Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PROCURADOR: Betsaida Penido Rosa
Recorrente: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Bruno Scomparin Pereira
Recorrido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PROCURADOR: Betsaida Penido Rosa
Recorrido: MANOEL DOS SANTOS ROSAL ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO CRESSONI
Recorrido: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Bruno Scomparin Pereira GVPCB/hfm D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute, entre outras matérias, a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a transmudação de regime de servidor público admitido sem concurso público em período anterior ao advento da Constituição de 1988 e sem estabilidade do art. 19 da ADCT. Sobre a matéria, o STF, em 19/11/2025, ao examinar a Rcl 73.295, por maioria, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) cujo objeto da controvérsia é ?a definição da competência para o julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ? de celetista para estatutário ?, realizada em 1990, bem como a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período?. Na mesma ocasião, houve a determinação da ?suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF?. Na análise da Rcl 89.651, na qual o Estado do Paraná sustentou a ocorrência de afronta à eficácia do julgado na ADI nº 3395 pela decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 0000399- 72.2019.5.09.0459, o Min. Dias Toffoli decidiu que não há adstrição aos limites subjetivos do IAC instaurado na Rcl 73.295. Nesse sentido: (...) Entendo que essa mesma lógica é aplicável ao debate constitucional nos autos da Rcl 73.295, o qual o STF submeteu à sistemática de repetitivos por meio da excepcional instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC), de modo que a tese exarada no precedente seja observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, a fim concretizar o postulado da efetividade da jurisdição, preservar a segurança jurídica compatível com a função desta Corte Constitucional e a cu no iacltura de precedentes vinculantes. Nessa medida, entendo que, no IAC instaurado na Rcl nº 73.295, o STF irá analisar debate relacionado à competência para julgamento das ações em que se discute a validade da transmutação de regime celetista para estatutário de trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público antes da CF/88 e eventual direito aos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período, não ficando a aplicação da tese constitucional adstrita aos vínculos de trabalho da FUNASA (limite subjetivo). Estando demonstrado que a controvérsia do caso concreto em referência nesta ação se amolda ao debate constitucional submetido à sistemática de processos repetitivos no IAC instaurado nos autos da Rcl nº 73295, a solução na presente reclamação deve ser adequada à preservação da competência do Plenário do STF no representativo da controvérsia, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário, após a fixação da tese pelo STF, sua concretização caso a caso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, cassando a decisão questionada e determinando o sobrestamento do feito perante a autoridade reclamada até que o STF decida o IAC nos autos da Rcl nº 73295 para que, após, decida novamente o feito à luz da tese de observância obrigatória. Apoiado na jurisprudência do STF pelo não cabimento de questionamento, na via reclamatória, de decisão que ?promove suspensão de processo para [se] aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma da sistemática da repercussão geral? (v.g. Rcl nº 52186 AgR; Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/22); tendo em vista que a solução do IAC nos autos da Rcl nº 73295 tem idêntico efeito da sistemática da repercussão geral; e considerando que a solução na presente ação não põe fim ao debate no caso concreto, mas tão somente determina que se aguarde a solução pelo STF no representativo da controvérsia (Rcl nº 73295) para que o entendimento obrigatório sobre a matéria constitucional seja concretizado, determino o imediato arquivamento dos presentes autos após a publicação da decisão. Nesse contexto, com o intuito de evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST