Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/nc/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. 1. O Regional, após examinar a totalidade do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma categórica, que "a realidade das características da prestação de serviços" demonstra que o reclamante "não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando". 2. Nesse contexto, não vislumbro contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, por má-aplicação, pois conclusão em sentido contrário à do Regional, na forma pretendida pelo primeiro reclamado, de fato, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, conforme entendido pela 7ª Turma. 3. Por outro lado, ante a incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, não há tese de mérito no acórdão embargado a ser confrontada com a Súmula nº 287 do TST. 4. Finalmente, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-ED-ARR - 218800-88.2007.5.15.0007, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI; JOSMAR MARTINELLI; e UNIÃO (PGF).
A 7ª Turma, por intermédio do acórdão de fls. 3.792/3.843, complementado às fls. 3.864/3.869, no que é pertinente, não conheceu do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A., quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança - bancário".
Inconformado, o primeiro reclamado interpôs embargos, às fls. 3.875/3.884, postulando a reforma do acórdão em relação ao referido tópico, tendo a Presidência da 7ª Turma, por intermédio da decisão de fls. 3.893/3.896, não admitido o recurso, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST e na ausência de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 e 287 do TST.
À referida decisão o primeiro reclamado interpôs agravo, às fls. 3.900/3.904, pugnando pela admissão do recurso de embargos.
O reclamante apresentou apenas contraminuta ao agravo, às fls. 3.913/3.929.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. II. MÉRITO
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelo primeiro reclamado, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST e na ausência de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 e 287 do TST, in verbis:
"2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 102, I, DO TST A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista do banco réu. Eis o teor da ementa da referida decisão:
(...)
Opostos embargos de declaração pelo banco réu, a Turma não os acolheu, consoante acórdão prolatado às fls. 3.864/3.869.
Inconformado, o banco réu interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que, conforme registrado no acórdão regional, o autor era substituto do gerente-geral e tinha um subordinado. Sustenta que não se há de falar em reexame de fatos e provas, mas, apenas em reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo TRT. Aduz que a jornada do autor, gerente de agência, deve ser regida pelo art. 224, §2°, da CLT. Assevera que a fidúcia caracterizadora do cargo de gerente bancário não exige amplos poderes de mando, gestão e representação, atributos estes específicos para o cargo de gerente geral. Aponta contrariedade à Súmula n. 287 do TST e má aplicação das Súmulas n. 102, I, e 126 desta Corte. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Primeiramente, esclareça-se que a Egrégia 7ª Turma não adotou tese de mérito, uma vez que concluiu pela incidência do óbice contido na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual o aresto colacionado à fl. 3.883 carece da necessária especificidade, porquanto analisa o próprio mérito da controvérsia. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Quanto aos arestos colacionados às fls. 3.880/3.882, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete sumular de conteúdo processual, tais como as Súmulas n. 102, I, e 126, do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST.
De outro lado, a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual, a partir da nova redação conferida ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial de natureza processual não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que passou a ter função exclusivamente uniformizadora sobre questão de mérito. Vale dizer, não exerce o controle da prestação jurisdicional das decisões das Turmas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Desse modo, de acordo com o posicionamento atual da SBDI-1 desta Corte Superior, salvo em situações excepcionalíssimas - que não é o caso dos autos - não se admite o recurso de embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual.
Com efeito, as seguintes premissas fáticas foram registradas no acórdão regional:
(...)
Nas razões do seu recurso de revista, o banco réu alegou que o autor era depositário de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção do artigo 224, §2º, da CLT.
Assim, não se vislumbra má aplicação das Súmulas n. 102, I, e 126 do TST, pois a demanda do banco réu exigia o revolvimento da integralidade da prova das reais atribuições do empregado.
Por fim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula n. 287 desta Corte, porquanto o autor 'não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando' (fl. 3.475). Assim, não ficou demonstrada a fidúcia necessária para a configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT." (fls. 3.893/3.896)
O primeiro reclamado interpôs agravo, às fls. 3.900/3.904, pugnando pela admissão do recurso de embargos, sob a alegação de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial específica, bem como a contrariedade às Súmulas nos 102, I, 126 e 287 do TST. Reitera a argumentação de que o reclamante tinha subordinado e substituía o gerente-geral da agência, fatos incontroversos e suficientes a demonstrar a fidúcia especial capaz de ensejar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT.
Entretanto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos.
No caso, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança - bancário", adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:
"1.5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 102, I, DO TST. A parte reclamada sustenta que 'tendo em vista que as informações constantes do próprio acórdão deixam claro que o(a) reclamante preencheu os requisitos do art. 224, §2°, da CLT, a ele(a) deveria ter sido aplicada a jornada de 8 horas diárias'. Alega que 'o decisum regional registrou, em seu bojo, as características do cargo do(a) reclamante, depositário de fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção que a lei trabalhista faz à jornada ordinária da categoria bancária'. (fl. 3613) Afirma que 'a E. Corte acabou por fundamentar a condenação do banco-recorrente ao pagamento de horas extras sem prova idônea, mostrando-se anuente com a indevida inversão do ônus da prova perpetrada pelo Juízo a quo, em afronta tanto às diretrizes da CLT quanto às do CPC'. (fl. 3615) Aduz que os 'cartões foram desconsiderados, sem nenhuma prova que justificasse tal procedimento, evidenciando-se a inversão ilegítima do ônus da prova'. (fl. 3617) Aponta violação dos arts. 74, § 2º, 224, §2º, 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
HORAS EXTRAS
Insurgem-se o reclamante e o primeiro reclamado contra a decisão de origem que fixou como jornada de trabalho das 8h30 às 18h30, estendendo-se, uma vez por semana, até às 19h00, com uma hora de intervalo de intervalo e condenou o empregador a adimplir as horas laboradas acima da oitava diária.
Afirma o autor que não exercia cargo de confiança, pelo que faz jus ao recebimento, como extra, das horas laboradas acima da sexta diária, devendo, ainda ser o horário de trabalho descrito na inicial, qual seja, das 8h30 às 19h00, com 30/40 minutos de intervalo de terça a sexta, estendendo a jornada, às segundas feiras, até às 19h30, porquanto comprovada pela prova oral, inclusive no que tange à irregularidade da concessão do intervalo intrajornada.
Requereu ainda a adoção do adicional de 100% para as horas extras superiores a segunda diária e a utilização do divisor 150., 01'eclamádo menciona que não restou comprovado que o autor se ativava até às 19h00 uma vez por semana nem que entrava às 8h30, além do que não foi considerada a afirmação de sua testemunha que havia uma hora a uma hora e mela de intervalo. Caso mantida a condenação, requer que sejam excluídos os reflexos das horas extras sobre as gratificações semestrais.
Afirma, por fim que os reflexos dos descansos semanais remunerados, tal como deferido, acarreta 'bis in Idem'. - Parcial razão assiste aos litigantes.
Incontroverso que o 'caput' do artigo 224 da CLT prevê uma jornada especial de 6 horas diárias de trabalho para o bancário, regra essa excepcionada pelo §2°, do mesmo dispositivo mediante a observância de dois requisitos:
'§2° - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.' (g.n.)
Sobre o tema, ensina Maurício Godinho Delgado que:
'(...) A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, §2°, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência. chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de.chefia atende ao requisito legal (não se exige necessariamente, chefia de departamento ou filial). (...) Registre-se, entretanto, que a presença de tais atribuições e poderes é matéria de fato, a ser aferida nos autos processuais.
Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança. o artigo 224, §2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial.'^ (gn.)
Assim, apesar de mais tênue o dispositivo, em relação ao quanto previsto pelo inciso II, do artigo 62 da CLT, é fato que a norma especial dos bancários não exime o aplicador do direito da necessária identificação, no caso concreto, da presença concomitante de dois, requisitos - desempenho de uma atividade de especial fidúcia e um acréscimo pecuniário em valor específico -, nos exatos termos da Súmula 102 do C. TST.
Na hipótese vertente, o próprio reclamado, em depoimento pessoal, admitiu que o autor se ativava em atividade muito diferente daquelas de 'direção, gerência, chefia e equivalentes', mencionadas na lei: 'o reclamante não podia contratar ou dispensar funcionários; que o reclamante possuía como subordinada apenas 01 assistente; que o reclamante não possuía assinatura autorizada, chave da agência ou do cofre; também não podia firmar contratos em nome do banco; (...) que o reclamante não podia transferir ou advertir seu assistente'.
O fato de o reclamante substituir o gerente geral em suas férias, por si só, não tem o condão de caracterizar como cargo de confiança, sobretudo porque todas as decisões importantes eram tomadas por ele e repassadas ao reclamante.
Assim, há que prevalecer a realidade das características da prestação de serviços, a qual aponta que apesar de perceber um adicional superior a 1/3 do salário, o reclamante não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando, razão pela qual deveria o autor se submeter a uma jornada de seis horas diárias.
No que tange aos horários de entrada e de saída, no entanto, não merece reforma a decisão de origem, uma vez que fixados levando-se em consideração o conjunto da prova oral produzida, mormente os depoimentos prestados pela testemunha do banco reclamado. Além disso, o reclamante não demonstrou que se ativava até às 19h30, sendo que suas testemunhas nada revelaram nesse sentido.
Outrossim, quanto ao adicional das horas extras, não há previsão legal ou normativa para a aplicação do adicional de 100% para as horas extras prestadas além de duas diárias, ressaltando-se que os artigos 59 e 225 da CLT mencionados pelo obreiro apenas tratam do limite da jornada de trabalho, nada se referindo quanto ao adicional a ser aplicado.
No que se refere aos reflexos das horas extras, merece um pequeno reparo a decisão impugnada.
Questionou o banco recorrente a incidência de reflexos das horas extras em DSR e deste nas demais verbas, tal como determinado na sentença atacada, alegando haver 'bis in Idem'.
Razão lhe assiste, porquanto dispõe a Orientação n° 394 da SBDI-1 do C.TST.
'OJ-SD11-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CALCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo, das férias,, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.'
Em relação à gratificação semestral, além de possuir natureza salarial, era paga de forma mensal, consoante recibos de pagamento colacionados com a defesa, pelo que Inaplicável o que disposto na Súmula 253 do C. TST, devendo, portanto, ser mantidos os reflexos das horas extras sobre referida parcela.
Quanto ao divisor, deve ser utilizado o 180 e não o 150, como requerido pelo obreiro, porquanto a sua adoção não está vinculada ao fato de a semana do bancário estar limitada a 30 horas semanais. Ao revés, leva em consideração também os dias destinados ao descanso, inclusive os sábados, por ser dia útil não trabalhado, por ser o trabalhador mensalista.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 124 do C.TST:
'SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 7c Para o cálculo dO valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180, (cento e oitenta)':
Por fim, não merece reproche a decisão quanto à base de cálculo - todas as verbas salariais pagas mensalmente com habitualidade -, porquanto de acordo com o estabelecido pelas normas coletivas é pela Súmula 264 do C.TST.
Assim sendo, acolho parcialmente o recurso do reclamante, para deferir o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, utilizando-se, para tanto, divisor 180, assim Corno dou parcial provimento ao apelo do primeiro reclamado, para excluir da condenação a repercussão, nas verbas do pacto e resilitórias, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da Integração das horas extras habitualmente prestadas. (fls. 3473/3476 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos.
No caso em testilha, o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto 'não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando'.
Quanto aos horários de trabalho reconhecidos, consignou-se que foram 'fixados levando-se em consideração o conjunto da prova oral produzida, mormente os depoimentos prestados pela testemunha do banco reclamado'.
Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, a teor das Súmulas n°s 102, I, e 126 do TST.
Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, pois, como se vê, as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista." (fls. 3.832/3.836 - grifos originais)
Opostos embargos de declaração pelo primeiro reclamado, foram rejeitados pela Turma aos seguintes fundamentos:
"A parte reclamada alega, nas razões dos embargos de declaração, que o acórdão embargado é obscuro 'em relação ao não conhecimento do recurso de revista patronal não obstante a parte autora possuir subordinados', característica que se coaduna com o previsto no art. 224, § 2º, da CLT (fl. 3850 - Visualização Todos PDF). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta Sétima Turma assim decidiu: (...)
Vê-se, pois, que a questão do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto 'não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando'.
Com efeito, o TRT, embora tenha registrado o teor do depoimento da parte reclamada, no sentido de que a parte autora tinha como subordinada apenas uma assistente, concluiu, após análise do conjunto probatório, que a realidade das características da prestação de serviços indica que o reclamante não exerceu uma legítima função comissionada.
Sendo assim, conforme consignado no acórdão embargado, incidiu o teor das Súmulas n° 102, I, e 126 do TST, pois a eventual constatação do alegado poder de supervisão exigido para o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração." (fls. 3.866/3.869 - grifos originais)
O primeiro reclamado, nas razões do recurso de embargos (fls. 3.875/3.884), fundamentado em contrariedade às Súmulas nos 102, I, 126 (por má-aplicação) e 287 do TST e em divergência jurisprudencial, postula o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. Alega que o acórdão regional transcrito no acórdão embargado consigna que o reclamante exercia atribuições diferenciadas dos demais empregados, pois substituía o gerente-geral da agência, bem como tinha poder hierárquico, na medida em que possuía subordinado, circunstâncias que entende suficientes a ensejar o enquadramento jurídico, sem nenhuma necessidade do vedado reexame de fatos e provas.
É consabido que os embargos não alcançam conhecimento por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo na excepcional hipótese em que o acórdão embargado contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado, situação não verificada nos autos.
A 7ª Turma deste TST assentou que "o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto 'não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando'." (fl. 3.836) Nesse contexto, concluiu que, "para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST." (fl. 3.836)
Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma consignou que, "o TRT, embora tenha registrado o teor do depoimento da parte reclamada, no sentido de que a parte autora tinha como subordinada apenas uma assistente, concluiu, após análise do conjunto probatório, que a realidade das características da prestação de serviços indica que o reclamante não exerceu uma legítima função comissionada." (fl. 3.868) Por conseguinte, reforçou que, "conforme consignado no acórdão embargado, incidiu o teor das Súmulas n° 102, I, e 126 do TST, pois a eventual constatação do alegado poder de supervisão exigido para o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista." (fl. 3.869) Constata-se, pois, que o acórdão regional, apesar de ter registrado o teor do depoimento do reclamado, no qual constava que o reclamante tinha como subordinada apenas uma assistente, depois de examinar a totalidade do contexto fático-probatório, concluiu, de forma categórica, que "a realidade das características da prestação de serviços" demonstra que o empregado "não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando" (fl. 3.834). Nesse ponto, cabe, inclusive, ressaltar que o aludido depoimento também consignou que o reclamante não podia transferir ou advertir seu assistente, de modo a corroborar a conclusão regional quanto à ausência de poder de mando. Ademais, em relação ao suposto exercício de atribuições diferenciadas, o Regional, da mesma forma, rechaçou expressamente essa alegação, consoante afirmado pela Turma, tendo, ainda, a Corte de origem registrado que "O fato de o reclamante substituir o gerente geral em suas férias, por si só, não tem o condão de caracterizar como cargo de confiança, sobretudo porque todas as decisões importantes eram tomadas por ele e repassadas ao reclamante." (fl. 3.834) Nesse contexto, não vislumbro contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, por má-aplicação, pois conclusão em sentido contrário à do Regional, na forma pretendida pelo primeiro reclamado, de fato, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, conforme entendido pela Turma.
Por outro lado, ante a incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, não há tese de mérito no acórdão embargado a ser confrontada com a Súmula nº 287 do TST, bem como com o segundo aresto transcrito à fl. 3.883 (Súmula nº 296, I, do TST).
Por fim, os arestos remanescentes, transcritos às fls. 3.880/3.883, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que, exceto em situações excepcionais, é impossível a verificação de divergência jurisprudencial apta à aplicação de óbice previsto em verbete sumulado de conteúdo processual, como as Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, pois, como se relaciona à alegação recursal, apesar da aparente similitude das situações do acórdão embargado e do aresto paradigma, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas acerca do óbice, consoante assentado na decisão denegatória, cuja manutenção ora se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora