pontuados pela decisão do STF encontram-se presentes. Precedentes. Do exposto, considera-se que a transação extrajudicial, nos moldes em que havida, impede o prosseguimento do feito, nos termos do art. 487, III, ' b', do CPC, razão pela qual o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito. Prejudicado o exame dos recursos" (Processo: ARR - 1001595-51.2016.5.02.0462 Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu que "os acordos coletivos de trabalho (por exemplo o ACT 2010, cláusula 19 - fl. 773) dispõe que a jornada legal de trabalho era de 44 horas semanais, dispensadas as 4 horas do sábado, considerado dia útil não trabalhado [...] o divisor a ser aplicado seria o 220. Contudo, [...] o autor estava submetido à jornada contratual de 40 horas semanais, devendo vigorar essa condição mais benéfica definida pelas partes, independentemente de previsão em norma coletiva em sentido contrário". Assim, afastou a aplicação do divisor 220 de horas extras negociado coletivamente. III. Constatada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, reputa-se válida a norma coletiva na qual se fixa divisor 220 de horas extras, ainda que o Obreiro tenha desempenhado jornada semanal de 40 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece. 2. FATO NOVO. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A Reclamada apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de demissão voluntária implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINDELPAR, oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível a análise de fato novo por esta Corte, se for conhecido o recurso de revista. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se houver conhecimento do recurso de revista. No caso sob análise, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista da Reclamada no tópico "divisor 220 de horas extras", por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela Reclamada. III. O recurso de revista da Reclamada, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, foi interposto em 04/03/2015, antes, portanto, da implantação do Plano de Demissão Voluntária - PDV/2023, datado de janeiro de 2023. De acordo com a documentação que instrui a petição nº 618985/2024-2 (doc. seq. eletr. n. 19), a Reclamada instituiu o PDV, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024. Na Cláusula 21° do mencionado acordo coletivo consta: "A quitação constante desta alínea se aplica a qualquer outra demanda judicial, envolvendo o contrato de trabalho e a relação empregatícia entre as partes, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas das ações coletivas ajuizadas pelos Sindicatos". Extrai-se, dos documentos juntados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, noleading casedo Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. IV. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC de 1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Logo, extrai-se, da documentação trazida ao conhecimento desta Corte, estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDV/2023, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. V. Assim, defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela Reclamada, para acolher a arguição de fato novo e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,b, do CPC (art. 269, III, do CPC de 1973). Prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada" (Processo: RR - 742-31.2013.5.09.0022 Data de Julgamento: 04/02/2025, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. FATO NOVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Volkswagen apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de desligamento incentivado implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível a análise de fato novo por esta Corte, se for conhecido o recurso de revista. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se houver conhecimento do recurso de revista. No caso sob análise, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista da reclamada no tópico 'correção monetária', por violação do 879, §7º, da CLT, passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. De acordo com a documentação que instrui a petição em exame, a Volkswagen instituiu o Programa de Desligamento Incentivado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. A cláusula 9.13.1 da norma coletiva dispõe o seguinte: '9.13.1. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão.' Observa-se que o reclamante firmou, em 3/12/2020, Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelas partes e chancelado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, bem como pelo representante dos empregados. Ainda, o TRCT assinado pelo reclamante e chancelado pelo sindicato da categoria profissional, confirma o recebimento dos incentivos financeiros previstos no PDV. Extrai-se, dos documentos juntados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 1.035 e seguintes do CPC, foi no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Logo, extrai-se da documentação trazida ao conhecimento desta Corte estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDV, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. Há precedentes. Defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela Volkswagen, para acolher a arguição de fato novo e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (art. 269, III, do CPC de 1973). Prejudicada a análise do mérito do recurso de revista da reclamada" (Processo: RRAg - 1002345-13.2017.5.02.0464 Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024, destaquei).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 60 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao determinar a inclusão dos adicionais de risco e por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras noturnas, divergiu da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 60 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista conhecido, no particular. ARGUIÇÃO DE 'FATO NOVO'. QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. A egrégia Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, mediante acórdão da lavra deste Relator, proferido no processo TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT de 31/05/2019), por sua composição plenária, fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Logo, ante o conhecimento do apelo da APPA no tópico supra, impõe-se proceder à análise da arguição de fato novo. Precedentes. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. 'FATO NOVO' EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE POSTERIOR AO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. A constatação de circunstância superveniente ao julgamento de recurso pela instância ordinária, posterior ao exaurimento da sua prestação jurisdicional, relevante ao deslinde da controvérsia, não pode ser olvidada. Em tais situações, faz-se indispensável o exame da arguição de "fato novo", mesmo em instância extraordinária, a fim de que a decisão a ser proferida alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva. Nesse sentido, aliás, a exegese da Súmula nº 394 do TST, com a redação adaptada ao CPC/2015, especialmente ao afirmar a possibilidade do reconhecimento - até de ofício, frise-se - em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o que inclui este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, a alegação está amparada na adesão voluntária do autor a Programa de Demissão Incentivada - PDI, com opção ratificada em 12/01/2015, circunstância que ensejou rescisão do seu contrato de trabalho e consequente percepção de indenização para efeito de quitação total dos créditos trabalhistas, em 06/02/2015. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado (quitação ampla e irrestrita dos créditos inerentes ao antigo contrato de trabalho), superveniente à interposição do recurso de revista, em outubro de 2013, tem-se por configurado "fato novo", nos moldes da Súmula nº 394 do TST, a motivar a imediata apreciação por esta Turma das questões suscitadas nas respectivas petições. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, do Diploma Consolidado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação funda-se no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar preceitos imperativos que visam à proteção do trabalhador e à prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições dignas mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. No presente caso, examinam-se os efeitos da adesão a Programa de Desligamento Incentivado, instituído pela APPA, por meio do acordo coletivo de 2014, em que se identificam peculiaridades similares àquelas em que se fundamenta o referido precedente do STF (RE 590412). Nesse contexto, tem-se por válida a cláusula de quitação geral e irretratável dos direitos e verbas trabalhistas oriundos do extinto contrato de trabalho, com a qual anuiu livremente o autor, mediante percepção de correspondente indenização pecuniária, cujos efeitos se sobrepõem à ressalva oposta pelo sindicato, em ato de homologação, em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Precedentes desta Corte. Nesses termos, em razão do reconhecimento de fato novo, na forma do artigo 493 do CPC de 2015, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Precedentes" (Processo: RR - 1250-81.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019).
Arguição de fato novo acolhida, com extinção do processo com resolução do mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, (i) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial; e (ii) acolher a arguição de fato novo formulada pela reclamada e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicada a análise do mérito do recurso de embargos, vencido o Ex.mo Ministro Breno Medeiros que negava provimento aos embargos. Brasília, 19 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator