Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ds
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria do tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?". Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos, a empresa devedora principal, após condenação trabalhista, propôs parcelamento da dívida, mas deixou de efetuar os pagamentos. Intimada, então, a indicar bens à penhora, a empresa apontou um estoque de autopeças. No entanto, durante diligência, o oficial de justiça não encontrou os bens, constatando que outra empresa funcionava no endereço indicado. Intimada a se manifestar sobre a impossibilidade de encontrar os bens indicados, a empresa informou que os únicos bens que possui aptos a serem penhorados são aqueles anteriormente indicados. Diante da frustração da execução contra a empresa, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, pedido esse que foi deferido com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Julgados desta Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10692-86.2015.5.01.0064, em que é Agravante(s) DARA COMÉRCIO AUTOMOTTIVO LTDA. E OUTROS e é Agravado(s) ALFREDO SIMAO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2023 - Id. 29ddcfa; recurso interposto em 08/05/2023 - Id. c6fc307).
Regular a representação processual (Id. 60ac46a, 255fb4c, fdbb1a8, 546fd2d).
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 805.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT:
(...)Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos mesmos autos em que processada a fase de conhecimento. Os presentes autos foram distribuídos em 28/05/2015 e o contrato de trabalho neles discutido se deu entre 29/03/2013 e 10/09/2014. A devedora principal requereu admissão do parcelamento da condenação, realizando depósito inicial de 30%, porém não efetuou o pagamento das parcelas subsequentes. Após a frustração de desdobramentos executórios em face da devedora principal (fls. 378/381), requereu o exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimada, a devedora principal indicou à penhora: "Estoque de autopeças avaliado em R$ 314.106,68 (trezentos e quatorze mil, cento e seis reais e sessenta e oito centavos) que se encontra no endereço: Avenida Ayrton Senna n 3243, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro." (fls. 387/402). Expedido o competente mandado de penhora e avaliação, os bens não foram localizados, por funcionar no local outra empresa (fl. 409). Novamente instada a se manifestar, a sociedade executada informou que só possuía aqueles bens indicados e o endereço era o mesmo anteriormente informado. Prosseguiu, então, o Juízo a quo com o processamento do incidente, determinando, por fim, a inclusão dos sócios no polo passivo. Pois bem. O contrato social de fls. 114/120 comprova que integram a sociedade os sócios REGINA DAVID BRAGA DA CUNHA, CPF: 643.421.407-30; 2 - WELLINGTON PEREIRA DAVID, CPF: 643.599.487-00, não havendo notícia de egresso dos mesmos. Uma vez caracterizada a má gestão e o desvio de finalidade diante da inexistência de bens capazes de satisfazer a execução, além de configurar violação a lei e ao contrato de trabalho celebrado, autoriza-se a desconsideração para extensão dos efeitos obrigacionais aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, dispo e o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Publico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (grifei) Tal como na seara consumerista, também na laboral a hipossuficiência de uma das partes em face da outra legitima a desconsideração da personalidade jurídica com base na chamada teoria menor, que possui sede legal no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Significa que para a desconsideração não é necessária a prévia aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como exige a teoria maior (art. 50 do Código Civil). Com efeito, a comprovação de má gestão da pessoa jurídica se revela, nesta Especializada, por meio da inadimplência dos créditos de natureza alimentar, o que de pronto autoriza - desde que observado o procedimento contido nos arts. 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) - a responsabilização patrimonial dos sócios e/ou administradores como devedores subsidiários. No caso dos autos, não localizados bens da sociedade passiveis de penhora, como evidenciado no curso do processo, notadamente em diligência cumprida pelo i. Oficial de Justiça, por certo, não há como considerar que houve descumprimento do benefício de ordem, ao determinar o Juízo a quo o direcionamento da execução aos sócios suscitados. Registro que a liquidez dos bens indicados também não pode ser aferida, visto que não foi constatada sequer a sua existência. Uma vez que frustradas as tentativas de bloqueio online e não tendo sido localizados os bens indicados à penhora, resta evidenciada a insuficiência de seu patrimônio para saldar a dívida, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Nego provimento. (...).
Também transcreve o seguinte trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração:
Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado. Constituem o meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022 do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. O v. acórdão foi claro e explícito ao analisar as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive quanto aos aspectos pontuados nos embargos ora apreciados. Senão, vejamos (fl. 482): "(...) Com efeito, a comprovação de má gestão da pessoa jurídica se revela, nesta Especializada, por meio da inadimplência dos créditos de natureza alimentar, o que de pronto autoriza - desde que observado o procedimento contido nos arts. 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) - a responsabilização patrimonial dos sócios e/ou administradores como devedores subsidiários. No caso dos autos, não localizados bens da sociedade passiveis de penhora, como evidenciado no curso do processo, notadamente em diligência cumprida pelo i. Oficial de Justiça, por certo, não há como considerar que houve descumprimento do benefício de ordem, ao determinar o Juízo a quo o direcionamento da execução aos sócios suscitados. Registro que a liquidez dos bens indicados também não pode ser aferida, visto que não foi constatada sequer a sua existência. Uma vez que frustradas as tentativas de bloqueio online e não tendo sido localizados os bens indicados à penhora, resta evidenciada a insuficiência de seu patrimônio para saldar a dívida, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (...)" Nota-se que restou analisada por completo a matéria posta em discussão por meio do recurso, não havendo necessidade de complementação do julgado. Ressalte-se que a regra do artigo 805 do CPC, relativa à execução menos gravosa, deve se compatibilizar com o disposto no artigo 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. No caso dos autos, não foram localizados os bens indicados à penhora e não havia qualquer evidência de sua liquidez, a fim de assegurar a satisfação do crédito autoral, inexistindo violação às diretrizes legais acima referidas. Vislumbra-se nos embargos a mera pretensão de reforma do julgado por via imprópria. Rejeito.
Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática.
Nas razões do recurso de revista, argui que "eventual prosseguimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios peticionantes viola a inteligência do artigo 805 do Código de Processo Civil, na medida que impõe responsabilidade patrimonial a quem não figura no título executivo judicial, sendo que a pessoa jurídica devedora dispões de bens suficientes para quitar a integralidade da dívida".
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 50 do Código Civil e 805 do CPC.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?". Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos, a empresa devedora principal, após condenação trabalhista, propôs parcelamento da dívida, mas deixou de efetuar os pagamentos. Intimada, então, a indicar bens à penhora, a empresa apontou um estoque de autopeças supostamente avaliado em R$ 314.106,68, localizado na Avenida Ayrton Senna n 3243, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro. No entanto, durante diligência, o oficial de justiça não encontrou os bens, constatando que outra empresa funcionava no endereço indicado. Intimada a se manifestar sobre a impossibilidade de encontrar os bens indicados, a empresa informou que os únicos bens que possui aptos a serem penhorados são aqueles anteriormente indicados. Diante da frustração da execução contra a empresa, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, pedido esse que foi deferido com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Sexta Turma do TST:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que "No caso dos autos, as execuções contra a devedora principal restaram infrutíferas, o que é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada. Outrossim, a execução é a fase processual destinada para a satisfação dos créditos do credor, sendo vedada discutir matéria pertinente à causa principal, conforme dispõe o artigo 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual é incabível a rediscussão da existência do grupo econômico. Diante do exposto, não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 42 da Tabela de IRR: " A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento na legislação infraconstitucional, que é desnecessária "a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa". Ainda observou que "já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito contra a devedora principal nos autos do processo 0001539-06.2011.5.01.0020, sem que se obtivesse êxito nas diligências realizadas" e que foram "infrutíferos os meios de execução em face da executada". Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora