Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PESEL
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMVMF cg/
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ACORDO COLETIVO - VALIDADE - TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma.
2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88).
3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição Federal, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023).
8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista.
9. O fundamento da decisão embargada para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que residiu no fato de que "as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo dessas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispôs sobre a base de cálculo das horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. 12. Necessário adequar a decisão recorrida à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ED-ARR - 11840-29.2016.5.18.0128, em que é Embargante TROPICAL BIOENERGIA S.A. e é Embargado(a) JOÃO CARLOS PESEL.
A Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, ante os termos da Súmula nº 296, I, do TST.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo (fls. 561), alegando que demonstrou, nas razões dos embargos, divergência jurisprudencial mediante transcrição de arestos paradigmas específicos, que admitem a negociação coletiva quanto à base de cálculo das horas de percurso, independente de concessão de vantagens no ajuste normativo. Transcreve, novamente, os precedentes colacionados.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão a fls. 1106).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo, conheço do agravo.
2 - MÉRITO 2.1 - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ACORDO COLETIVO - VALIDADE - TEMA 1046 A Presidência da 8ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada pelos seguintes fundamentos, a fls. 1095:
A C. Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão às fls. 1.016/1.032, complementado às fls. 1.044/1.051, deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante no tema "Diferenças de horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo", para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos.
Eis a ementa do acórdão embargado (fls. 1.016/1.017):
B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente.
No caso, discute-se a validade de norma coletiva que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas apenas sobre o salário-base, em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador.
Considerando-se que as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo dessas. Portanto, não há como se admitir que o pagamento das horas in itinere não considere a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, porque não se trata de limitação razoável do direito, mas de mera renúncia de parte substancial do pagamento da sua jornada de trabalho. É necessário ressaltar, ainda, que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de concessão de outras vantagens aos empregados na norma coletiva em contrapartida.
Recurso de revista conhecido e provido. (sem destaques no original)
A Reclamada interpõe Embargos às fls. 1.054/1.065. Requer o restabelecimento do acórdão regional e a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere. Transcreve arestos.
A análise de aresto do E. STF (fls. 1.063/1.064) não se enquadra entre as hipóteses de admissibilidade dos Embargos, previstas no artigo 894, II, da CLT.
Os arestos transcritos às fls. 1.060/1.062 revelam-se inespecíficos, pois não abordam as mesmas peculiaridades fáticas do presente caso, como a validade de norma coletiva que estabelece o cálculo das horas in itinere apenas sobre o salário-base, em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, e a ausência de concessão de outras vantagens aos empregados na referida norma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Ausentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos, com fundamento nos artigos 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo (fls. 561), alegando que demonstrou, nas razões dos embargos, divergência jurisprudencial mediante transcrição de arestos paradigmas específicos, que admitem a negociação coletiva quanto à base de cálculo das horas de percurso, independente de concessão de vantagens no ajuste normativo. Transcreve, novamente, os precedentes colacionados.
De fato, o aresto paradigma originário da 5ª Turma estampado às fls. 1060 do recurso de embargos, renovado no presente agravo interno, impulsiona a admissibilidade do apelo, pois trata especificamente do tema em debate, validando a norma coletiva que "estipula a base de cálculo das horas in itinere como sendo o salário hora".
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar o regular processamento do recurso de embargos.
II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ACORDO COLETIVO - VALIDADE - TEMA 1046 A Oitava Turma desta Corte Superior, em acórdão às fls. 1.016/1.032, complementado às fls. 1.044/1.051, deu provimento ao recurso de revista do autor quanto ao "Diferenças de horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo", para deferir o pagamento de diferenças de horas in itinere, sob os seguintes fundamentos:
B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente.
No caso, discute-se a validade de norma coletiva que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas apenas sobre o salário-base, em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Considerando-se que as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo dessas. Portanto, não há como se admitir que o pagamento das horas in itinere não considere a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, porque não se trata de limitação razoável do direito, mas de mera renúncia de parte substancial do pagamento da sua jornada de trabalho. É necessário ressaltar, ainda, que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de concessão de outras vantagens aos empregados na norma coletiva em contrapartida. Recurso de revista conhecido e provido. (sem destaques no original)
A Reclamada interpõe Embargos às fls. 1.054/1.065. Requer o restabelecimento do acórdão regional e a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere. Transcreve arestos.
A análise de aresto do E. STF (fls. 1.063/1.064) não se enquadra entre as hipóteses de admissibilidade dos Embargos, previstas no artigo 894, II, da CLT.
Os arestos transcritos às fls. 1.060/1.062 revelam-se inespecíficos, pois não abordam as mesmas peculiaridades fáticas do presente caso, como a validade de norma coletiva que estabelece o cálculo das horas in itinere apenas sobre o salário-base, em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, e a ausência de concessão de outras vantagens aos empregados na referida norma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Ausentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos, com fundamento nos artigos 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de embargos, sustentando a validade da norma coletiva que dispôs sobre a base de cálculo das horas de percurso. Transcreve arestos paradigmas para confronto.
De fato, o aresto paradigma originário da 5ª Turma estampado às fls. 1060 do recurso de embargos impulsiona a admissibilidade do apelo, pois trata especificamente do tema em debate, validando a norma coletiva que "estipula a base de cálculo das horas in itinere como sendo o salário hora".
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos.
2 - MÉRITO Conforme relatado, a reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere, sustentando a validade da norma coletiva que transacionou a sua base de cálculo, nos termos da jurisprudência do STF. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma.
As negociações coletivas, como expressão da autonomia coletiva da vontade e da própria liberdade sindical, ostentam caráter fundante e intrínseco ao Direito do Trabalho. Considerando que o modelo brasileiro parte de um sistema heterônomo legislado, com participação produtiva da negociação coletiva, a questão atinente à convivência entre negociação coletiva e legislação estatal ocupa atenção significativa do campo justrabalhista brasileiro.
Essa, entretanto, não é uma peculiaridade da nossa ordem jurídica: a convivência entre negociação coletiva e legislação estatal foi experimentada em diversos países e conjunturas, embora de modos bastante diversos. Parece relevante realizar um breve apanhado histórico dessas experiências, a fim de que se percebam diretrizes democráticas em seus formatos, bem como para que não se estabeleçam juízos a priori sobre como deve se estabelecer essas relações no contexto de pluralidade normativa. Mauricio Godinho Delgado aponta que a convivência entre a legislação estatal e as negociações coletivas passou por experiências ora mais democráticas, ora mais autoritárias, sendo certo que, dentre as experiências democráticas, modelos mais liberais e modelos mais protetivos se diferenciaram.
O Ministro e doutrinador Delgado classifica tais experiências conforme o seguinte esquema teórico: primeiro, aponta os modelos justrabalhistas democráticos, os quais se subdividem entre os modelos de normatização autônoma e privatística (modelo negociado) e os de normatização privatística subordinada (modelo legislado).
Na normatização autônoma e privatística, as normas seriam produzidas a partir da sociedade civil, muitas vezes independentemente de serem absorvidas legislativamente pelo Estado. Seriam expoentes essa opção, os Estados Unidos da América e a Inglaterra.
Na normatização privatística subordinada, sem negar o espaço da negociação coletiva e da criação de normas jurídicas pela sociedade civil, o Estado delimita de forma importante a atuação dos agentes particulares, subordinando sua criatividade.
A limitação referida ocorreria tanto na perspectiva de normatizar os procedimentos para a negociação coletiva quanto para estabelecer conteúdos mínimos, concretizando aquilo que o autor denomina de "adequação setorial negociada". Esse modelo seria representado pela experiência francesa.
Ao lado dessas experiências, Delgado elenca a experiência autoritária do modelo de normatização subordinada estatal, por meio do qual o Estado repudiaria a noção e a dinâmica do conflito, proibindo-o expressamente e absorvendo, em seu seio e por meio de seu aparelho, as práticas para sua solução. Nesse caso, a legislação antecipa possíveis conflitos e sufoca as perspectivas de participação social em sua elaboração. Como expoentes desse modelo, Delgado elenca: Alemanha nazista, Itália, Espanha, Portugal e, inclusive, Brasil, no momento anterior à Constituição de 1988.
Sayonara Grillo, por seu turno, se ampara no esquema teórico de Uriarte, identificando experiências que são classificadas em três grandes grupos.
Elenca, primeiro, o modelo abstencionista, caracterizado pelo laissez faire coletivo britânico, com abstenção da legislação heterônoma, porém marcado historicamente por uma trajetória de organização coletiva forte e com avanços significativos na negociação coletiva. Registra que, em países como Inglaterra, Irlanda e Dinamarca, a autorregulação coletiva, por uma série de razões históricas e de opções políticas dos sujeitos envolvidos, adquiriu maior relevância que a legislação estatal. Por força disso, progressivamente, as relações de trabalho foram deixando de ser individualmente contratadas e passaram a ser previamente definidas no espaço da negociação coletiva. Nesse modelo, mesmo em países que, aos poucos, passaram a ter mais instrumentos legislados, a negociação seguiu tendo importante papel na ampliação dos direitos. Pontua a autora que a legislação, nesses países, desempenha um papel negativo de promoção da negociação. Segundo, identifica os modelos intervencionistas, que se subdividem dois submodelos.
Um modelo intervencionista de garantia e promoção, que é peculiar ao Estado de Bem-Estar Social ou Welfare State, no qual se desenha uma legislação de sustento, que funciona como paradigma de proteção, reservando-se à negociação coletiva o espaço para impulsionamento desses ganhos. Materializou-se com o consenso fordista e se amparou sobremaneira na ideia de justiça econômica que fora reforçada na segunda metade do século XX, com atribuição de novos papeis ao Estado a partir do pensamento keynesiano. Nesse caso, como bem observa Sayonara Grillo, "o conceito de sustento e promoção à atividade sindical não se dirige apenas à garantia dos direitos procedimentais para os sujeitos coletivos. (...) Ela incide sobre as relações individuais, no sentido de assegurar o exercício de direitos individuais e de cidadania no local de trabalho, compreendendo o trabalhador como sujeito, como protagonista da vida sindical e política".
Um modelo intervencionista, de vertente oposta, seria o intervencionista de controle e limitação, como ocorreram com as experiências fascistas e totalitárias, em que o reconhecimento da necessidade de intervenção do Estado na negociação coletiva advinha de uma perspectiva política mais ampla de controle, incompatível com a atuação democrática da sociedade civil. Registra a autora que tal modelo foi observado na Alemanha nazista, nas experiências de fascismo da Itália e da Espanha e também na França, em 1940. É importante observar que, excluídas as experiências autoritárias, não existe, a priori, uma conclusão a respeito da superioridade deste ou daquele modelo, senão de sua funcionalidade para articular, em determinado contexto geográfico e histórico, as relações entre capital e trabalho, mantendo patamares de dignidade adequados. Nas palavras de Sayonara Grilo:
"Importa apreender que se institutos e instituições jurídicas são datados, expressões (atrasadas ou avançadas) de seu tempo, e em maior força, também são transitórios, certas configurações dos direitos do trabalho, as demandas, necessidades e resistências ensejam as relações de trabalho, permanecem e mesmo metamorfoseadas constituem fundamentos para construção e reconstrução das relações laborais."
Nesse quadro, democratização e direitos fundamentais são associados, cabendo compreender as peculiaridades dos contextos socioeconômicos que orientam a realidade brasileira, inclusive a maturidade democráticas das representações sindicais, e os contornos fundamentais de direitos estabelecidos pelo pacto constitucional vigente.
De outro lado, a existência de legislação estatal, como alerta Delgado, não significa inviabilizar a auto-organização coletiva dos trabalhadores ou a autoadministração dos conflitos que resultam de sua atuação coletiva. Para o autor, se admitida a legislação estatal, mas eliminadas as formas de controle ou cooptação do movimento sindical pelo Estado, a legislação social acaba por figurar como produto social que se soma à atuação coletiva obreira, afirmando um padrão democrático de gestão do trabalho:
"Não esteriliza o avanço político, social e cultural da classe trabalhadora, porque não lhe retira o essencial senso de cidadania e de sujeito social, nucleares à existência e consolidação de qualquer convivência democrática".
Portanto, uma série de variáveis orienta a eleição de modelos para relacionamento entre legislado e negociado no âmbito das relações de trabalho, e ela passa necessariamente por respeito aos contextos históricos e políticos locais, bem como pela vigília aos graus de democratização, amadurecimento e solidez das estruturas sindicais envolvidas.
Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana.
Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, a jornada dos turnos de revezamento e, ainda, a irredutibilidade salarial. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Evidentemente, a análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. Interpretando de forma coerente essa dupla perspectiva, formula Maurício Godinho Delgado o principio da adequação setorial negociada, segundo o qual:
"as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)".
À luz do mencionado princípio, para essa possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, há que se considerar dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta, enunciados pelo próprio Delgado como sendo:
As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).
É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal.
Assinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. Depreende-se da análise do Texto Constitucional que os direitos ali enunciados, além de dever do Estado, revestem-se de eficácia horizontal, eis que sua observância é imposta para as relações de trabalho lato sensu estabelecidas entre particulares. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023).
Cabe então aferir se a decisão embargada adequa-se à tese de repercussão geral prolatada pelo STF, mesmo porque o contrato de trabalho do reclamante encontra-se submetido ao regramento anterior à reforma trabalhista. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Vejamos:
Uma segunda diretriz fundamental à interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho. De acordo com essa teoria, o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes nem pode ser examinada de forma individual, desconsiderando-se o conjunto de contraprestações acordadas.
Sobre esse ponto, convém ressaltar que o caráter sinalagmático e o reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva foram destacados pelo saudoso Ministro Teori Zavascki. Em suas palavras:
"Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo" (RE 590.415, p. 39-40 do acórdão).
A adoção da teoria do conglobamento pelo Supremo Tribunal Federal no tema 152 também foi destacada pelo Ministro Roberto Barroso em artigo acadêmico publicado em coautoria com Patrícia Perrone Campos Mello. Assim se manifestaram os referidos autores:
"É descabida, ademais, a pretensão de manter em favor dos empregados os diversos benefícios assentados em um acordo coletivo, mas suprimir justamente a cláusula que lhes impõe determinado ônus. Quando as partes chegam aos termos de um acordo, levam em consideração o conjunto de direitos e obrigações que se atribuem reciprocamente, de forma que ou acordo é válido na sua integralidade e, portanto, gera todos os custos e benefícios dele decorrentes, ou é inválido e, nesse caso, não gerará vantagens ou desvantagens para quaisquer das partes. (...) Não é possível destacar de uma norma o que interessa e optar por descumprir o resto. Deve-se observar, no ponto, a teoria do conglobamento. Como bem observado pelo Ministro Teori Zavascki em seu voto" (BARROSO, Luis Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Direito Coletivo do Trabalho no Supremo Tribunal Federal: Planos de Demissão Incentivada e Autonomia da Vontade, Um Estudo de Caso. Revista de Direito do Trabalho, ano 44, n. 190, junho/2018, p 39).
Em síntese, não é possível a análise de determinada cláusula de um acordo ou convenção coletiva, sem levar em consideração o conjunto do negociado. Isso, porque concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional.
A anulação de acordos, na parte em que supostamente interessam ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise. Sobre esse tema, Ives Gandra da Silva Martins Filho indica, em artigo acadêmico, que:
"() tanto o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar as ações anulatórias de cláusulas de convenções ou acordos coletivos de trabalho, quanto a Justiça do Trabalho, ao apreciálas ou ao analisar incidentalmente esses instrumentos normativos, têm dado interpretação ampliativa ao conceito de direitos indisponíveis do trabalhador, limitando excessivamente a autonomia negocial coletiva de sindicatos e empresas.
Tal orientação tem tido, como efeito direto, um desestímulo à negociação coletiva, a par de contribuir para tornar irresponsáveis os sindicatos, uma vez que apenas as cláusulas desfavoráveis aos trabalhadores são anuladas e não os acordos ou convenções em seu todo, preservando-se as vantagens compensatórias ofertadas pelas empresas, o que só onera mais os empregadores." (MARTINS FILHO, Ives Gandra. Os Pilares do Direito do Trabalho: os princípios jurídicos e as teorias gerais (uma reflexão sobre sua aplicação). Os pilares do direito do trabalho. São Paulo: Lex Magister, 2013).
Não é possível esquecer que há regras válidas para os dois lados da relação trabalhista e que esse equilíbrio é vital inclusive para o desenvolvimento econômico nacional. Um mercado de trabalho forte, apto a gerar mais empregos e, por consequência, preservar os benefícios negociados com os trabalhadores, tem como fundamento a manutenção de quadro de normalidade e de estabilidade jurídica. Reflexão semelhante foi feita pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto no RE 590.415. Ponderou Sua Excelência:
"o voluntário cumprimento dos acordos coletivos e, sobretudo, a atuação das partes com lealdade e transparência em sua interpretação e execução são fundamentais para a preservação de um ambiente de confiança essencial ao diálogo e à negociação. O reiterado descumprimento dos acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores".
Ou seja, aqui se aplica a ideia de que querendo fazer o bem, acaba por se fazer o mal. A anulação imprudente de cláusulas coletivas que em tese beneficiariam, em um primeiro momento, o trabalhador, resulta em um quadro de "perde-perde", no qual concessões feitas por empresas em convenções passadas talvez não sejam repetidas, por ausência de segurança jurídica que sustente a plausibilidade de que o acordado será cumprido nos exatos termos em que fixado (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023, p. 16-19).
Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
Por fim, uma terceira diretriz a ser observada na revisão judicial consiste no entendimento de que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.
A Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito de proteção constitucional uma série de direitos considerados essenciais aos trabalhadores, solidificando a importância concedida a demandas trabalhistas e dando voz ao clamor pelo aumento de proteção dos trabalhadores. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa.
No Direito Coletivo do Trabalho, entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada, que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva com o sistema normativo heterônomo estatal.
O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que "normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados".
Os critérios que devem ser observados nessa sistemática são dois, conforme sistematização realizada por Maurício Godinho Delgado: "a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; e b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 1495)
Em relação ao primeiro caso, relativo ao estabelecimento de padrão setorial autônomo de direitos superior ao padrão geral previsto na legislação heterônoma, este não é, obviamente, um problema. A questão torna-se complexa, contudo, na análise da segunda hipótese.
Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Sobre esse ponto, destaco mais uma vez trecho de voto do Ministro Roberto Barroso, relator do processo-paradigma do tema 152 da repercussão geral, apreciado pelo Plenário desta Corte:
"as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas". (grifei)
(ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023, p. 20-22).
À luz dessa diretriz, não pairam dúvidas que, no exame da validade das normas coletivas e de sua incidência aos contratos de trabalho, sobretudo quando sobrepujarem a legislação estatal heterônoma, que cabe a essa Corte Especial delimitar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta.
O fundamento da 5ª Turma para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que "as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo dessas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere) seja de indisponibilidade relativa. Entretanto, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da base de cálculo das horas in itinere constante da norma coletiva de trabalho e determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância da remuneração da autora como base de cálculo das horas in itinere. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-1879-11.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST proveu o recurso de revista para fixar a remuneração do reclamante como base de cálculo das horas in itinere, entendendo pela invalidade da cláusula normativa que estabeleceu que a parcela fosse calculada sobre o piso salarial da categoria profissional. Interpostos embargos de divergência, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento firmado no acórdão turmário. II. Interposto recurso extraordinário e diante do trânsito em julgado do Tema 1.046 da tabela de repercussões gerais, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta SBDI-1/TST, para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. III. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Do mesmo modo, esta SBDI-1/TST, em recentes julgados, manifestou-se pela possibilidade de prefixação do tempo e da base de cálculo por meio de norma coletiva, reforçando o entendimento do Colegiado acerca do alcance da decisão proferida pelo STF. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que esta SBDI-1/TST, ao considerar inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas de percurso, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046), razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento do recurso de embargos, no tema, para reconhecer a validade da norma coletiva em que prefixada a base de cálculo das horas in itinere. V. Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos, no tema. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO DA SBDI-1/TST QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso em menos de 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado. II. Posteriormente, em sede de agravo interno em embargos de divergência, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 894, §2º, da CLT, ao argumento de que a decisão turmária estava em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, de forma que os arestos carreados, que registraram tese no sentido de " ser válida norma coletiva que estabelece quantidade certa de horas in itinere a serem pagas ao empregado, independentemente do tempo realmente gasto no percurso ", encontravam-se superados. III. Retornando os autos para eventual juízo de retratação, e evidenciada a dissonância entre o decidido pela SBDI-1 e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo interno, por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de embargos, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. IV. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso dos autos, a Turma Julgadora considerou inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso em menos de 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado. No aresto carreado, RR-26400-05.2009.5.04.0841, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou-se tese oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que é válida a cláusula de norma coletiva que limita a quantidade certa de horas in itinere a serem pagas ao empregado, independente do tempo real gasto. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, ao considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso, a Turma julgadora decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046), razão pela qual se impõe o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reconhecer a validade da norma coletiva que delimitou o tempo efetivamente gasto pelo empregado. IV. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-44-69.2015.5.09.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024).
A manutenção da condenação imposta pela decisão embargada, aos olhos do Supremo Tribunal Federal, importa em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de embargos da reclamada merece provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à validade da norma coletiva que estipulou a base de cálculo das horas in itinere como sendo o valor da hora normal do salário nominal fixo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à validade da norma coletiva que estipulou a base de cálculo das horas in itinere como sendo o valor da hora normal do salário nominal fixo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-ED-ARR - 11840-29.2016.5.18.0128 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Retirado
13/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo E-ED-ARR - 11840-29.2016.5.18.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
12/12/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 07:00
Provimento
12/09/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 12/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 11/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-E-ED-ARR - 11840-29.2016.5.18.0128 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.