Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA ISA ENERGIA BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CTEEP). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 - A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo interposto pela executada.
2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida.
3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela executada.
5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
JUROS DE MORA 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como consta no acórdão embargado, a parte indica violação do art. 97 da Constituição Federal, que não guarda qualquer pertinência com a questão relativa ao índice de juros de mora a ser aplicado à condenação imposta à agravante, concessionária privada de serviço público de distribuição de energia.
3 - Vale acrescentar que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, quanto ao tema em epígrafe, constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista.
4 - Embargos de declaração acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-792-58.2010.5.02.0054, em que é Embargante ISA ENERGIA BRASIL S.A. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, FUNDAÇÃO CESP e CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado.
Dessa decisão, a executada opõe embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo interposto pela executada.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que há omissão no acórdão acerca da "previsão estatutária da responsabilidade exclusiva da FESP ao pagamento dos benefícios oriundos da Lei 4.819/58, bem como quanto a existência de transcendência social, política e econômica e ausência de afronta à coisa julgada quanto a matéria suscitada". Afirma que demonstrou de forma inequívoca a transcendência social e jurídica da matéria apresentada, destacando que "a complementação de aposentadoria/pensão, decorrente da Lei 4819/58, possui como fonte pagadora a Fazenda Pública do Estado de São Paulo". Diz que "a alegação da ilegitimidade passiva da CTEEP não viola a coisa julgada como constou no r. acórdão recorrido, e, por se tratar se matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição". Alega violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. No exame do agravo da executada, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir:
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é de não transcendência, conforme se passa a demonstrar.
Delimitação do acórdão recorrido: "RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE
Nada a deferir. Como aduzido pela decisão da Primeira Instância, a ilegitimidade de parte, bem como a integração à lide da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram rejeitadas pelo v. Acórdão (fls. 528), razão pela qual o pedido contido no agravo de petição vai de encontro à coisa julgada material, cuja rejeição é medida que se impõe. Nada a deferir, portanto."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria de fato não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, não reconheço a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da executada.
Como visto, a Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo da executada.
Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte.
Não conheço.
2. MÉRITO JUROS DE MORA A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada sustenta que há omissão quanto à violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Afirma que "os N. Julgadores deixaram de se pronunciar de acerca da recente decisão, proferida por esta mesma Colenda 6ª Turma quanto a aplicação dos juros de 0,5% às demais reclamadas, considerando o reconhecimento da responsabilidade da Fazenda Público do Estado de São Paulo como fonte pagadora do benefício, tal como ocorre na presente ação". Diz que "necessário se faz o pronunciamento expresso e fundamentado, visando a devida entrega jurisdicional, quanto à violação ao princípio constitucional da legalidade, por haver previsão expressa quanto a aplicação dos juros de 0,5% no artigo 1º-F da Lei n. 9494//97, bem como quanto à indicação de violação ao art. 97 da CF que aduz acerca da cláusula de reserva de plenário, conforme expressamente previsto na Súmula Vinculante 10, do E. STF". À análise. No exame do agravo do executado, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir:
2.2. JUROS DE MORA A parte alega que cabe à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força de lei, o pagamento de benefícios decorrentes de complementação de aposentadoria, de modo que deveria incidir o índice de juros de mora próprio da fazenda pública. Indica violação do art. 97 da Constituição Federal.
À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é de transcendência prejudicada, conforme se passa a demonstrar.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"JUROS DE 0.5%
Improcede a irresignação. Pretende a agravante a aplicação dos juros próprios da Fazenda Pública, a qual, como se viu retro, não faz parte do polo passivo da lide, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão."
Conforme relatado, a parte indica violação do art. 97 da Constituição Federal.
Sucede que referido dispositivo trata de regime de precatórios para pagamentos de dívidas da fazenda pública e não guarda qualquer pertinência com a questão relativa ao índice de juros de mora a ser aplicado à condenação imposta à agravante, concessionária privada de serviço público de distribuição de energia.
Ademais, observa-se que a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, o qual prescreve em seu conteúdo disposições diversas, sem indicação precisa de qual inciso estaria em conflito com o acórdão recorrido, não atende à necessária fundamentação a que alude o art. 896, "c", da CLT.
Nesse sentido, a Súmula nº 221 do TST:
"RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado."
A falta de indicação precisa do dispositivo inviabiliza também que a parte aponte, "de forma explícita e fundamentada", de que modo teria ocorrido a violação alegada, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Assim, porque não atendidas nenhuma das hipóteses de fundamentação vinculada do art. 896, §2º, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista padece de fundamentação válida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Como consta no acórdão embargado, a parte indica violação do art. 97 da Constituição Federal, que não guarda qualquer pertinência com a questão relativa ao índice de juros de mora a ser aplicado à condenação imposta à agravante, concessionária privada de serviço público de distribuição de energia.
Vale acrescentar que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, quanto ao tema em epígrafe, constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem produzir efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema "CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA"; II - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "JUROS DE MORA", tão somente para prestar esclarecimentos, sem produzir efeito modificativo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora