Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE EUCALIPTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA PLANTIO E MANUTENÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 10590-66.2019.5.03.0097, em que é Agravante CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA e são Agravados ANDRADE ALVES PRODUCAO FLORESTAL LTDA, GX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE GERALDO MESSIAS e RAIMUNDO ROSA GUIMARAES.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 16 de abril de 2026, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, relatora, e o Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
Como Redator Designado, adoto os textos do relatório postos entre aspas e em itálico, que são da lavra da eminente Ministra Maria Helena Mallmann, relatora original:
"Trata-se de recurso de agravo (fls. 618-625) contra decisão de Ministro Presidente da 3.ª Turma (fls. 612-616) em que foi negado seguimento ao recurso de embargos da parte reclamada. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO.
2.1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EUCALIPTO. INGERÊNCIA DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV DO TST.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 3.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos mediante os seguintes termos (grifos acrescentados):
A Embargante pugna pela reforma do acórdão turmário. Entende que não incide no caso a compreensão da Súmula 126 do TST. Alega que constitui fato incontroverso a relação comercial entre as Demandadas pela existência do contrato de compra e venda futuro de eucalipto e que, por esta premissa fática, não se aplica a diretriz da Súmula 331, IV do TST. Colaciona arestos. De início, registre-se que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente é cabível o recurso de embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" (redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014). Imprópria, nesse contexto, a apresentação de decisão monocrática e de julgado sem a identificação do respectivo órgão prolator. O paradigma juntado às fls. 529/537, inteiro teor, também se mostra inservível ao confronto de teses, porque a Parte não cuidou de transcrever no corpo da petição de embargos o trecho eventualmente divergente, como preconiza a Súmula 337, I, "b", do TST. Inadmissível, no mais, o exame de eventual contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza processual, conforme a jurisprudência da SBDI-1 sobre a abrangência do art. 894, II, da CLT, salvo se houver, no acórdão embargado, desacerto na eleição de tal diretriz, o que não se vislumbra no caso. Com efeito, as premissas veiculadas no acórdão regional permitiram a adoção do entendimento delineado pelo Colegiado, que manteve a responsabilidade subsidiária da ora Embargante. Os paradigmas remanescentes não demonstram divergência jurisprudencial, pois não contemplam a situação examinada no caso concreto, em que constatado que "(...) não se trata de mera compra e venda, nos termos do artigo 481 do CC, pois ficou demonstrada a ingerência da Cenibra no cumprimento do contrato firmado com o terceiro reclamado, fornecendo até mesmo insumos e assistência técnica para o plantio e manutenção". Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 296 do TST. Pelo exposto, por não revelada a hipótese do art. 894, II, da CLT, e com esteio no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos.
Argumenta a parte agravante que logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, por meio de arestos oriundos da Primeira e Quinta Turmas desta Corte uniformizadora, os quais apresentaram entendimento a respeito de que, em situação fática idêntica à dos presentes autos, entendeu pela caracterização de contrato de natureza mercantil. Transcreve arestos com vistas a comprovar o dissenso de teses, bem como aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST."
Neste ponto, como Redator Designado, passo a tecer a seguinte fundamentação:
O recurso de embargos vem calcado em divergência jurisprudencial e em contrariedade às Súmulas nos 126 e 331, IV, desta Corte.
A Presidência da Egrégia 3ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos com base no óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST e por considerar inadmissível o exame de eventual contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não examinou a apontada contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte.
No agravo interno, a parte se limita a impugnar a correta indicação dos arestos. Não renovou, contudo, a alegação de contrariedade aos referidos verbetes, razão pela qual não é possível o processamento do recurso de embargos com base em fundamento não renovado pela parte.
Passo, assim, ao exame da divergência colacionada, renovada no agravo.
A Egrégia 3ª Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista interposto pela ré, com base nos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CENIBRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE EUCALIPTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA PLANTIO E MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, à luz das provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, consignou que não se trata de mera compra e venda, nos termos do artigo 481 do CC, pois ficou demonstrada a ingerência da Cenibra no cumprimento do contrato firmado com o terceiro reclamado, fornecendo até mesmo insumos e assistência técnica para o plantio e manutenção. Assinalou expressamente que ficou demonstrado pela prova testemunhal que a Cenibra 'fornece os insumos para o produtor, como as mudas e o adubo, desde que ele cumpra com o contrato, ou seja, se ele não fornecer a quantidade mínima de madeira, deve, por contrato, ressarcir o 4° réu'. Nesse passo, diante do matiz fático-probatório da decisão prolatada pelo Tribunal Regional, soberano na análise da prova, de que o contrato celebrado entre a recorrente e o terceiro reclamado 'não se referia apenas à compra e venda futura de eucaliptos destinados à produção de celulose, mas também ao fornecimento de insumos e assistência técnica para o plantio e manutenção', o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, visto ser vedado a esta Instância Extraordinária revolver fatos e provas. Precedentes desta Corte no sentido ora proposto, em casos envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido."
No corpo do voto, registrou:
"Nesse passo, não se divisa ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal tampouco contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, frisando-se que os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não tratam das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido." (fl. 511)
A Egrégia Turma citou, ainda, precedentes em que se concluiu pela inviabilidade de contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, diante do contexto fático registrado, com aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST.
No recurso de embargos, a ré alegou divergência jurisprudencial e contrariedade, por má aplicação, às Súmulas nos 126 e 331, IV, desta Corte.
A presidência da Turma negou seguimento ao apelo, com base nas Súmulas nos 296 e 337 do TST, e registrou a inviabilidade de exame da Súmula nº 126 desta Corte TST. Não se manifestou acerca da Súmula nº 331 deste Tribunal, mas nem seria preciso, diante do que decidiu esta Subseção no Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, no sentido da inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 40 do TST aos fundamentos do agravo.
No agravo interno (fls. 618/625), a parte se insurge apenas com base em divergência jurisprudencial.
Nesse cenário, não é possível processar os embargos com base na contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, porque sequer foi renovada.
Transcrevo os arestos colacionados pela ré e passo ao exame da especificidade:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O TRT manteve a condenação subsidiária da 4ª reclamada - CENIBRA - pelo pagamento das verbas deferidas nestes autos, por entender que essa empresa, 'muito mais do que uma simples compradora de matéria-prima, atuava como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos'. No entanto, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para o fornecimento de matéria-prima, aspecto que afasta a aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, a qual se destina, somente, aos contratos de prestação de serviços. Precedentes na decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-10173-11.2019.5.03.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros - íntegra do acórdão juntada com o respectivo código validador);
"RECURSO DE REVISTA. CENIBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE EUCALIPTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. No caso em apreço, diante da premissa fática delineada nos autos, não há como se verificar que a CENIBRA tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, visto que apenas se evidenciou a existência de contrato mercantil de compra e venda de eucalipto com o 4.º reclamado. Nesse contexto, não há falar-se na aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, visto que o referido Precedente não abarcar situações jurídicas que se encontram reguladas pela legislação cível comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (Ag-RRAg-10005-88.2016.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Dezena Silva - íntegra juntada com o respectivo código validador).
No caso concreto, a Egrégia Turma concluiu pela incidência da Súmula nº 126 desta Corte, e, de forma genérica, pela ausência de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, em caso de "CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE EUCALIPTO - FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA PLANTIO E MANUTENÇÃO". Não adotou tese jurídica explícita sobre o caso concreto, não sendo hábil para ensejar o processamento do recurso de embargos o cotejo dos arestos transcritos com o teor da decisão regional.
Com efeito, o dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos.
Os outros arestos transcritos não são específicos, pois tratam genericamente da Súmula nº 331 do TST e de hipótese de dono da obra, questões não abordadas no acórdão embargado.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, relatora, e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Brasília, 16 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Redator