Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO REG/REPLAN. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-E-ED-ARR-10157-59.2014.5.04.0663, em que é Embargante HELOÍSA HELENA ANDREIS TRIZOTTO e é Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Contra o acórdão de fls. 1413/1421, a Reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1423/1424).
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
A Reclamante aponta a existência de omissão, uma vez que não se discute a migração à SEU 2008 e seus efeitos. Indica, também, obscuridade pois "a decisão Turmária considerou válida a cláusula de norma interna que condiciona o enquadramento à nova estrutura salarial (ESU/2008) ao saldamento de plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST".
Passo à análise.
Assim está fundamentada a decisão embargada:
Na hipótese, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada. A decisão Turmária considerou válida a cláusula de norma interna que condiciona o enquadramento à nova estrutura salarial (SEU/2008) ao saldamento de plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST.
A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT.
Nesse esteio, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se reveste de validade a norma interna da Reclamada que define como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para o novo plano de benefícios da Funcef, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, que assim estabelece:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
[...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta SBDI-1, em que figura com Parte no polo passivo das demandas a mesma Reclamada:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MIGRAÇÃO CONDICIONADA A MUDANÇA DE PLANO NA FUNCEF. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que é válido o ato normativo da ré que estabelece como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para novo plano de benefícios da FUNCEF, de modo que, diante dessa regularidade, aplica-se a inteligência da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes desta SDI-1. Incidência do art. 894, §2º da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-21445-92.2016.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/02/2024).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN - RENÚNCIA AO ANTERIOR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - PCS/2008 De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-ED-RRAg-1091-24.2018.5.08.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CEF. PCS/1998 E PGF/2010. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIIOS REG/REPLAN. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 51, II, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Esta Subseção Especializada, examinando a aplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST em caso abrangendo a mesma reclamada, vem reiteradamente decidindo acerca da validade da cláusula normativa que condiciona a adesão ao Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal à migração para novo plano de benefícios da FUNCEF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1690-68.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CEF - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) - PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI) É válida a norma interna que impõe ao trabalhador estar desvinculado do plano REG/REPLAN da FUNCEF sem saldamento como condição para preencher as funções comissionadas previstas na nova norma interna. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma Reclamada e a mesma controvérsia. Incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR - 1313-50.2010.5.15.0083 Data de Julgamento: 03/12/2020, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. VALIDADE. É pacífico o entendimento, nesta Subseção, acerca da validade da cláusula que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1248-42.2013.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).
Assim, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Esta Subseção assentou expressamente o entendimento prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que é válida a norma interna da CEF que condiciona a adesão ao PCS à migração para novo plano de benefícios da Funcef, nos termos do item II da Súmula 51 do TST. Logo, resulta entregue a devida prestação jurisdicional.
Dessa feita, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte Embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator