Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma válido transcrito para o embate de teses, oriundo da SBDI-1, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontra óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 642-33.2021.5.09.0657, em que é Agravante(s) LUIZ CARLOS DE QUADROS e é Agravado(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária realizada no dia 9 de abril de 2026, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alberto Bastos Balazeiro e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Como Redator Designado, adoto o relatório e o exame dos pressupostos recursais, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Augusto César Leite De Carvalho, relator original:
"A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Após intimação regular, as reclamadas apresentaram contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade e à representação processual, sendo desnecessário o preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, consoante decidido no acórdão regional, à fl. 918. Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 24/09/2024, na vigência das referidas normas. Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moles da Súmula 296, I, do TST. In verbis:
(...) 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Pois bem. A c. 5ª Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Registrou que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma válido transcrito para o embate de teses, oriundo da SBDI-1 desta Corte, se ressente da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não diverge do acórdão embargado, haja vista ter a c. Turma consignado o intuito protelatório da parte, fundamentando, portanto, a aplicação da multa na hipótese dos autos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação constitucional. Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento, em síntese, de ser indevida a aplicação da multa pela simples interposição de agravo. Ao exame.".
Como redator designado, passo a tecer a seguinte fundamentação.
Ao exame.
A exceção contida na alínea "e" da Súmula 353 ampara a pretensão do embargante de impugnar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 que lhe fora imposta pela Turma. In verbis: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Contudo, os embargos não merecem processamento.
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
O paradigma válido transcrito para o embate de teses, oriundo da SBDI-1, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontra óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso.
Cito precedentes calcados em contexto idêntico:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada "em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, os quais foram admitidos pela Presidência da 5ª Turma, no tema, por divergência jurisprudencial. III. Todavia, observa-se que os arestos colacionados ora adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator. IV. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente improcedente, qual seja a interposição de recurso contra decisão que, pautando-se na firme jurisprudência já firmada por aquele colegiado, reconheceu a ausência de transcendência da causa. A duas, porque o acórdão embargado não traz tese acerca da mera utilização do agravo interno como meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo relator. Desse modo, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Precedente. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR - 416-09.2022.5.13.0034, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2025) - -discussão em retorno de vista regimental
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso de revista do ente público, porquanto a decisão regional, no tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública, estava em harmonia com a compreensão da SBDI-1/TST. Nesse contexto, condenou a parte agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada "em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos". II. Os julgados colacionados nas razões de embargos, por sua vez, oriundos da SBDI-1/TST, adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, pois o acórdão embargado definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstancia de ter a parte agravante formulado uma pretensão em sentido oposto à jurisprudência pacificada, a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. No mesmo sentido, precedente desta Subseção Especializada, consubstanciado no Ag-E-Ag-RRAg-21143-40.2018.5.04.0014, DEJT 01/02/2024. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-Ag-RRAg - 988-54.2016.5.17.0004, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024)
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, condenando a parte reclamante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada " na firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos ". II. Os arestos carreados nas razões de embargos, por sua vez, oriundos da SBDI-1 e da 2ª Turma do TST, adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstancia de ter a parte agravante formulado uma pretensão em sentido oposto à jurisprudência pacificada por aquele colegiado, a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-21143-40.2018.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alberto Bastos Balazeiro e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator