Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em melhor exame, verifica-se que foram atendidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014, porque a parte transcreveu devidamente trecho do acórdão de ED e da petição de ED.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, E NÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não se ignora que, extinto o cargo e repassada suas atribuições a outro cargo, haveria em tese acúmulo de funções a justificar a majoração salarial. Porém, no caso dos autos, o pedido não é de reconhecimento de acúmulo de funções, mas de desvio de função.
Da petição inicial se depreende que a causa de pedir consiste no desvio de função, porque, embora o reclamante tenha sido contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo, o qual posteriormente recebeu a denominação de Técnico Bancário I, passou a exercer as atividades do cargo Operador de Computador a partir de sua transferência em 9/3/2007 para a GEINF (atual GEPRO - Gerência de Produção), muito mais complexas e especializadas do que as da carreira inicial de Técnico Bancário I. O pedido do reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que o cargo de Operador de Computador teria salário base superior ao de Técnico Bancário I.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades inerentes à função de maior responsabilidade e remuneração superior àquela para a qual foi originalmente contratado, sendo devido, nesses casos, diferenças salariais, nos termos do art. 460 da CLT: "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante." O TRT registrou que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante, passou a partir de 9/3/2007 a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, mas que continuou enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. Contudo, constatou que a remuneração do cargo de Operador de Computador, ao contrário do que alega o reclamante, não é superior ao que já percebia, razão por que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função.
Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST.
Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo a que se nega provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Agravo a que se nega provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
O TRT deferiu ao reclamado os honorários de sucumbência, visto que o reclamante "foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT". Nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Acrescente-se que, ainda que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita, seria cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, somente no que diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na decisão monocrática não houve análise da matéria.
Desta forma deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o cargo operador de computador foi extinto na reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto, daí o requerimento de aplicação do art. 460, da CLT para que fosse reconhecido como devido o mesmo salário pago aos outros empregados que exercem as atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador. Também foi omisso quanto à alegação de que a estrutura de cargos e remuneração não tem aplicação para a fixação dos salários dos empregados e, ainda, negou vigência ao art. 460, da CLT, para fins de fixação do salário a ser pago para o operador de computador.
No acórdão consta que não são devidas as diferenças salariais pretendidas visto que, ainda que se tenha configurado o desvio de função a remuneração do cargo de Operador de Computador não é superior ao que o reclamante recebia.
Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-424-92.2018.5.17.0008, em que é Agravante LUIZ GONCALVES D ALVERNE e Agravado BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA", e negou provimento ao agravo de instrumento; julgou prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL", "DESVIO DE FUNÇÃO", "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" e "GRATUIDADE DE JUSTIÇA" e negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1013-C do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST."
Foram transcritos, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração opostos:
"Havendo tese explícita quanto às diferenças salariais, não há que se falar em omissão."
O agravante alega que a decisão regional foi omissa. Registra que a Turma Regional reconheceu a o desvio de função, já que o reclamante ocupava o cargo de técnico bancário, mas exercia atividades de operador de computador. Defende que, embora extinto o cargo de operador de computador na Estrutura de Cargos e Remunerações (ECR), há empregados que exercem funções inerentes ao extinto cargo, recebendo salários não previstos na ECR (com base em decisões judiciais de equiparação salarial), superiores ao do reclamante. Assim, entende que a Turma Regional foi omissa ao não registrar que a ECR não se aplica aos empregados que exercem as funções de operador de computador e que deve haver manifestação quanto a tais fatos. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF/88; 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ao exame.
Frise-se ser ônus processual da parte, além de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT).
Demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, após o advento da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, a parte tem o ônus processual de dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, visto que o trecho transcrito é insuficiente para compreender toda a dimensão da controvérsia. É que, não há a transcrição de trechos essenciais ao deslinde da controvérsia por parte da Turma Regional. Há apenas uma única linha da decisão de embargos, nos quais a Turma Regional registra a ausência de omissões e que analisou o tema diferenças salariais, sem os trechos do acórdão e julga os embargos de declaração nos quais Turma transcreve o acórdão embargado, pelos quais poderia se verificar a ocorrência ou não de omissão.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que transcreveu devidamente os trechos dos embargos de declaração onde solicitou manifestação do TRT e a fundamentação de forma que houve o cumprimento do artigo. 896,§1 -A, I, da CLT.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Todavia, em melhor exame, verifica-se que foram atendidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014, porque a parte transcreveu devidamente trecho do acórdão de ED e da petição de ED.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, E NÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXX do artigo 7º; inciso XXXI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Requer, ainda, que seja pago ao reclamante o valor da justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado.
Sucessivamente, pede que, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, devidas as diferenças reflexas, recálculo de horas extras, adicional noturno, e todas as demais verbas pleiteadas na inicial. Requer, ainda, que as diferenças salariais requeridas integrem a remuneração para efeito de cálculo da gratificação semestral (IGS), bem como que a reclamada seja condenada a pagar as diferenças da PLR.
O recorrente pede que a reclamada seja condenada a recolher para Fundação Banestes as contribuições respectivas sobre a totalidade das verbas salariais requeridas na presente, no percentual de 7%, mais o valor do Reclamante, por não ter feito na época própria.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há falar em direito a diferenças salariais, já que, não obstante comprovado o desvio de função com relação às atividades exercidas pelo autor, não há diferenças salariais, visto que a remuneração do cargo almejado não é superior àquela recebida pelo autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a ementa trazida a cotejo mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda a situação dos autos, em que a remuneração do cargo almejado não era superior à já recebida pelo empregado (S. 296/TST)."
Delimitação do acórdão recorrido:
De início, cumpre esclarecer que embora a ré tenha decidido pela extinção do cargo de Operador de Computador em 06/012/2007 as atividades inerentes a tal cargo continuaram sendo exercidas pelos operadores de computadores, inclusive pelo reclamante, conforme bem esclareceu (Id fibfc99 - pág. 5).
(...)
Restou demonstrado pela prova técnica que o autor passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador a partir de 09/03/2007, contudo, permaneceu enquadrado no cargo de Técnico Bancário I, situação que permanece até os dias atuais.
(...)
Em esclarecimentos (Id bcda088), o perito informou que caso o reclamante tivesse sido enquadrado no cargo Operador de Computador em 09/03/2007 quando fora transferido para a COPRO - Coordenadoria de Produção receberia o mesmo salário (nível salarial 55B), considerando a prática da aproximação matemática prevista na ECR para o cargo Técnico Bancário, mas que, na verdade, fora aplicada pelo Reclamado também aos empregados citados pelo Reclamante na inicial e que ocupavam o cargo 'Operador de no Computador'.
(...)
Portanto, não obstante configurado o desvio de função com relação às atividades exercidas pelo autor, não há diferenças salariais, visto que a remuneração do cargo almejado não é superior aquela recebida pelo autor."
O agravante alega que a que a Turma Regional reconheceu o desvio de função, já que o reclamante ocupava o cargo de técnico bancário, mas exercia atividades de operador de computador, porém, que julgou improcedente o pedido, por entender que a remuneração do cargo atual do trabalhador é superior a remuneração do cargo almejado. Defende que, embora extinto o cargo de operador de computador na Estrutura de Cargos e Remunerações (ECR), há empregados que exercem funções inerentes ao extinto cargo, recebendo salários não previstos na ECR (com base em decisões judiciais de equiparação salarial), superiores ao do reclamante. Entende que o salário deve ser fixado por decisão judicial, conforme art. 460 da CLT, já que não há previsão na ECR para o cargo de operador de computador. Aponta violação dos arts. 460 da CLT; 7º, XXX e XXXI, da CF/88. Colaciona arestos.
Ao exame.
A aferição das alegações recursais, no sentido de que a empregadora não aplica o previsto na ECR para outros empregados que também exercem atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador, e que recebem mais do que o reclamante, acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não se trata o caso de necessidade de revolvimento de provas.
Afirma que está recebendo salário muito inferior ao que é pago a outro empregado que exerce atribuições semelhantes do cargo de operador de computador. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI e XXX, da Constituição Federal, 460 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Não se ignora que, extinto o cargo e repassada suas atribuições a outro cargo, haveria em tese acúmulo de funções a justificar a majoração salarial. Porém, no caso dos autos, o pedido não é de reconhecimento de acúmulo de funções, mas de desvio de função.
Conforme narrado na inicial, o Reclamante foi contratado pelo Banestes em 1988 no cargo de Auxiliar Administrativo, o qual teve a nomenclatura alterada em 1º/2/1998 para Técnico Bancário I, e em 9/3/2007 foi transferido para a Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEINF (cuja denominação atual é GEPRO — Gerência de Produção), momento a partir do qual passou a executar as atribuições inerentes ao cargo denominado Operador de Computador, muito mais complexas e especializadas do que as da carreira inicial de Técnico Bancário I. Requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que o cargo de Operador de Computador tem salário base superior ao de técnico bancário I.
Em síntese, a pretensão do reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque, embora tenha sido contratado para um cargo, a partir da citada transferência, passou a exercer as atividades de outro cargo, cuja remuneração é superior.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades inerentes à função de maior responsabilidade e remuneração superior aquela para a qual foi originalmente contratado, sendo devido, nesses casos diferenças salariais, nos termos do art. 460 da CLT, que assim dispõe: "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante." O TRT registrou que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante, passou a partir de 9/3/2007 a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, mas que continuou enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. Contudo, constatou que a remuneração do cargo de Operador de Computador, ao contrário do que alega o reclamante, não é superior ao que já percebia, razão por que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função.
Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O agravante alega que a gratificação semestral, por ser habitual e mensal, deve repercutir em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, PLR, dentre outras.
Ao exame.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração (arts. 1024, §2º, do CPC; 1º, §º 1, da IN 40 do TST; cancelamento da Súmula 285 do TST)
Prejudicada a análise da transcendência.
A parte sustenta que o tema foi renovado no agravo de instrumento.
À análise. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nego provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O recorrente pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014)."
Delimitação do acórdão recorrido:
"Cumpre esclarecer desde já que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) determinou que o "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, 8 3º, da CLT) e que 'benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (art. 790, § 4º, da CLT)"
O agravante alega, em síntese, que "As alterações impostas pela Lei 13.467/2017 que dificultam e impedem o acesso à justiça gratuita, notadamente, o acesso à justiça pelos trabalhadores hipossuficientes técnica e economicamente afigura-se absolutamente inconstitucional ante a flagrante ofensa aos preceitos constitucionais, garantias fundamentais, como o direito de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)."
Ao exame.
A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, pela não observância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O agravante não impugna o fundamento da decisão agravada. Assim, não observa o princípio da dialeticidade recursal, Súmula 422 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
No agravo a parte sustenta que indicou o expressamente o trecho da decisão do TRT no recurso de revista.
À análise. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Nego provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5-C; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) da Lei nº 13467/2017; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo a C. Turma mantido a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e fixado o percentual da condenação para 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos líquidos constantes da inicial, ao argumento de que o autor foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Delimitação do acórdão recorrido: "In casu, o autor foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT"
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
No agravo a parte sustenta ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Alega violação do artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. À análise. No caso, o TRT deferiu ao reclamado os honorários de sucumbência, visto que o reclamante não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita e "foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT". Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Acrescente-se que, ainda que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita, seria cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, somente no que diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
Citem-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, por meio da Súmula n. 463, I, fixou a tese de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II. No caso dos autos, foi revogado o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante (pessoa natural), embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST. III. Nesse cenário, cabe ainda esclarecer que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração. IV. Com relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, contudo ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. V. O Tribunal Regional revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive com a dedução dos créditos a serem recebidos neste processo. VI. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-611-29.2019.5.12.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025).
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. (...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à presunção de validade da declaração de incapacidade econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1001407-57.2020.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No agravo, a parte sustenta que ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor líquido dos pedidos o TRT violou o artigo 791-A, da CLT que determina que seja sobre o valor da causa.
À análise. Na decisão monocrática não há análise da matéria em análise.
Desta forma dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1013-C do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST."
Foram transcritos, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração opostos:
"Havendo tese explícita quanto às diferenças salariais, não há que se falar em omissão."
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração e da respectiva decisão do TRT:
"O Acórdão foi omisso quanto ao fato de que o cargo OPERADOR DE COMPUTADOR foi extinto na Reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto."
Havendo tese explícita quanto às diferenças salariais, não há que se falar em omissão."
Foram transcritos também os seguintes trechos da decisão do TRT em recurso ordinário:
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Se o empregado desempenha funções inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, encontra-se em desvio de função, uma vez que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, pelo qual importa a situação fática que envolve empregado e empregador. Assim, caso a remuneração paga ao cargo diverso seja superior a recebida, faz jus às diferenças salariais pelo desvio de função, como forma de reparar o locupletamento indevido até então alcançado pelo empregador. No caso dos autos, contudo, não obstante configurado o desvio de função com relação as atividades exercidas pelo autor, não há diferenças salariais, visto que a remuneração do cargo almejado não é superior aquela recebida pelo autor.
"De início, cumpre esclarecer que embora a ré tenha decidido pela extinção do cargo de Operador de Computador em 06/012/2007 as atividades inerentes a tal cargo continuaram sendo exercidas pelos operadores de computadores, inclusive pelo reclamante, conforme bem esclareceu (Id fibfc99 - pág. 5)."
"Restou demonstrado pela prova técnica que o autor passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador a partir de 09/03/2007, contudo, permaneceu enquadrado no cargo de Técnico Bancário I, situação que permanece até os dias atuais."
"Portanto, não obstante configurado o desvio de função com relação às atividades exercidas pelo autor, não há diferenças salariais, visto que a remuneração do cargo almejado não é superior àquela recebida pelo autor."
A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o cargo operador de computador foi extinto na reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto, daí o requerimento de aplicação do art. 460, da CLT para que fosse reconhecido como devido o mesmo salário pago aos outros empregados que exercem as atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador. Também foi omisso quanto à alegação de que a estrutura de cargos e remuneração não tem aplicação para a fixação dos salários dos empregados e, ainda, negou vigência ao art. 460, da CLT, para fins de fixação do salário a ser pago para o operador de computador. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF/88; 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
À análise. No acórdão consta que não são devidas as diferenças salariais pretendidas visto que, ainda que se tenha configurado o desvio de função a remuneração do cargo de Operador de Computador não é superior ao que o reclamante recebia:
"(...) embora a ré tenha decidido pela extinção do cargo de Operador de Computador em 06/12/2007 as atividades inerentes a tal cargo continuaram sendo exercidas pelos operadores de computadores, inclusive pelo reclamante (...) o autor passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador a partir de 09/03/2007, contudo, permaneceu enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. (...) Em esclarecimentos (Id bcda088), o perito informou que caso o reclamante tivesse sido enquadrado no cargo Operador de Computador em 09/03/2007 quando fora transferido para a COPRO - Coordenadoria de Produção receberia o mesmo salário (nível salarial 55B), considerando a prática da aproximação matemática prevista na ECR para o cargo Técnico Bancário, mas que, na verdade, fora aplicada pelo Reclamado também aos empregados citados pelo Reclamante na inicial e que ocupavam o cargo "Operador de Computador". (...) Portanto, não obstante configurado o desvio de função com relação às atividades exercidas pelo autor, não há diferenças salariais, visto que a remuneração do cargo almejado não é superior àquela recebida pelo autor. Note-se que o reclamante pleiteia tão somente os valores que alega devidos em decorrência do desvio de função e não requer o seu enquadramento no cargo em exercício.
Desta forma, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No agravo de instrumento, a parte sustenta que ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor líquido dos pedidos o TRT violou o artigo 791-A, da CLT que determina que seja sobre o valor da causa.
À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
No caso, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas;
III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e negar provimento ao agravo de instrumento.
IV - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora