Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional, para a melhoria do atendimento médico, odontológico e jurídico oferecido aos seus associados. A Oitava Turma proveu o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que é inválida a cláusula coletiva em questão, por estabelecer interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. A jurisprudência desta Corte se pacificou no sentido de que é inválida norma coletiva por meio da qual se institui contribuição patronal em favor do sindicato profissional, por atentar contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e possibilitar a ingerência do empregador sobre a organização sindical, em afronta ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49). Nesse contexto, o único aresto indicado ao confronto de teses está superado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 100117-45.2020.5.01.0551, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA e é Agravado(s) TRANSPORTE GENEROSO LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo sindicato contra decisão da Presidência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos.
Nas razões de agravo, a parte defende a validade da norma coletiva que instituiu contribuição patronal em favor do sindicato obreiro. Colaciona aresto na tentativa de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
A Oitava Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor do despacho agravado:
Peticiona a Reclamada TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA EPP, em recurso de revista (Id. 9067c46 - Pág. 14), pela suspensão do feito com base em decisão do C.TST, através da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 -RR 819-71.2017.5.10.0022), em sessão realizada no dia 10/10/2019, que determinou a suspensão de todos os processos que tratem da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, até o Supremo Tribunal Federal definir tese, quando do julgamento do ARE 1121633, objeto da repercussão geral, sendo esse o caso dos autos.
Contudo, no caso em exame, registrou o Colegiado:
"(...) A ré, contudo, pretende a suspensão do feito, considerando o tema 1.046 de repercussão geral do E. STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito).trabalhista não assegurado constitucionalmente Como bem exposto na r. sentença,
"[...] a discussão está afeta a estipulação de recolhimento patronal para entidade obreira; dessarte, constata-se que a matéria de fundo não se refere à validade da prevalência de acordo coletivo que restringe direitos trabalhistas, afastando-se da matéria constitucional, objeto do tema 1.046 da sistemática da repercussão geral. Logo, como o caso não se enquadra na situação tratada no ARE 1.121.633, não há que se falar em suspensão do processo, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC [...]"
Data venia, o tema sob análise nada tem a ver com limitação ou restrição de direitos laborais assegurados ou não pela Constituição da República. Logo, não há que se falar em suspensão do feito."
Nada a deferir, na medida em que o acórdão não chegou a discutir a questão de que trata o tema 1046.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/04/2021 - Id. 7ea79c9; recurso interposto em 07/05/2021 - Id. 9067c46).
Regular a representação processual (Id. e053418).
Satisfeito o preparo (Id. 4eefd81 e cb690c3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Sindical.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, inciso I, III; artigo 8º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II e XX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A empresa insiste na admissibilidade de seu recurso de revista, argumentando que a norma coletiva não pode definir contribuição assistencial patronal em favor do sindicato de trabalhadores, sob pena de ferir o princípio da autonomia sindical.
Vejamos. Transcendência política (art. 896-A, II, da CLT) reconhecida, já que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 8°, III, da CF/88.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA
A empresa defende a nulidade da cláusula que determina o pagamento de contribuição assistencial patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. Argumenta que tal comando viola o princípio da autonomia sindical, causando dependência econômica do sindicato obreiro em face dos empregadores. Indica ofensa, em especial, ao art. 8°, III, da CF/88.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
(...)
A norma coletiva que dá base à pretensão do Sindicato é, a exemplo, a cláusula vigésima sexta das convenções coletivas de trabalho de 2017, 2018 e 2019, verbis:
Cláusula vigésima sexta. Um por cento da folha em favor dos trabalhadores. Para possibilitar que o Sindicato dos empregados possa oferecer aos seus associados em benefício da categoria um melhor atendimento médico, odontológico e jurídico, dentro da sede e sub-sedes, as empresas recolherão mensalmente ao respectivo Sindicato [...] até o dia 10 do mês subsequente, o valor correspondente a 1% (um por cento) do líquido, excluídos apenas os encargos da folha de pagamento (INSS) dos rodoviários de cada empresa da categoria econômica, inclusive do 13º salário.
Nota-se, portanto, que trata o caso específico não propriamente de contribuição do empregado, mas contribuição patronal, ainda que em benefício do Sindicato profissional, estabelecida mediante convenção coletiva de trabalho (cláusula vigésima sexta), obrigando-se as empresas ao recolhimento de valor equivalente a 1% da folha em favor dos trabalhadores, para possibilitar que o Sindicato dos empregados ofereça a seus associados atendimento médico, odontológico e jurídico.
Trata-se, pois, antes de contribuições estabelecidas entre os entes sindicais, incluindo aquele que representa a ré, visando o custeio das atividades da entidade que representa a categoria profissional, em cláusula que vinha se repetindo há anos, mesmo antes da virada epistêmica de 180º do direito do trabalho imposta pela Lei 13.467/17.
Assim, fundando-se na autonomia da vontade coletiva, tenho por válida a pactuação, justamente em razão de a norma coletiva que se pretende cumprir ter sido celebrada em comum acordo, sem qualquer vício de manifestação, entre os Sindicatos representantes das categorias profissional e econômica específicas.
Na mesma ordem de idéia, o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho nestes autos:
"[...] A Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento jurídico, cuja celebração depende de certos requisitos legais previstos no art. 611 e s. da CLT, devendo inclusive ser devidamente registrada no SISTEMA MEDIADOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, presumindo-se assim a regularidade de sua constituição e cuja eficácia jurídica e erga omnes está amparada no inciso XXVI do art. 71, no art. 81, III e VI da CF/88 e nos arts. 462, 513, e 545 e 611 e 611A da CLT, os quais reconhecem a validade jurídica das normas coletivas de trabalho, a representatividade ampla das entidades sindicais em relação a todos os integrantes da categoria, a sua obrigatoriedade em participar das negociações coletivas, a autorização legal para impor contribuições a todos os integrantes da categoria, a possibilidade de o empregador efetuar nos salários dos empregados, quando expressamente resultantes de dispositivos de contrato coletivo, leia-se, normas coletivas de trabalho e a prevalência destas sobre disposições de lei, desde que não violem direitos fundamentais indisponíveis [...] Neste aspecto, convém ressaltar que não há qualquer violação ao princípio da liberdade sindical, na medida em que o pertencimento a uma dada categoria profissional representada por determinado sindicato não decorre da vontade individual do trabalhador, mas do fato objetivo de exercer a respectiva profissão dentro da base territorial do sindicato profissional livremente constituído e organizado pelos respectivos profissionais da categoria, na forma do art. 511 da CLT. A representação sindical, a entidade sindical, é fruto da ação conjunta, solidária e concertada dos trabalhadores coletivamente considerados e, no âmbito do direito coletivo do trabalho, o interesse coletivo prevalece sobre o individual, conforme se extrai das diversas disposições que regulamentam a organização sindical e a celebração das normas coletivas de trabalho, previstas na CLT, sendo de se destacar o disposto no art. 619 e 622 da CLT [...] Em outros palavras, as entidades sindicais em nosso país têm a prerrogativa de representar todos os membros integrantes da categoria profissional ou econômica. Desta forma, a atuação sindical na negociação coletiva, por exemplo, se dá em benefício ou em prejuízo de todos os representados e não apenas de alguns. O trabalhador não goza do direito de escolher qual a entidade sindical profissional que o irá representar na negociação coletiva. A representação sindical é única em uma determinada base territorial, por força do art. 8, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB) [...] A CFRB, ao mesmo tempo em que, reconhece o fato de o sindicato representar toda a categoria, impõe-lhe o dever de participar da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, bem como para que possa exercer as suas atribuições constitucionais e legais, a par de ter expressamente recepcionado a contribuição sindical compulsória, regulada no art. 578 e s. da CLT. Ademais, o constituinte autorizou as entidades sindicais, após aprovação em assembleia geral, a fixar uma contribuição confederativa a ser descontada em folha de pagamento, nos termos do inciso IV do art. 81 da CLT [...] Ressalta-se que STF pacificou o entendimento de que a contribuição confederativa somente é exigível dos trabalhadores associados. Esse entendimento foi construído sob a égide da compulsoriedade da contribuição sindical prevista no art. 578 e s. da CLT, o que restou alterado pela Lei 13.467/2017. Não obstante, o poder de instituir contribuições autônomas também vem expresso no art. 513, Ae@ da CLT, o qual dispõe que é prerrogativa das entidades sindicais impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Tal disposição legal foi recepcionada pela Constituição, seja pela amplitude da representação sindical em nosso país, seja pelo dever de o Estado autorizar que as instituições democráticas, livremente constituídas, para defesa de direitos e interesses instituam contribuições a serem pagas por aqueles representados e beneficiários das ações dessas instituições [...] Destaca-se que, nas discussões sobre as questões de contribuição sindical, jamais se cogitou ou se declarou a inconstitucionalidade do art. 513, Ae@ da CLT. O princípio da liberdade sindical abrange a organização sindical, ou seja, o direito de trabalhadores e empresas constituírem livremente sindicatos, após deliberação em assembleia, de decidir sobre âmbito territorial da representação sindical, respeitado o limite mínimo da área de um município, assim como sobre qual (ou quais) categorias de trabalhadores ou de empresas será (ou serão) por elas representadas, conforme seja deliberado pela respectiva assembleia. Neste contexto, importante ressaltar que, a assembleia geral do sindicato é o órgão supremo de deliberação das questões sindicais e, desde que observada a ordem jurídica vigente, não pode o Estado ou qualquer ente público ou privado, negar validade de suas deliberações. Desta forma, estatuindo a lei a capacidade de o sindicato, por meio de assembleia geral, instituir uma contribuição sindical, nos termos do art. 513, Ae@ da CLT, a todos os membros integrantes da respectiva categoria deve-se respeitar a deliberação da assembleia na forma como restou decidido. O art. 462 da CLT dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por outro lado, o art. 545 da CLT dispõe que os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados [...] Percebe-se nitidamente que os descontos salariais instituídos através da negociação coletiva (previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que têm eficácia jurídica sobre todos os trabalhadores e empresas vinculadas às respectivas entidades sindicais) não dependem de autorização individual do trabalhador. Trata-se da chamada contribuição de solidariedade devida por todos os integrantes da categoria, beneficiados pela norma coletiva entabulada que alcança todos os trabalhadores, conforme expressamente previsto no art. 513, Ae@, da CLT. Vejase, a respeito, o que diz a doutrina do Professor José Carlos Arouca, em artigo intitulado AORGANIZAÇÃO SINDICALPLURALIDADE E UNICIDADEFONTES DECUSTEIO@, publicado na revista LTr. 7606. A(...) Se liberdade sindical confundese com liberdade individual, a negativa contemplada no inciso V do art. 81 da Constituição é o alheamento à organização da classe, liberdade de não se filiar nem submeterse ao regramento estatutário e às deliberações internas das assembléias. Outra coisa é ser regido pela convenção geral. E quem dirá que a negociação negativa ou Ain pejus@ no melhor juridiquês, que vai dar na flexibilização dos salários, das jornadas, no contrato por prazo determinado, por tempo parcial, no banco de horas, não obriga o trabalhador sem filiação sindical ou permite-lhe o direito de oposição? Mas se o trabalhador é livre para não se filiar ao sindicato e pode negar-lhe o apoio financeiro para que exista, negocie com o capital, decrete e comande a greve, ainda assim deve ser representado nas negociações e incluído como destinatário do que foi conquistado nas convenções, pelos filiados que se expõem e põem em risco o emprego? Repetindo, o índice de sindicalização médio é de 19%. Será bom deixar marginalizado 81% da classe trabalhadora que renega a organização de classe diante da crise tão bem dimensionada e agravada pela imprensa formadora da opinião pública, pelo receio de perder o emprego e de não conseguir outro, pela indiferença ou pelo insolidarismo, pela falta de consciência de classe ou política? Para fazer frente ao capital, o sindicato não pode apresentar-se descapitalizado. Os partidos políticos têm financiamento estatal. Os conselhos dos profissionais liberais são custeados por contribuições compulsórias. O custeio da organização sindical deve ficar por conta dos trabalhadores filiados ou não, estes por dever de solidariedade e de retribuição pela representação nas negociações coletivas, nas ações reivindicatórias, não só por aumento salarial e melhores condições de trabalho, mas também pela defesa dos interesses sociais e políticos de classe como admite a Convenção 135 da OIT e os verbetes112, 324 e 480 do Comitê de Liberdade Sindical, bem como a decisão tomada no Caso n1 631, relatado no Informe n1 138,envolvendo a Turquia. Expressiva a afirmação contida na obra A Liberdade Sindical editada pela OIT: A Dever-se-ia evitar a supressão do desconto automático de cotizações sindicais dos salários, pois pode criar dificuldades financeiras para as organizações sindicais e, portanto, não favorece o desenvolvimento harmônico das relações de trabalho. O sistema de se deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de solidariedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é considerado incompatível com os princípios de liberdade sindical@ (...)@. (Dr. José Carlos Arouca, RevistaLTr.7606/667, Junho/2012) [...] A jurisprudência pátria também acolhe nosso entendimento. Veja-se os arrestos proferidos pelo STF a seguir transcritos: CONTRIBUIÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 81 da Cartada República. (STF RE 189960, Relator: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 10082001 PP00018EMENT VOL0203803 PP00447).EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição Assistencial. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Natureza Infraconstitucional. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, ' 21, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante apagar multa ao agravado. (STF RE 220623 AgR, Relator: CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 15102004PP00018 EMENT VOL0216801 PP00136) [...] Seguem também outras decisões da OIT a respeito da mesma matéria, in verbis: Verbete 112. AEm um caso em que a lei dispunha sobre a cobrança de uma cotização de solidariedade pelo sistema de desconto da remuneração de trabalhadores não filiados a organização sindical parte em um contrato coletivo, porém que desejavam acolher-se de suas disposições (cotização fixada em não mais de 2/3 das cotizações pagas pelos trabalhadores sindicalizados da mesma categoria), o Comitê estimou que o sistema, ainda que não esteja coberto pelas normas internacionais do trabalho, não parece por si mesmo incompatível com os princípios de liberdade sindical@(Recopilação, 2 edição. de 1976, pp. 44/45). Verbete 324. AEm casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude da lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o Comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relações de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusula de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacional. Tendo em vista este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção@. (Recopilação, edição.de 1977, p. 73). Verbete 325. A Quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não filiados que se beneficiam da contratação coletiva, estas cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas@. (Recopilação, 1 edição. de1997, p. 74). Verbete 327. ADe conformidade com os princípios da liberdade sindical, as convenções coletivas deveriam poder prever um sistema de dedução das contribuições sindicais sem ingerência por parte das autoridades@. (idem) [...] Constata-se que a OIT admite a possibilidade de cláusulas de segurança sindical, prevendo desconto de contribuições sindicais através de convenções coletivas de trabalho. Tal prática sempre foi admitida em nosso ordenamento jurídico, o que está expressamente agora previsto no inciso XXVI do art. 611B da CLT, que assim dispõe: "Art. 611B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...)XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...)" [...] Diante da ampla representatividade das entidades sindicais e do efeito erga omnes das normas coletivas de trabalho (fruto da negociação coletiva e decidida após discussão e deliberação em assembleia geral dos trabalhadores), a autorização prévia de que trata a lei somente pode ser aquela deliberada coletivamente em assembleia, já que não se pode cindir os efeitos da deliberação coletiva, no sentido de valer para, por exemplo, flexibilizar os direitos trabalhistas, mas não valer para fixar uma contribuição sindical para suportar os custos da negociação coletiva e outras atividades realizadas pelo sindicato em prol de toda a categoria. Desta forma, não pode o empregador e tampouco o trabalhador, partes no contrato individual do trabalho, desrespeitarem ou não cumprirem as disposições previstas em Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho, salve se declaradas nulas, o que, pelos fundamentos supra expendidos, entendemos não ser a hipótese dos autos [...] Na hipótese dos autos, as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores deliberaram conjuntamente a favor de uma contribuição sindical em favor do sindicato dos trabalhadores cuja base de cálculo é o valor líquido da folha de pagamento das empresas, sem haver desconto salarial dos trabalhadores, com a finalidade de custear benefícios de assistência médica, odontológica e jurídica para os integrantes da categoria. Tal cláusula vem sendo instituída ao menos desde o ano de 2013, não se podendo afirmar que tal disposição normativa tenha de alguma forma fragilizado a representação sindical e a defesa dos interesses dos trabalhadores por parte do sindicato autor. Pelo contrário, o sindicato autor vem a juízo, em defesa dos interesses da categoria, fazer valer os termos da convenção coletiva, fruto da negociação coletiva, conduzida presumidamente segundo os princípios da boa-fé, em função do desrespeito da empresa ao cumprimento da cláusula normativa a que está obrigada por força da lei (art. 611 da CLT) e do princípio pacta sunt servanda. Importa enfatizar que a OIT tem no tripartismo o fundamento básico de todas as suas deliberações, com destaque para as suas convenções e recomendações. É por meio do diálogo social tripartite que a OIT estimula governos, empregadores e trabalhadores, por suas organizações representativas, a adotar medidas e empreender esforços conjuntos para a promoção do bem-estar social dos trabalhadores e do desenvolvimento social e econômico dos países membros [...] Em matéria de seguridade social e promoção do emprego, convém invocar as seguintes convenções da OIT, todas ratificadas pelo Brasil, que, analisadas em seu conjunto, conferem legitimidade e legalidade aos termos da cláusula supratranscrita, a saber: Convenções 88, 95, 98, 102, 117, 122, 140, 142, 154, 155, 161 e 168. Essas convenções tratam de políticas sociais, de emprego, de proteção do salário, de seguridade social, de proteção da saúde e de desenvolvimento de recursos humanos, que preveem a participação das organizações de trabalhadores e de empregadores [...] Outras decisões do Comitê de Liberdade Sindical (Compilação, 6a.edição, 2018) também dispõem sobre a liberdade das entidades sindicais decidirem sobre a fonte de seus financiamentos. Senão vejamos: Verbete 686. Vários sistemas de subsídio às organizações de trabalhadores têm consequências muito diferentes de acordo com a forma que assumem, o espírito em que são concebidos e aplicados e à medida que os subsídios são concedidos por uma questão de direito, por força de disposições legais, ou em à discrição de uma autoridade pública. As repercussões que a ajuda financeira pode ter na autonomia das organizações sindicais dependerão essencialmente das circunstâncias; não podem ser apreciadas pela aplicação de princípios gerais: são questões de facto que devem ser examinadas à luz das circunstâncias de cada caso. Verbete 701. A dedução das taxas sindicais pelos empregadores e sua transferência para os sindicatos é uma questão que deve ser tratada por meio de negociação coletiva entre os empregadores e todos os sindicatos, sem obstrução legislativa. Verbete 715. Cabe às próprias organizações decidir se receberão financiamento para atividades legítimas de promoção e defesa dos direitos humanos e sindicais. Por fim, é essencial enfatizar que o respeito à autonomia privada coletiva das organizações sindicais de trabalhadores e empregadores insere-se também no campo da livre iniciativa das partes em regular as relações entre o capital e o trabalho e, que o fruto do exercício dessa autonomia privada coletiva tem amparo constitucional, inciso XXVI do art. 7° da CF/88, não podendo ser juridicamente invalidado senão por fundamento de igual peso constitucional, na medida em que, para o bem ou para o mal, as normas coletivas de trabalho têm prevalência sobre a lei, nos termos do art. 611A da CLT. Destarte, concluise pela legalidade da cláusula normativa, em que se funda o sindicato autor para cobrança da contribuição sindical nela estatuída. Portanto, nada a reformar na sentença [...]"
Não há, portanto, qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou inconvencionalidade na cláusula normativa sob comento. Isso sem contar que em nome próprio defende a recorrente direito alheio (a autonomia e a liberdade dos sindicatos dos empregados), e ainda in abstratcto, sem que para tanto esteja legalmente legitimada. Por fim, à ré cabe a demonstração, seja mediante a juntada dos contracheques ou por qualquer outro meio probatório válido e eficaz, da base de cálculo do valor aqui sob cobrança.
Nego provimento ao apelo da ré no particular. (grifos do original)
Vejamos.
Cinge-se a controvérsia a respeito da validade de cláusula normativa prevista em convenção coletiva de trabalho que previa a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional.
Nota-se que o TRT, chamado a decidir a respeito da validade da cláusula normativa em debate, considerou válido o estabelecimento de contribuição patronal em favor do sindicato autor.
É corrente, entretanto, o entendimento neste Tribunal de que cláusulas como a ora discutida não podem ser aceitas, por estabelecerem uma interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros.
Por diversas oportunidades, a SDC deste Tribunal reconheceu a invalidade da contribuição patronal para assistência ao sindicato obreiro, já que tal acerto fragiliza a autonomia sindical, podendo caracterizar interferência indevida.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO AO TEOR DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. O princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo Ministério Público do Trabalho estabelece contribuição assistencial no percentual de 2% do salário do empregado, a ser adimplida pela empresa Ré, sem o desconto no rendimento do trabalhador. Nesse contexto, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT, uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Recurso ordinário desprovido" (RO-930-78.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/10/2018).
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Para o regular exercício da prerrogativa prevista no art. 8.º, III, da Constituição Federal, faz-se necessária a isenção do sindicato profissional. Significa dizer que não pode estar ele envolvido com benesses oriundas do seguimento patronal, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade sindical. Tal interferência comprometeria, por certo, a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados. Cláusula em dissonância com o que dispõem o art. 8.º, III, da Constituição Federal e o art. 2.º da Convenção n.º 98 da OIT. Recurso Ordinário provido. (RO - 20670-67.2016.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) (g.n.)
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERIDOS - AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA 27 - CONTRIBUIÇÕES PAGAS POR EMPRESA EM FAVOR DE SINDICATO PROFISSIONAL 1. É inválida a cláusula que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo de empregadores, em favor do sindicato dos trabalhadores, por contemplar modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que viola a liberdade e a autonomia sindical. Precedentes. 2. Apesar da previsão de que os valores serão destinados a fundo de apoio aos trabalhadores, não há comprovação nos autos da existência e da extensão da assistência social, o que reforça o reconhecimento da nulidade. Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. (RO - 1001390-84.2015.5.02.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/08/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016) (g.n.)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AUTONOMIA SINDICAL. INGERÊNCIA. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Normativa, é inválida a cláusula coletiva de acordo judicial, homologado pelo Tribunal Regional, que estipula -doação- da categoria patronal para o sindicato profissional, em razão da transferência, para os empregadores, do custeio da atuação sindical em defesa dos interesses e direitos da categoria, subordinando a categoria à ingerência indevida e atentando contra a autonomia sindical garantida materialmente pelos arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, -e-, 578 a 610, da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 20923-26.2014.5.04.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (g.n.)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. REGRA NEGOCIADA QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DIRETA PARA O SINDICATO PROFISSIONAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8.º, I e III, DA CF). OFENSA AO TEOR DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT (ART. 2.2). O princípio da autonomia sindical, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8º), assegura às entidades coletivas profissionais a livre organização e gestão da estrutura sindical, bem como a liberdade de atuação na representação da categoria. Tal autonomia abrange a sustentabilidade econômico-financeira, que deve fluir de forma independente e desvinculada de qualquer controle estatal e/ou subordinação à classe patronal. No caso, a cláusula impugnada pelo MP estabelece contribuição direta das empresas para o sindicado profissional, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, que, se não caracteriza subordinação direta à categoria econômica, evidentemente enfraquece a liberdade de autogestão assegurada ao sindicato profissional frente ao empregador. A regra, portanto, representa em flagrante ofensa ao princípio da autonomia sindical e deve ser declarada nula. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 380-32.2012.5.09.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/06/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014) (g.n.)
Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 8°, III, da CF/88.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 8°, III, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência." (págs. 368-381).
Os embargos interpostos pelo sindicato foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "Contribuição prevista em convenção coletiva. Pagamento efetuado pela empresa ao sindicato profissional. Cláusula inválida", para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Segue a ementa do v. acórdão turmário:
II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade de cláusula normativa prevista em convenção coletiva de trabalho que previa a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional. O TRT considerou válido o estabelecimento de contribuição patronal em favor do sindicato autor. É corrente, entretanto, o entendimento neste Tribunal de que cláusulas como a ora discutida não podem ser aceitas, por estabelecerem uma interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. Por diversas oportunidades, a SDC deste Tribunal reconheceu a invalidade da contribuição patronal para assistência ao sindicato obreiro, já que tal acerto fragiliza a autonomia sindical, podendo caracterizar interferência indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8°, III, da CF/88 e provido.
Inconformado, o sindicato obreiro interpõe recurso de embargos à SBDI-1. Fundamenta o apelo em divergência jurisprudencial. Alega que não restou evidenciada interferência ou ingerência na autonomia sindical patronal. Ressalta que o fato de haver sido estabelecida uma cláusula normativa prevista em convenção coletiva de trabalho que previa a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional não importa em uma interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, ao preparo e à regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Em relação contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato dos trabalhadores, cumpre destacar que o aresto apresentado revela-se ultrapassado pela atual jurisprudência desta Corte.
Cabe acrescentar que o acórdão embargado procedeu nos exatos termos do artigo 8º da Constituição Federal. O inciso I do referido dispositivo assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. Já o artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COBRANÇA DE EMPREGADORES POR PARTE DO SINDICATO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO MÚTUA DE INGERÊNCIA NOS SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. 1. Discute-se, na espécie, a validade de cláusula de Convenção Coletiva que estipula taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio da entidade sindical profissional. 2. As entidades sindicais têm a tarefa de agregar os trabalhadores em torno de interesses e necessidades comuns. De forma mais específica, devem os sindicatos atuar na construção de uma identidade entre os trabalhadores, na mesma medida em que essa identidade é, simultaneamente, pressuposta por essas organizações coletivas. E a construção dessa identidade coletiva ocorre no cotidiano dos sindicatos e de suas respectivas bases de representação, nas decisões e deliberações internas, nas pautas de reivindicação, nas opções políticas e econômicas. 3. Os princípios da liberdade e da autonomia - art. 8º, caput e I, da Constituição - são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, não apenas perante o Estado, mas também em relação a terceiros. Não se trata de uma proteção apenas dos sindicatos per se, mas, sobretudo, da categoria representada. 4. A liberdade e a autonomia sindicais (acompanhadas, em nosso ordenamento, do princípio da democracia interna, igualmente previsto no art. 8º, I, da Constituição) representam verdadeiras condições de possibilidade da construção de uma identidade coletiva entre os trabalhadores. 5. Por esse motivo, devem ser rechaçadas atitudes e práticas que ponham em risco aqueles princípios, bem como o que eles possibilitam. É nesse sentido que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49) contém diversas proteções ao exercício da liberdade sindical, inclusive relativamente a atos de ingerência de organizações de empregadores em organizações de trabalhadores, e vice-versa. 6. Dessa forma, in casu, não há como reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional. Isso porque a cláusula contempla modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que ofende o princípio da liberdade sindical, previsto em nosso ordenamento jurídico (art. 8º da Constituição), bem como na ordem internacional (art. 2º da Convenção nº 98 da OIT). 7. Em face do evidente prejuízo à liberdade sindical, sequer é possível afirmar que a referida cláusula contribui para o fortalecimento seja do sindicato profissional, seja da categoria representada. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/02/2010)
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 'BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR'. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que impôs o pagamento de contribuição social compulsória, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento de 'benefício social familiar', supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...)" (RR-10145-92.2021.5.18.0054, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do fundo de formação profissional sob o fundamento de que configura ingerência patronal nas organizações profissionais, sendo ilegal a sua cobrança. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, na medida em que a norma coletiva que instituiu a contribuição da empresa para formação profissional é inválida. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (AIRR-126-48.2020.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - ASSISTÊNCIA MÉDICA - COBRANÇA DE EMPRESAS NÃO FILIADAS AO SINDICATO. O Tribunal Regional decidiu ser inválida cláusula contida na Convenção Coletiva 2009 e repetida nos demais instrumentos coletivos no sentido de que "as empresas contribuirão, para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não, para os sindicatos profissionais que manterão um plano básico de assistência médica" (fl. 298). Fundamentou que a cláusula deve ser considerada nula, tendo em vista que ultrapassa o denominado poder negocial das entidades sindicais, ao onerar o empregador dos trabalhadores representados pelo Sindicato-autor, impondo-lhe o dever de pagamento de uma contribuição em favor de Sindicato que não é o de sua categoria. A decisão regional, que considerou inválida a contribuição para custeio de assistência médica dos empregados, prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a parcela não se reveste de obrigatoriedade em relação aos não filiados aos sindicatos celebrantes, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Recurso de revista não conhecido." (RR-779-43.2012.5.09.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das "mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)", das "contribuições para o Fundo de Formação Profissional" e da "multa convencional" por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 628-88.2014.5.09.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a irregularidade da cobrança social patronal não prevista em lei, razão pela qual entendeu pela nulidade das cobranças realizadas. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar indevida a instituição, pelo sindicato, de parcela de custeio compulsória. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, §9º, DA CLT. Conquanto superado o entendimento adotado na decisão agravada, de considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante a ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (§ 9º do art. 896 da CLT), o agravo não comporta provimento. É que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão regional mostra-se cônsono à jurisprudência majoritária no TST, no sentido de ser considerada indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos. 7º, XXVI e 8º, I, III, IV e VI, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa." (Ag-AIRR-258-22.2021.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023)
A título ilustrativo, cito precedente de minha lavra proferido no âmbito da SDC, órgão desta Corte responsável por apreciar os dissídios coletivos tanto em competência originária quanto em competência recursal:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 30ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. NÃO PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, por meio da qual foi atribuído às empresas signatárias do aludido instrumento o dever de depositar o valor de R$ 1.000,00 em favor do Sindicato dos trabalhadores, ora recorrente, a título de contribuição negocial. O egrégio Tribunal Regional, conforme consignado no relatório, declarou a nulidade da referida cláusula, por entender que o seu objeto viola os princípios da liberdade e da autonomia sindical, na medida em que submete o sindicato da categoria profissional à ingerência das empresas signatárias. Verifica-se que não merece reforma o acórdão regional, porquanto proferido em sintonia com o entendimento pacífico desta egrégia Seção. O inciso I do artigo 8º da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. O artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse contexto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário a que a se nega provimento." (RO-9-51.2019.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020)
Com efeito, o recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, II, § 2º, da CLT.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, em face da incidência do óbice preconizado no artigo 894, II e § 2º, da CLT." (págs. 394-400).
Nas razões de agravo, a parte defende a validade da norma coletiva que instituiu contribuição patronal em favor do sindicato obreiro. Colaciona aresto na tentativa de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.
Examino.
Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional, para a melhoria do atendimento médico, odontológico e jurídico oferecido aos seus associados.
A Oitava Turma proveu o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que é inválida a cláusula coletiva em questão, por estabelecer interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros.
A jurisprudência desta Corte se pacificou no sentido de que é inválida norma coletiva por meio da qual se institui contribuição patronal em favor do sindicato profissional, por atentar contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e possibilitar a ingerência do empregador sobre a organização sindical, em afronta ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49).
Citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COBRANÇA DE EMPREGADORES POR PARTE DO SINDICATO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO MÚTUA DE INGERÊNCIA NOS SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. 1. Discute-se, na espécie, a validade de cláusula de Convenção Coletiva que estipula taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio da entidade sindical profissional. 2. As entidades sindicais têm a tarefa de agregar os trabalhadores em torno de interesses e necessidades comuns. De forma mais específica, devem os sindicatos atuar na construção de uma identidade entre os trabalhadores, na mesma medida em que essa identidade é, simultaneamente, pressuposta por essas organizações coletivas. E a construção dessa identidade coletiva ocorre no cotidiano dos sindicatos e de suas respectivas bases de representação, nas decisões e deliberações internas, nas pautas de reivindicação, nas opções políticas e econômicas. 3. Os princípios da liberdade e da autonomia - art. 8º, caput e I, da Constituição - são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, não apenas perante o Estado, mas também em relação a terceiros. Não se trata de uma proteção apenas dos sindicatos per se, mas, sobretudo, da categoria representada. 4. A liberdade e a autonomia sindicais (acompanhadas, em nosso ordenamento, do princípio da democracia interna, igualmente previsto no art. 8º, I, da Constituição) representam verdadeiras condições de possibilidade da construção de uma identidade coletiva entre os trabalhadores. 5. Por esse motivo, devem ser rechaçadas atitudes e práticas que ponham em risco aqueles princípios, bem como o que eles possibilitam. É nesse sentido que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49) contém diversas proteções ao exercício da liberdade sindical, inclusive relativamente a atos de ingerência de organizações de empregadores em organizações de trabalhadores, e vice-versa. 6. Dessa forma, in casu, não há como reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional. Isso porque a cláusula contempla modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que ofende o princípio da liberdade sindical, previsto em nosso ordenamento jurídico (art. 8º da Constituição), bem como na ordem internacional (art. 2º da Convenção nº 98 da OIT). 7. Em face do evidente prejuízo à liberdade sindical, sequer é possível afirmar que a referida cláusula contribui para o fortalecimento seja do sindicato profissional, seja da categoria representada. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/02/2010)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da CF/88 e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. Precedentes. Estando a decisão agravada alinhada ao posicionamento prevalecente nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100125-90.2018.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, porquanto o Regional, ao julgar inválida a cláusula convencional por meio da qual se instituiu contribuição patronal em favor do sindicato profissional, está de acordo com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-102091-25.2017.5.01.0551, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do fundo de formação profissional sob o fundamento de que configura ingerência patronal nas organizações profissionais, sendo ilegal a sua cobrança. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, na medida em que a norma coletiva que instituiu a contribuição da empresa para formação profissional é inválida. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (AIRR-126-48.2020.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023)
"II - RECURSO DE REVISTA DO SINPRONORP (AUTOR) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST. EXAME DE MATÉRIAS PREJUDICADAS. TAXA NEGOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A cláusula coletiva que prevê benefício patrocinado pelo empregador em favor do sindicato profissional constitui norma inválida, por materializar conduta estranha ao artigo 8º, III, da CF e ofensiva ao princípio da não ingerência insculpido no artigo 2º da Convenção 98 da OIT. Precedentes, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. " (ARR-1465-44.2011.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).
"CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO. Afigura-se inválida a cláusula coletiva que prevê a o pagamento de taxa negocial ao sindicato profissional custeada pelo empregador ou por seu sindicato, uma vez que representa ofensa ao princípio da autonomia sindical, previsto nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 2º da Convenção nº 98 da OIT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1382-24.2014.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/04/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das "mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)", das "contribuições para o Fundo de Formação Profissional" e da "multa convencional" por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-628-88.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE CONHECIMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da norma coletiva em que estabelecido o recolhimento mensal, pelas empresas de transportes de cargas e logística, de 1% da folha de pagamento de seus empregados em favor do sindicato da categoria profissional. Registrou que " a ré sequer fora representada na negociação coletiva, vez que celebrada por sindicato que não corresponde a sua categoria econômica, o que, por si só, já impossibilitaria a aplicação da norma ". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar inválida norma coletiva que institui contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, por ferir o princípio da autonomia sindical. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, para afastar a constatação de que a norma coletiva foi pactuada por sindicato que não representa a categoria econômica da Ré, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100117-16.2018.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que fere a autonomia sindical cláusula coletiva que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela empresa ao sindicato profissional. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-100118-30.2020.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, §9º, DA CLT. Conquanto superado o entendimento adotado na decisão agravada, de considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante a ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (§ 9º do art. 896 da CLT), o agravo não comporta provimento. É que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão regional mostra-se cônsono à jurisprudência majoritária no TST, no sentido de ser considerada indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos. 7º, XXVI e 8º, I, III, IV e VI, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa." (Ag-AIRR-258-22.2021.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL DA CATEGORIA. PREVISÃO NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de é invalida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional, a qualquer título, pois favorece a ingerência do empregador, comprometendo a autonomia da entidade profissional na condução dos interesses dos trabalhadores, em desatenção ao disposto nos artigos 8.º, III, da Constituição Federal e 2.º da Convenção 98 da OIT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-100313-83.2018.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 30ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. NÃO PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, por meio da qual foi atribuído às empresas signatárias do aludido instrumento o dever de depositar o valor de R$ 1.000,00 em favor do Sindicato dos trabalhadores, ora recorrente, a título de contribuição negocial. O egrégio Tribunal Regional, conforme consignado no relatório, declarou a nulidade da referida cláusula, por entender que o seu objeto viola os princípios da liberdade e da autonomia sindical, na medida em que submete o sindicato da categoria profissional à ingerência das empresas signatárias. Verifica-se que não merece reforma o acórdão regional, porquanto proferido em sintonia com o entendimento pacífico desta egrégia Seção. O inciso I do artigo 8º da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. O artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse contexto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário a que a se nega provimento." (RO-9-51.2019.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020)
Nesse contexto, o único aresto indicado ao confronto de teses está superado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator