Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Embora não seja o caso de acórdão que não reconheça a transcendência, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O desprovimento do agravo em agravo de instrumento decorreu da incidência da Súmula 126 do TST como óbice à pretensão recursal. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-149-16.2022.5.17.0005, em que é Agravante MARCELO AUGUSTO DELLA VALENTINA e Agravado BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, não havendo preparo a realizar.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 15/10/2024, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Conheço.
II - MÉRITO
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST.
A Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, na análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "BANESTES - ADESÃO AO PDV - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - CRITÉRIO ETÁRIO".
Os fundamentos encontram-se consignados na ementa à fl. 1.834:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST.
2. Na hipótese, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo.
Agravo de que não se conhece, no particular.
BANESTES. ADESÃO AO PDV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a antiga política de desligamento implantada pelo Banestes, por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, firmou entendimento no sentido de que "reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções". 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o contrato do autor foi extinto com base na Resolução 1015 do Banestes, que possui critérios distintos daqueles observados pela SDI quando da análise das resoluções 696 e 697 de 2008.
3. Nesse aspecto, o que se observa do quadro fático probatório delineado no acórdão regional é que: I) "foi facultado o exercício de opção da adesão ao PDV pelo trabalhador, bem como o pagamento de indenização específica"; II) o autor "ao aderir ao programa, em 02/03/2020, recebeu a título de verbas rescisórias o montante bruto de R$127.350,95" e "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que não houve vantajosidade nesse aspecto"; III) embora houvesse, na resolução 1015, registro de que o Banestes procederia à reestruturação dos setores de tecnologia, com desativação de setores, os empregados que se enquadravam nas regras do PDV poderiam optar por permanecer no emprego, exercendo funções em outros setor; IV) há no atual PDV "benefícios que vão muito além das verbas trabalhistas devidas em caso de dispensa imotivada". 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 126 do TST, forçoso concluir que não houve discriminação negativa contra os empregados mais antigos do Banestes, mas, em verdade, benefício aqueles empregados com mais de 30 anos de empresa e que integravam os setores que foram objeto da reestruturação empresarial.
Agravo a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram desprovidos mediante o acórdão de fls. 1.860-1.861.
Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o reclamante interpõe agravo.
Insurge-se contra a incidência do artigo 896-A, § 4º, da CLT, ao argumento que, embora na ementa do acórdão turmário tenha constado transcendência não reconhecida, "o acórdão embargado NÃO apresentou qualquer fundamentação em relação à ausência de transcendência, mas, fundamentou no sentido de aplicar-se a Súmula nº 126/TST". (fl. 1.981)
À análise.
Compulsando os autos verifica-se que o Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que a "parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT", destacando, ao final, que não estava a analisar eventual transcendência da causa.
No ponto, vale conferir os termos como proferido o acórdão embargado:
(...)
O autor sustenta, em síntese, que houve violação constitucional e legal, pois a dispensa com base no critério elegibilidade de aposentadoria é discriminatória, já que se utiliza do critério idade para rescindir os contratos de trabalho.
A despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a antiga política de desligamento implantada pelo Banestes, por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, firmou entendimento no sentido de que "reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções". Entendimento que foi inaugurado, no âmbito da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, veja-se a ementa do julgado:
EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÕES Nº 696/2.008 e 697/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTES EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide pela dispensa discriminatória por se fundar no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei nº 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se constitui direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, certo é que a lei impede que o empregador valha-se da idade do empregado para tanto, ainda que se dissimule o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria. Reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento; (E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016)
O que se extrai das reiteradas decisões proferidas por esta Corte Superior é que os empregados do Banestes, quando da instituição das resoluções anteriores, também baseadas no critério etário, não tinham a opção negar a adesão ao plano de demissão então vigente, eram pressionados a aceitar o plano sob pena de dispensa em caso de não adesão.
Na hipótese dos autos, no entanto, o contrato do autor foi extinto com base na Resolução 1015 do Banestes, que possui critérios distintos daqueles observados pela SDI quando da análise das resoluções 696 e 697 de 2008.
Nesse aspecto, o que se observa do quadro fático probatório delineado no acórdão regional é que: I) "foi facultado o exercício de opção da adesão ao PDV pelo trabalhador, bem como o pagamento de indenização específica"; ii) o autor "ao aderir ao programa, em 02/03/2020, recebeu a título de verbas rescisórias o montante bruto de R$127.350,95" e "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que não houve vantajosidade nesse aspecto"; III) embora houvesse, na resolução 1015, registro de que o Banestes procederia à reestruturação dos setores de tecnologia, com desativação de setores, os empregados que se enquadravam nas regras do PDV poderiam optar por permanecer no emprego, exercendo funções em outros setor; IV) há no atual PDV "benefícios que vão muito além das verbas trabalhistas devidas em caso de dispensa imotivada". Diante de tal quadro fático, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 126 do TST, forçoso concluir que não houve discriminação negativa contra os empregados mais antigos do Banestes, mas, em verdade, benefício aqueles empregados com mais de 30 anos de empresa e que integravam os setores que foram objeto da reestruturação empresarial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (fls. 1.836/1.837)
Ao negar provimento ao agravo, a Primeira Turma deste Tribunal de fato fez constar na epígrafe da ementa, em negrito, a afirmação "transcendência não reconhecida". In verbis:
BANESTES. ADESÃO AO PDV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a antiga política de desligamento implantada pelo Banestes, por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, firmou entendimento no sentido de que "reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções". 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o contrato do autor foi extinto com base na Resolução 1015 do Banestes, que possui critérios distintos daqueles observados pela SDI quando da análise das resoluções 696 e 697 de 2008.
3. Nesse aspecto, o que se observa do quadro fático probatório delineado no acórdão regional é que: I) "foi facultado o exercício de opção da adesão ao PDV pelo trabalhador, bem como o pagamento de indenização específica"; II) o autor "ao aderir ao programa, em 02/03/2020, recebeu a título de verbas rescisórias o montante bruto de R$127.350,95" e "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que não houve vantajosidade nesse aspecto"; III) embora houvesse, na resolução 1015, registro de que o Banestes procederia à reestruturação dos setores de tecnologia, com desativação de setores, os empregados que se enquadravam nas regras do PDV poderiam optar por permanecer no emprego, exercendo funções em outros setor; IV) há no atual PDV "benefícios que vão muito além das verbas trabalhistas devidas em caso de dispensa imotivada". 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 126 do TST, forçoso concluir que não houve discriminação negativa contra os empregados mais antigos do Banestes, mas, em verdade, benefício aqueles empregados com mais de 30 anos de empresa e que integravam os setores que foram objeto da reestruturação empresarial.
Agravo a que se nega provimento.
No entanto, da leitura completa da ementa e de toda a parte da fundamentação do acórdão recorrido, notadamente quanto ao único tema devolvido para apreciação no agravo em exame por esta Subseção, é possível constatar que a negativa de seguimento do agravo de instrumento foi mantida diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), sem haver qualquer tipo de correspondência com a hipótese de ausência de transcendência.
Embora não incidente a regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O item "b" do referido verbete preconiza que cabe embargos de acórdão que nega provimento a agravo nas hipóteses de se proclamar a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento, circunstância não evidenciada no presente caso. Não é possível aplicação analógica do item "f" da Súmula 353 do TST aos casos de embargos em agravo de instrumento, em atenção ao disposto no artigo 5º, "b", da Lei 7.701/1998, não revogado pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014, o qual dispõe sobre a competência privativa das turmas do TST para apreciar, em última instância, os agravos de instrumentos de despachos de Presidente de Tribunais Regionais que negarem seguimento a recurso de revista. Também não se aplica o item "c" da Súmula 353, por não ser o caso de revisão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista declarada originariamente pela Turma na apreciação do agravo.
Eis o teor da Súmula 353 do TST, in verbis:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Frise-se, por oportuno, que as restrições à interposição do recurso de embargos decorrem do disposto na Súmula 353 do TST, a qual continua em vigor mesmo após a edição da Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT.
A edição da Súmula 353 do TST ampara-se nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista denegado, pela terceira vez, agora por meio desta Subseção Especializada.
Esta Corte já se pronunciou reiteradamente no sentido da constitucionalidade dos termos da Súmula 353. A sua incidência não implica, absolutamente, legislar sobre direito processual do trabalho, pois há previsão expressa no artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal sobre a competência dos tribunais em elaborar seus regimentos internos. De acordo com o artigo 68, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Pleno é competente para "aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula de Jurisprudência Predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos".
Ademais, para eventual arguição de inconstitucionalidade da Súmula 353 do TST, ou outras discussões de índole constitucional, perante a Corte Suprema, entende-se, em princípio, não ser necessária a interposição de recurso de embargos à SBDI-1 com a finalidade de esgotamento de instâncias para atender a diretriz da Súmula 281 do STF. Afinal, tratando-se de agravo de instrumento, o pronunciamento das Turmas do TST já constitui julgamento em última instância no âmbito desta Corte, pelo disciplinado no artigo 5º, alíneas b e c, da Lei 7.701/1988, in verbis:
"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos; c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos" (grifos nossos).
Convém ressaltar que o § 1º do artigo 111-A da Constituição Federal respalda a previsão do dispositivo acima transcrito, o qual, por sua vez, não foi derrogado pela Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. É que o artigo 5º da Lei 7.701/1988 trata da distribuição de competência entre os órgãos do TST, enquanto a Lei 13.015/2014 cuida tão somente da limitação do cabimento do recurso de revista e de embargos às hipóteses estritamente ali delimitadas.
Cumpre esclarecer que a Súmula 353 do TST encontra-se atualizada no que diz respeito às hipóteses de impugnação às multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC de 2015, sem alteração nas hipóteses de exceção ao cabimento dos embargos além daqueles já previstas.
Com efeito, a decisão agravada não merece reforma, porque correta a aplicação da Súmula 353 do TST.
Em posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, decidiu-se impor a multa relativamente a recursos de embargos tidos por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST.
Assim, nego provimento e determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator