Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Entendeu ainda que, conforme jurisprudência dominante neste Tribunal, a segunda reclamada não tem direito ao benefício de ordem, tendo em vista que basta que o devedor principal não tenha cumprido com as obrigações previstas na legislação trabalhista para que o devedor subsidiário responda por elas. Assim, condenou subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Nesse contexto, a decisão monocrática julgou em conformidade com a jurisprudência, atual, notória e predominante no TST, por meio da Súmula nº 331, IV. Por essa razão, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a confissão ficta da reclamada poderia ser desconstituída por outros meio de prova, mas que a reclamada não juntou aos autos outras provas em sentido contrário (aplicabilidade da Súmula nº 74 deste Tribunal).
Por outro lado, a Corte de origem informou que não houve confissão da reclamante quanto à jornada laboral por ocasião da perícia técnica.
O TRT disse que a reclamada, em sua peça de defesa, admitiu que atendia ao público todos os dias e inclusive nos feriados (pois situava-se em um shopping) e que a reclamante trabalhou em alguns deles.
Por essa razão, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com amparo na prova pericial, entendeu que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, na medida em que trabalhava exposta de forma intermitente a agente perigoso (todos os dias por alguns minutos), pois realizava a ligação de disjuntores elétricos em painéis energizados, em uma sala da subestação com energia de alta tensão. Informou que a perícia foi acompanhada por um representante da segunda reclamada, o qual não divergiu das atividades exercidas pela trabalhadora.
Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula nº 126.
Acrescente-se que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a hipótese de tempo extremamente reduzido não se aplica no caso da exposição a energia elétrica, pois nesse caso eventual acidente independe do tempo de exposição e pode até ser fatal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12298-21.2017.5.15.0152, em que é Agravante REDECINE HORTOLANDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA. e são Agravadas MARIA LUSINETE BARBOSA e ANDRADE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto aos temas "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM" e "HORAS EXTRAS - CONTROVÉRSIA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO FICTA DA DEVEDORA PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - FIXAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DOS LIMITES DE HORÁRIOS CONFESSADOS PELA RECLAMANTE", não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No tocante à matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO - ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO", negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A segunda reclamada interpõe agravo, requerendo, em síntese, o processamento do seu agravo de instrumento.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. HORAS EXTRAS - CONTROVÉRSIA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO FICTA DA DEVEDORA PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - FIXAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DOS LIMITES DE HORÁRIOS CONFESSADOS PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO - ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Por meio de decisão monocrática, quanto aos temas "EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM" e "HORAS EXTRAS - CONTROVÉRSIA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO FICTA DA DEVEDORA PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - FIXAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DOS LIMITES DE HORÁRIOS CONFESSADOS PELA RECLAMANTE", não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No tocante à matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO - ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO", negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram expendidos os seguintes fundamentos: "TRANSCENDÊNCIA
EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação subsidiária da 2ª reclamada (REDECINE HORTOLANDIA CINEMATOGRAFICA LTDA), sob os seguintes fundamentos: "É incontroverso que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços especializados de limpeza e conservação com a primeira reclamada, e que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, como reconhecido em audiência (fl. 220). Tratou-se de terceirização lícita de atividade meio promovida pela 2ª reclamada, atraindo a observância do pacífico entendimento consagrado na Súmula 331, item IV, do C.TST, que é lícita, constitucional e vem sendo reafirmada há anos na Justiça do Trabalho. De outro lado, não há notícia de que a 2ª reclamada tenha cuidado de acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista pela 1ª reclamada em relação aos empregados que laboraram na execução do serviços em seu benefício. E conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a empresa que terceiriza responde pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, de forma subsidiária. Assim, se a 1ª reclamada é empresa inidônea, haverá a responsabilização da tomadora de serviços, pois o trabalhador, pelo princípio da alteridade, não corre os riscos da atividade econômica. Vale dizer, a responsabilidade subsidiária independe de fraude, decorrendo diretamente da terceirização. Ademais, não se pode isentar completamente o tomador dos serviços terceirizados de sua culpa in eligendo e in vigilando. O princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora de serviços, diante de eventual inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito. [...] O pedido sucessivo de postergar sua responsabilidade até o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios também não comporta acolhida, porquanto basta a inadimplência do devedor principal para que sejam alcançados os bens do devedor subsidiário, independentemente da averiguação patrimonial de cada sócio da empregadora. [...]Destarte, execução execução não há contra contra que se falar a devedora p seus sócios em exaurimento da rincipal, antes com prévia do eventual redirecionamento da execução contra a ora recorrente, responsável subsidiária.
HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO FICTA DA DEVEDORA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - FIXAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DOS LIMITES DE HORÁRIOS CONFESSADOS PELA RECLAMANTE Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a jornada de trabalho fixada na sentença e o fez sob os seguintes fundamentos: "Como bem esposado pelo Magistrado sentenciante, a confissão ficta pode ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos. Todavia, a segunda reclamada não trouxe ao processo prova apta a afastar a jornada de trabalho declinada na inicial, não bastando a mera impugnação aos horários. Não há que se falar, outrossim, em confissão da reclamante quanto ao horário de trabalho informado por ocasião da perícia técnica, como pretende a segunda reclamada. Não bastasse, a própria recorrente reconheceu em defesa que, em razão da atividade desenvolvida (empresa cinematográfica situada em shopping da cidade), atendia ao público todos os dias da semana, inclusive em feriados, tendo reconhecido, outrossim, que a reclamante laborou em alguns feriados (fl. 76). Ou seja, não há prova mínima produzida a rechaçar a jornada de trabalho informada na inicial, repita-se".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O v. acórdão manteve a sentença que deferiu adicional de periculosidade, concluindo que:
[...]
Assim, a questão relativa ao acolhimento do adicional de periculosidade foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, oportuno ressaltar que o disposto na Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do C. TST, que dispõe: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica".
A agravante refuta a aplicação da Súmula nº 126 do TST e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Suscita, por primeiro, a ora recorrente, a existência de julgamento extra petita, uma vez que ausente a causa de pedir correspondente ao adicional de periculosidade. No mérito, alega que a reclamante nunca esteve exposta a nenhum agente perigoso e que a própria reclamante confessou, na vistoria técnica, que nunca se expôs à eletricidade. Postula a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Na inicial, a autora informou que laborava em ambiente perigoso, mantendo contato diário com combustíveis (fl. 5), e postulou a condenação ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade (pedido 5 - fl. 32).
Assim, diversamente do quanto sustentado, não há que se falar em ofensa aos artigos 141 e 492, do CPC, uma vez que presentes a causa de pedir e o respectivo pedido.
Acrescento que a constatação, em vistoria técnica, de agente perigoso diverso daquele informado na inicial, não tem o condão de afastar o adicional de periculosidade perseguido, não caracterizando julgamento extra petita, tampouco cerceamento de defesa. Isso porque a constatação ou não da existência de riscos no ambiente laboral e o tipo de risco a que ficava exposto o trabalhador depende de prova pericial, à luz do artigo 195, § 2º da CLT.
Ademais, não há como limitar o trabalho pericial. Significa dizer que o perito nomeado pelo Juízo deve fazer a análise de todos os riscos encontrados no ambiente laboral.
Com relação ao adicional de periculosidade propriamente dito, o expert constatou a exposição da autora ao risco elétrico, constatando ainda o não cumprimento, pela reclamada, dos itens contidos na NR 10 (fls. 187/192):
"As partes presentes confirmaram que fazia parte das funções diárias da Reclamante o ingresso em área de risco elétrico e o acionamento das chaves disjuntoras dentro dos painéis elétricos energizados com alta tensão que encontravam-se instalados dentro da sala da Subestação de Energia do CINEMA, a reclamante entrava todos os dias por alguns minutos.
(...)
Ressalta-se que a reclamante não somente permanecia em área de risco por alguns minutos como também interagia com o painel elétrico energizado, ligando os disjuntores diariamente a mando dos seus gestores.
(...)
Elenca-se abaixo todos os itens de atendimento a NR10,não comprovados o atendimento pela reclamada durante todo o período imprescrito:
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho (Não Atendido pela reclamada)
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. (Não comprovado o procedimento pela reclamada)
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
O item 10.2.1 da NR-10 informando que em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco... (Não Atendido pela reclamada)
O item 10.2.2 da NR-10 indicando que as medidas... devem integrar-se às demais iniciativas da empresa... (Não Atendido pela reclamada)
O Item 10.13 da NR-10 indicando as responsabilidades quanto ao trabalho com eletricidade. (Não Atendido pela reclamada) (grifos originais)
E concluiu:
"Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma Intermitente a atividade perigosa de ligar disjuntores elétricos dentro dos painéis energizados que localizavam-se dentro da sala da SUBESTAÇÂO de energia de alta tensão, sem que as instalações atendessem integralmente a NR10, as atividades da Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, durante todo o período laboral imprescrito.
Assim, através da perícia no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas constatou-se que havia a existência de atividade e/ou operações perigosas ou exposição intermitente aos efeitos da eletricidade, caracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 04 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78".
Novamente, referida conclusão não foi infirmada por outro elemento técnico, salientando que um representante da segunda reclamada acompanhou in totum a perícia, e não divergiu do relato sobre as atividades exercidas pela reclamante, como consignou o vistor à fl. 169. Também consignou o vistor, nos esclarecimentos prestados, que não localizou em nenhum documento o trecho em que supostamente a reclamante informa que jamais trabalhou exposta à eletricidade, obtemperando, outrossim, que a autora não é capaz de avaliar os riscos de adentrar em uma subestação de energia, dada a sua simplicidade (fl. 215).
Pelo exposto, irrefutável a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade.
[...]
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que a conclusão da perícia técnica foi de que, durante todo o período laboral imprescrito, o reclamante exteve exposto a condições periculosas, pois "desenvolvia de forma intermitente a atividade perigosa de ligar disjuntores elétricos dentro dos painéis energizados que localizavam-se dentro da sala da SUBESTAÇÃO de energia de alta tensão, sem que as instalações atendessem integralmente a NR10". A Turma julgadora ainda destacou que o perito registrou que "um representante da segunda reclamada acompanhou in totum a perícia, e não divergiu do relato sobre as atividades exercidas pela reclamante" e que "não localizou em nenhum documento o trecho em que supostamente a reclamante informa que jamais trabalhou exposta à eletricidade, obtemperando, outrossim, que a autora não é capaz de avaliar os riscos de adentrar em uma subestação de energia, dada a sua simplicidade".
Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual.
Nego provimento.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Nas razões de agravo, a segunda reclamada (REDECINE HORTOLÂNDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA.) alega que a causa tem transcendência. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que "... tratando-se de contrato lícito entre empresas, que envolva atividade meio da tomadora, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da ora recorrente, respondendo somente a prestadora do serviço pelas obrigações atinentes a seus próprios empregados". Ressalta que, mesmo que mantida a sua condenação, deve ser observado o benefício de ordem. Aponta violação dos arts. 5º, II, 12 e 52, XIII, da Constituição Federal; 795, §1º, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame.
A Corte de origem consignou que foi realizado contrato lícito de prestação de serviços entre as reclamadas. Registrou que a primeira reclamada não quitou os direitos trabalhistas da reclamante e que a segunda reclamada (REDECINE HORTOLÂNDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA.) não cuidou de verificar se aquela cumpria tais direitos. Entendeu ainda que, conforme jurisprudência dominante neste Tribunal, a segunda reclamada não tem direito ao benefício de ordem, tendo em vista que basta que o devedor principal não tenha cumprido com as obrigações previstas na legislação trabalhista para que o devedor subsidiário responda por elas. Assim, condenou subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Nesse contexto, a decisão monocrática julgou em conformidade com a jurisprudência, atual, notória e predominante no TST, por meio da Súmula nº 331, IV. Por essa razão, não há transcendência política, social, jurídica e nem econômica.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Nas razões de agravo, a segunda reclamada (REDECINE HORTOLÂNDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA.) alega que a causa tem transcendência. Sustenta que "... sofre condenação em jornada superior àquela confessada pela obreira no seu depoimento quando da audiência de instrução...". Aduz que "... a e. Corte Regional desprezou a confissão da autora no momento da perícia, também deu outra relevância para premissa fática noticiada no laudo pericial, ao anotar que a empresa não teria divergido do relato da obreira quando da visita in loco...". Aponta violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal; 141, 389, 390 e 492 do CPC. Ao exame.
O TRT entendeu que a confissão ficta pode ser suprimida por outros meio de prova, mas que a reclamada não juntou aos autos outras provas em sentido contrário (aplicabilidade da Súmula nº 74 deste Tribunal).
Por outro lado, a Corte de origem informou que não houve confissão da reclamante quanto à jornada laboral por ocasião da perícia técnica.
O Tribunal Regional disse que a reclamada, em sua peça de defesa, admitiu que atendia ao público todos os dias e inclusive nos feriados (pois situava-se em um shopping) e que a reclamante trabalhou em alguns deles.
Por essa razão, não há transcendência política, social, jurídica e nem econômica.
Nego provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Nas razões de agravo, a segunda reclamada (REDECINE HORTOLÂNDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA.) alega que não há necessidade de revolver fatos e prova (Súmula nº 126 do TST). Argumenta que a "... r. decisão proferida pela e. Corte a quo está em contrariedade ao que prevalece na Súmula 364, do TST, no qual se consolidou a tese de inexistência da periculosidade quando o contato com o agente ocorre, ainda que habitual, por tempo 'extremamente reduzido' (o que equivale a alguns minutos, conforme anotado no v. acórdão regional)". Diz que foi contrariada a Súmula nº 364, I, do TST. Ao exame.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, entendeu que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, na medida em que trabalhava exposta de forma intermitente a agente perigoso (todos os dias por alguns minutos), pois realizava a ligação de disjuntores elétricos em painéis energizados, em uma sala da subestação com energia de alta tensão. Informou que a perícia foi acompanhada por um representante da segunda reclamada, o qual não divergiu das atividades exercidas pela trabalhadora.
Dessa forma, ao contrário do que alega a reclamada, a matéria é fático-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126.
Acrescente-se que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a hipótese de tempo extremamente reduzido não se aplica no caso da exposição a energia elétrica, pois nesse caso eventual acidente independe do tempo de exposição e pode até ser fatal.
Nego provimento
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora