Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/nc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência dos óbices previstos na OJ nº 95 da SDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 297, todas, do TST e no artigo 894, II, da CLT. 2. Não obstante, verifica-se que a hipótese dos autos diz respeito a acórdão embargado que negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade desse último (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), motivo pelo qual se tem por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 4. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às agravantes multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-Ag-ARR - 20865-96.2014.5.04.0202, em que são Agravantes CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTRA e é Agravada LUCELIA BORGES FIGUEIREDO.
O Ministro Relator, mediante a decisão monocrática de fls. 1.578/1.591, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas, mediante o qual se insurgia em relação aos temas "multa pelo descumprimento de anotação na CTPS", "licitude da terceirização - vínculo de emprego" e "grupo econômico"; e conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Interposto agravo pelas reclamadas, insurgindo-se quanto ao não provimento do agravo de instrumento em relação ao tema "licitude da terceirização - vínculo de emprego" (fls. 1.593/1.610), a 7ª Turma negou provimento àquele recurso, com base no mesmo fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (fls. 1.632/1.635).
Inconformadas, as reclamadas interpuseram embargos, às fls. 1.637/1.670, tendo a Presidência da 7ª Turma, por intermédio da decisão de fls. 1.674/1.675, não admitido o recurso, com fundamento na incidência dos óbices previstos na OJ nº 95 da SDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 297, todas, do TST e no artigo 894, II, da CLT.
À referida decisão as reclamadas interpuseram agravo, às fls. 1.677/1.702, pugnando pela admissão do recurso de embargos.
A reclamante apresentou contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos, em peça única, às fls. 1.705/1.711.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Afasta-se, inicialmente, a preliminar arguida pela reclamante, na sua contraminuta (fl. 1.706/1.707), de aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que as reclamadas, no seu agravo (fls. 1.677/1.702), impugnou os fundamentos expendidos na decisão denegatória do seu recurso de embargos (fls. 1.674/1.675), na medida em que sustentou ter preenchido os requisitos do artigo 894, II, da CLT, não sendo caso de aplicação da OJ nº 95 da SDI-1 e da Súmula nº 297, ambas, do TST.
Nesse contexto, rejeito a preliminar invocada, e, considerando que o agravo é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO.
A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelas reclamadas, com fundamento na incidência dos óbices previstos na OJ nº 95 da SDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 297, todas, do TST e no artigo 894, II, da CLT, in verbis:
"2.1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo da ré. Eis o teor da ementa da aludida decisão:
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição apenas da ementa v. acórdão regional, quando não contém os fundamentos de decisão da eg. Corte Regional, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.' (fl. 1.632)
Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que há a possibilidade de transcrição parcial como forma de destaque. Sustenta que a existência de grupo econômico pressupõe uma relação de direção ou coordenação entre duas ou mais empresas, o que não ficou evidenciado no caso em exame. Assevera que é lícita a terceirização de serviço encartada nos autos. Aduz que o julgamento pelo STF do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral representa fato novo, pois fixou o entendimento da impossibilidade do enquadramento. Requer o julgamento antecipado para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a Crefisa. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Ocorre que o acórdão oriundo desta 7ª Turma, transcrito à fl. 1.640, é formalmente inservível ao confronto de teses, pois arestos oriundos da mesma Turma desservem para fundamentar divergência jurisprudencial, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 desta Corte Superior e o artigo 894, II, da CLT.
Ademais, a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese de mérito acerca dos temas 'TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA' (fls. 1.643/1.652) e 'JULGAMENTO DO TEMA 383' (fls. 1.652/1.669), porquanto se limitou a reconhecer o não atendimento ao pressuposto recursal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, quanto aos arestos colacionados às fls. 1.643/1.669, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte.
Por fim, esclareça-se que o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF sequer pode ser examinado, pois o recurso da parte não ultrapassou a barreira dos pressupostos recursais, isto é, não satisfez os requisitos para que o apelo tivesse seu mérito examinado pelo Tribunal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT." (fls. 1.674/1.675)
As reclamadas interpuseram agravo, às fls. 1.677/1.702, pugnando pela admissão do recurso de embargos, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos do artigo 894, II, da CLT, não sendo caso de aplicação da OJ nº 95 da SDI-1 e da Súmula nº 297, ambas, do TST.
Entretanto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, mas por fundamento diverso. No caso, a 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas quanto ao tema "ilicitude da terceirização - vínculo de emprego", pelos seguintes fundamentos:
"2.1 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO A decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, foi proferida nos seguintes termos:
[...] Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, passou a exigir em seus incisos I e III que: 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte', grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e observa-se que o recorrente apresentou somente a transcrição da ementa do acórdão, a qual é desprovida dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário. Assim, a transcrição de trecho da ementa da decisão regional não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas.
Nego seguimento.
Em suas razões, as reclamadas afirmam que 'estou demonstrado pelas a indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida, eis que transcrito e indicado nas razões do Recurso de Revista que pretendia destrancar, por meio do destaque sublinhando o trecho impugnado'. À análise.
As reclamadas indicaram o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA DIRETAMENTE COM A EMPRESA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Caso em que o trabalho prestado pela reclamante era essencial à consecução dos fins econômicos da financeira, primeira reclamada, não prevalecendo a contratação formal como empregada da segunda reclamada. Terceirização dos serviços ilícita a atrair a aplicação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, conforme entendimento firmado na Súmula 331 do TST.
Reconhecimento da relação de emprego diretamente com a primeira reclamada e da consequente condição de financiária da reclamante. Recursos das reclamadas desprovidos nos aspectos.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, passou a exigir em seus incisos I e III que: 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte', grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e observa-se que o recorrente apresentou somente a transcrição da ementa do acórdão, a qual é desprovida dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário. Assim, a transcrição de trecho da ementa da decisão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição apenas da ementa v. acórdão regional, quando não contém os fundamentos de decisão da eg. Corte Regional, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Citem-se os seguintes precedentes:
(...)
Ante o exposto, nego provimento." (fls. 1.632/1.635 - grifos originais)
Ora, na hipótese em que o acórdão embargado negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos (em que a Turma concluiu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT), de fato, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST, consoante alegado na contraminuta ao agravo apresentada pela reclamante (item 2 de fl. 1.707), sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, nem mesmo naquela da letra "f" - que se refere especificamente ao acórdão turmário proferido em agravo em recurso de revista.
Ressalte-se que, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, hipótese dos autos, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado.
Por conseguinte, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às agravantes a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
Com efeito, ao interpor recurso incabível, as agravantes deduziram pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante esteja ausente respaldo legal para isso.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Ag-Emb-Ag-AIRR-875-98.2015.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido. (...)." (Ag-EDCiv-Emb-Ag-AIRR-11969-04.2017.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/9/2024)
Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico às agravantes, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando às agravantes, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora