Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/cbb
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IN RE IPSA", o que configura a aceitação tácita do quanto à decisão monocrática.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
O TRT registrou que "o acidente de trabalho ocorreu em 14/11/2018 e o afastamento ocorreu no período de 15 a 20/11/2018, sendo este o momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da gravidade, alcance e extensão das lesões e dos efeitos decorrentes na sua capacidade laborativa. Todavia, equivoca-se a reclamada quanto à aplicação da prescrição bienal a partir desta data, eis que, estando o contrato ativo àquela época, não houve o transcurso do prazo de 5 anos a partir da actio natia para o ajuizamento da demanda, tampouco o prazo de dois anos a partir do término do contrato, extinto em 30/09/2020". O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Julgado.
Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante teve a mão prensada pela máquina que trabalhava, causando-lhe lesão no dedo polegar esquerdo; foi emitida CAT e ficou afastado por sete dias; procedimento investigativo da reclamada constatou culpa do empregado que agiu com "pressa";
O TRT afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do empregado ressaltando que a alegada "pressa" do trabalhador na realidade depõe contra a reclamada, visto que decorrente do próprio trabalho realizado em linha de produção com exigência de metas expondo o trabalhador a risco.
Destacou que que havia condição insegura de trabalho, não foram aplicados os programas de prevenção de acidentes e os EPIs não foram capazes de afastar as lesões.
No caso dos autos a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20335-27.2021.5.04.0791, em que é Agravante(s) COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. e é Agravado(s) LUIZ MIGUEL EGEWARDT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO", ficando prejudicada a análise da transcendência, e não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA
A reclamada sustenta a ocorrência da prescrição total bienal do pedido referente à doença ocupacional.
Delimitação do acórdão recorrido: a Corte de origem registrou que, "no presente caso, o acidente de trabalho ocorreu em 14/11/2018 e o afastamento ocorreu no período de 15 a 20/11/2018, sendo este o momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da gravidade, alcance e extensão das lesões e dos efeitos decorrentes na sua capacidade laborativa. Todavia, equivoca-se a reclamada quanto à aplicação da prescrição bienal a partir desta data, eis que, estando o contrato ativo àquela época, não houve o transcurso do prazo de 5 anos a partir da actio natia para o ajuizamento da demanda, tampouco o prazo de dois anos a partir do término do contrato, extinto em 30/09/2020". (...) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, conforme se observa do seguinte julgado da SDI-I do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa, reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR- 1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018 - grifei).
(...)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência na matéria.
Nas razões de recurso de revista diz que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 14/11/2018 e gozou auxílio-doença acidentário no período de 15 a 20/11/2018 e que operou-se a prescrição total/bienal trabalhista, visto que esta ação foi ajuizada em 16/8/21. Assegura que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com o retorno às atividades. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF; 189 do CC e que foram contrariadas as Súmulas nºs. 278 do STJ e 230 do STF.
Ao exame. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, do acórdão do TRT que afirmou não haver prescrição a ser declarada quanto aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho, extraiu-se a delimitação de que "O marco do prazo prescricional, a partir do qual nasce o direito de ação para o reclamante, não decorre da data da extinção do contrato, do aparecimento da doença, do seu diagnóstico ou do afastamento do trabalhador, mas sim da ciência inequívoca da consolidação e da extensão das lesões sofridas". Analisando o caso concreto, o TRT registrou que "o acidente de trabalho ocorreu em 14/11/2018 e o afastamento ocorreu no período de 15 a 20/11/2018, sendo este o momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da gravidade, alcance e extensão das lesões e dos efeitos decorrentes na sua capacidade laborativa. Todavia, equivoca-se a reclamada quanto à aplicação da prescrição bienal a partir desta data, eis que, estando o contrato ativo àquela época, não houve o transcurso do prazo de 5 anos a partir da actio natia para o ajuizamento da demanda, tampouco o prazo de dois anos a partir do término do contrato, extinto em 30/09/2020". Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, conforme se observa do seguinte julgado da SDI-I do TST: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa, reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR- 1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018 - grifei).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade Civil do Empregador. (...) O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Quanto à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados, bem como, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. (...) Assim nego seguimento ao recurso no item a) Da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Da indenização por danos morais in re ipsa. Da culpa exclusiva do recorrido e da culpa concorrente". A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"As partes mantiveram contrato de trabalho de 23/09/2015 a 30/09/2020 (TRCT de ID. 36c51ec). O acidente de trabalho sofrido pelo reclamante é incontroverso, tal qual o dano sofrido, ainda que temporário. De acordo com a documentação trazida aos autos, ao operar a ponte rolante, o reclamante teve sua mão prensada no pilar de sustentação, causando lesões no dedo polegar esquerdo, tendo sido expedida CAT pela empregadora (ID. d2691da), e se afastando o reclamante das atividades laborais por um período de sete dias. (...) Foi instaurado procedimento de investigação pela empregadora, cujo resultado foi no sentido de que houve "pressa" do reclamante na atividade, tendo sido consignado que o empregado não se atentou ao risco, causando o acidente (ID. 0e10955). No entanto, tal conclusão não se sustenta a partir de análise criteriosa do próprio expediente investigativo da reclamada, assim como dos documentos juntados aos autos. Primeiramente, tenho que não elucidado pela reclamada qual a conduta do reclamante caracterizaria ato inseguro. Com efeito, a pressa alegada na ficha de investigação depõe mais contra a reclamada do que propriamente em desfavor do empregado, já que, em se tratando de empresa de linha de produção e com exigência de metas, o certo é que põe o trabalhador em posição de risco, e não por arbítrio deste. Ademais, conforme consta na decisão de origem, cujo teor ora transcrevo, "não há como debitar o infortúnio na conta do trabalhador, acusando-lhe de executar suas tarefas com pressa, mesmo porque tal argumento soa pouco crível e até mesmo contraditório, considerando que a pressa, a rigor, beneficia a produção do empregador, numa avaliação, claro, manifestamente hipotética". Com efeito, se é possível que o cesto tanque que fica suspenso na ponte rolante esmague ou prense a mão de trabalhador, estamos diante uma condição insegura de trabalho, cujos possíveis efeitos danosos não foram minimizados, tampouco impedidos pela reclamada, ônus que lhe incumbia. Ainda que a reclamada tenha apresentado os programas de prevenção de acidente, é forçoso concluir que estes não foram aplicados no caso específico ou não estando tendo a aplicação prática necessária para elidir o dano. Os equipamentos de proteção, por seu turno, não foram capazes de afastar as lesões causadas. Dessa forma, diante de toda a análise ora exposta, seria simplista a visão que imputasse ao reclamante a responsabilidade pelo acidente ocorrido na reclamada. Isto apenas minimiza os fatos e esconde as razões relacionadas ao evento. No aspecto, tenho que poderia a reclamada ter adotado medidas preventivas para evitar o dano, inclusive mediante outras formas para transporte do cesto tanque. A prova testemunhal, por sua vez, tampouco acolhe a tese defensiva, eis que a testemunha Givanete Ana Vinciguerra declarou que (ID. 68fbdf1): "o cesto bateu em alguma coisa e machucou e esmagou o dedo do autor, não lembra bem porque faz muito tempo". Assim, tenho que a reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório suficientemente robusto a fim de comprovar a alegação de culpa exclusiva da vítima para ocorrência do infortúnio, encargo que lhe incumbia. Não há falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente do reclamante, mas sim em efetiva negligência da reclamada em relação à segurança do trabalho. Comprovada a ocorrência do dano, cabia à empregadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que tomou as precauções necessárias para assegurar a integridade física de seus empregados, dever que lhe é imposto pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a previsão constante do art. 157 da CLT e do art. 19, §§1º e 3º, da Lei 8.213/91. Neste sentido, tenho que a adoção de boas práticas pela reclamada (exames de saúde periódicos, programas de prevenção de acidentes e de manutenção da saúde no trabalho, ficha de entregas de equipamento de proteção e pausas ergonômicas), ainda que amenizem a ocorrência de risco, não afastam a responsabilidade desta em caso de acidentes como o ora narrado. É de se destacar, também, que o treinamento para o exercício das funções não impede a ocorrência de danos como aquele narrado nos presentes autos: um trabalhador treinado não equivale, necessariamente, a um trabalhador em ambiente de trabalho adequado e seguro. Portanto, está a culpa da reclamada caracterizada pela sua negligência, ou seja, não foi ela suficientemente diligente a fim de zelar pela integridade física do reclamante, garantindo um ambiente de trabalho seguro e cumprindo as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, obrigação que lhe incumbia. Dito isto, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a reclamada é responsável pela reparação dos danos causados ao reclamante, na medida de sua responsabilidade." Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 585/594, sustenta que não agiu com culpa, logo não é devida a indenização por dano moral. Diz que foi comprovado nos autos que o reclamante foi treinado e era capacitado para a função que desenvolvia desde 2015. Assegura que "foi repassado ao recorrido acerca das NRs 11, 12, 36, bem como disponibilizados e inspecionados EPIs, concedidas pausas psicofisiológicas e rodízio de tarefas" e que o acidente decorreu da pressa do empregado, havendo culpa exclusiva da vítima. Aduz que os danos morais devem ser comprovados e que deve haver nexo entre o dano e a conduta do agente, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalta que caso não seja reconhecida a culpa exclusiva, deve ser reconhecida a culpa concorrente com redução do valor em 50%, conforme art. 945 do CC. Alega violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 187 e 927 do CC; 157, caput e parágrafos, da CLT. Colaciona arestos.
Ao exame. Consta no trecho do acórdão indicado pela parte que: a) o reclamante teve a mão prensada pela máquina que trabalhava, causando-lhe lesão no dedo polegar esquerdo; b) foi emitida CAT e ficou afastado por sete dias; c) procedimento investigativo da reclamada constatou culpa do empregado que agiu com "pressa"; d) o TRT, analisando as provas dos autos, entendeu que a "pressa" do empregado depõe contra a reclamada, visto que o trabalho era realizado em linha de produção e com exigência de metas, expondo o trabalhador a risco; e) que havia condição insegura de trabalho, não foram aplicados os programas de prevenção de acidentes e os EPIs não foram capazes de afastar as lesões. Concluiu o TRT que não houve prova da culpa exclusiva ou concorrente do empregado.
Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que diz que não é necessário o reexame de fatos.
Nas razões de recurso de revista diz que não agiu com culpa e que o dano moral deve ser provado. Afirma que não foi comprovado o nexo entre o dano e a conduta do agente e que houve culpa exclusiva ou, no mínimo concorrente. Alega violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 187 e 927 do CC; 157, caput e parágrafos, da CLT. Colaciona arestos.
Ao exame. Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou procedente o pedido de reparação de danos causados pelo acidente de trabalho e afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do empregado.
Para tanto registrou, no trecho indicado pela parte, que: a) o reclamante teve a mão prensada pela máquina que trabalhava, causando-lhe lesão no dedo polegar esquerdo; b) foi emitida CAT e ficou afastado por sete dias; c) procedimento investigativo da reclamada constatou culpa do empregado que agiu com "pressa"; d) o TRT, analisando as provas dos autos, entendeu que a "pressa" do empregado depõe contra a reclamada, visto que o trabalho era realizado em linha de produção e com exigência de metas, expondo o trabalhador a risco; e) que havia condição insegura de trabalho, não foram aplicados os programas de prevenção de acidentes e os EPIs não foram capazes de afastar as lesões.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora