Honorários PericiaisAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTRO
Autor
ANTONIO AUGUSTO FERREIRA
Reu
JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DR. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA
OAB/MG 132696·CPF·Representa: Autor
DR. FELIPE LEÔNCIO MORAIS DE ASSIS
OAB/MG 139969·CPF·Representa: Autor
DR. RUBENS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/MG 189926·CPF·Representa: Autor
DR. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES
OAB/MG 143337·CPF·Representa: Autor
DR. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
OAB/MG 91046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
07/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 10:33
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:21
Publicação
09/04/2026, 07:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2026, 08:22
Mudança de Classe Processual
08/04/2026, 08:22
Mero expediente
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2026, 14:28
Expedida/certificada
23/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2026, 14:28
Expedida/certificada
23/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
22/01/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2026, 16:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2026, 12:33
Publicação
12/12/2025, 07:00
Recurso
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:35
Mudança de Classe Processual
24/10/2025, 16:12
Petição (Embargos)
12/08/2025, 17:44
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ds
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR:
"Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?". Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos, após realização de várias diligências infrutíferas na tentativa de satisfação do crédito trabalhista em face das executadas TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e COLETIVOS ASA NORTE LTDA., o juízo de origem instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Examinando o incidente aquele juízo registrou que os sócios das empresas não apresentaram impugnações específicas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como não cuidaram de indicar bens das sociedades a fim de se observar a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC.
A luz desses fatos foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos termos do art. 28, 5º, do CDC. Tal decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua posição na desnecessidade de comprovação de confusão patrimonial, uma vez que a ausência de bens ou direitos hábeis a saldar os créditos trabalhistas seria suficiente para imputar responsabilidade aos sócios.
Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Julgados desta Sexta Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10559-21.2016.5.03.0107, em que é Agravante(s) TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTRO e é Agravado(s) ANTONIO AUGUSTO FERREIRA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
Processo: 0010559-21.2016.5.03.0107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 3ª Região
AP-0010559-21.2016.5.03.0107 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outro(s)
Advogado(a)(s):
1. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG - 142380)
1. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES (MG - 143337)
1. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG - 76733)
1. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG - 91046)
1. PAULA CAMARANO LEITE (MG - 139175)
1. DANIEL MAXIMO LIMA (MG - 108727)
Recorrido(a)(s):
1. COLETIVOS ASA NORTE LTDA
2. NILO GONCALVES SIMAO JUNIOR
3. ANTONIO AUGUSTO FERREIRA
4. VIACAO PEDRA AZUL LTDA
5. RIACHO TRANSPORTE LTDA
6. TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA
7. VIACAO PLATINA LTDA
8. JARDINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
9. EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP
10. BRASIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME
11. VIACAO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
12. TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA
13. SANTA MARIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME
14. RESTAURANTE GIRASSOL LTDA
15. SOFT PARTICIPACOES S.A
16. WAY PARTICIPACOES S.A
17. HARPIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES - EIRELI
18. AUTO POSTO BAMBUI LTDA
19. VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A
20. MAXIMUS TRANSPORTES COLETIVOS S/A
21. PBAMBUI GESTAO LTDA
22. GFC GESTAO LTDA
23. AUTO VIAS PARTICIPACOES S.A
24. CLICK PARTICIPACOES S.A
25. RADIO WANDER DE ANDRADE LTDA
26. CABAL CALCAREO BAMBUI LTDA - ME
27. RUY DE OLIVEIRA MELO NETO
28. JOAO FRANKLIN MAGALHAES
29. WILMAN GONCALVES SENA
30. WUSSANIA DAS DORES CAMPOS SIMAO
31. DEVANIR LINO PEREIRA
32. JOSE GONZAGA BARBOSA
Advogado(a)(s):
1. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG - 142380)
1. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES (MG - 143337)
1. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG - 76733)
1. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG - 91046)
1. PAULA CAMARANO LEITE (MG - 139175)
1. DANIEL MAXIMO LIMA (MG - 108727)
1. FABIOLA CAMPOS BARRETO (MG - 138398)
2. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG - 91046)
3. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA (MG - 132696)
3. FELIPE LEONCIO MORAIS DE ASSIS (MG - 139969)
27. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG - 142380)
28. FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (MG - 107276)
31. MARIA NILZA PIRES (MG - 29079)
32. MARCELO AUGUSTO SOARES PEREIRA (MG - 63082)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/11/2023; recurso de revista interposto em 05/12/2023), inexigível o preparo / garantia (desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)
EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 da Lei 8.079/90), não se exigindo prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da insolvência da executada principal.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT:
No caso, não foram encontrados bens capazes de suportar a execução e a insuficiência do patrimônio da devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, 5º, da Lei 8.078/90. Em decisão de fl. 3584/3586, o juízo de origem aduziu que:
"intimados a se manifestarem sobre o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios deixaram de apresentar impugnações específicas e indicações de bens da sociedade em observância à ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Logo, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer o estado de insolvência da empresa e redirecionar a execução em seu desfavor".
Com efeito, observa-se a realização de várias diligências em face das executadas, na tentativa de satisfação do crédito trabalhista, sem sucesso.
Além disso, o juízo da execução apontou indícios de condutas fraudulentas envolvendo o grupo econômico das executadas (fl. 1551).
Nessa ordem de ideias, frustradas as tentativas na localização de bens da empresa executada, ficou evidenciada a necessidade de efetiva desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e, portanto, deve ser mantida a decisão que incluiu o sócio agravante no polo passivo da execução, sendo desnecessária a prova da confusão patrimonial, pois a falta de bens ou direitos que sirvam aos credores trabalhistas é suficiente para atribuir aos sócios a responsabilidade.
Nesse sentido, decidiu essa Segunda Turma, em processo envolvendo a mesma executada principal:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A execução do débito trabalhista deve ser direcionada contra o empregador, pessoa física ou jurídica, em relação ao qual se formou o título executivo, podendo, contudo, voltar-se contra os seus sócios, se a execução se mostrar infrutífera em relação à devedora principal, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 10-A da CLT" (PJe: 0010489-92.2016.5.03.0110; DJe: 06/06/2022; Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira).
Com tais considerações, nego provimento.
Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática.
Nas razões do recurso de revista, argui que "ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, seja pelo não esgotamento dos meios executórios, seja pela inexistência de demonstração de fraude, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, deve ser indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a inclusão do sócio NILO GONCALVES SIMAO E TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. no polo passivo".
Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 50 do Código Civil, 134, § 4º, do CPC, 28 do Código de Defesa do Consumidor, 2º, § 1º, da LINDB e 3º, V, e 7º• da Lei n. 13.874/2019.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?". Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos, após realização de várias diligências infrutíferas na tentativa de satisfação do crédito trabalhista em face das executadas TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e COLETIVOS ASA NORTE LTDA., o juízo de origem instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Examinando o incidente aquele juízo registrou que os sócios das empresas não apresentaram impugnações específicas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como não cuidaram de indicar bens das sociedades a fim de se observar a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC.
A luz desses fatos foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos termos do art. 28, 5º, do CDC. Tal decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua posição na desnecessidade de comprovação de confusão patrimonial, uma vez que a ausência de bens ou direitos hábeis a saldar os créditos trabalhistas seria suficiente para imputar responsabilidade aos sócios.
Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Sexta Turma do TST:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que "No caso dos autos, as execuções contra a devedora principal restaram infrutíferas, o que é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada. Outrossim, a execução é a fase processual destinada para a satisfação dos créditos do credor, sendo vedada discutir matéria pertinente à causa principal, conforme dispõe o artigo 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual é incabível a rediscussão da existência do grupo econômico. Diante do exposto, não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 42 da Tabela de IRR: " A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento na legislação infraconstitucional, que é desnecessária "a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa". Ainda observou que "já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito contra a devedora principal nos autos do processo 0001539-06.2011.5.01.0020, sem que se obtivesse êxito nas diligências realizadas" e que foram "infrutíferos os meios de execução em face da executada". Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:20
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10559-21.2016.5.03.0107 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 07:26
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:59
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/08/2024, 21:09
Expedida/certificada
30/07/2024, 07:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 10:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 17:10
Publicação
30/04/2024, 07:00
Não-Provimento
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 07:57
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 12:19
Distribuição (sorteio)
02/04/2024, 11:57
Recebimento
27/02/2024, 11:55
Baixa Definitiva
25/08/2022, 13:23
Trânsito em julgado
25/08/2022, 13:23
Publicação
01/07/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))