Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 377, I, "A", DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão recorrido é a decisão prolatada por esta SbDI-1 do TST, que não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pelo reclamante, ao fundamento de que as ementas colacionadas no recurso de embargos para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial eram formalmente inválidas, pois a parte não indicou as respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco trouxe anexo aos embargos cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. II. Embargos de declaração em que se alega omissão na decisão recorrida, por erro de premissa, ao argumento de que o reclamante anexou, por ocasião da interposição do recurso de agravo interno em embargos, o inteiro teor dos julgados paradigmas, em formato PDF. III. Todavia, não se constata o vício apontado. Conforme expressamente registrado pelo acórdão recorrido, caracteriza indevida inovação recursal a anexação do inteiro teor dos julgados paradigmas apenas por ocasião da interposição do recurso de agravo interno, pois não carreados aos autos no momento processual oportuno, qual seja, quando da interposição dos embargos de divergência. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-E-ED-RR-10224-74.2015.5.01.0080, em que é Embargante RICARDO BORDA DAGUA DE ALMEIDA BRAGA e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega a existência de omissão, por erro de premissa, no acórdão desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 377, I, "A", DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO.
Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão embargado, in verbis:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. JULGADO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado para, reconhecendo o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, rejeitar os pedidos formulados na petição inicial. Para o alcance desse desfecho, consignou que o reclamante era a autoridade máxima do seu setor (Gerência Regional de Segurança do Banco do Brasil nos Estados do RJ e ES), não sendo suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão o fato de possuir superiores hierárquicos (diretor e gerente executivo) ou a impossibilidade de admitir, dispensar ou punir empregados. II. Seguiu-se a interposição de embargos, cujos paradigmas colacionados pela parte objetivam demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas provenientes da 3ª e 5ª Turma são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade. Com efeito, a correção dos vícios apenas por ocasião do recurso de agravo constitui inovação recursal, estando, portanto, incólume a decisão proferida pela Presidência da Turma, no aspecto. IV. Já o julgado remanescente trata de caso em que a Turma do TST manteve a decisão do Relator, que aplicou o óbice processual da Súmula nº 126 do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento, sem a emissão de tese jurídica acerca do mérito da causa, obstando, portanto, a abertura da cognição por esta Subseção. Ademais, ainda que se avance para o cotejo de teses, a análise do paradigma trazido pela parte deságua na constatação de evidente inespecificidade, pois o julgado não aborda a mesma particularidade do acórdão embargado, no sentido de ser o autor a autoridade máxima do setor. Incide, pois, o óbice da Súmula nº296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (grifei)
Embargos de declaração em que se alega omissão, por erro de premissa fática, ao argumento de que "anexou com seu agravo o PDF integral dos acórdãos paradigmas". Sustenta, ainda, que "transcreveu, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, bem como o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho". Ao exame. Conforme expressamente registrado pelo acórdão recorrido, as ementas colacionadas nas razões de embargos de divergência, provenientes da 3ª e 5ª do TST, são formalmente inválidas, porquanto não acompanhadas da indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado de publicação, tampouco de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
Ademais, restou assente na decisão recorrida que caracteriza indevida inovação recursal a anexação do inteiro teor dos julgados paradigmas apenas por ocasião da interposição do recurso de agravo interno, pois não carreados aos autos no momento processual oportuno, qual seja, quando da interposição dos embargos de divergência.
Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Embargos de declaração não acolhidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator