Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 07:34
Publicação
01/09/2025, 07:00
Mero expediente
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:33
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 13:49
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA NO TRT. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada diz que o motivo para a demissão por justa causa foi o comportamento desidioso da reclamante, que cometeu diversas falhas no decorrer do contrato de trabalho. Consta no trecho do acórdão recorrdio indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento a conclusão do TRT no sentido de que "o conjunto probatório não ampara a tese patronal, uma vez que o relatório de pausas de fl. 143 não foi reconhecido pela reclamante e não faz referência a ela, sendo que os horários ali descritos sequer correspondem ao seu cartão de ponto"; de que as advertências anteriores não se prestam para configurar desídia, "porque distantes entre si, tendo ocorrido em abril/2017, dezembro /2017 e fevereiro/2019"; de que "as suspensões em dezembro/2019 e janeiro/2020 decorreram de suposta "postura inadequada" sem indicação do fato que as ensejou"; e de que não ficou provado que tivesse a reclamante fruído quase 7 horas de pausas em duas semanas (principal fato alegado pela reclamada). Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR:
"O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" Por outro lado, não é possível examinar o mérito da controvérsia no caso dos autos ante a incidência de óbices processuais. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada diz que está enquadrada na categoria que tem o amparo da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento, pelo que não há falar em recolhimentos previdenciários. Constou no trecho do acórdão transcrito que a parte "não trouxe aos autos prova suficiente do seu enquadramento nesses termos" e que a "mera informação de que se enquadra em categoria que tem amparo na Lei de Desoneração não é suficiente para concluir que ela adotava o regime de contribuição sobre a receita bruta, especialmente que se trata de uma opção da empresa, e não obrigação". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Registre-se ainda que a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF; 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91; 1º, II, 7º, 8º e 9º da Lei n.º 12.546/11(art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA LEI N.º 13.015/2014. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11317-55.2020.5.15.0097, em que é Agravante CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e Agravado SULAMITA CRISTINA RAYMUNDO GUILHERME e BANCO BRADESCO S.A..
Na fração de interesse a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Chain Serviços.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Recurso de:
CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. NULIDADE A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Descontos Previdenciários. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO LEI Nº 12.546 DE 2011 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA NO TRT. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 616/620, diz que não foram analisadas todas as provas apresentadas e que a reclamante foi demitida porque "laborou com atos demonstram negligência, preguiça, má vontade ou desinteresse no desempenho de suas funções". Assegura que a reclamada foi dispensada por justa causa por desídia, tendo cometido diversas falhas no decorrer do contrato de trabalho (uso do celular no posto de trabalho, falta injustificada, atrasos no início da jornada, postura inadequada no atendimento, estouros de pausas totalizando 6h45min). Alega violação do art. 5º, II, da CF; 482, "e", e 818 da CLT; 373, I, CPC. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: "Sem razão. Por força do princípio da boa-fé dos contratantes na execução do contrato, a alegação de justa causa imputada a uma das partes exige, sempre, prova robusta e indene de qualquer dúvida.
Sabe-se, também, que a dispensa por justa causa é penalidade máxima que pode sofrer o empregado e, como tal, deve ficar cabalmente demonstrada, com a aparência clara dos requisitos que a caracterizam, a saber: atualidade da falta, nexo causal entre o ato faltoso e a punição aplicada, proporcionalidade entre o ato e a penalidade, além da gravidade da falta, recaindo no empregador o encargo probatório concernente a demonstração de sua ocorrência.
No caso dos autos, o conjunto probatório não ampara a tese patronal, uma vez que o relatório de pausas de fl. 143 não foi reconhecido pela reclamante e não faz referência a ela, sendo que os horários ali descritos sequer correspondem ao seu cartão de ponto (fl. 171).
Quanto às advertências anteriores, compartilho o entendimento da Origem de que não se prestam a configurar a cogitada desídia, porque distantes entre si, tendo ocorrido em abril/2017, dezembro /2017 e fevereiro/2019. Ressalto que as suspensões em dezembro/2019 e janeiro/2020 decorreram de suposta "postura inadequada" sem indicação do fato que as ensejou, não sendo suficientes para configurar a alegada desídia.
Verifica-se, portanto, que não ficou provada conduta grave da empregada para lhe ser aplicada a mencionada penalidade máxima, especialmente a versão de que tivesse fruído de quase 7 horas de pausas em duas semanas, fato que, na visão das reclamadas, teria sido o principal para a ruptura da fidúcia necessária a manutenção do contrato de trabalho.
Assim, rejeito os apelos e mantenho a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salários; aviso prévio de 39 dias;10/12 avos de férias de 2019/2020, acrescidas de 1/3; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2020, FGTS e multa), retificação da CTPS e entrega da chave de conectividade para movimentação do FGTS e das guias do seguro desemprego.
Apelos não providos."
Ao exame. A reclamada diz que o motivo para a demissão por justa causa foi o comportamento desidioso da reclamante, que cometeu diversas falhas no decorrer do contrato de trabalho.
Consta no trecho do acórdão indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento que o TRT, soberano na análise das provas apresentadas nos autos, anotou que "o conjunto probatório não ampara a tese patronal, uma vez que o relatório de pausas de fl. 143 não foi reconhecido pela reclamante e não faz referência a ela, sendo que os horários ali descritos sequer correspondem ao seu cartão de ponto"; as advertências anteriores não prestar para configurar desídia, "porque distantes entre si, tendo ocorrido em abril/2017, dezembro /2017 e fevereiro/2019. Ressalto que as suspensões em dezembro/2019 e janeiro/2020 decorreram de suposta "postura inadequada" sem indicação do fato que as ensejou"; não ficou provada que tivesse fruído quase 7 horas de pausas em duas semanas (principal fato alegado pela reclamada). Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST.
Nego provimento.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. Nas razões de agravo a parte reclamada se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 626/630, a parte reclamada diz que "se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.". Alega violação dos arts. 5º, II, da CF; 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91; 1º, II, 7º, 8º e 9º da Lei n.º 12.546/11. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: "Sem razão. O regime previdenciário para desoneração da folha de pagamento foi instituído por meio da Lei nº 12.546/2011, conferindo às empresas a faculdade de recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta da empresa, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Para a adoção desse regime previdenciário, é necessário verificar o enquadramento da empresa em alguma das hipóteses dos arts. 7º ou 8º da referida Lei.
Nessa senda, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos para o benefício ao longo da vigência do contrato de trabalho, na forma do Parecer Normativo COSIT nº 25/2013:
"24. Diante do exposto, conclui-se que:
24.1. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
24.2. Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
24.3. As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas"
Entretanto, a recorrente não trouxe aos autos prova suficiente do seu enquadramento nesses termos. A mera informação de que se enquadra em categoria que tem amparo na Lei de Desoneração não é suficiente para concluir que ela adotava o regime de contribuição sobre a receita bruta, especialmente que se trata de uma opção da empresa, e não obrigação.
Ademais, necessário apurar, por todo o período em que vigorou o contrato de trabalho, se a empresa reclamada estaria beneficiada da desoneração em folha, prova que também não se vislumbra nos autos.
Apelo não provido."
Ao exame. A parte reclamada diz que está enquadrada na categoria que tem o amparo da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento, pelo que não há falar em recolhimentos previdenciários.
Constou no trecho do acórdão transcrito que a parte "não trouxe aos autos prova suficiente do seu enquadramento nesses termos" e que a "mera informação de que se enquadra em categoria que tem amparo na Lei de Desoneração não é suficiente para concluir que ela adotava o regime de contribuição sobre a receita bruta, especialmente que se trata de uma opção da empresa, e não obrigação". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Registre-se ainda que a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF; 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91; 1º, II, 7º, 8º e 9º da Lei n.º 12.546/11(art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST ou quando não atendidos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA LEI N.º 13.015/2014 Nas razões de agravo a parte reclamada se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista diz que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega violação do art. 791-A da CLT.
Ao exame. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11317-55.2020.5.15.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.