Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante.
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que está sendo condenado a pagar uma quantia, sem que tenha vínculo empregatício com a empresa, razão pela qual entende que houve negativa de prestação jurisdicional do acordão regional. Afirma que a aplicação de pressuposto de admissibilidade não é capaz de dispensar que a jurisdição se faça completa e adequada na espécie com a análise do mérito. Alega, ainda, que não deve ser aplicada a responsabilidade por qualquer das duas teorias, do artigo 50 do CC ou do Código de Defesa do Consumidor.
Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva.
No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, o executado não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e § 2º, da CLT, quanto aos temas da preliminar de nulidade do acórdão regional, da prescrição e da desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e § 2º, da CLT).
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante repitam-se, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21331-43.2015.5.04.0271, em que é Embargante PAULO HENRIQUE PIRES PINHEIRO e são Embargado(a)S ESPÓLIO de RODRIGO BART DOS SANTOS, EUM 4 APS, EUM 5 APS, EUM SOUTH AMERICA SERVICOS DE MONTAGEM LTDA., GERMANO DIAS LOIOLA, GLAIRTON PIRES BARBOSA, JAN SANKO STEENSEN, JEAN EMANOEL MELO MOREIRA, KIM STEN BAERENTSEN, MARCUS VINICIUS MOTA BEZERRA e MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do executado.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do executado. Eis os fundamentos da decisão:
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: PAULO HENRIQUE PIRES PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
PRESCRIÇÃO. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não admito o recurso de revista no item.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Em suas razões de agravo, a parte alega que atendeu os requisitos dispostos no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT.
Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em suas razões de agravo, a parte insurge-se quanto à decisão monocrática.
Em sede de recurso de revista, a parte alega que a decisão regional violou o artigo 11 da CLT. Entende que o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado a partir do falecimento do ex-empregado e não do ajuizamento da ação. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da CF e transcreve arestos.
Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista: "....marco a data do ajuizamento e não o falecimento do trabalhador...". No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que fora transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo eg TRT, especialmente aquele relevante que registra que não é o caso de ser aplicada a prescrição prevista no artigo 11 da CLT, pois esta incide apenas na fase de conhecimento, estando o presente feito em fase de execução, e tampouco incide a prescrição intercorrente, pois não se está na hipótese de descumprimento pelo exequente de determinação judicial no curso da execução.
Embora o executado tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na aplicação da prescrição prevista no art. 11 da CLT a contar do falecimento do ex-empregado, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratara da questão sob a perspectiva das alegações.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E §2º DA CLT. Em suas razões de agravo, a parte insurge-se quanto à decisão monocrática.
Em sede de recurso de revista, a parte alega insurge-se em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Aponta violação do art. 50 do CC.
Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, e os termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista que a parte apresentou violação de norma infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista na fase de execução.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que está sendo condenado a pagar uma quantia, sem que tenha vínculo empregatício com a empresa, razão pela qual entende que houve negativa de prestação jurisdicional do acordão regional. Afirma que a aplicação de pressuposto de admissibilidade não é capaz de dispensar que a jurisdição se faça completa e adequada na espécie com a análise do mérito. Alega, ainda, que não deve ser aplicada a responsabilidade por qualquer das duas teorias, do artigo 50 do CC ou do Código de Defesa do Consumidor.
À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, o executado não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e §2º, da CLT, quanto aos temas da preliminar de nulidade do acórdão regional, da prescrição e da desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, e §2º, da CLT).
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante repitam-se, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora