Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. IRRECORRIBILIDADE INTERNA DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico". II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À RECLAMADA OSTRANS E OUTRAS. DESERÇÃO DECLARADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 4. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 44-10.2021.5.08.0107, em que são Agravantes VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Agravados IVANDES BARROS DOS SANTOS, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto por Viação Araguarina Ltda. e Outros em face da decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu o processamento do recurso de embargos.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, com base nos seguintes fundamentos:
SÚMULA N.º 353 DO TST
A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas.
As reclamadas interpuseram embargos à SbDI I.
Ao exame.
Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST, nem é evidente que a decisão da Turma represente contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas razões do presente agravo, a parte argumenta, em síntese, que os embargos se enquadram na hipótese exceptiva prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST.
Ao exame.
2.1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. IRRECORRIBILIDADE INTERNA DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.
No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico".
Transcrevo a ementa do julgado:
(...)
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". GRUPO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, no caso concreto, consideradas as premissas fáticas registradas na decisão recorrida, que consignam a existência de administração comum às empresas, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Julgados. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, cuja delimitação é a seguinte: "(...) não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o 'Grupo Odilon Santos' integra as empresas relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas". Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (grifei)
Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista.
Eis o teor do julgado:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) (grifei).
Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema.
2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À RECLAMADA OSTRANS E OUTRAS. DESERÇÃO DECLARADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 4. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
Nos temas em epígrafe, transcrevo a ementa do julgado:
(...)
Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da discriminação dos meios de prova que subsidiaram a conclusão sobre a existência de grupo econômico. Constata-se que o Regional consignou que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. E na sentença, após o registro detalhado das provas juntadas ao processo, encontra-se consignado que "dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se que a primeira, segunda e terceira reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico" e que "não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas", de modo que se impõe "concluir de toda a análise probatória que o "Grupo Odilon Santos" integra as empresas relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas". As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo provido parcialmente quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório que reconheceu a deserção do recurso de revista das reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a realização de depósito recursal garantindo a execução aproveita à empresa condenada solidariamente". Como consignado na decisão monocrática, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Logo, se as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas na lei, não restam dúvidas de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal. Julgado. Sinale-se que, conforme assentado no despacho agravado, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal admite-se a concessão de prazo para que a parte proceda à regularização e comprovação do preparo recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Na hipótese, o caso é de não recolhimento do depósito recursal. Por outro lado, o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal pela reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA não aproveita as demais reclamadas, visto que a POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA requereu a sua exclusão dos autos, a afastar, assim, a incidência do item III da Súmula 128 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". SUCESSÃO TRABALHISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "responsável pelo empregado é a nova empresa que adquiriu a Transbrasiliana, estando configurada a sucessão empresarial, não há falar em responsabilidade solidária do empregador sucedido". Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 9º da CLT. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciados na incidência do óbice constante do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular.
Assim, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista.
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator