Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSA CALCADOS LTDA
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- BORRACHAS CV EIRELI
- CALCADOS BOTTERO LTDA
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 10:19
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:19
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de má aplicação do conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma adota referido óbice e a parte, em seu recurso, pretendia novo enquadramento jurídico à controvérsia e que, para tal desiderato, não se faz necessário recorrer a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No caso, o TRT delimitou o seguinte quadro fático: a) os nomes e os contratos sociais das rés indicam que seu principal objeto é a fabricação e comercialização de calçados; b) conforme demonstrou a prova testemunhal, as rés utilizam empresas interpostas, com intermediação de mão de obra para realização da sua atividade-fim; c) as rés forneciam matéria-prima para a fabricação dos produtos. Desse modo, concluiu a Corte de Origem que o contrato celebrado entre as partes era, na verdade, de prestação de serviços, razão pela qual condenou as rés subsidiariamente. A Egrégia Turma, com base nas premissas consignadas pelo TRT, manteve o acórdão regional, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica a contrariedade apontada, visto que o exame da tese recursal, no sentido de que o contrato de facção era válido, ao fundamento de que não havia exclusividade, tampouco ingerência na realização das atividades, de fato, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. No caso, o aresto colacionado, em face das premissas fáticas consignadas pelo TRT, reconheceu que houve contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. A constatação de contrariedade ao mencionado verbete está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte em relação ao acórdão embargado, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-RR-20461-82.2017.5.04.0382, em que são Agravantes VULCABRÁS / AZALÉIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRO e são Agravados GILBERTO MORAIS DA SILVA, GSA CALÇADOS EIRELI, CALÇADOS BOTTERO LTDA., VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, DIANA PAOLUCCI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, BORRACHAS CV EIRELI - EPP, DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, ÁTILA CALÇADOS LTDA. e VULCA SHOES CALÇADOS LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST, bem como por não identificar má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte (fls. 2.198/2.202).
As rés, VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, interpõem o presente agravo interno. Pugnam pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reiteram as razões antes expendidas e sustentam ter demonstrado a divergência jurisprudencial e a contrariedade apontadas (fls. 2.204/2.216). Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 2.219/2.222 e 2.224/2.231, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST - NÃO CONFIGURAÇÃO - INESPECIFICIDADE DO ARESTO - SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST, bem como por não identificar má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte.
As rés, VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, asseveram que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustentam, em síntese, que demonstraram a divergência jurisprudencial por meio do aresto transcrito e reiteram os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca da inexistência de responsabilidade subsidiária. Asseveram que o quadro fático está devidamente delimitado no acórdão regional. Alegam que o TRT condenou as rés subsidiariamente, em razão das agravantes não serem as consumidoras finais dos produtos. Afirmam que ficou devidamente comprovada a ausência de exclusividade e não interferência na produção, razão pela qual deve prevalecer o contrato de facção firmado. Apontam má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelas rés. É o que se verifica do acórdão embargado:
"Ficou consignado no acórdão regional:
'(...)
Segundo consta da inicial e do aditamento a esta, o reclamante trabalhou vinculado formalmente à reclamada SELLECTO CALCADOS EIRELI, de 09.12.2011 a 06.04.2014, e à reclamada VULCA SHOES CALCADOS LTDA - ME, de 07.04.2014 a 01.03.2017. Postulou, inicialmente, o reconhecimento da unicidade contratual e o reconhecimento de que tais empresas formam grupo econômico com a outra das três primeiras reclamadas, ATILA CALCADOS LTDA - ME, o que foi acolhido em decisão da qual as três reclamadas não recorrem.
Seguindo, o conjunto da prova testemunhal cujos depoimentos foram transcritos pela sentença (prova emprestada ao processo 0020461-79.2017.5.04.0383, que tem as mesmas reclamadas no polo passivo), conforme se observa acima, não apontam para e existência de vínculo de emprego diretamente entre o autor e alguma das duas reclamadas ora recorrentes, porquanto, relativamente a elas, não demonstrada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Destaco a propósito, a pluralidade das empresas tomadoras dos serviços, as quais não possuem relação entre si e tampouco formam grupo econômica, não sendo plausível a tese de que todas essas empresas exercem poder de subordinação do trabalho do autor.
Da mesma forma, inviável o reconhecimento de grupo econômico, com a responsabilização solidária das tomadoras (entre as quais as reclamadas ora recorrentes), como pretende o autor, até pelo fato de que tais empresas são totalmente distintas com administradores diversos composições societárias diferentes. Nesse caso, entre essas reclamadas, não ocorre a hipótese do art. 2º, § 2º, da CLT
Por outro lado, os próprios nomes das reclamadas ora recorrentes, bem como os seus respectivos contratos sociais indicam expressamente que seu principal objeto é a fabricação e comercialização de calçados, para o que, no presente caso (e, ademais, como é consabido, considerando os diversos julgados sobre questões semelhantes) se utilizam de empresas interpostas, caracterizando a intermediação de mão-de-obra. Os dois depoimentos testemunhas acima transcritos da sentença deixam evidente tal situação. Houve, sim, terceirização de atividade-fim, remanescendo a responsabilidade subsidiária das empresas ora recorrentes pela satisfação dos haveres reconhecidos na sentença. Ademais, mesmo que tivesse sido comercial a relação entre as três primeiras reclamadas e as ora recorrentes, estas não poderiam figurar, nesse quadro, como meras consumidoras dos produtos comprados das outras, como pretendem fazer crer, porquanto obviamente não eram as destinatárias finais de tais produtos.
(...)
Desse modo, como já referido, as reclamadas VULCABRÁS AZALÉIA E CALÇADOS BOTTERO LTDA. respondem de forma subsidiária pela satisfação dos haveres reconhecidos no presente feito.'
Os embargos de declaração opostos pela reclamada CALÇADOS BOTTERO LTDA. foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
'(...)
Em que pese a ora embargante tenha argumentado em suas razões de recurso que se tratava de contrato de facção, não o fez em sua defesa. Em sua contestação limitou-se a arguir que: é parte ilegítima por ser a prestação dos serviços da primeira reclamada eventual e não exclusiva, por não ter qualquer relação com a primeira reclamada no período laborado pelo autor; que não se concretizou a prestação de serviços com a 1ª demandada de forma continuada e exclusiva, mas apenas eventual, e somente período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015; que não pode ser acolhido o pedido de responsabilidade solidária / subsidiária, vez que o enunciado 331 do TST prevê a prestação de serviços de forma exclusiva, sob subordinação da tomadora e na sede desta, situação que não ocorreu; que jamais se beneficiou, usufruiu ou utilizou os serviços do reclamante, o qual não foi seu empregado e nem trabalhou no seu parque fabril, não podendo esta ser compelida a responder de forma subsidiária ou solidária por eventuais débitos da primeira reclamada; que não contratou nem teve o reclamante trabalhando em suas dependências; que desconhece qualquer relação havida entre o reclamante e a 1ª reclamada, não sabe de seu salário, seus horários nem a quem esteve subordinado ou sequer se trabalhou para as demais reclamadas, portanto, não tem como contestar os itens pedidos na inicial (ID. 60276b9).
Observo que a reclamada Vulcabras arguiu em sua defesa na fase de conhecimento que: 'Neste sentido, repisa-se que fora celebrado com a Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças, o qual perdurou de 19.07.13 à 11.08.14, o que fulmina a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, na medida em que a relação era meramente comercial, a qual se assemelha a contrato de facção, tendo em vista que a primeira reclamada recebia matéria prima e entregava o produto final acabado.' (ID. 504f9f5 - Pág. 13). Com a defesa, a reclamada Vulcabras junta contrato denominado 'Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças' (ID. d010c93). Ocorre que o contrato existente com a reclamada Vulcabras não existia, ou pelo menos não foi arguida sua existência oportunamente, com a reclamada Bottero, ora embargante, tratando-se de condição pessoal da Vulcabras, que não se estende à embargante.
Logo a arguição da ora embargante é inovatória, do que resulta não haver condições de enfrentamento em grau recurso ordinário, não havendo omissão a ser suprida neste aspecto.
Pondero que a arguição de falta de exclusividade ou ausência de ingerência na prestação de serviços não constitui alegação de contrato de facção. Por outro viés, a falta de exclusividade ou ausência de ingerência direta na prestação do serviços do reclamante não afasta a responsabilidade subsidiária.
Ademais, em relação às reclamadas com alegado contrato de facção, em se tratando da hipótese de contratação com fornecimento da matéria prima, como alegado na defesa da reclamada Vulcabras e confirmado na prova testemunhal, não há como reconhecer independência administrativa e financeira da primeira reclamada, pois eventual falta de insumos de matéria prima pode determinar a paralisação da produção com consequências trabalhistas para os empregados da primeira reclamada, não se podendo reconhecer verdadeiramente existente relação meramente comercial com compra de mercadorias prontas e acabadas.(...)
Não acolho os embargos de declaração' (fls. 2.077-2.080).
(...)
No caso, conforme visto, o Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de as reclamadas alegarem ter firmado um contrato de facção. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados.
O Regional foi claro ao dizer que: 'os próprios nomes das reclamadas ora recorrentes, bem como os seus respectivos contratos sociais indicam expressamente que seu principal objeto é a fabricação e comercialização de calçados, para o que, no presente caso (e, ademais, como é consabido, considerando os diversos julgados sobre questões semelhantes) se utilizam de empresas interpostas, caracterizando a intermediação de mão-de-obra. Os dois depoimentos testemunhas acima transcritos da sentença deixam evidente tal situação'.
Adiante, o TRT consignou que: 'mesmo que tivesse sido comercial a relação entre as três primeiras reclamadas e as ora recorrentes, estas não poderiam figurar, nesse quadro, como meras consumidoras dos produtos comprados das outras, como pretendem fazer crer, porquanto obviamente não eram as destinatárias finais de tais produtos'.
Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo foi ainda mais claro ao fundamentar que: 'em relação às reclamadas com alegado contrato de facção, em se tratando da hipótese de contratação com fornecimento da matéria prima, como alegado na defesa da reclamada Vulcabras e confirmado na prova testemunhal, não há como reconhecer independência administrativa e financeira da primeira reclamada, pois eventual falta de insumos de matéria prima pode determinar a paralisação da produção com consequências trabalhistas para os empregados da primeira reclamada, não se podendo reconhecer verdadeiramente existente relação meramente comercial com compra de mercadorias prontas e acabadas'.
Assim, o que a recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial.
(...)
Ademais, considerada a premissa fática de que houve efetiva terceirização de serviços, e não contrato de distribuição, vale esclarecer que ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Igualmente, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
(...)
No caso dos autos, o TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria.
Veja-se que o próprio art. 5ª-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, ao tratar do fenômeno da terceirização de serviços, prevê que 'a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991'.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço o recurso de revista." (fls.2.152/2.171 - destaquei)
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de má aplicação do conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma adota referido óbice e a parte, em seu recurso, pretendia novo enquadramento jurídico à controvérsia e que, para tal desiderato, não se faz necessário recorrer a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No caso, o TRT delimitou o seguinte quadro fático: a) os nomes e os contratos sociais das rés indicam que seu principal objeto é a fabricação e comercialização de calçados; b) conforme demonstrou a prova testemunhal, as rés utilizam empresas interpostas, com intermediação de mão de obra para realização da sua atividade-fim; c) as rés forneciam matéria prima para a fabricação dos produtos. Desse modo, concluiu a Corte a quo que o contrato celebrado entre as partes era, na verdade, de prestação de serviços, razão pela qual condenou as rés subsidiariamente. Por sua vez, quando da interposição do recurso de revista, as ora agravantes defenderam, em síntese, a seguinte tese:
"É inequívoco que, no caso em tela, o recorrido nunca prestou serviços diretamente a ora recorrente, pois incontroverso a existência de contrato de facção realizado com a primeira reclamada, a qual atuava para diversas empresas.
Incorreta a conclusão da Turma Regional no que tange a comprovação de prestação de serviços, tendo em vista que não há qualquer prova que o recorrido tenha prestado serviços a ora recorrente, mas tão somente há prova da relação comercial mantida com a primeira reclamada, por curto período de tempo, conforme se evidencia das notas fiscais juntadas aos autos.
(...)
Assim, repisa a recorrente que INEXISTE PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA O RECLAMANTE EFETIVAMENTE PRESTADO SERVIÇOS À RECORRENTE, DE FORMA EXCLUSIVA, DURANTE TODO O PERIODO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO.
A própria citação de 'compra e venda de sapatos' revela que o cunho comercial da relação, na medida em que se diverso fosse as recorrentes teria de fato contratado a primeira reclamada para 'prestação de serviços', o que inocorreu e sequer pode ser confirmado pelo Regional.
Nesta senda, à luz do ônus da prova, de acordo com os preceitos contidos nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, ERA ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA AS RECORRIDAS, tarefa da qual não se desincumbiu, aliás, de forma diversa, CONFESSA a ausência de prestação de serviços, tendo em vista que a inclusão das recorrentes no polo passivo da presente demanda não se revestiu da informação de prestação de serviços do obreiro para si, mas sim em face da primeira reclamada, a qual sequer era a empregadora do autor, possuir contrato de facção por curto período de tempo com as recorrentes.
Isso porque, não pode ser configurada a responsabilidade subsidiária da recorrente pela mera presunção acerca da existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
Com efeito, além de se tratar de uma relação comercial, não havia exclusividade no serviço realizado pela primeira reclamada em favor da ora recorrente, razão pela qual não há que se falar em terceirização ilícita.
As notas fiscais carreadas aos autos, bem como a própria confissão do obreiro, comprovam cabalmente que a primeira Reclamada mantinha relação de facção com várias Empresas na mesma época que vigorou o contrato celebrado com as Recorrentes.
Cabe destacar a natureza de todas as notas fiscais juntadas aos autos, 'REMESSA PARA INDUST POR ENCOMENDA', evidenciam que a que a primeira Reclamada realizava de forma essencial e rotineiramente a produção por encomenda, a qual era realizada para diversas empresas, razão pela qual não subsiste a hipótese de exclusividade da prestação de serviços, tampouco comprova que o obreiro tenha de fato prestado serviços as recorrentes durante a contratualidade.
(...)
Registra-se que a relação havida entre primeira Reclamada e as Recorrentes foi de FACÇÃO sem qualquer interferência na linha de produção que pudesse caracterizar 'subordinação estrutural'.
O Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças, havido entre primeira Reclamada e Recorrentes, é absolutamente legal e sem qualquer objetivo fraudulento.
Dessa forma, trata-se de uma relação comercial de facção (encomenda), pela qual a primeira Reclamada recebia das demais Reclamadas matéria prima e entregava o calçado pronto e acabado.
A Cláusula 1.1 do Contrato acima referido, o objeto da Avença era a produção de produto por encomenda, o que evidencia típica relação comercial de facção, pelo qual a primeira Reclamada recebia a matéria prima e entregava às demais Reclamadas o produto pronto e acabado, sem qualquer participação e ou interferência destas.
(...)
Ainda, incontroverso no feito que inexistia exclusividade nas atividades realizadas pelo recorrido, bem como esta executava atividades para diversas empresas ao mesmo tempo, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária.
(...)
Assim, por sequer haver prova do período em que o recorrido prestou serviços, bem como em face da CONFISSÃO na petição inicial de que a inclusão das recorrentes não fora em face da prestação de serviços do obreiro para si, mas por esta constar na relação das notas fiscais emitidas pela primeira reclamada, resulta comprovada a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pelo obreiro." (fls. 2.056/2.063)
A Egrégia Turma, com base nas premissas consignadas pelo TRT, manteve o acórdão regional, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, não se verifica a contrariedade apontada, visto que o exame da tese recursal, no sentido de que o contrato de facção era válido, ao fundamento de que não havia exclusividade, tampouco ingerência na realização das atividades, de fato, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte.
De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. No caso, o aresto colacionado às fls. 2.183/2.184, em face das premissas fáticas consignadas pelo TRT, reconheceu que houve contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. A constatação de contrariedade ao mencionado verbete está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte em relação ao acórdão embargado, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-RR - 20461-82.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-RR - 20461-82.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 16:24
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 11:12
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 09:49
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/07/2024, 13:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 18:13
Publicação
19/06/2024, 07:00
Recurso
18/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:10
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 11:47
Petição (Embargos)
24/04/2024, 18:29
Publicação
12/04/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
10/04/2024, 09:00
Publicação
07/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 08:50
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 09:53
Distribuição (sorteio)
18/08/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 10:52
Recebimento
29/06/2023, 11:41
Baixa Definitiva
24/02/2022, 17:50
Trânsito em julgado
24/02/2022, 17:50
Publicação
17/12/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)