Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno.
2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que impugnou devidamente a matéria nas razões de agravo. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou a questão trazida à sua análise.
3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De igual modo, ficou registrado que o agravo interno não foi conhecido pela incidência da mesma súmula e do art. 1.021, § 1º, do CPC, pois novamente a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal.
4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 991-85.2021.5.05.0612, em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e é Embargado(a) SILVIA RIBEIRO NETO.
A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames outrora inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.
Registre-se que a mencionada Súmula Regional, embora vigente à época da prolação do acórdão, foi cancelada pela Subseção de Uniformização da Jurisprudência (SUJ) do TRT-5, conforme Resolução Administrativa/TRT5 nº 007/2023.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões em exame, a parte afirma que "é cabível sim o provimento do recurso por divergência jurisprudencial e por desrespeito a jurisprudência do Supremo, e mesmo pelo desrespeito ao do próprio TST, bem como texto da lei e da Constituição, vez que, cabe a Justiça Comum julgar existência e validade de contrato entre ente público e seus servidores ou análogos "; e que "a decisão vergastada contraria lei federal, bem como a Corte de Origem deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, incidindo-se assim as hipóteses do art. 896, 'a' e 'c' da CLT " (Fl. 199). No mais, reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT de origem comportaria reforma. À análise.
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e no óbice da Súmula nº 126 do TST.
A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e, ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST e 932, III e VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade." Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "é cabível não somente o recebimento e julgamento do mérito como também o provimento do recurso por divergência jurisprudencial e por desrespeito a jurisprudência do TST e do próprio Supremo Tribunal Federal, posto que a questão da competência, sempre que versar sobre a real modalidade do vínculo será tratada perante a Justiça Comum, ainda mais quando for estipulado pela REDA". Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista. Ao exame.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Foi aplicada a Súmula 422 do TST ante a falta de impugnação específica no agravo de instrumento aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Aplica-se ao agravo interno a Súmula 422 do TST e o art. 1.021, § 1º, do CPC, os quais exigem a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Conforme previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo.
Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que impugnou devidamente a matéria nas razões de agravo interno. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou a questão trazida à sua análise.
À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: " Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004) " (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); " A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz " (Rcl 5.758, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); " O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida " (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); " A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...) " (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: " A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão " (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; " O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes " (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De igual modo, ficou registrado que o agravo interno não foi conhecido pela incidência da mesma súmula e do art. 1.021, § 1º, do CPC, pois novamente a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório, sendo cabível a imposição de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora