Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Tania Maria Queiróz
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) JOSE CARLOS GARCIA PEREZ(OAB: 104866-SP/D) DECIO SEBASTIAO DAIDONE JUNIOR(OAB: 166211-SP/D) MARIA DA CONSOLACAO VEGI DA CONCEICAO(OAB: 207324-SP/D) Tania Maria Queiróz X Protege S/A Proteção e Transporte de Valores + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 14/2025 CARLA MARIA HESPANHOL LIMA, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Tania Maria Queiróz
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) JOSE CARLOS GARCIA PEREZ(OAB: 104866-SP/D) DECIO SEBASTIAO DAIDONE JUNIOR(OAB: 166211-SP/D) MARIA DA CONSOLACAO VEGI DA CONCEICAO(OAB: 207324-SP/D) Tania Maria Queiróz X Protege S/A Proteção e Transporte de Valores + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 14/2025 CARLA MARIA HESPANHOL LIMA, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 10:19
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:19
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Conforme consignado na decisão agravada, o cabimento dos embargos esbarra na Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Ressalte-se que não há falar na aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-2057-80.2014.5.02.0434, em que é Agravante TANIA MARIA QUEIROZ PINHEIRO e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. e PROTEGE S.A. PROTECÃO E TRANSPORTE DE VALORES.
A Reclamante interpõe agravo (fls.1212/1257) contra decisão exarada pela Presidência da Eg. 2ª Turma desta Corte (fls.1208 /1210).
Foram apresentadas contrarrazões. (fls.1326/1337)
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamante, ante a seguinte fundamentação:
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamante, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Ao arguir a negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a agravante transcreva, no recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, no caso, sobre a ilicitude da terceirização e a existência de subordinação estrutural. 2. Conclui-se, portanto, que não foi atendido, em sua integralidade, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, já que não houve a transcrição dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, procedimento necessário para aferir-se, de plano, a ocorrência de eventual negativa de prestação jurisdicional. BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades periféricas, bem como consignou não ter restado evidenciado nos autos subordinação jurídica entre a reclamante e o banco reclamado. 3. Sob esse prisma, o acórdão regional revela compatibilidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2057-80.2014.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/02/2024).
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1.
Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea "f" da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST.
Nas razões de agravo, a Agravante alega que "... se faz necessário o processamento dos embargos com o supedâneo no 894, II, da CLT e artigo 258 do Regimento Interno do TST, bem assim, com o permissivo contido na Súmula 353 alínea "f" do TST, requerendo o conhecimento, e, o acolhimento dos presentes embargos". Insiste nas questões relativas ao mérito.
À análise.
Consoante relatado, a Presidência da 2ª Turma desta egrégia Corte Superior denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela Agravante em face do óbice previsto na Súmula 353 do TST.
De fato, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, pois a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte.
Ressalte-se que o caso dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista.
Assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, que teve a ausência declarada na decisão de admissibilidade prolatada pela Vice- Presidência do TRT. Dessa forma, cumpre ressaltar que o caso dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "c" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses em que a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tenha sido declarada originariamente pela Eg. Turma no julgamento do agravo. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-21765-68.2017.5.04.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024).
(...) ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, os recursos de embargos foram interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-11080-25.2020.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela executada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-ED-ED-Ag-AIRR-4000-73.2009.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-11292-89.2018.5.15.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
Assim, determina-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - determinar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 2057-80.2014.5.02.0434 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 2057-80.2014.5.02.0434 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 13:09
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 13:15
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 15:44
Expedida/certificada
01/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 13:33
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 13:37
Publicação
15/08/2024, 07:00
Recurso
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:03
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 14:15
Petição (Embargos)
03/07/2024, 16:27
Publicação
21/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 13:30
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 09:27
Publicação
22/05/2024, 19:00
Retirado
24/04/2024, 09:00
Publicação
03/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 10:21
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2024, 09:52
Publicação
09/02/2024, 07:00
Não-Provimento
07/02/2024, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2024, 18:47
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 11:19
Publicação
22/01/2024, 19:00
Retirado
06/12/2023, 09:00
Publicação
17/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 11:25
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 19:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2022, 11:04
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 18:40
Expedida/certificada
07/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
06/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2022, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2022, 16:55
Publicação
18/03/2022, 07:00
Não-Provimento
17/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
11/10/2021, 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/10/2021, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)