Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CLAUDIO GALLEGO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
Recorrente: ULISSES CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA
Recorrente: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LÍDIA SALGADO DE FREITAS
Recorrido: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Recorrido: ARNALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: MOZART CAMAPUM BARROSO
Recorrido: BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO
Recorrido: BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: ALEXANDRO BUENO PATRÍCIO
Recorrido: BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA.
Recorrido: CLAUDIO GALLEGO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
Recorrido: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
Recorrido: HOTEL NACIONAL S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO
Recorrido: IZAURA VALÉRIO AZEVEDO ADVOGADO: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
Recorrido: JOSE CARLOS ROCHA LIMA
Recorrido: JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LÍDIA SALGADO DE FREITAS
Recorrido: MONICA VIEIRA DO NASCIMENTO
Recorrido: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
Recorrido: RONALDO LEMES ADVOGADO: MARA LÍDIA SALGADO DE FREITAS ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
Recorrido: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO LIMA
Recorrido: ULISSES CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA
Recorrido: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. ADVOGADO: IVAN CLEMENTINO ADVOGADO: ROBSON FREITAS MELO
Recorrido: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA ADVOGADO: SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO ADVOGADO: ROBSON FREITAS MELO
Recorrido: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARA LÍDIA SALGADO DE FREITAS GVPCB/lb D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, no qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Conforme consignado na decisão agravada, a admissibilidade dos embargos esbarra na Súmula 353 do TST, uma vez que os Agravantes pretendem o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Ressalte-se que não há falar na aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) Assim, determina-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa aos Agravantes. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a SBDI-1 deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na interposição de recurso incabível, nos moldes da Súmula 353 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF firmou que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Ademais, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST