Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DA PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob o enfoque da alegação de que não poderia ter havido o indeferimento da testemunha porque as provas teriam sido divididas e os pedidos teriam sido julgados improcedentes.
A matéria foi resolvida no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"De acordo com a ata de audiência de instrução (...), o Juízo de origem entendeu que a oitiva da testemunha (...) era desnecessária, pois visava tão somente a reforçar os fatos já relatados no depoimento da primeira testemunha arrolada pelo autor. Note-se que o fato de uma das partes ouvir uma testemunha e a outra duas em nada afeta o peso da prova produzida, muito menos indica quebra da paridade de armas, uma vez que o que se busca demonstrar é a ocorrência ou não das circunstâncias relatadas pelos litigantes como fundamento de seus pedidos no processo. Assim, a oitiva de testemunhas tem por escopo comprovar os fatos alegados, não se revelando necessário que dois depoentes indicados pela mesma parte confirmem um evento. (...) após ter colhido o depoimento da primeira testemunha, o juízo indeferiu a oitiva da segunda testemunha do autor por julgá-la desnecessária diante de todo o longo depoimento já prestado, sendo despicienda a confirmação dos fatos já provados. A partir dessas considerações, não há falar em nulidade da sentença, pois descabe falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa se a segunda testemunha seria ouvida apenas para corroborar a primeiro, estando já provados os fatos acerca dos quais buscava demonstrar o reclamante a existência". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10796-27.2018.5.03.0029, em que é Agravante EVANDRO RODRIGUES NUNES e Agravado TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S.A...
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
(...)
As teses adotadas pela Turma, inclusive nos temas nulidade/indeferimento da oitiva de testemunha e jornada de trabalho/horas extras, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Ainda em relação à jornada de trabalho/horas extras, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
De todo modo, saliento que não há ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1.217/1.218):
NULIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
O reclamante se insurge contra o indeferimento da oitiva da segunda testemunha por ele arrolada, destacando que o Juízo, ao mesmo tempo em que afirmou que o depoimento em questão era irrelevante, indeferiu os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a prova estava dividida. Assevera que deveria lhe ter sido permitido reforçar a prova pela oitiva da segunda testemunha, a fim de que não houvesse prova dividida.
De acordo com a ata de audiência de instrução ocorrida em 11/02/22 (fl. 1064/1068), o Juízo de origem entendeu que a oitiva da testemunha Cleidimar era desnecessária, pois visava tão somente a reforçar os fatos já relatados no depoimento da primeira testemunha arrolada pelo autor.
Note-se que o fato de uma das partes ouvir uma testemunha e a outra duas em nada afeta o peso da prova produzida, muito menos indica quebra da paridade de armas, uma vez que o que se busca demonstrar é a ocorrência ou não das circunstâncias relatadas pelos litigantes como fundamento de seus pedidos no processo. Assim, a oitiva de testemunhas tem por escopo comprovar os fatos alegados, não se revelando necessário que dois depoentes indicados pela mesma parte confirmem um evento. Conforme cediço, o Juízo possui ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento dos feitos, podendo indeferir qualquer diligência que julgue desnecessária, inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 765 da CLT. Na esteira desse raciocínio, após ter colhido o depoimento da primeira testemunha, o juízo indeferiu a oitiva da segunda testemunha do autor por julgá-la desnecessária diante de todo o longo depoimento já prestado, sendo despicienda a confirmação dos fatos já provados. A partir dessas considerações, não há falar em nulidade da sentença, pois descabe falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa se a segunda testemunha seria ouvida apenas para corroborar a primeiro, estando já provados os fatos acerca dos quais buscava demonstrar o reclamante a existência. Nego, portanto, provimento quanto ao ponto.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Defende que "o juízo de primeiro grau julgou a presente demanda com base na prova oral, julgando improcedentes os pedidos do agravante com fundamento em prova dividida, de modo que não faz sentido indeferir oitiva de testemunha argumentando que a prova será qualitativa e quando da sentença indeferir os pedidos com base na prova dividida". Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Não se constata a viabilidade do recurso de revista. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois o adicional por exercício de função de liderança não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se observa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC).
É o que se confirma nos seguintes julgados:
"(...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa não oferece transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. No caso, a Corte de origem não evidenciou a existência de cerceamento de defesa da parte em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, por verificar que a solução da controvérsia perpassou pelos outros elementos de prova produzidos, de forma que a oitiva das testemunhas era desnecessária ao deslinde da controvérsia; ao passo que, em relação à intimação sobre o segundo laudo pericial, consta da decisão que, à época da intimação das reclamadas, já estavam acostados aos autos os dois laudos médicos periciais produzidos, de forma que a intimação emitida posteriormente, por óbvio, tinha por finalidade a manifestação sobre ambos os laudos, o que afasta a alegação de ofensa dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-17760-57.2014.5.16.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto da demandada e de suas testemunhas, quando os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante, são suficientes para o julgamento do feito. Saliente-se que uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida pelo reclamante, a alegação genérica de cerceamento do direito de defesa não enseja a nulidade da decisão. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO. PAGAMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. ARTIGO 464 DA CLT. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. 2. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 4. No caso em tela, pretendia a ré a oitiva de testemunha, para demonstrar o pagamento do "plus" salarial a que alude o parágrafo único do art. 62 da CLT, para fins de enquadramento da reclamante na exceção de que trata o inciso II do mesmo preceito legal. 5. Ocorre que o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isto porque, a providência pretendida pela parte revela-se inútil, uma vez que a prova do pagamento de salário, conforme disciplina o art. 464 da CLT, é essencialmente documental. Precedente. 6. Assim, a negativa de produção da prova oral não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-328-44.2021.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 375 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, uma vez que reputa suficientes as provas já produzidas nos autos. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-951-13.2015.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Agravo a que se nega provimento (...)" (Ag-AIRR-283-73.2020.5.08.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Não reconheço transcendência quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA" e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria possui transcendência e renova a argumentação do recurso de revista de que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento da oitiva de testemunha pelo magistrado.
Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob o enfoque da alegação de que não poderia ter havido o indeferimento da testemunha porque as provas teriam sido divididas e os pedidos teriam sido julgados improcedentes.
A matéria foi resolvida no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"De acordo com a ata de audiência de instrução (...), o Juízo de origem entendeu que a oitiva da testemunha (...) era desnecessária, pois visava tão somente a reforçar os fatos já relatados no depoimento da primeira testemunha arrolada pelo autor. Note-se que o fato de uma das partes ouvir uma testemunha e a outra duas em nada afeta o peso da prova produzida, muito menos indica quebra da paridade de armas, uma vez que o que se busca demonstrar é a ocorrência ou não das circunstâncias relatadas pelos litigantes como fundamento de seus pedidos no processo. Assim, a oitiva de testemunhas tem por escopo comprovar os fatos alegados, não se revelando necessário que dois depoentes indicados pela mesma parte confirmem um evento. (...) após ter colhido o depoimento da primeira testemunha, o juízo indeferiu a oitiva da segunda testemunha do autor por julgá-la desnecessária diante de todo o longo depoimento já prestado, sendo despicienda a confirmação dos fatos já provados. A partir dessas considerações, não há falar em nulidade da sentença, pois descabe falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa se a segunda testemunha seria ouvida apenas para corroborar a primeiro, estando já provados os fatos acerca dos quais buscava demonstrar o reclamante a existência". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir.
Citem-se os seguintes julgados:
"(...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa não oferece transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. No caso, a Corte de origem não evidenciou a existência de cerceamento de defesa da parte em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, por verificar que a solução da controvérsia perpassou pelos outros elementos de prova produzidos, de forma que a oitiva das testemunhas era desnecessária ao deslinde da controvérsia; ao passo que, em relação à intimação sobre o segundo laudo pericial, consta da decisão que, à época da intimação das reclamadas, já estavam acostados aos autos os dois laudos médicos periciais produzidos, de forma que a intimação emitida posteriormente, por óbvio, tinha por finalidade a manifestação sobre ambos os laudos, o que afasta a alegação de ofensa dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-17760-57.2014.5.16.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto da demandada e de suas testemunhas, quando os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante, são suficientes para o julgamento do feito. Saliente-se que uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida pelo reclamante, a alegação genérica de cerceamento do direito de defesa não enseja a nulidade da decisão. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO. PAGAMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. ARTIGO 464 DA CLT. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. 2. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 4. No caso em tela, pretendia a ré a oitiva de testemunha, para demonstrar o pagamento do "plus" salarial a que alude o parágrafo único do art. 62 da CLT, para fins de enquadramento da reclamante na exceção de que trata o inciso II do mesmo preceito legal. 5. Ocorre que o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isto porque, a providência pretendida pela parte revela-se inútil, uma vez que a prova do pagamento de salário, conforme disciplina o art. 464 da CLT, é essencialmente documental. Precedente. 6. Assim, a negativa de produção da prova oral não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-328-44.2021.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 375 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, uma vez que reputa suficientes as provas já produzidas nos autos. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-951-13.2015.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Agravo a que se nega provimento (...)" (Ag-AIRR-283-73.2020.5.08.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022).
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora