Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma julgou improcedente ao agravo da reclamada e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não obstante o cabimento dos embargos, dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC: "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 24417-46.2016.5.24.0007, em que é Agravante(s) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTRO e é Agravado(s) THAIZ ALVES MARIOSA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de maio de 2025, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
Como Redator Designado, adoto o relatório e o exame dos pressupostos recursais, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, relator original:
"Diante da interposição de Embargos, o Presidente da c. 4ª Turma determinou a intimação das reclamadas para o recolhimento da multa aplicada em Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que foi realizado pela parte Embargante. O r. despacho da Presidência da c. 4ª Turma proferido em 22/08/2022 não admitiu os Embargos da ora agravante, que interpõe Agravo em 01/09/2022 sob o argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial e que a Reclamação Trabalhista 47.929, já transitada em julgado, demonstra que está ocorrendo leitura errônea das conclusões sobre o tema. Impugnação e contraminuta pela agravada, nas quais requer seja mantida a r. decisão agravada com majoração dos percentuais dos honorários assistenciais e multa por litigância de má-fé. É o relatório".
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST
A egrégia Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos, quanto ao tema correção monetária, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT, após intimação da parte para recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
No agravo, a embargante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A egrégia Quarta Turma julgou improcedente ao agravo da reclamada e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Não obstante o cabimento dos embargos, dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC: "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. DESCONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC: -A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final-. Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final-. Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, e assim inobservado o pressuposto processual específico, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, não havendo falar em intimação do embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. fls. (Ag-E-Ag-AIRR - 10940-95.2022.5.03.0114, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2025)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a executada, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, salvo nos casos em que o recurso de embargos visa a discutir apenas a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme decidido por esta SBDI-I no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o que não é a hipótese dos autos. Relativamente à ausência de liquidação, pelo acórdão embargado, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025), em razão do empate no julgamento, não fixou tese relativa à ocorrência de deserção ou não do recurso de embargos, nessa hipótese. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que o Órgão Especial, esta SDI e a maioria das Turmas desta Corte não promovem a liquidação ora analisada. Desse modo, o não recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. Ademais, tal como ocorre com o depósito recursal, não se mostra possível a concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação dentro do prazo recursal. Precedentes desta Subseção. Por fim, o fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo. Precedentes desta Subseção. Mantém-se o despacho que inadmitiu os embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. fls. (Ag-E-Ag-RR - 888-24.2010.5.04.0020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/05/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2025)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Correto o despacho que inadmitiu os embargos, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-ED-E-Ag-RRAg - 21731-15.2016.5.04.0015 Data de Julgamento: 30/06/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2022).
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos encontra-se deserto em razão da ausência do pagamento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada pela Turma deste Tribunal ao julgar manifestamente improcedente o agravo, em votação unânime. A comprovação do pagamento a posteriori, ainda que no prazo concedido pela Presidência da Turma em juízo de admissibilidade, não supre o vício, por não se estar diante de insuficiência de valor do preparo. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-E-ED-Ag-AIRR - 1210-59.2015.5.17.0003 Data de Julgamento: 14/10/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021).
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos encontra-se deserto em razão da ausência do pagamento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada pela Turma deste Tribunal ao julgar manifestamente improcedente o agravo, em votação unânime. A comprovação do pagamento a posteriori, ainda que no prazo concedido pela Presidência da Turma em juízo de admissibilidade, não supre o vício, por não se estar diante de insuficiência de valor do preparo. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-E-ED-Ag-AIRR - 1210-59.2015.5.17.0003 Data de Julgamento: 14/10/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Diante da ausência de comprovação do pagamento da multa do artigo 1.021, § 5º, do CPC, fixada pela Turma deste Tribunal ao declarar manifestamente improcedente o agravo em votação unânime, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso de embargos, porquanto deserto. Além de não verificar a possibilidade de pagamento da multa ao final do processo, porquanto a parte recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, também não se está diante da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81 do CPC, cujo recolhimento não é pressuposto objetivo para interposição de recurso de natureza trabalhista - Orientação Jurisprudencial 409 da SbDI-1. Citam-se precedentes desta Subseção reconhecendo a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto processual para fins de interposição de outro recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10677-27.2017.5.15.0107 Data de Julgamento: 28/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1000854-85.2014.5.02.0363 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA PELA EG. TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OJ 389/SDI-I/TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchido um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-AIRR - 874-25.2010.5.12.0050 Data de Julgamento: 11/04/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO PELA TURMA DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. SÚMULA 353, 'e', DO TST. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OJ 389 DA SBDI-1 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que denega seguimento aos embargos, pois, embora cabíveis nos termos da Súmula 353, 'e', do TST, afiguram-se desertos por não haver sido comprovado o recolhimento da multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC. Incidência da OJ 389 da SbDI-1 do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR - 141300-94.2007.5.15.0087 Data de Julgamento: 25/09/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014).
Não há demonstração, de forma indubitável, de situação de insuficiência econômica no momento da interposição do recurso.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido, quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator