Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/rv
A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE abuso ou DE interesse protelatório DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE abuso ou DE interesse protelatório DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de maneira abusiva ou protelatória, para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando indevida a aplicação de multa com fundamento no referido art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 1000399-14.2020.5.02.0201, em que é Embargante JOSE RICARDO BRANDAO DE MOURA e são Embargados SUBCONDOMINIO EDIFICIO OFFICE TAMBORE e Z PARK ESTACIONAMENTOS LTDA.
A Ministra Relatora do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao referido recurso, com fulcro na ausência de transcendência da causa e na higidez dos fundamentos expendidos na decisão denegatória da revista (inexistência de omissão no acórdão regional a configurar a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), fundamentos que também adotou como razões de decidir (fls. 485/487).
O reclamante interpôs agravo (fls. 489/506), ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma deste TST, ao fundamento de que a decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, não comportando reconsideração ou reforma, na medida em que não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se à parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 529/531).
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, o reclamante interpôs embargos (fls. 533/567), tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitido o recurso por reputar inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST (fls. 582/584).
O reclamante interpôs agravo alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 586/614).
A reclamada Z Park Estacionamentos Ltda. apresentou impugnação aos embargos (fls. 617/618) e contraminuta ao agravo (fls. 620/625).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
A reclamada Z Park Estacionamentos Ltda., em contraminuta ao agravo (fls. 622/623), alega que o recurso não merece ser conhecido por não atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Sem razão.
A análise da minuta do agravo permite constatar que o fundamento da decisão denegatória foi devidamente combatido, inclusive com impugnação expressa à reputada ausência de especificidade do aresto colacionado nos embargos, não se configurando eventual inobservância ao princípio da dialeticidade, de modo que não se aplica a Súmula nº 422 desta Corte Superior.
Nesse contexto, rejeito a preliminar invocada, e, considerando que o agravo é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE abuso ou DE interesse protelatório DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme relatado, a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, fundamentada na incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 296 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (págs. 529-531), a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à justa causa. Além disso, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (pág. 531, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST (págs. 533-567), amparado em divergência jurisprudencial. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e é inexigível o preparo. Ademais, sendo a Parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita (pág. 284), o recolhimento do valor da multa imposta na decisão embargada é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Parte Exequente e condenou-a a pagar multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Parte Contrária. Nas razões de embargos, a Parte insurge-se em face da multa que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que é indevida a multa aplicada, ante a necessidade do agravo interno, pois a prestação jurisdicional não foi completamente outorgada no caso em apreço, especialmente porque o fundamento definidor do acordão regional foi confissão real do agravante. Alega ainda que não se deve concluir que a simples improcedência do agravo interno possibilite e legitime a aplicação imediata da multa e que a conclusão da 4ª Turma está em divergência com a atual jurisprudência do TST. Quanto ao tema, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. O caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...]
Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT examinou devidamente a controvérsia dos autos, sendo relevante esclarecer que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Ficou consignado no acórdão regional que "a iniciativa de ruptura contratual foi do próprio empregado, o que configura pedido de demissão" (fl.390) e que "referida decisão não é extra petita, porquanto se limitou a aplicar a legislação ao caso concreto" (fl. 390).
A Eg. Corte de origem, com base na prova dos autos, dentre as quais a afirmação do Autor de que "deixou de trabalhar tendo em vista que não recebia o FGTS e as horas extras em folha de pagamento" (fl. 390), reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer o pedido de demissão.
No julgamento dos Embargos de Declaração, ficou registrado que "não existe qualquer omissão no concernente à rescisão indireta, uma vez que, acolhido o pedido de demissão, consequência lógica é a não incidência do art. 483 da CLT" e que "o conjunto probatório não favorece tal conclusão, o que (...) está explícito na decisão embargada" (fl. 402).
Diante do exposto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porque a Eg. Corte Regional apresentou os motivos de seu convencimento, ficando incólume o dispositivo constitucional invocado.
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. [...] (Págs. 1.170-1.171). Nessa toada, verifica-se que os arestos trazidos a cotejo pela Parte Embargante (págs. 549-551 e 555-566), mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando há aplicação automática da multa diante de mera improcedência do agravo, ainda que por votação unânime, sem definição das razões pelas quais foi constatado o abuso da parte, hipótese totalmente diversa da que se verifica nos presentes autos, em que o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, conforme se observa da transcrição acima, informa os motivos da manifesta improcedência do agravo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Parte Reclamante." (fls. 582/584 - grifos no original)
Na minuta de agravo (fls. 586/614), o reclamante sustenta, em síntese, que, diferentemente do que se consignou na decisão denegatória, o aresto paradigma colacionado no recurso de embargos mostra-se específico para a demonstração do dissenso de teses, no sentido de que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser imposta somente quando devidamente fundamentada no caráter protelatório do recurso, não podendo ser aplicada de forma automática.
Assiste razão ao agravante.
No caso, a 4ª Turma deste TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nos seguintes termos:
"II - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Consignou-se que "permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso" (fl. 486). Eis o teor do Juízo primeiro de admissibilidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta que o v. acórdão deixou de apreciar o pedido de rescisão indireta.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. Acresça-se que na decisão de embargos de declaração a Turma assentou que foi reconhecido o pedido de demissão, o que, por corolário, afastaria a questão da rescisão indireta do contrato de trabalho. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume a disposição contida no art. 93, IX, da Constituição.
DENEGA-SE seguimento. (Fl. 427 - destaquei)
No Agravo, o Reclamante rebate os termos do despacho agravado e reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, o Eg. TRT não se manifestou sobre a omissão suscitada quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos do FGTS. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Colaciona arestos.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente:
Rompimento contratual
Alega o reclamante: a reclamada não alegou desídia, apenas abandono de emprego; devem ser observados os limites da lide; o direito de defesa foi cerceado; as advertências e suspensões não refletem a realidade dos fatos; o abandono de emprego não foi demonstrado; os telegramas não foram recebidos; a ré praticou irregularidades ensejadoras da rescisão indireta. Pugna pelo pagamento dos consectários legais.
À análise.
Conquanto o recorrente alegue que "não pode se defender de forma ampla e eficaz", não existe pedido de nulidade do julgado a quo, de modo que esta Corte Revisora deve restringir-se aos fundamentos invocados no arrazoado.
No mais, a sentença reconheceu a justa causa por desídia e julgou improcedente o pedido de rescisão indireta (fl. 275).
Todavia, a alegação da ré é de abandono de emprego (fl. 80).
De corolário, por se tratar de conduta que macula a vida profissional do trabalhador, não há como se reconhecer falta grave do empregado por razão diversa da alegada.
Nada obstante caiba ao magistrado adequar o fato à norma, na hipótese vertente estamos diante de extrapolação dos limites da lide.
Além disso, em audiência o reclamante afirmou "que deixou de trabalhar tendo em vista que não recebia o FGTS e as horas extras em folha de pagamento" (fl. 215). Nesse diapasão, evidente que a iniciativa de ruptura contratual foi do próprio empregado, o que configura pedido de demissão. De qualquer sorte, também não há como acolher-se a tese relativa ao abandono de emprego, uma vez que os telegramas de fls. 160/161 foram encaminhados ao autor para localidade diferente (Rua Tiradentes, 68, Jandira) da indicada em documento da própria ré (fl. 102, Rua Tiradentes, 126, Jandira). Mais: não consta que tenham sido recebidos.
O ônus da prova da justa causa era da ré, do qual, como visto, não se desvencilhou, mesmo porque a documentação de fls. 152/157 prova somente que as faltas nela descritas foram devidamente apenadas, de modo que não pode servir de base para a justa causa, por caracterizar bis in idem. Destarte, reformo parcialmente, para reconhecer o pedido de demissão, devendo ser quitados os títulos respectivos. Por oportuno, destaco que referida decisão não é extra petita, porquanto se limitou a aplicar a legislação ao caso concreto. (Fls. 389/390 - destaquei) Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nestes termos:
Tempestivo, subscrito por patrono constituído, preparo desnecessário, conheço.
Sem razão o embargante.
Constou expressamente no acórdão: "evidente que a iniciativa de ruptura contratual foi do próprio empregado, o que configura pedido de demissão".
Nesse passo, não existe qualquer omissão no concernente à rescisão indireta, uma vez que, acolhido o pedido de demissão, consequência lógica é a não incidência do art. 483 da CLT, mormente porque o conjunto probatório não favorece tal conclusão, o que, repita-se, está explícito na decisão embargada. O demandante é confesso, posto ter narrado "que deixou de trabalhar". Não acolho. (Fl. 402 - destaquei)
Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT examinou devidamente a controvérsia dos autos, sendo relevante esclarecer que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Ficou consignado no acórdão regional que "a iniciativa de ruptura contratual foi do próprio empregado, o que configura pedido de demissão" (fl.390) e que "referida decisão não é extra petita, porquanto se limitou a aplicar a legislação ao caso concreto" (fl. 390). A Eg. Corte de origem, com base na prova dos autos, dentre as quais a afirmação do Autor de que "deixou de trabalhar tendo em vista que não recebia o FGTS e as horas extras em folha de pagamento" (fl. 390), reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer o pedido de demissão.
No julgamento dos Embargos de Declaração, ficou registrado que "não existe qualquer omissão no concernente à rescisão indireta, uma vez que, acolhido o pedido de demissão, consequência lógica é a não incidência do art. 483 da CLT" e que "o conjunto probatório não favorece tal conclusão, o que (...) está explícito na decisão embargada" (fl. 402).
Diante do exposto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porque a Eg. Corte Regional apresentou os motivos de seu convencimento, ficando incólume o dispositivo constitucional invocado.
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 529/531 - grifos no original)
O reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 536/566), sustenta que o agravo interposto perante a 4ª Turma do TST apresenta insurgência específica e adequada contra os fundamentos adotados na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, demonstrando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não pode ser considerado manifestamente inadmissível. Alega que o acórdão embargado "não fundamentou o motivo ensejador da aplicação da aludida multa, de modo que, a mera inadmissibilidade ou a improcedência não enseja a sua incidência automática". Nesse contexto, entende indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto aplicada de forma automática. Colaciona arestos para o confronto de teses. Conforme se verifica do acórdão acima transcrito, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a ele a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por "considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", notadamente o referente à análise da questão posta pelo reclamante por parte do Regional, a afastar a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o aresto colacionado às fls. 555/566 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 - inteiro teor às fls. 568/579), proveniente da SDI-1 deste TST e em conformidade com o item V da Súmula nº 337 desta Corte Superior, externa a seguinte tese:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que a injustificada interposição do agravo possibilita a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que, para a aplicação da referida penalidade, não é suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou o fato de ser infundado ou improcedente, sendo necessário expor as razões pelas quais se entendeu que a interposição do recurso corresponde a má-fé ou abuso do ato de recorrer, ou revela o interesse protelatório da parte.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Registra-se que nesse sentido, inclusive, decidiu esta Subseção ao analisar situação semelhante na Sessão de 3/10/2024, no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR-25-59.2019.5.05.0009 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), ocasião em que esta Relatora ficou vencida, juntamente com os Ministros Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma deste TST, determinar o processamento do recurso de embargos.
B) RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE abuso ou DE interesse protelatório DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo, o recurso de embargos tem trânsito garantido pela demonstração de divergência válida e específica à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, em face do aresto paradigma transcrito às fls. 555/566 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 - inteiro teor às fls. 568/579), proveniente da SDI-1 deste TST. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE abuso ou DE interesse protelatório DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, em razão da manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, aplicou ao reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar manifestamente injustificada a impugnação apresentada por meio do agravo interno e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, notadamente o referente à análise da questão posta pelo reclamante por parte do Regional, a afastar a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de maneira abusiva ou protelatória, para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do dispositivo legal em comento.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora