Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/jjcf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. CASO EM QUE NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO DO TRT SOBRE OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. 1 - No acórdão embargado foi negado provimento ao agravo da reclamada e mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
2 - O embargante alega omissão em relação ao fato de que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior entende que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
3 - O acórdão embargado está fundamentado, de forma clara e coerente, no sentido de que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não contém registro sobre eventual adesão da reclamante a PCS de modo a permitir o enquadramento do caso na hipótese excepcional da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que autoriza a compensação de horas extras e gratificação de função.
4 - A OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST se aplica nos casos em que: a gratificação de função está vinculada à jornada devida de 8h após a opção do reclamante, e as provas produzidas demonstram que o empregado efetivamente não exerce função de confiança, caso em que é devida a jornada de 6h, com o pagamento das horas extras após a 6ª hora trabalhada, com a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas.
5 - Não há como aplicar a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST na hipótese dos autos, em que o acórdão do TRT não contém nenhum registro sobre a eventual vinculação da gratificação de função à jornada específica prevista em PCS da CEF.
6 - Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10283-06.2016.5.03.0037, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargado(a) MARIANA VARDIERO RIBEIRO.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência do tema da compensação da gratificação de função as horas extras nos termos da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada, sob alegação de omissão e erro material no julgado, opõe embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. CASO EM QUE NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO DO TRT SOBRE OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
[ ] MÉRITO CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[ ] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 109 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, impossibilidade de compensação do salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem - aplicação ou não da OJ transitória 70, do TST.
Considerando que, embora instada a se manifestar acerca da aplicabilidade da OJ 70 Transitória da SBDI-I do TST, assim não procedeu a Turma, por se tratar de matéria essencialmente jurídica, em tese ocorreu prequestionamento ficto acerca dela (Súmula 297, III, do TST). [...]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho da decisão do TRT em suas razões de recurso de revista (fls. 3082/3086):
[...]
HORAS EXTRAS - DIVISOR DE HORAS EXTRAS
A Reclamada requer a reforma da r. sentença quanto às horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada, alegando que a jornada fixada na r. sentença não condiz com a realidade evidenciada na prova oral. Eventualmente, insurge-se contra o divisor de horas extras, requerendo a aplicação do divisor 220, consoante nova redação da Súmula 124 do C. TST.
Por sua vez, a Reclamante insiste na condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, alegando não se enquadrar no cargo de confiança bancária previsto no art. 224, §2º, da CLT. Também requer a reforma da r. sentença quanto à jornada de trabalho fixada, pugnando pela consideração da jornada alegada na inicial. Quanto ao divisor de horas extras, requer a aplicação do divisor 150, considerando-se a jornada de 6 horas diárias, bem como a previsão convencional acerca do sábado considerado como dia de descanso remunerado.
Ao exame.
É certo que o bancário possui situação "sui generis": tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT, como à jornada de oito horas, prevista no § 2º do mencionado artigo, ou mesmo estar inserido na norma do art. 62, II, da CLT, em cargos de alta gestão.
No caso em tela, a Reclamante recebia a gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a confiança bancária, sendo necessário verificar a responsabilidade, a fidúcia especial e as reais atribuições dos cargos exercidos pela Autora, em razão do princípio da primazia da realidade.
Com efeito, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a configuração de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Para sua configuração, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (requisito objetivo), necessária a verificação de desempenho de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes (requisitos subjetivos).
Na audiência de Id 125c471, foi colhido o depoimento de duas testemunhas. Sobre o tema, são relevantes as seguintes informações:
"Primeira testemunha do autor: Carlos Roberto Domingues [...]que o depoente trabalho na agência Paraibuna de 2009 a 11/2014, como gerente de pessoa jurídica, jornada das 08:00 às 18:30, com 40/50 minutos de intervalo; que a autor(a) trabalho ali de 2010 a 2013, segundo(a) os mesmos horários, como gerente pessoa física; que depois da saída da autor(a), o depoente acumulou as duas funções; que nenhum dos dois registrava jornada e tinha outro intervalo; que não tinham poderes para autorizar operação não aprovada pelo sistema ou para alterar taxa de juros, da mesma forma; que não tinha acesso ao cofre ou à tesouraria; que a autor(a) tinha de dois a quatro técnicos subordinados a ela, enquanto o depoente tinha de um a três; que a agência não possua gerente de atendimento, que normalmente é responsável pela parte operacional, incluindo ciaxas, auto atendimento e setor social; que a autor(a) era responsável pela confirmação dos controles de jornada de todos que registravam jornada na agência; que as atividades que seriam do gerente de atendimento não eram atribuidas ao depoente ou à autor(a); que a parte de férias era definida pelo gerente geral; que o mesmo ocorria em relação a advertências; que o depoente e a autor(a) não tinham chave da agência ou senha do alarme; [...]que autor(a) e depoente não poderiam atribuir função gratificada aos seus subordinados; que os dois não poderiam aplicar qualquer punição, transferencia de funcionários de setor ou unidades; que eles não escolhiam os técnicos com quem trabalhavam; que a autor(a) não poderia alterar horários registrados; que desconhece a expressão assinatura autorizada; que o gerente acompanhava a presença e os horários da autor(a) e do depoente, sendo avisadas as saidas para visitas, quando não feitas na companhia do gerente geral; que a autor(a) possuia procuração da ré para assinar contratos e reconhecer firma em cartório; que se refere aos contratos que precisam ser levados ao registro; que os contratos são padronizados pelo sistema; que os técnicos tinha acesso diretamente aos gerente geral; que que ela repassava a eles ordens emanadas pelo gerente geral; que ela fiscalizava o trabalho deles; que nenhum contrato interno é assinado por duas pessoas da Caixa; que o técnico bancário pode assinar estes contratos, em substituição do gerente, desde que não sejam os contratos para serem registrados; que a autor(a) gerenciava a carteira de clientes pessoa física; que a autor(a) poderia negar a concessão de emprestimos aprovados ao sistema;
[...] Primeira testemunha do réu: Gilmara Costa Silva Belissi [...] que a autor(a) chegou na agência e trabalhou de 03/2010 ao fim de 2013, pelo que se recorda, onde trabalhava das 08:00 às 18:00/18:30; que não se recorda do intervalo da autor(a) porque variava muito; que a autor(a) era gerente de pessoa física; que coordenava a sua equipe, da qual a depoente fazia parte; que a autor(a) tinha mais amplo acesso a sistemas e possuia procuração patra assinatura de contratos que eram levados a registro; que a autor(a) tinha poderes para negar operações aprovadas pelo sistema, mas não tinha poderes para aprovar operação reprovada pelo sistema; que que pelo que se recorda a autor(a) não tinha controle de jornada; que ela tinha poderes para chamar a atenção dos subordinados apenas verbalmente; que ela não poderia transferir funcionarios de setor ou unidades; que ela era responsável pela homologação do ponto do pessoal de sua equipe; que isso significa realizar a conferencia com o funcionário e eventualmente autorizar alguma marcação esquecida; que as questões de folga e férias eram decididas em colegiado por todos os gerentes; que a autor(a) não tinha acesso a cofre ou tesouraria; que havia um supervisor(a) de atendimento que coordenava os caixas e o setor social; que o auto atendimento era de responsabilidade de um auxiliar específico; que o supervisor(a) e o auxiliar estavam subordinados a ela; que as qestões de manutenção eram feitas pelo gerente geral, às vezes delegando a outras pessoas; que quando a autor(a) chegou a equipe já estava montada e as modificações vieram a partir de outras transferencias; que o gerente geral poderia cobrar metas direto dos técnicos bancários; que a autor(a) precisava de autorização do gerente geral para chegar mais tarde ou sair mais cedo."
Data venia do entendimento de origem, os depoimentos testemunhais demonstraram que a Reclamante não estava imbuída de funções de direção, fiscalização e chefia, não podendo admitir ou dispensar empregados.
A tarefa de representação da Reclamada em contratos submetidos a registro é inerente a qualquer empregado que atue como preposto ou mandatário de seu empregador. E, ainda que se conclua que a Reclamante possuía empregados a ela subordinados, a prova indica que a Autora exercia cargo técnico, eminentemente burocrático, mesmo que tido e havido pela empregadora como função de maior importância no âmbito da organização empresarial.
Nessa tônica, o Reclamante estaria enquadrada na regra geral do art. 224 da CLT, de jornada de seis horas diárias, tendo o direito de receber a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, renovadas a vênias.
Registre-se que a gratificação percebida pela Reclamante remunera as tarefas e atividades desempenhadas, e não o número de horas de labor, sendo incabível qualquer dedução ou restituição, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 109/TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. No que se refere à jornada de trabalho fixada na r. sentença, contra a qual se insurgem ambas as partes, assim entendeu o d. Juízo a quo:
"Declaro, portanto, com base na prova oral colhida e nos limites do pedido inicial, que de 31.03.10 a 11.10.13, a parte Autora trabalhou de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 17h30min, com 40 minutos de intervalo; participou ainda de feirões, em um sábado e domingo por ano, em sequência, das 08h00 às 13h00, sem intervalo.
A prova dos autos permite inferir que, no ano de 2013, o trabalho se deu em 18 e 19.05.13 e que os feirões ocorriam entre os meses de maio e junho. Então, para os anos de 2010, 2011 e 2012, fixo que os feirões ocorreram no último fim de semana do mês de maio." (Id 1d50609 - Pág. 13)
Verifica-se que os horários de trabalho fixados estão de acordo com as informações da inicial, cotejadas com aquelas extraídas da prova oral produzida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser mantidos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
No que tange ao divisor de horas extras bancário, cumpre destacar que esta Primeira Turma sempre entendeu que no caso dos bancários o divisor a ser adotado era o 150 para a jornada de 6 horas, e 200 para a jornada de 8 horas, por considerar que as CCT's da categoria estabeleciam que o sábado seria dia de repouso semanal remunerado. Tal entendimento estava amparado pela Súmula nº 124 do TST e em diversos julgados da referida Corte.
Contudo, o tema do divisor de horas extras bancário foi objeto do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Colendo TST, conforme preconizado no artigo 896-C da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, processo de n. IRR - 849- 83.2013.5.03.0138, submetido a julgamento pela d. SbDI-1/TST, no dia 21.11.2016, com acórdão publicado em 19/2/16. Na oportunidade, se firmaram as seguintes teses jurídicas, como exige a sistemática dos recursos repetitivos:
"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, §2o, e 927 do CPC.
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Data de Julgamento: 21/11/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
Em face desse julgamento, a Súmula nº 124 do TST, foi alterada nos seguintes termos:
"Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016".
Destarte, considerando que a jornada de trabalho aplicável à Reclamante era de 6 horas diárias, se enquadrando no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, o divisor de horas extras a ser utilizado é o 180.
Nego provimento ao recurso da Reclamada e provejo parcialmente o apelo da Reclamante, para determinar o pagamento de horas extras após a 6ª diária, utilizando-se o divisor 180 para cálculo, mantidos os demais parâmetros para apuração das horas extras fixados na origem. [...]
A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, sustenta que "a situação é típica de aplicação da OJ 70 do TST. Uma vez afastada a fidúcia do 224, par. 2º da CLT, caso dos autos, deve a parte retornar ao status quo ante, ou seja, à jornada de seis horas e remuneração correspondente. Além disto, deve ser compensado o valor da remuneração recebida a mais do cargo de seis horas, com as horas extras eventualmente deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte, nos termos dos artigos 182 e 884 do CC".
Alega violação dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
À análise. Preenchidos os pressupostos do art. 896, §1º-A da CLT.
O exame dos autos revela que de fato não há registro no acórdão regional sobre eventual adesão do reclamante a Plano de Cargos em Comissão de modo a autorizar o enquadramento do caso na hipótese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Explica-se.
Nos embargos de declaração opostos no TRT, não há pleito de manifestação sobre se o reclamante teria ou não aderido ao Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. O que há é mero pedido de manifestação sobre a incidência ou não da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, era imprescindível que a reclamada manejasse embargos de declaração a fim de instar o Regional a se manifestar sobre a referida adesão, ônus do qual a CEF não se desincumbiu.
Como não restou consignado, no acórdão recorrido, se houve adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST revela-se inespecífica no caso sub judice. Impõe-se, por isso mesmo, a adoção do entendimento consagrado na Súmula nº 109 do TST, segundo o qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Por estar a decisão do Colegiado de origem em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto:
I - reconheço a transcendência jurídica em relação ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 109 DO TST". Nos temas remanescentes, fica prejudicada a análise da transcendência. II - nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. [ ] Em suas razões de agravo, a parte alega que "A jurisprudência do E. TST, ao contrário do pontuado na decisão, já está pacificada, desde o ano de 2014, no sentido de que é aplicável a OJT70 da SBDI-1 nos casos de reconhecimento da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, não havendo espaço para se falar na aplicação da Súmula 109/TST" (fl. 3153). Argumenta que a discussão relacionada à adesão ao Plano de Cargos e Salários é "irrelevante, tendo em vista que a SBDI-1 já pacificou o entendimento de que não é necessária a prova da adesão" e "isso sequer foi discutido no acórdão regional, mas foi enfoque novo dado pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista" (fl. 3155). Sugere que houve opção da reclamante "pela investidura em cargo comissionado com jornada de oito horas, percebendo, por conseguinte, gratificação proporcional a tal jornada, que é, diga-se de passagem, superior à gratificação para a jornada de seis horas" (fl. 3157). Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, não há registro sobre eventual adesão da reclamante a Plano de Cargos em Comissão de modo a autorizar o enquadramento do caso na hipótese excepcional da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que autoriza a compensação de horas extras e gratificação de função.
Assim, aplica-se a regra geral da Súmula nº 109 desta Corte Superior, segundo a qual a gratificação de função não deve ser compensada com as horas extras.
Agravo a que se nega provimento. [ ]
Nas razões em exame, o embargante alega omissão em relação ao fato de que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior entende que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Ao exame. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado está fundamentado, de forma clara e coerente, no sentido de que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não contém registro sobre eventual adesão da reclamante a PCS de modo a permitir o enquadramento do caso na hipótese excepcional da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que autoriza a compensação de horas extras e gratificação de função.
A OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST se aplica nos casos em que: a gratificação de função está vinculada à jornada devida de 8h após a opção do reclamante, e as provas produzidas demonstram que o empregado efetivamente não exerce função de confiança, caso em que é devida a jornada de 6h, com o pagamento das horas extras após a 6ª hora trabalhada, com a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas.
Não há como aplicar a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST na hipótese dos autos, em que o acórdão do TRT não contém nenhum registro sobre a eventual vinculação da gratificação de função à jornada específica prevista em PCS da CEF.
Embargos acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora