Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 10:19
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:19
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/tp
Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 12/9/2011, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 1121-17.2011.5.04.0010, em que é Embargante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Embargado ALESSANDRO PINTO BATISTA.
A 4ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 687/694, complementado às fls. 709/711, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mediante o qual se insurgia quanto ao tema "Empregado público. Despedida imotivada.". Inconformada, a reclamada interpôs recurso de embargos, às fls. 713/722, postulando a reforma do acórdão quanto ao referido tema.
A Presidência da 4ª Turma, por intermédio da decisão proferida às fls. 742/743, admitiu o recurso de embargos, por contrariedade à OJ nº 247, I, desta SDI-1/TST.
O reclamante apresentou impugnação aos embargos às fls. 745/758.
Em seguida, foram proferidos os despachos de fls. 762, 764, 767 e 770, determinando a remessa dos autos à Secretaria desta SDI-1, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria pelo STF.
Após o julgamento do Tema 1.022 pelo STF, os autos foram conclusos à relatora originária (fl. 772) e, posteriormente, em razão do seu afastamento definitivo desta Subseção Especializada, foram-me redistribuídos, por sucessão (fl. 773).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
Às fls. 747/748, na impugnação aos embargos, o reclamante sustenta a deserção do recurso interposto pela reclamada, ao argumento de que a guia de depósito apresentada junto aos embargos não contém autenticação bancária.
Sem razão.
Diferentemente do que alega o reclamante, verifica-se que a guia GFIP juntada à fl. 735 contém a necessária autenticação mecânica do banco recebedor da quantia de R$5.883,79 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), visível no rodapé do aludido documento, valor esse que, somado aos R$14.116,21 (catorze mil cento e dezesseis reais e vinte e um centavos) depositados por ocasião da interposição do recurso de revista (fl. 650), perfaz o total de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido pelo Regional (fl. 593) à condenação inicial de R$4.000,00 (quatro mil reais), arbitrada inicialmente na sentença (fl. 472) e depositada pela reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário (fl. 520), evidenciando o cumprimento do ônus previsto no item I da Súmula nº 128 do TST.
Assim, rejeito a preliminar de deserção arguida pelo reclamante e, preenchidos os demais pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Sobre o tema em análise, a 4ª Turma deste TST assim decidiu:
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, em acórdão proferido a fls. 591/611, reformou a sentença para acolher o Recurso Adesivo do Reclamante (a fls. 541/561), no sentido de declarar nula a rescisão contratual por ausência de motivação e determinar sua reintegração ao emprego.
Transcrevo, a seguir, parte do acórdão com relação ao tema:
"(...) A reclamada, por fazer parte da Administração Pública indireta, também se sujeita ao cumprimento dos princípios elencados no art. 37 da CLT, bem como à necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Se para a contratação do empregado público é necessária a aprovação em concurso público, em detrimento do poder discricionário do empregador, igualmente para sua dispensa deve haver o mesmo rigor, por razões de isonomia e em obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. (...)
(...) Cumpre transcrever, por oportuna, a divergência lançada, com fundamento em julgados recentes do STF, pelo Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho, nos autos do processo 0001594-45.2012.5.04.007 (RO), envolvendo a Trensurb:
'Pedindo venia a nobre Relatora divirjo para acolher o Recurso, determinando a reintegração do Reclamante, com pagamento de salários e demais vantagens desde a irregular dispensa. Trago como fundamentos, firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, recentemente acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho.'
As empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública submetem-se aos princípios previstos no art. 37 da CF e devem motivar todos os seus atos, inclusive o ato de dispensar os seus empregados.
Nessa linha, para ser válida a rescisão unilateral do contrato de emprego, isto é, a despedida de empregado admitido por concurso público, exige-se a existência de motivação justificada.
O STF, no julgamento do RE 589998, com repercussão geral, ocorrido no dia 20 de março de 2013, decidiu da seguinte forma:
'EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho'. (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO. DJe-179 DIVULG 11-09-2013 - PUBLIC 12-09-2013).
O TST, em face da referida decisão do STF no RE 589998 do entendimento contido ha Súmula 401, também do STF (Não se conhece do Recurso de Revista, nem dos Embargos de Divergência do Processo Trabalhista, quanto houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), vem acolhendo a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se aos princípios previstos, no art. 37 da Constituição Federal e devem motivar todos os seus atos, inclusive os referentes à dispensa de seus empregados. (...)'."
Os Embargos de Declaração que se seguiram não foram providos (a fls. 623).
Nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente se insurge contra a decisão que a condenou a reintegrar o Reclamante. Alega que a decisão diverge do entendimento disposto na Súmula n.º 390 do TST e da OJ n.º 247 da SBDI-1 ambas do TST.
Sustenta que o efeito vinculante da decisão do STF, acima referida, deve ser restrito às sociedades de economia mista que estejam enquadradas no mesmo regime de imunidade tributária dos Correios, o que não é o seu caso.
Na hipótese de não provimento de seu Recurso, pugna a Recorrente pela modulação dos efeitos da decisão, para o futuro. Porém, tal pedido não está fundamentado em dispositivo legal ou em jurisprudência divergente, motivo pelo qual será desconsiderado.
À análise.
Esta Corte vinha entendendo que, diante do disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, o qual exige a prévia aprovação em concurso público para a contratação de empregado público, mesmo para os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, ao empregador público eram atribuídos os poderes diretivos do empregador privado, motivo pelo qual era plenamente possível a demissão imotivada do empregado público.
Esse entendimento está consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 desta Corte, in verbis: "247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. n.º 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade."
Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/3/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 589.998, a despeito do reconhecimento da inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, assentou o posicionamento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, que prestem serviços públicos, tanto pela União, quanto pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Cumpre transcrever a ementa do julgado:
"EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
Assim, a dispensa do empregado público, que para a contratação se submeteu a concurso público, caso dos autos, depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atente contra a validade do ato administrativo, desde que a empresa pública ou a sociedade de economia mista preste serviços públicos, o que por certo é a hipótese dos autos.
Portanto, inaplicável o disposto na OJ n.º 247 SBDI-1 desta Corte.
Também não se verifica a contrariedade à Súmula n.º 390 desta Corte, pois não foi garantida ao Reclamante a estabilidade prevista no art. 41 da CF, apenas a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e, também, das sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
Cumpre destacar que a decisão do STF foi proferida no âmbito de repercussão geral, pondo fim à questão.
O mesmo entendimento vem sendo aplicado em casos análogos, como demonstram os seguintes precedentes:
(...)
Dessa forma, em se tratando de matéria que conta com pronunciamento da Suprema Corte e cujo entendimento vem sendo acolhido por iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, incide a orientação da Súmula n.º 333 do TST como óbice à admissão da Revista.
Não conheço." (fls. 688/694)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados pela 4ª Turma aos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
Alega o Embargante que a decisão padece do vício de omissão, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional, visto que, no RE 589.998-PI, no qual foi fundamentado o acórdão, não existe ainda definição sobre a modulação dos efeitos, motivo pelo qual não incidiria a repercussão geral do julgado.
Registra que a análise do questionamento formulado deve ser feita, sob pena de a decisão se fundar em premissa equivocada.
Não tem razão a Embargante.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida na legislação acima referida.
Da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente examinada, in verbis: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/3/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 589.998, a despeito do reconhecimento da inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, assentou o posicionamento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista que prestam serviços públicos, tanto pela União quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Diante desse posicionamento, afasta-se a aplicação da OJ n.º 247 da SBDI-1 deste Tribunal Superior na hipótese dos autos, ante a flagrante contrariedade à decisão da Suprema Corte. Recurso de Revista não conhecido. Saliento, mais uma vez, que a decisão embargada está em consonância com o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário n.º 589.998-PI, decisão esta proferida no âmbito da repercussão geral, não havendo margem para a discussão sobre a amplitude de sua incidência.
Não tem respaldo legal, outrossim, a pretensão do Embargante em suspender a tramitação do presente processo até o julgamento da modulação dos efeitos pelo STF, pois a decisão da Suprema Corte tem aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso.
Assim, analisado, na decisão embargada, o tópico suscitado nos presentes Embargos de Declaração, não há de se falar que a decisão fundou-se em premissa equivocada.
Ante o exposto, não padecendo a decisão do vício apontado, não se justifica a oposição dos presentes Embargos de Declaração, os quais não merecem ser providos, visto que não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração." (fls. 709/711)
Nas razões do recurso de embargos (fls. 713/722), a reclamada alega que "a rescisão do contrato de trabalho do reclamante é ato de poder diretivo e potestativo da Empresa, garantido pelo art. 2º consolidado e o art. 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 em nada representando uma ilegalidade ou abuso de poder" (fl. 715), razão pela qual entende pela possibilidade de a dispensa de seus empregados se dar imotivadamente. Defende ser inaplicável ao caso o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-589.998, em especial porque estaria sendo discutida, ainda, a modulação dos efeitos da decisão proferida naquele processo. Requer, caso mantida a condenação, seja afastada a imposição do pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
Aponta contrariedade à Súmula nº 390 e à OJ nº 247 da SDI-1, ambas, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No caso, a 4ª Turma deste TST entendeu que, apesar do posicionamento consagrado no item I da OJ nº 247 da SDI-1 desta Corte, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do RE-589.998, a despedida de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista também depende de motivação para sua validade.
Nesse contexto, tem-se que o aresto transcrito à fl. 720 (processo nº 224-95.2012.5.04.0028), proveniente da 8ª Turma deste TST, cujo inteiro teor se encontra às fls. 723/733, além de mostrar-se formalmente válido - nos termos do item V da Súmula nº 337/TST - conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando que "Os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, apesar de submetidos à prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente, não sendo detentores de nenhuma estabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 e da Súmula nº 390, II, ambas, desta Corte. Nem se alegue que, por intermédio da decisão proferida no processo RE-589.998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, porquanto se entende que a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da referida OJ 247 da SDI-1". Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl. 720.
II. MÉRITO
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (STF-RE 688267, Rel. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/2024 - grifos apostos)
Como se observa da ementa do acórdão condutor do leading case, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024, sendo essa data o marco inicial para a aplicação da tese jurídica mencionada. No mesmo sentido, citam-se julgados desta Subseção Especializada:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista'. Constou na ementa do referido julgado que 'o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que '[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento'. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 4/3/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/3/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-20103-87.2014.5.04.0523, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/10/2024)
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST.
1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais.
2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SDI-1, que preconizava que 'A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade'. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que 'A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados'. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no art. 482 da CLT. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial.
7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SDI-1.
Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-895-05.2013.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024)
Necessário ressaltar que, assim como nesse último julgado supratranscrito, no presente caso também não houve nenhuma discussão a respeito da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial.
Por conseguinte, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 12/9/2011, conforme registrado na petição inicial (fl. 4) e não impugnado na contestação (fls. 304/322), tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de fls. 460/472, notadamente quanto ao reconhecimento da validade do ato de dispensa imotivada sob o enfoque ora examinado (fls. 460/464), mantendo-a quanto aos demais aspectos da condenação, inclusive quanto ao valor desta e das custas processuais (fls. 464/472).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de fls. 460/472, notadamente quanto ao reconhecimento da validade do ato de dispensa imotivada sob o enfoque ora examinado (fls. 460/464), mantendo-a quanto aos demais aspectos da condenação, inclusive quanto ao valor desta e das custas processuais (fls. 464/472). Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/05/2025, 00:00
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-ED-RR - 1121-17.2011.5.04.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-ED-RR - 1121-17.2011.5.04.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 13:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/10/2024, 08:57
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:04
Publicação
04/08/2022, 07:00
Outras Decisões
03/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 16:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/02/2022, 13:38
Publicação
04/05/2020, 07:00
Outras Decisões
30/04/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2020, 12:59
Conclusão (para julgamento)
27/04/2020, 18:16
Publicação
23/05/2018, 07:00
Outras Decisões
22/05/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2018, 19:14
Conclusão (para julgamento)
16/05/2018, 18:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2018, 18:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/05/2018, 17:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
23/03/2017, 14:19
Remessa (outros motivos)
21/03/2017, 17:38
Conclusão (para julgamento)
09/09/2015, 11:28
Distribuição (sorteio)
09/09/2015, 10:29
Remessa (outros motivos)
27/08/2015, 16:02
Petição (Impugnação aos embargos)
19/08/2015, 18:11
Publicação
12/08/2015, 07:00
Sem efeito suspensivo
10/08/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2015, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 14:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 14:54
Mudança de Classe Processual
11/03/2015, 14:29
Petição (Embargos)
02/03/2015, 16:25
Publicação
20/02/2015, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2015, 09:00
Inclusão em pauta
03/02/2015, 15:15
Inclusão em pauta
03/02/2015, 15:15
Conclusão (para julgamento)
19/11/2014, 14:01
Mudança de Classe Processual
19/11/2014, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2014, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)